Luis Gustavo Fernandes Bezerra

Luis Gustavo Fernandes Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 484150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gustavo Fernandes Bezerra possui 196 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJRS e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRF1, TRF2, TJRS, TJBA, TJRJ, TRT6, TRF4, TJPB, TJPE, TJGO, TRF3, TJRN, TJCE, TJSC, TJDFT, TJPR, TJMG, TRF6, TJSP, TJES, TJPI, TJMS, TJAM
Nome: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) AGRAVO DE INSTRUMENTO (39) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (22) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5004509-87.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RAPHAEL LINS CAVALHEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008807-35.2025.8.26.0001 (processo principal 1006384-85.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - J.M.A.T. - P.S.P.O.S. - Vistos. Em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n.º 2084697-46.2025.8.26.0000, aguarde-se o desfecho do referido recurso. Oportunamente, se improvido, será dado impulsionamento aqui. Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008807-35.2025.8.26.0001 (processo principal 1006384-85.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - J.M.A.T. - P.S.P.O.S. - Vistos. Em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n.º 2084697-46.2025.8.26.0000, aguarde-se o desfecho do referido recurso. Oportunamente, se improvido, será dado impulsionamento aqui. Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008807-35.2025.8.26.0001 (processo principal 1006384-85.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - J.M.A.T. - P.S.P.O.S. - Vistos. Em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n.º 2084697-46.2025.8.26.0000, aguarde-se o desfecho do referido recurso. Oportunamente, se improvido, será dado impulsionamento aqui. Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belissário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5003930-16.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KENIA FERREIRA AGUIAR CPF: 142.230.216-48 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão de ID 10479782858 NATHALIA MIRANDA CAMPOLINA Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006396-02.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Raul Napoli Ferraz - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1) Fls. 243/259: ciência dos documentos juntados com a réplica (art. 437, § 1º, do CPC); 2) Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANNABIDIOL NUNATURE). TRATAMENTO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de produto terapêutico à base de canabidiol (Cannabidiol Nunature 34,36mg/ml – solução oral), pleiteado em face do Estado de Goiás. 1.1 Irresignado, o recorrente sustenta, que faz jus ao fornecimento do produto, diante de prescrição médica, de seu estado de saúde delicado e da ineficácia das alternativas terapêuticas já tentadas. Requer a reforma da sentença.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é caso de impelir a reclamada ao fornecimento do produto terapêutico à base de canabidiol (Cannabidiol Nunature 34,36mg/ml – solução oral).III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, destaco que não restou comprovado a imprescindibilidade terapêutica do produto vindicado.5. Na espécie, embora haja prescrição médica indicando o uso do canabidiol como tentativa terapêutica para quadros de transtorno de ansiedade, distúrbio do sono e transtornos alimentares, não restou demonstrada a absoluta ineficácia das alternativas terapêuticas já disponíveis no SUS, tampouco se comprovou a imprescindibilidade do produto pleiteado.6. O próprio relatório médico anexado aos autos faz menção à tentativa de outros medicamentos, mas não exclui expressamente a possibilidade de continuidade ou ajuste dos tratamentos disponíveis no sistema público de saúde.7. Do parecer técnico do NATJUS: A Nota Técnica n.º 27702/2025, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, afirma que:“Não é possível indicar o produto demandado para o caso da requerente, uma vez que ainda não há evidências robustas de (revisões sistemáticas e metanálises) capazes de apoiar o uso do canabidiol para transtornos psíquicos.”8. A nota técnica também esclarece que:“O tratamento é experimental”,“A tecnologia não está incorporada ao SUS”,“Não existe solicitação de incorporação na CONITEC”,“Não há comprovação de que seja tecnologia imprescindível”. 9. Ademais, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), citada no parecer, manifesta-se de modo enfático:“Não há evidências científicas suficientes que justifiquem o uso de nenhum dos derivados da cannabis no tratamento de doenças mentais. Em contrapartida, diversos estudos associam o uso e abuso de cannabis, bem como de outras substâncias psicoativas, ao desenvolvimento e agravamento de doenças mentais”.10. Nesse contexto, inexistindo comprovação de que o produto solicitado constitui única alternativa terapêutica eficaz, com respaldo técnico e científico suficiente, não se mostra possível impor ao ente público a obrigação de fornecimento pretendida.IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e desprovido. 12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado n.º: 6068416-51.2024.8.09.0065Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr)Origem: Goiânia — UPJ Juizados da Fazenda PúblicaSentenciante: Flávia Cristina ZuzaRecorrente(s): Pamela Monike Honorato SoaresRecorrido(a): Estado de Goias JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANNABIDIOL NUNATURE). TRATAMENTO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de produto terapêutico à base de canabidiol (Cannabidiol Nunature 34,36mg/ml – solução oral), pleiteado em face do Estado de Goiás. 1.1 Irresignado, o recorrente sustenta, que faz jus ao fornecimento do produto, diante de prescrição médica, de seu estado de saúde delicado e da ineficácia das alternativas terapêuticas já tentadas. Requer a reforma da sentença.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é caso de impelir a reclamada ao fornecimento do produto terapêutico à base de canabidiol (Cannabidiol Nunature 34,36mg/ml – solução oral).III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, destaco que não restou comprovado a imprescindibilidade terapêutica do produto vindicado.5. Na espécie, embora haja prescrição médica indicando o uso do canabidiol como tentativa terapêutica para quadros de transtorno de ansiedade, distúrbio do sono e transtornos alimentares, não restou demonstrada a absoluta ineficácia das alternativas terapêuticas já disponíveis no SUS, tampouco se comprovou a imprescindibilidade do produto pleiteado.6. O próprio relatório médico anexado aos autos faz menção à tentativa de outros medicamentos, mas não exclui expressamente a possibilidade de continuidade ou ajuste dos tratamentos disponíveis no sistema público de saúde.7. Do parecer técnico do NATJUS: A Nota Técnica n.º 27702/2025, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, afirma que:“Não é possível indicar o produto demandado para o caso da requerente, uma vez que ainda não há evidências robustas de (revisões sistemáticas e metanálises) capazes de apoiar o uso do canabidiol para transtornos psíquicos.”8. A nota técnica também esclarece que:“O tratamento é experimental”,“A tecnologia não está incorporada ao SUS”,“Não existe solicitação de incorporação na CONITEC”,“Não há comprovação de que seja tecnologia imprescindível”. 9. Ademais, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), citada no parecer, manifesta-se de modo enfático:“Não há evidências científicas suficientes que justifiquem o uso de nenhum dos derivados da cannabis no tratamento de doenças mentais. Em contrapartida, diversos estudos associam o uso e abuso de cannabis, bem como de outras substâncias psicoativas, ao desenvolvimento e agravamento de doenças mentais”.10. Nesse contexto, inexistindo comprovação de que o produto solicitado constitui única alternativa terapêutica eficaz, com respaldo técnico e científico suficiente, não se mostra possível impor ao ente público a obrigação de fornecimento pretendida.IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e desprovido. 12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator
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