Guilherme Akira Fuziy
Guilherme Akira Fuziy
Número da OAB:
OAB/SP 484507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Akira Fuziy possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
GUILHERME AKIRA FUZIY
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
Transferência Entre Estabelecimentos Penais (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000792-59.2010.8.26.0590 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - THIAGO DE ARAUJO FERNANDES - Fls.: 956/958. Antes de me manifestar sobre a progressão de regime, digam-se as partes. - ADV: GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501437-37.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO CARRIJO FERREIRA ALVES - - ISABELA FERREIRA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR a ré ISABELA FERREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor mínimo legal, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do CP), quais sejam: (1) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada no momento da execução; e (2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo mesmo tempo da pena imposta, nos termos da fundamentação. CONDENAR o réu LEANDRO CARRIJO FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, às penas 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50, do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, que serão exigíveis na forma do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro. Os réus poderão recorrer em liberdade, pois responderam ao processo nessa condição e não há elementos, por ora, a indicar a necessidade de decretação da custódia cautelar. Não há vítima a ser comunicada, nem dano material a ser indenizado. Caso ainda não se tenha procedido na forma do artigo 50-A, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 57/59), determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive das amostras guardadas (artigo 72, Lei n.º 11.343/06- fls. 71/73). Ainda, com o trânsito em julgado, determino a PERDA do numerário e dos objetos apreendidos (fls. 07/08 e 84) em favor da União (FUNAD), nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, porque oriundos/utilizados para o tráfico de entorpecentes. Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada. Intimem-se, o Ministério Público, o Defensor e/ou os réus, nos termos do artigo 392, do Código de Processo Penal, com as cautelas de praxe. Providencie-se a certidão de publicação, nos termos do artigo 389, do Código de Processo Penal, artigo 117, inciso IV, do Código Penal, e em consonância com o Comunicado CG n.º 2.200/2016. Após o trânsito em julgado desta sentença, COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos réus (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); EXTRAIAM-SE as guias de execução definitiva, conforme artigo 105, da Lei de Execução Penal, observando-se os regimes iniciais fixados na condenação; oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; e REALIZEM-SE as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, oportunamente. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão aos(às) advogados(as) nomeados(as) pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023879-83.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Guilherme Akira Fuziy - Guilherme de Souza Alves Silva - VISTOS. Fls. 54 e seguintes: trata-se de requerimento feito pela parte executada para fins de desbloqueio de valor, haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este juízo. A parte executada alega que a penhora de valores em sua conta bancária perante o banco Santander recaiu sobre valor decorrente de salario. Por isso, pede o levantamento do valor constrito, alegando impenhorabilidade. Pois bem. Verifica-se que, de fato, a penhora feita em conta bancária da executada perante o Banco Santander, no mês maio, no valor final de R$1.528,74, recaiu sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, cuja espécie possui inegável natureza alimentar e privilegiada. Observa-se, ainda, que a verba não perdeu sua vinculação inicial, dada a proximidade entre as datas do crédito alimentar e da constrição de valores no mesmo mês de referência. E é bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do C. Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA 20% DE VERBAL SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de Cumprimento de Sentença de titulo judicial deferiu a penhora de 20% do salário do agravante. 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e que podem ser bloqueados valores oriundos de salário, desde que não comprometam a subsistência do devedor. Vê-se, ainda, que tal relativização faz-se necessária, a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor, considerando-se, inclusive, que no presente caso, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas. Ademais, não obstante as alegações do agravante de que tais valores seriam indispensáveis para seu sustento, esses somente manteriam a condição de impenhoráveis enquanto estivessem destinadas ao sustento do devedor e sua família, o que não restou demonstrado 3. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. lmbd(TJSP; Agravo de Instrumento 0107023-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105045-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a formalização de penhora a atingir o patamar de 20% sobre o salário/vencimentos da agravada. Caso concreto no qual não se nota a existência de meio mais célere e efetivo para a satisfação do crédito da exequente. Excepcional relativização jurisprudencial da impenhorabilidade de verbas salariais e oriundas de benefícios previdenciários. Conciliação do patrimônio mínimo e da subsistência digna do devedor com o direito de recuperação do crédito que favorece ao credor, conferindo-se efetividade à execução/cumprimento de sentença. Decisão reformada para deferir a penhora sobre parte da renda advinda de verba salarial, sendo irrelevante a natureza não propriamente alimentar da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105034-04.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) No caso dos autos, trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos. Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Sendo assim e atento aos decisórios superiores, o posicionamento é no sentido de admitir a relativização da impenhorabilidade salarial em situações que sinalizem que a penhora da remuneração não afetará o mínimo existencial do devedor e de sua família, compatibilizando, assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma inserta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, os princípios inerentes à dignidade da pessoa humana e o princípio da satisfação ao credor, entendendo a norma no contexto em que inserida, o motivo para sua criação, e de acordo com as situações econômicas e sociais vividas. No caso, considerando a inércia do devedor em liquidar o débito e, considerando, ainda, o valor percebido pela executada, pertinente a penhora, na espécie, no patamar de 10% do valor total creditado a título de salário (em 02/05/2025 - fls. 57 valor total de R$1.652,88), montante que não se vê aflitivo à parte devedora, em princípio. Deste modo, a impugnação vinga em parte, cabendo a liberação da penhora somente no que excede ao percentual adotado. Para tanto, acolho parcialmente o pedido e mantenho o bloqueio no patamar máximo de 10% sobre os valores percebidos a esse título (portanto, no limite de R$165,28), transferindo-se o numerário para os autos. Em prosseguimento, libere-se o residual em favor da parte executada, ora impugnante, no importe de R$1.363,46 (este independentemente do trânsito em julgado), desbloqueando-se o numerário, ou, se já transferido para os autos, a parte executada deverá apresentar o formulário necessário à emissão do mandado de levantamento, com as despesas abatidas do referido numerário. Hígidas demais constrições, se não impugnadas. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, colacionando, inclusive, cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000553-26.2025.8.26.0496 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - L.H.S.A. - Trata-se de pedido de transferência de preso, dirigido a esta Unidade Regional, no âmbito administrativo, no exercício da Corregedoria Permanente de unidades prisionais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Este Juízo revela-se absolutamente incompetente para apreciar a pretensão. Com efeito, tratando-se de prisão decorrente de condenação criminal, competente para decidir a respeito da transferência de pessoa presa para outra unidade prisional, situada na mesma unidade da federação, é o juízo da execução, conforme estabelecem as normas de regência (Lei de Execução Penal, artigo 65; artigo 66, III, f, V, g e h, e VI; artigo 86, caput, e § 3º; artigo 194; artigo 3º, II, da Resolução n. 404/2021, editada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça). Contudo, não há oposição deste Juízo Corregedor quanto a transferência pretendida, caso determinada pelo juízo competente. Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, em face da incompetência absoluta deste Juízo. Contudo, não há oposição deste Juízo Corregedor quanto a transferência pretendida, caso determinada pelo juízo competente. Tendo em vista o conteúdo deste procedimento, dotado de aptidão para revelar importantes informações relativas à unidade prisional e/ou ao preso, com fundamento nas regras insertas nos artigos 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decreto o segredo de justiça, com o propósito de assegurar a proteção do interesse social e da intimidade; observe-se, adotando-se as providências pertinentes. Comunique-se, se o caso. Arquivem-se os autos do procedimento. Intimem-se as partes. - ADV: GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001231-93.2025.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Cesar Augusto Pereira da Silva - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Irapuru SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) Cesar Augusto Pereira da Silva, MTR: 256629, para análise, naquela seara, da possibilidade de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021, com especial ênfase nos termos do artigo 10, inciso II do aludido disposto normativo. Caso haja, na unidade prisional, procedimento administrativo desta natureza, já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. O parecer a ser emitido pelas unidades prisionais envolvidas deverá ser devidamente fundamentado, indicando, com clareza, o atendimento, ou não, dos critérios preceituados no Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000, para melhor instruir estes autos. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Consigno que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise mais célere do pleito em altercação. Decorrido o prazo de 60 dias, não havendo deslinde do procedimento administrativo, deverá a Direção da unidade prestar informações a este Juízo indicando, de forma clara, quais os estabelecimentos prisionais que como destino da eventual remoção do(a) encelado(a), onde aquele feito administrativo se encontra no momento da informação prestada, bem como a data de sua recepção naquele local. Frise-se que tal lapso temporal se justifica dada a complexidade para a análise, na seara administrativa, da demanda apresentada nos autos. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001232-78.2025.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Guilherme Tadeu Fernandes de Jesus - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Irapuru SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) Guilherme Tadeu Fernandes de Jesus, MTR: 685568, para análise, naquela seara, da possibilidade de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021, com especial ênfase nos termos do artigo 10, inciso II do aludido disposto normativo. Caso haja, na unidade prisional, procedimento administrativo desta natureza, já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. O parecer a ser emitido pelas unidades prisionais envolvidas deverá ser devidamente fundamentado, indicando, com clareza, o atendimento, ou não, dos critérios preceituados no Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000, para melhor instruir estes autos. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Consigno que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise mais célere do pleito em altercação. Decorrido o prazo de 60 dias, não havendo deslinde do procedimento administrativo, deverá a Direção da unidade prestar informações a este Juízo indicando, de forma clara, quais os estabelecimentos prisionais que como destino da eventual remoção do(a) encelado(a), onde aquele feito administrativo se encontra no momento da informação prestada, bem como a data de sua recepção naquele local. Frise-se que tal lapso temporal se justifica dada a complexidade para a análise, na seara administrativa, da demanda apresentada nos autos. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184492-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; HERMANN HERSCHANDER; Juiz das Garantias - 2ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba; Auto de Prisão em Flagrante; 1502177-86.2025.8.26.0388; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Guilherme Akira Fuziy; Paciente: Matheus da Silva Coleta; Advogado: Guilherme Akira Fuziy (OAB: 484507/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.