Peterson Diego Faustino Dos Santos
Peterson Diego Faustino Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 484781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014012-22.2025.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.M.L. - nas ações que envolvem interesse de menor aplica-se, quanto à determinação da competência, a regra do artigo 147, inciso I, do ECA, in verbis: Art. 147 A competência será determinada: I pelo domicílio dos pais ou responsável. (...) No caso dos autos, a responsável pelo menor é sua genitora, residente na cidade de Saúde/BA, para onde os autos devem ser remetidos. Com efeito, mesmo que se trate de questão territorial, a regra do artigo 147, I, do ECA, apresenta natureza de competência absoluta, pois visa precipuamente assegurar os interesses dos infantes e facilitar a defesa dos seus direitos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (...) Em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/1988), incorporado à doutrina da proteção integral, consagrada pelo ECA (Lei nº 8.069/1990), as regras insertas em tal diploma, dentre as quais as competenciais, demandam interpretação condizente à incondicional proteção dos interesses do menor. Destarte, seguindo uníssona orientação desta Corte, é competente o foro do domicílio de quem já exerce a guarda (art. 147, I, ECA) para dirimir questões referentes à criança, (...) (STJ CC 54.084/PR 2ª s. Rel. Min. Jorge Scartezzini J. 13.09.2006). Ainda, sobre o tema, dispõe ainda a Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor, é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Por essas razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da presente demanda, determinado sua remessa para distribuição a uma das Varas de Família da Comarca de Saúde-BA. Providencie-se o necessário, observadas as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 484781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008471-53.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Valdecir Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PESQUISA REALIZADA PELO RÉU JUNTO AO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE MOSTRA ABUSIVA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Peterson Diego Faustino dos Santos (OAB: 484781/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005328-44.2025.8.26.0224 (processo principal 1022491-54.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Sergio Nunes da Costa - BANCO PAN S.A. - - Rodrigo V Melo Costa Comercio de Veiculos Me - Ciência à parte autora/exequente acerca do quanto certificado a fl. retro. - ADV: RONE BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 300850/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 484781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010685-17.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Manoel Dias da Mata - Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, concede-se tutela de urgência para que a parte ré suspenda os descontos decorrentes da contratação ilegal, em até 30 dias corridos, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) declarar inexigível o débito decorrente da operação impugnada e (ii) condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da parte autora, pertinentes à contratação do cartão de crédito indicado na inicial, a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, incidindo juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e da verba honorária advocatícia, fixada no total de R$ 3.000,00, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que a própria parte autora deverá imprimir e distribuir para a parte ré (se pessoa física) ou seu representante legal (se pessoa jurídica), para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. A intimação deverá ser comprovada no processo pela parte a quem interessa. Anote-se que a intimação pessoal da parte ou de seu representante legal (que não se confunde com o representante judicial) é condição essencial para posterior e eventual execução de astreintes, conforme previsto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas processuais eventualmente devidas e, em caso positivo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 484781/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003765-90.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Líbia Pereira Feitosa - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência do negócio jurídico apontado na inicial e a inexigibilidade dos débitos, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. CONDENO a ré a restituir, na forma simplificada, todo o valor pago pela autora. Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária, a partir do desconto de cada parcela, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais. Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária, a partir do arbitramento, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 484781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007346-16.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Soares Ribas dos Santos - Vistos. Para análise da benesse requerida, deverá o(a) demandante em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (autor(a) e eventual cônjuge); d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e eventual cônjuge; e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). Não cumpridas as determinações, fica a parte autora ciente de que o benefício da justiça gratuita será automaticamente indeferido e as custas iniciais e despesas processuais, deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 484781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004067-39.2025.8.26.0161 (processo principal 1013560-57.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ana Glaucia Rodrigues Carvalho de Jesus - BANCO PAN S.A. - Vistos. O Ofício de Justiça deverá providenciar o necessário ao arquivamento dos autos principais, tendo em conta a formação deste incidente eletrônico para o cumprimento de sentença. Junte a parte autora a certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial. Prazo: cinco dias. Sem prejuízo, intime-se a parte ré, conforme as hipóteses abaixo listadas, para o cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%. A) Via postal, se decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil) e acaso tenha sido citado por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a reprodução do Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Nessa hipótese, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de cinco dias. B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil); C) Por edital, quando desta forma tiver ocorrido a citação na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento: Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII - proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão". Se efetuado o pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente e informe se o valor é satisfatório, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência e será extinto o processo em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação e à luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já se determina o que segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que a parte exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita. INFOJUD: Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Sisbajud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito da parte exequente, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada se requerido pela parte exequente, devendo esta recolher as custas correspondentes, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD. ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ SNIPER: Se requerido e recolhidas as custas, providencie a realização de pesquisa de bens da parte executada através do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 6. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício, juntamente com cópia da última planilha do débito juntada aos autos, para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome de BANCO PAN S.A., CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13, até o limite do valor da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, junto ao processo, as quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando-se que caberá à parte exequente, à luz do princípio da boa fé processual, zelar pela correta instrução desta decisão/ofício. 7. CRÉDITOS: Proceda-se à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor de: BANCO PAN S.A., CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista). A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Adverte-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa pecuniária, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, Infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo da parte exequente, que deve ser demonstrada ao Juízo no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação pelo executado, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já determina-se a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal. Em tal hipótese, o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos "processos suspensos", a fim de aguardar o decurso do referido prazo. Decorrido o prazo da suspensão de um ano sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que se dará o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 484781/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005549-05.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Gonzaga Inocencio - ndo em vista que a procuração e a declaração de hipossuficiência de fls. 39/40, foram as mesmas utilizadas na propositura da ação de nr. 1013022-76.2024, em trâmite na MM. 1ª Vara Cível desta Comarca, determino ao autor que junte nova procuração e declaração de hipossuficiência, indicando o nome do réu e objeto desta ação. Para aferir o direito à Justiça Gratuita, apresente o autor, juntando como Documentos Sigilosos, documentos capazes de comprovar a condição de miserabilidade, em especial última declaração de rendimentos e bens entregue à Receita Federal, holerites, CTPS, extratos de proventos, extratos bancários de todas as suas contas (últimos três meses), IPTU, contas de consumo de energia elétrica e televisão. Caso contrário, recolha as taxas, pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 484781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005113-35.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 484781/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014239-08.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CLEYTON SILVA MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON DIEGO FAUSTINO DOS SANTOS - SP484781 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.