Matheus Tavares Soares

Matheus Tavares Soares

Número da OAB: OAB/SP 484791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Tavares Soares possui 190 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MATHEUS TAVARES SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005274-28.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: OSMIRIAN DIAS DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009949-65.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - MARIA APARECIDA SANCHES CARDUCE - Manifeste-se a parte autora quanto ao AR negativo, no prazo de 05 dias. - ADV: MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005302-30.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA: B. L. D. C. O. REPRESENTANTE: TAINA DE CAMPOS PAZ ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TAINA DE CAMPOS PAZ ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007579-87.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: REGINA CELIA IDRA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017218-95.2023.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ZENI CLETO DE MORAES CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017218-95.2023.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ZENI CLETO DE MORAES CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017218-95.2023.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ZENI CLETO DE MORAES CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. No recurso, alega ter comprovado a atividade rural por todo o período, fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do Tema 629 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em razão dos seguintes fundamentos: “(...) No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura, não há documentos capazes de demonstrar que houve o exercício de atividades rurais nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima necessária para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural. Isso porque, há início de prova material apenas em nome de terceiros alheios ao núcleo familiar da parte autora. Embora seu pai Lazaro possa ser considerado especial, é certo que a parte autora, em 05/1984 casou-se com Sr. Paulo Correa que exerce a profissão de pedreiro, sendo que a legislação exige que o regime do segurado especial seja de economia familiar, ou seja, que não tenha renda principal proveniente de trabalho urbano, como no caso em tela. De todo modo, confirma este entendimento a ausência total de início de prova material em nome da autora ou de seu marido a corroborar a tese de que era segurada especial, da forma que a prova exclusivamente testemunhal não supre tal desiderato. Dessa forma, a parte autora não logrou se desincumbir do ônus que sobre ela recaía de comprovar a atividade rural como segurada especial nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou da DER, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural. (...)” O recurso não trouxe elementos que permitam afastar as conclusões da sentença. A concessão de aposentadoria por idade depende de prova do exercício de atividade rural no período de 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade ou do RA. A parte autora nasceu em 27.07.1966, tendo completado 55 anos em 2021. Necessita comprovar o trabalho rural, por meio de início de prova material (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) e testemunhal, no período de 2006 a 2021. Os documentos em nome do marido, Sr. Paulo Correa, não podem ser utilizados já que a profissão do marido era de pedreiro, atividade urbana, conforme informação da própria inicial. Os documentos em nome do pai e dos irmãos também não servem de início de prova material pois, após o casamento, em 1984, a parte autora passou a fazer parte do grupo familiar do marido, deixando de fazer parte do grupo familiar composto pelo pai e irmãos. A renda proveniente do trabalho do marido como pedreiro afasta a condição dele de segurado especial. O STJ tem entendimento de que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não desqualifica, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros (Tema 532). Todavia, aquela mesma corte decidiu no sentido de que, nessa hipótese, é necessário que o interessado apresente documentos em seu nome (AgRg no AREsp 777661 / SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/08/2019): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EM NOME DE CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL LASTREADA, TÃO SOMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que as provas carreadas aos autos não permitem o reconhecimento da qualidade de Segurada especial da autora. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que, nas hipóteses em que os demais membros do grupo familiar exerçam atividade remunerada de outra natureza, o membro que se dedique à produção rural em regime individual será considerado Segurado Especial, desde que comprove sua condição com documentos em seu nome, o que não se verifica no caso dos autos (REsp. 1.04.479/SP, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012). 3. Na hipótese em exame, a parte autora apresentou certificado de cadastro de imóvel rural, notas fiscais e declaração cadastral de produtor em que seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural. Ocorre que se verificou que o cônjuge da autora veio a exercer atividade urbana, o que torna inservível o documento. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. Ou seja, o fato do marido ser trabalhador urbano, portanto, não impede a parte autora de comprovar que é lavradora, trazendo documentos em nome próprio. Todavia, não se desincumbiu dessa prova, anexando apenas documentos em nome de terceiros (pai e irmãos), não apresentando um único documento em seu nome. Há contratos de arrendamento em nome do pai, celebrados após o casamento da parte autora com o Sr. Paulo Correa. Os documentos relativos à sua irmã, Zilá, não lhe são aplicáveis, já que não fazem parte do mesmo grupo familiar. Todavia, é procedente o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC e Tema 629 do STJ. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015779-49.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA ENI CARDOSO DE PAULA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004010-17.2025.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jussara de Oliveira Mattos Amaral - Pedro Henrique de Oliveira Mattos e outro - Fls. 295/296: diga a parte ré. Int. - ADV: ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 243836/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
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