Luis Gustavo Fernandes Bezerra

Luis Gustavo Fernandes Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 484150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gustavo Fernandes Bezerra possui 196 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRF1 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRF1, TJSP, TJAM, TRF2, TRF6, TJRS, TJPB, TJGO, TJRJ, TJRN, TJSC, TJMG, TJCE, TRF3, TJMS, TRT6, TJPE, TJBA, TJPI, TJPR, TJES
Nome: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) AGRAVO DE INSTRUMENTO (39) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (22) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198794-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; Nº origem: 1005706-49.2025.8.26.0590; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Filipe Paschoal Martin e outro; Advogado: Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP); Agravado: Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-saúde
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000305-12.2025.8.26.0010/SP AUTOR : CARMEN RUIZ PIRES DE AVILA ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB SP484150) SENTENÇA Homologo, por sentença e para que surta seus regulares efeitos, o pedido de desistência da ação por parte do(a) Autor(a), e julgo o feito extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1042219-92.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1042219-92.2024.8.26.0576; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: Charles Rainier Duarte Junior (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP); Apelado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico; Advogado: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP); Advogado: Jociani Kellen Schiavetto Fleury (OAB: 204630/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5001922-66.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOEME FERREIRA DE SOUZA CPF: 872.041.006-97 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vista à parte autora para tomar conhecimento do agendamento do exame pericial (ID 10468070982). Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036038-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: E. M. S. S. L. e outros Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB:SP484150)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 84936243 - fls. 01/10), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, onde figura como agravado E. M. S. S. L., representado por sua genitora JULIANA DE SOUSA SHORT, contra decisão (ID 84936815 - fls. 02/04), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8079543-24.2025.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao agravante o medicamento REUNI ISOLATE CBD 7.200 mg - 240mg/ml - 30ml, na quantidade de 24 (vinte e quatro) frascos por ano, conforme prescrição médica e autorização da ANVISA, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que o medicamento requerido não possui registro na ANVISA, inexistindo possibilidade de sua importação, podendo incorrer em infração de natureza sanitária, punível civil e criminalmente por tal motivo. Aduz que o simples fato de não constar bula do medicamento, já implica na impossibilidade de sua comercialização, posto que, não cumpre as exigências contidas na resolução que regulamenta a elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde. Assevera que a prescrição do Médico não é absoluta, podendo o profissional falhar em suas prescrições, não sendo crível o absolutismo conferido pelo Poder Judiciário às prescrições médicas, pois ignoraria as práticas abusivas e até dolosas relacionadas a procedimentos sôfregos que visam interesses de ganho material. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que suspenda os efeitos da decisão recorrida. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 84936868 e 84936869). É o Relatório. Decido.   Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.   Como consabido, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese as alegações da agravante, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o Juiz prolator amplamente fundamentado seu decisório. Pois bem. Do exame dos autos originários, verifica-se que o agravado é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sendo constatado que as opções terapêuticas convencionais disponíveis até o momento não tem proporcionado o controle satisfatório dos sintomas relacionados ao seu quadro clínico, necessitando de forma urgente e imprescindível do uso do medicamento indicado, conforme atesta o relatório médico (ID 499976660 - fls. 01/05). Registre-se que o medicamento prescrito para o agravado consiste em técnica mais avançada de tratamento, visando ao aumento de sua qualidade de vida no presente, e à expectativa de vida no futuro, reduzindo as complicações próprias do quadro, além de preservar a saúde e diminuir o custo do tratamento pela ausência de dificuldades intercorrentes, e, consequentemente, exigência de novas intervenções, que sempre haverão de ser proporcionadas pela agravante. Nesta diretiva, não cabe ao plano de saúde a opção acerca de como deve ser tratado o paciente, função do Médico de confiança que o assiste. Privar o agravado do tratamento do qual necessita, é colocar em risco o exato objeto da avença, qual seja, a preservação da sua saúde, bem como violar os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por tais circunstâncias, configura-se prematura a reforma da decisão combatida, porquanto o medicamento foi prescrito de forma elucidativa no relatório médico, devendo, portanto, ser custeado pela seguradora, na forma e quantidade estabelecidas. Logo, em análise perfunctória, não é possível constatar plausíveis as alegações da agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição do agravado, por se tratar de criança com 3 (três) anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista, não havendo o que se falar em ausência de previsão contratual ou direito patrimonial em detrimento deste, nem tampouco em dano irreparável causado àquela.   Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.   Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões em 15 dias. Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 178, inciso II, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração do voto. Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5029102-29.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: PATRICIA LACERDA SILVA CPF: 045.430.856-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICIA LACERDA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento contínuo dos produtos denominados Bisaliv Power CBD 600mg e Bisaliv Power Full 20:1 600mg, ambos em solução oral de 30ml, nas dosagens e quantidades anuais especificadas na prescrição médica, para o tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Em decisão (ID 10387910414), este Juízo reconheceu que o produto derivado de cannabis, embora possua autorização para importação, não possui registro na ANVISA como medicamento. Com base no item 2.1.1 do Tema 1234 do STF, que remete ao Tema 500 do STF, este Juízo, então, decidiu que a demanda deveria ser proposta em desfavor da União. Assim, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para incluir a União Federal no polo passivo, sob pena de extinção, e, de ofício, declinou-se a competência para a Justiça Federal, remetendo-se os autos à Vara Federal de Sete Lagoas/MG. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10398193823), impugnando a gratuidade de justiça para fins recursais e, no mérito, arguiu justamente sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA como medicamento, sendo apenas um produto de cannabis com autorização de importação excepcional para uso pessoal, o que não se confunde com o registro de medicamento. Defendeu a aplicação do Tema 500 do STF, que exige a inclusão da União no polo passivo para demandas de medicamentos sem registro na ANVISA, e citou a recomendação da CONITEC pela não incorporação do canabidiol no SUS, devido à ausência de evidências científicas robustas de eficácia e segurança. O Estado alegou, ainda, a ausência de diversos requisitos para o fornecimento judicial, como a comprovação de pedido administrativo, a especialidade do médico prescritor, a prova de consulta presencial, a inexistência de alternativa terapêutica nacional e a falta de comprovação de incapacidade financeira. Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juízo Federal, em despacho, reiterou a intimação da parte autora para, querendo, emendar a inicial e incluir a União na demanda. A parte autora, em manifestação, expressamente se recusou a incluir a União no polo passivo, reafirmando seus argumentos de que o Tema 500 do STF não se aplicaria ao caso, em razão da existência de autorização expressa da ANVISA para o uso do produto e da responsabilidade solidária dos entes federativos. Diante da recusa da parte autora em promover a emenda da inicial para incluir a União, o Juízo Federal reconheceu sua incompetência absoluta e declinou novamente da competência, determinando a devolução dos autos a este Juízo Estadual, sob o fundamento de que não cabe ao juiz, de ofício, a inclusão de outro sujeito no processo, por violar o princípio da demanda e da jurisdição, e que a lide permanecia contra o Estado de Minas Gerais, sendo vedado ao juízo federal atuar no feito por ausência de competência para tanto, conforme art. 109 da Constituição Federal (ID 10479863867). É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva para o fornecimento de produtos à base de cannabis, cuja importação é autorizada de forma excepcional pela ANVISA, mas que não possuem registro sanitário como medicamentos. Embora a parte autora alegue que os produtos não seriam tecnicamente "medicamentos", mas, sim, "produtos de cannabis" regulados por normas específicas (RDCs nº 327/2019 e 660/2022), essa classificação não afasta a incidência da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de insumo de uso terapêutico cuja eficácia, qualidade e segurança não foram aferidas pela autoridade sanitária nacional. A Nota Técnica nº 26/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA e a própria RDC nº 660/2022 esclarecem que tais produtos não são medicamentos registrados, não podendo ser comercializados no Brasil, sendo sua importação autorizada apenas de forma excepcional e individualizada, para uso próprio de pessoa física cadastrada. Assim, embora os produtos pleiteados não sejam classificados formalmente como medicamentos, a tese firmada no Tema 500 do STF aplica-se por analogia, pois a razão jurídica subjacente – ausência de registro sanitário – é a mesma. Dessa forma, a presença da União Federal no polo passivo é obrigatória, conforme reconhecido pelo STF. Esse entendimento foi reiterado no Tema 1234 da Repercussão Geral, que, mesmo tratando de medicamentos registrados, expressamente remete ao Tema 500 nos casos de ausência de registro (item 2.1.1), consolidando a necessidade de inclusão da União e da competência da Justiça Federal: “2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União.”. Ainda que se alegue solidariedade dos entes federativos (Tema 793), essa regra não prevalece sobre as hipóteses específicas que demandam a atuação exclusiva da União, como nos casos de medicamentos ou insumos não registrados, cuja regulação e incorporação ao SUS são competências federais exclusivas. A parte autora, intimada em duas oportunidades distintas, recusou-se a incluir a União na demanda, insistindo em litigar apenas contra o Estado de Minas Gerais, o que contraria frontalmente a orientação vinculante do STF, inviabilizando o prosseguimento do feito. Diante disso, resta configurada a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, e, diante da recusa injustificada da parte autora em corrigir a causa de pedir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (ID 10349493077). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO E. D. B.   Quarta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 85173168 Processo N° :  8053200-28.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB:SP484150)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063010444335700000134455881 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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