Pablo Jacobina De Souza

Pablo Jacobina De Souza

Número da OAB: OAB/SP 484744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PABLO JACOBINA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008745-21.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.C.S. - Constitui dever processual do mandatário instruir adequadamente os pedidos que formular em juízo, considerando que foi constituído especialmente com essa finalidade. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mesmo que se considere que o magistrado, por vezes, em função atípica, assume papel de administrador, ressalto que não há norma que imponha a ele o dever de atuar como assistente de advogado, diligenciando na obtenção de documento que o próprio poderia obter, mediante simples requerimento perante a SAP. Ao contrário, há o mencionado art. 92 da Resolução n. 144/10 da SAP, que indica a possibilidade e o direito do advogado obter o boletim informativo e atestado de comportamento carcerário (Agravo de Execução Penal nº 0001865-86.2019.8.26.0521 - Relator Des. Reinaldo Cintra). Assim, intime-se a Defesa para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de planilha de trabalho/estudo e atestado de conduta carcerária, os quais constituem documentos indispensáveis à adequada instrução do pedido de remição de penas formulado. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), JOSÉ HUAGNO DOS SANTOS TENÓRIO (OAB 518858/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500593-94.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - YTALO WENDELL DE CARVALHO - Vistos. Nos limites do juízo previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (STJ, RHC 60.582/MT j. 19/12/2016), verifico que a resposta à acusação não enseja absolvição sumária, pois não visualizada, nesta etapa processual, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, de tipicidade ou qualquer causa de extinção da punibilidade. Observa-se, ademais, que a denúncia não é inepta, já que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, atendendo, desse modo, aos requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, confirmo o recebimento da denúncia na forma do art. 399 do Código de Processo Penal. As demais matérias arguidas na defesa serão analisadas em cognição exauriente após a instrução em contraditório. Em continuidade, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e de suas recentes alterações, em caráter excepcional, designo a audiência por sistema misto (videoconferência e/ou presencial, conforme a necessidade) para o dia 08/07/2025 às 15:15h, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Por oportuno, ficam as partes desde já intimadas e advertidas de que os primeiros 15 (quinze) minutos do horário agendado serão destinados para a entrevista entre o defensor e o acusado. O contato será inicialmente viabilizado pelo escrevente de sala, que em seguida providenciará, usando dos recursos técnicos disponíveis, para que a comunicação em si seja feita de maneira reservada, apenas entre o defensor e o acusado. Inviável a realização da audiência de forma integralmente virtual, de modo que asolenidade processual será realizada de forma mista, com a presença de algumas pessoas no fórum e as demais em seu próprio ambiente (art. 26, §§ 1º, 2º, e 3º, do Provimento CSM 2564/2020). Intimem-se e requisitem-se as partes, bem como as pessoas arroladas pela acusação e pela defesa para depor em juízo. Envie-se o link de acesso à sala virtual ao e-mail de todos participantes não mencionados no parágrafo anterior. Poderão os advogados e promotor participarem tanto no formato digital quanto no formato presencial. Ao(s) advogado(s), esclareça(m) em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Em caso de discordância com a realização da audiência ou impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. A videoconferência no âmbito do TJ/SP é realizada pela ferramentaTEAMS, via desktop/notebook ou smartphone, com recurso de câmera e microfone.Segue o link para download da ferramenta:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. Qualquer dúvida quanto a utilização da ferramenta poderá ser formulada por e-mail: saosimao@tjsp.jus.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502084-09.2024.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN RAONY CERQUEIRA DE LIMA - 1. Em que pese o teor da resposta escrita, não se mostra possível a absolvição sumária, mediante o julgamento antecipado do processo, pois não se vislumbra a presença indiscutível das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, à luz dos elementos de convicção até aqui existentes, de modo que a absolvição agora nos parece precoce. i. Quanto à eventual desclassificação da conduta do réu para a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, reputo prematuro a análise da tese, sendo certo que tal análise demanda conhecimento aprofundado do mérito, exigindo-se, portanto, deliberação somente após a regular instrução processual. ii. No tocante à nulidade da atuação dos guardas civis municipais, a questão exige cognição exauriente, de modo a possibilitar o exame aprofundado da dinâmica dos fatos e a exata atuação dos guardas civis envolvidos na diligência. Inviável, neste momento processual, o reconhecimento da nulidade arguida. A princípio, não há qualquer ilegalidade na atuação dos guardas que, vislumbrando uma situação de flagrante delito, agem para cessar a sua prática. Aliás, trata-se de conduta que homenageia a função pública que exercem, na medida em que, a despeito de não estar inserida no âmbito da função precípua que exercem (proteção dos bens, serviços e instalações do município), os guardas não se omitiram diante da prática do crime que estava sendo cometido às suas vistas. Ademais, à luz