Matheus Tavares Soares

Matheus Tavares Soares

Número da OAB: OAB/SP 484791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Tavares Soares possui 186 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MATHEUS TAVARES SOARES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017218-95.2023.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ZENI CLETO DE MORAES CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017218-95.2023.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ZENI CLETO DE MORAES CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017218-95.2023.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ZENI CLETO DE MORAES CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. No recurso, alega ter comprovado a atividade rural por todo o período, fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do Tema 629 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em razão dos seguintes fundamentos: “(...) No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura, não há documentos capazes de demonstrar que houve o exercício de atividades rurais nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima necessária para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural. Isso porque, há início de prova material apenas em nome de terceiros alheios ao núcleo familiar da parte autora. Embora seu pai Lazaro possa ser considerado especial, é certo que a parte autora, em 05/1984 casou-se com Sr. Paulo Correa que exerce a profissão de pedreiro, sendo que a legislação exige que o regime do segurado especial seja de economia familiar, ou seja, que não tenha renda principal proveniente de trabalho urbano, como no caso em tela. De todo modo, confirma este entendimento a ausência total de início de prova material em nome da autora ou de seu marido a corroborar a tese de que era segurada especial, da forma que a prova exclusivamente testemunhal não supre tal desiderato. Dessa forma, a parte autora não logrou se desincumbir do ônus que sobre ela recaía de comprovar a atividade rural como segurada especial nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou da DER, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural. (...)” O recurso não trouxe elementos que permitam afastar as conclusões da sentença. A concessão de aposentadoria por idade depende de prova do exercício de atividade rural no período de 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade ou do RA. A parte autora nasceu em 27.07.1966, tendo completado 55 anos em 2021. Necessita comprovar o trabalho rural, por meio de início de prova material (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) e testemunhal, no período de 2006 a 2021. Os documentos em nome do marido, Sr. Paulo Correa, não podem ser utilizados já que a profissão do marido era de pedreiro, atividade urbana, conforme informação da própria inicial. Os documentos em nome do pai e dos irmãos também não servem de início de prova material pois, após o casamento, em 1984, a parte autora passou a fazer parte do grupo familiar do marido, deixando de fazer parte do grupo familiar composto pelo pai e irmãos. A renda proveniente do trabalho do marido como pedreiro afasta a condição dele de segurado especial. O STJ tem entendimento de que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não desqualifica, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros (Tema 532). Todavia, aquela mesma corte decidiu no sentido de que, nessa hipótese, é necessário que o interessado apresente documentos em seu nome (AgRg no AREsp 777661 / SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/08/2019): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EM NOME DE CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL LASTREADA, TÃO SOMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que as provas carreadas aos autos não permitem o reconhecimento da qualidade de Segurada especial da autora. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que, nas hipóteses em que os demais membros do grupo familiar exerçam atividade remunerada de outra natureza, o membro que se dedique à produção rural em regime individual será considerado Segurado Especial, desde que comprove sua condição com documentos em seu nome, o que não se verifica no caso dos autos (REsp. 1.04.479/SP, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012). 3. Na hipótese em exame, a parte autora apresentou certificado de cadastro de imóvel rural, notas fiscais e declaração cadastral de produtor em que seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural. Ocorre que se verificou que o cônjuge da autora veio a exercer atividade urbana, o que torna inservível o documento. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. Ou seja, o fato do marido ser trabalhador urbano, portanto, não impede a parte autora de comprovar que é lavradora, trazendo documentos em nome próprio. Todavia, não se desincumbiu dessa prova, anexando apenas documentos em nome de terceiros (pai e irmãos), não apresentando um único documento em seu nome. Há contratos de arrendamento em nome do pai, celebrados após o casamento da parte autora com o Sr. Paulo Correa. Os documentos relativos à sua irmã, Zilá, não lhe são aplicáveis, já que não fazem parte do mesmo grupo familiar. Todavia, é procedente o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC e Tema 629 do STJ. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015779-49.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA ENI CARDOSO DE PAULA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004010-17.2025.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jussara de Oliveira Mattos Amaral - Pedro Henrique de Oliveira Mattos e outro - Fls. 295/296: diga a parte ré. Int. - ADV: ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 243836/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002075-12.2025.8.26.0624 (processo principal 1006199-55.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Bancários - Regina Celia Amaro de Morais - Banco Bradesco S.a - Fls. 34: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004783-21.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: NADIR SAMPAIO NAZARE Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Intimem-se as partes sobre a designação de perícia médica, nos seguintes termos: 26/08/2025 às 09h40min - JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR - Ortopedista O exame será realizado no consultório localizado na na R. Monsenhor João Soares, 75, 1º andar, Centro, Sorocaba - SP. Tendo em vista que a perícia designada nos autos será realizada em consultório, cujas despesas correm por conta do profissional indicado, arbitro adicional de 50% sobre o valor-base, com fundamento no disposto pelo art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014. Por fim, caso o laudo médico seja favorável à pretensão da parte autora e a natureza do caso demande a realização de perícia social, autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001495-62.2025.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.S. - - M.J.S.L. - *manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010176-55.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alfredo Carduce - - Maria Aparecida Sanches Carduce - - Cleber Antonio Carduce - - Elton Aparecido Carduce - - Patrícia Tatiane Carduce - Sabemi Seguradora S/A - - Banco Bradesco S.a - Apelações de fls. 617 e seguintes: manifeste-se a parte autora, em contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
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