Luis Gustavo Fernandes Bezerra
Luis Gustavo Fernandes Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 484150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Gustavo Fernandes Bezerra possui 205 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TJPI, TRF4 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TRF2, TJPI, TRF4, TJPE, TJAM, TJSP, TJRJ, TJRS, TJBA, TRF3, TJDFT, TRF1, TJES, TJPB, TRF6, TRT6, TJRN, TJMG, TJMS, TJGO, TJPR, TJSC, TJCE
Nome:
LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (23)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008807-35.2025.8.26.0001 (processo principal 1006384-85.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - J.M.A.T. - P.S.P.O.S. - Vistos. Em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n.º 2084697-46.2025.8.26.0000, aguarde-se o desfecho do referido recurso. Oportunamente, se improvido, será dado impulsionamento aqui. Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belissário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5003930-16.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KENIA FERREIRA AGUIAR CPF: 142.230.216-48 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão de ID 10479782858 NATHALIA MIRANDA CAMPOLINA Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006396-02.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Raul Napoli Ferraz - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1) Fls. 243/259: ciência dos documentos juntados com a réplica (art. 437, § 1º, do CPC); 2) Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANNABIDIOL NUNATURE). TRATAMENTO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de produto terapêutico à base de canabidiol (Cannabidiol Nunature 34,36mg/ml – solução oral), pleiteado em face do Estado de Goiás. 1.1 Irresignado, o recorrente sustenta, que faz jus ao fornecimento do produto, diante de prescrição médica, de seu estado de saúde delicado e da ineficácia das alternativas terapêuticas já tentadas. Requer a reforma da sentença.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é caso de impelir a reclamada ao fornecimento do produto terapêutico à base de canabidiol (Cannabidiol Nunature 34,36mg/ml – solução oral).III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, destaco que não restou comprovado a imprescindibilidade terapêutica do produto vindicado.5. Na espécie, embora haja prescrição médica indicando o uso do canabidiol como tentativa terapêutica para quadros de transtorno de ansiedade, distúrbio do sono e transtornos alimentares, não restou demonstrada a absoluta ineficácia das alternativas terapêuticas já disponíveis no SUS, tampouco se comprovou a imprescindibilidade do produto pleiteado.6. O próprio relatório médico anexado aos autos faz menção à tentativa de outros medicamentos, mas não exclui expressamente a possibilidade de continuidade ou ajuste dos tratamentos disponíveis no sistema público de saúde.7. Do parecer técnico do NATJUS: A Nota Técnica n.º 27702/2025, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, afirma que:“Não é possível indicar o produto demandado para o caso da requerente, uma vez que ainda não há evidências robustas de (revisões sistemáticas e metanálises) capazes de apoiar o uso do canabidiol para transtornos psíquicos.”8. A nota técnica também esclarece que:“O tratamento é experimental”,“A tecnologia não está incorporada ao SUS”,“Não existe solicitação de incorporação na CONITEC”,“Não há comprovação de que seja tecnologia imprescindível”. 9. Ademais, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), citada no parecer, manifesta-se de modo enfático:“Não há evidências científicas suficientes que justifiquem o uso de nenhum dos derivados da cannabis no tratamento de doenças mentais. Em contrapartida, diversos estudos associam o uso e abuso de cannabis, bem como de outras substâncias psicoativas, ao desenvolvimento e agravamento de doenças mentais”.10. Nesse contexto, inexistindo comprovação de que o produto solicitado constitui única alternativa terapêutica eficaz, com respaldo técnico e científico suficiente, não se mostra possível impor ao ente público a obrigação de fornecimento pretendida.IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e desprovido. 12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado n.º: 6068416-51.2024.8.09.0065Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr)Origem: Goiânia — UPJ Juizados da Fazenda PúblicaSentenciante: Flávia Cristina ZuzaRecorrente(s): Pamela Monike Honorato SoaresRecorrido(a): Estado de Goias JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANNABIDIOL NUNATURE). TRATAMENTO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de produto terapêutico à base de canabidiol (Cannabidiol Nunature 34,36mg/ml – solução oral), pleiteado em face do Estado de Goiás. 1.1 Irresignado, o recorrente sustenta, que faz jus ao fornecimento do produto, diante de prescrição médica, de seu estado de saúde delicado e da ineficácia das alternativas terapêuticas já tentadas. Requer a reforma da sentença.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é caso de impelir a reclamada ao fornecimento do produto terapêutico à base de canabidiol (Cannabidiol Nunature 34,36mg/ml – solução oral).III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, destaco que não restou comprovado a imprescindibilidade terapêutica do produto vindicado.5. Na espécie, embora haja prescrição médica indicando o uso do canabidiol como tentativa terapêutica para quadros de transtorno de ansiedade, distúrbio do sono e transtornos alimentares, não restou demonstrada a absoluta ineficácia das alternativas terapêuticas já disponíveis no SUS, tampouco se comprovou a imprescindibilidade do produto pleiteado.6. O próprio relatório médico anexado aos autos faz menção à tentativa de outros medicamentos, mas não exclui expressamente a possibilidade de continuidade ou ajuste dos tratamentos disponíveis no sistema público de saúde.7. Do parecer técnico do NATJUS: A Nota Técnica n.º 27702/2025, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, afirma que:“Não é possível indicar o produto demandado para o caso da requerente, uma vez que ainda não há evidências robustas de (revisões sistemáticas e metanálises) capazes de apoiar o uso do canabidiol para transtornos psíquicos.”8. A nota técnica também esclarece que:“O tratamento é experimental”,“A tecnologia não está incorporada ao SUS”,“Não existe solicitação de incorporação na CONITEC”,“Não há comprovação de que seja tecnologia imprescindível”. 9. Ademais, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), citada no parecer, manifesta-se de modo enfático:“Não há evidências científicas suficientes que justifiquem o uso de nenhum dos derivados da cannabis no tratamento de doenças mentais. Em contrapartida, diversos estudos associam o uso e abuso de cannabis, bem como de outras substâncias psicoativas, ao desenvolvimento e agravamento de doenças mentais”.10. Nesse contexto, inexistindo comprovação de que o produto solicitado constitui única alternativa terapêutica eficaz, com respaldo técnico e científico suficiente, não se mostra possível impor ao ente público a obrigação de fornecimento pretendida.IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e desprovido. 12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014052-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094770-45.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIA EDILENE ALVES DE MATOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA - SP484150 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIA EDILENE ALVES DE MATOS SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002110-53.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mateus de Oliveira Silva - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Fls. 314/315: Deixo de me manifestar em juízo reflexivo, uma vez que não foram juntadas aos autos as razões do inconformismo. Anote-se no sistema o agravo contra decisão e que o mesmo se encontra no Tribunal para julgamento. Tendo em vista que foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso, para suspender somente os efeitos da tutela de urgência concedida, aguarde-se o decurso de prazo da intimação de fls. 313. Intime-se. - ADV: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009872-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - P.M.S. - Vistos. A fim de confirmar a regularidade da citação da ré, providencie a parte autora a apresentação da ficha cadastral atualizada perante a Junta Comercial para verificar o atual endereço constante. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)