Stephanie Christy Balduino Oliveira
Stephanie Christy Balduino Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 483970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
STEPHANIE CHRISTY BALDUINO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010433-43.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.S. - - M.S.C. - V.A.C.L. - - R.L.C. - - A.L.C. - - J.A.L.C. - ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora, para eventual manifestação, ante ofício(s) retro juntado(s) aos autos. - ADV: EULALIA DE MELO SOBRAL (OAB 32594/PE), EULALIA DE MELO SOBRAL (OAB 32594/PE), EULALIA DE MELO SOBRAL (OAB 32594/PE), HELLEN MAYUMI TIZURA DE PAULA (OAB 516196/SP), STEPHANIE CHRISTY BALDUINO OLIVEIRA (OAB 483970/SP), STEPHANIE CHRISTY BALDUINO OLIVEIRA (OAB 483970/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), EULALIA DE MELO SOBRAL (OAB 32594/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000810-66.2024.8.26.0120 (processo principal 1000336-49.2022.8.26.0120) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Leonardo Thiago Barbosa de Oliveira - Banco Safra S/A - Ciente do depósito complementar (fl. 59). Eventual levantamento fica condicionado à caução suficiente e deliberação deste Juízo. Aguarde-se o trânsito em julgado na ação principal. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), STEPHANIE CHRISTY BALDUINO OLIVEIRA (OAB 483970/SP), BRUNA RINALDINI (OAB 425119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004526-82.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ademir Francisco da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória e indenização por danos morais proposta por Ademir Francisco da Silva contra Sperta Consórcio Nacional S/C Ltda. Em resumo, a parte autora alega que aderiu regularmente a grupo de consórcio administrado pela ré com o objetivo de adquirir uma motocicleta modelo CB 500F, no valor de R$ 45.800,00, com prazo de duração da cota em 50 meses, tendo sido contemplado por sorteio na assembleia realizada em 25 de março de 2025. Após o pagamento da taxa de contemplação no valor de R$ 398,65, sustenta que ao procurar a concessionária para retirada da motocicleta foi surpreendido com a informação de que o modelo pretendido está indisponível e não será mais fornecido, sem previsão de substituição ou solução alternativa adequada. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cancelar a cota consorcial sob qualquer justificativa. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor. Embora a documentação acostada aos autos comprove a regular adesão ao consórcio, a contemplação por sorteio e o pagamento da taxa correspondente, não há elementos suficientes que evidenciem a alegada recusa da administradora em disponibilizar o bem ou a informada indisponibilidade do modelo contratado. A inicial fundamenta-se em alegações unilaterais sobre a indisponibilidade do bem, sem que tenha sido apresentada documentação que corrobore tais assertivas. A ausência de comunicação da administradora, protocolo de atendimento, correspondência ou qualquer outro elemento probatório compromete a aferição da verossimilhança das alegações, requisito essencial para a concessão da medida excepcional pleiteada. A tutela de urgência demanda cognição sumária baseada em elementos concretos que permitam ao julgador formar juízo de probabilidade acerca do direito invocado. No presente caso, os documentos apresentados demonstram que a contemplação foi regularmente comunicada pela administradora, não havendo, nesta análise superficial própria desta fase processual, indícios suficientes da alegada violação contratual. Sem a demonstração prima facie da recusa ou indisponibilidade alegada, também não se configura o perigo de dano. As questões controvertidas relativas ao cumprimento das obrigações contratuais deverão ser adequadamente esclarecidas durante a instrução probatória regular do feito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, especialmente da probabilidade do direito, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido mediante apresentação de elementos probatórios adicionais, sem prejuízo do prosseguimento da ação para análise aprofundada das questões de mérito. Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Cite-se. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), STEPHANIE CHRISTY BALDUINO OLIVEIRA (OAB 483970/SP)
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