do art. 301 do Código de Processo Penal, na medida em que os agentes da Guarda Municipal também podem ser incluídos no conceito de autoridades policiais e seus agentes, estes possuem o dever legal de agir quando diante de um flagrante delito. Neste sentido, em Decisão no julgamento da ADPF 995, o STF reconheceu que as guardas civis municipais integram o Sistema de Segurança Pública: "DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)" Desse modo, eventual nulidade na ação dos guardas deve ser recebida, neste momento processual, com cautela, porquanto exige-se a correta compreensão da dinâmica dos fatos. Diante de tais considerações, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/09/2025, às 14:15 horas. Observação: A audiência será realizada de forma mista, ou seja o réu se fará presente de forma telepresencial e será ouvido por meio de videoconferência e as testemunhas residentes na Comarca serão ouvidas presencialmente na Sala de Audiências desta 2ª Vara Judicial. Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca, residentes no estado de São Paulo, serão ouvidas de forma remota direto da Sala Passiva da Comarca em que residem. Providencie, a serventia, de imediato, o necessário, expedindo-se carta precatória caso necessário. Em caso de testemunhas residentes fora do Estado de São Paulo, expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para sua oitiva. Faculto, ao membro do Ministério Público e à defesa, a participação de forma telepresencial, bastando que solicite previamente o envio do link à participação da audiência. Intime-se a Defesa, para que o informe endereço eletrônico para envio do link de acesso, bem como número de telefone para contato diante de qualquer eventualidade durante a realização da audiência. Quanto à entrevista reservada do Advogado com o réu, o Juízo reservará tempo para tanto no início da audiência, antes da instrução. Cumpra-se, procedendo-se, de imediato, ao agendamento na sala virtual dos respectivos presídios, certificando-se nos autos tal possibilidade. Somente após, com a confirmação da data, proceda-se às intimações e comunicações necessárias. 2. Por oportuno, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto a) a situação facto-jurídica em que se encontra o réu desde a data de sua prisão cautelar não se alterou até o presente momento; (b) são remanescentes os motivos que deram ensejo à prisão cautelar do réu, não havendo qualquer alteração na situação fática e/ou jurídica que fundamentou sua decretação e (c) novos elementos suficientes e capazes de mudar a convicção do Juízo não foram trazidos aos autos, entendo pela manutenção da prisão cautelar anteriormente decretada. Portanto, reiterando os fundamentos expostos nas decisões anteriores, os quais integram a presente decisão, não tendo o mero decurso do tempo desde sua prolação o condão de alterar tais fundamentos, tornando insubsistente a necessidade da custódia cautelar, mantenho a prisão cautelar decretada, bem como INDEFIRO o pedido de liberdade provisória que instruíra a resposta à acusação. 3. Com a devida antecedência, certifique, a serventia, se todos os laudos requisitados estarão nos autos antes da realização da audiência supra, cobrando-se em eventual ausência, servindo cópia da presente como ofício. Int. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004191-66.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDGAR WILLIAM GASTARDON CORREIA - Embora o executado possua defensor constituído, por celeridade, excepcionalmente, requisite-se o Boletim Informativo em nome do reeducando EDGAR WILLIAM GASTARDON CORREIA, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, acompanhado do Relatório de Acompanhamento Qualificado da Pena para fins de análise criminológica do(a) executado(a) (para as unidades: CPP Campinas, Penitenciária Feminina de Campinas e PIII de Hortolândia). Int. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500035-43.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO HENRIQUE PESSÔA LIMA - Vistos. Uma vez presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme depoimentos prestados perante a autoridade policial, recebo a denúncia oferecida contra PAULO HENRIQUE PESSÔA LIMA. Anotações e comunicações de estilo. Providencie a serventia a juntada da respectiva folha de antecedentes do acusado, expedindo-se certidões do que nela constar. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Sem prejuízo, intime-se, ainda, o réu para que informe o seu número de telefone e e-mail para fins de instrução do processo, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça. Intime-se o defensor do réu, constituído às fls. 39-40, caso em que terá vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação da resposta (art. 396-A, CPP). Oficie-se à autoridade policial competente requisitando a vinda aos autos do Boletim de Identificação Criminal do réu. Defiro, na sua íntegra, a cota ministerial de fls. 57. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004701-47.2025.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.C. - - L.M.D.C. - 1. Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. 2. Assim, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 3. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Decorrido o prazo acima indicado sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004701-47.2025.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.C. - - L.M.D.C. - 1. Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. 2. Assim, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 3. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Decorrido o prazo acima indicado sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
Anterior Página 7 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou