Matheus Tavares Soares
Matheus Tavares Soares
Número da OAB:
OAB/SP 484791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Tavares Soares possui 183 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MATHEUS TAVARES SOARES
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003462-45.2025.8.26.0624 - Destituição do Poder Familiar - Perda do poder familiar c.c. adoção unilateral de criança - L.F.N.R. - - E.M.P.S. - - T.M.C.P. - R.W.C.S. - Vistos. Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir. No mais, encaminhem-se os autos ao setor técnico para avaliação psicossocial com as partes e a criança. Int. - ADV: MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), VALESCA DE LIMA BOTELHO FERREIRA (OAB 404615/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009495-22.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton de Jesus Camargo - BANCO PAN S.A. - MILTON DE JESUS CAMARGO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA, como denominada, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, qualificado nos autos, aos fundamentos, na essência, de que: (i) é beneficiário do INSS; (ii) ao receber uma fatura de cartão de crédito consignado do banco réu, em agosto de 2023, buscou informações e verificou que o réu desconta de seu benefício previdenciário valores correspondentes a cartão de crédito consignado desde junho de 2016; (iii) aduz que não contratou o referido produto e nunca usufruiu deste. Pugnou pela concessão de liminar para que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e, ao final, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e das custas, honorários e demais consectários legais. Instrumento de procuração e documentos à fl. 22/113. Decisão de fl. 114/115 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Citado (fl. 120), o banco réu habilitou-se nos autos à fl. 121/123 (instrumento de procuração e documentos à fl. 124/188), e ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fl. 191/196, documentos à fl. 197/205), sede em que sustenta: (i) como prejudicial de mérito, prescrição; (ii) preliminarmente, inépcia da inicial, em virtude de, a seu ver, ausência de documento indispensável à propositura da ação - extrato bancário; (iii) no mérito, que o contrato em tela fora regularmente contratado pela parte autora, uma vez que, em sua dicção, tomou todas as providências para a devida constituição do contrato; (iv) inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro; (v) litigância de má-fé por parte da autora. Pleiteou o acolhimento da prejudicial de mérito, da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais. Réplica à fl. 210/217. Decisão de fl. 218 instou as partes à especificação probatória, sendo que a parte autora requereu prova pericial grafotécnica (fl. 220/221), enquanto a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (fl. 319). Decisão de fl. 325/327 afastou a tese de prescrição e deferiu a realização da perícia. Quesitos do autor à fl. 338/339, e do réu fl. 334/335. Laudo pericial grafoscópico à fl. 379/416, sobre o qual as partes se manifestaram à fl. 423/424 (autor) e 425/427 (réu), homologado pela Decisão de fl. 428, que também declarou encerrada a fase instrutória e concedeu prazo para alegações finais. Alegações finais escritas do autor (fl. 432/434), e do réu (fl. 435/439). Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, cabe observar que a prejudicial de mérito da prescrição já foi afastada pelo decisum de fls. 325/327, que não foi desafiado por nenhum recurso, restando irremediavelmente precluso. Sem prejuízo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor a instruiu suficientemente com os documentos de fl. 39/113, que permitem visualizar os descontos no benefício previdenciário. Mister ressaltar, também, que extrato bancário comprobatório do suposto recebimento do valor mutuado não é documento indispensável à propositura da ação. Não havendo outras questões processuais pendentes de Decisão, passo ao julgamento do mérito. Em apertada síntese, a parte autora pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição em dobro, bem assim, a condenação da ré por supostos danos morais, em razão de descontos de um cartão de crédito consignado sobre seu benefício previdenciário, afirmando que não o contratou. Por sua vez, a ré admite a cobrança, sustentando sua regularidade, apresentando um instrumento de contrato (fl. 197/203). Os documentos do INSS apresentados pelo autor à fl. 52/113 dão conta dos descontos em tela. Conquanto seja inarredável a aplicação das normas do microssistema de proteção ao consumidor ao presente caso, mostra-se desnecessário perquirir acerca da aplicabilidade, ao caso concreto, da inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto os fatos pertinentes revelam-se, ou incontroversos (descontos), ou suficientemente comprovados nos autos. Com efeito, o laudo pericial grafoscópico acostado à fl. 379/416, cuja produção foi requerida pela parte autora, foi conclusivo: As análises revelaram que as assinaturas questionadas em nome de MILTON DE JESUS CAMARGO, lançadas nos documentos - AQ1-TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (FLS. 198/199) e AQ2 - SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA DE CRÉDITO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN (FLS. 200), quando comparadas com os padrões naturais depositados aos autos em nome do mesmo (MILTON DE JESUS CAMARGO), NÃO possuem indícios de terem partido do seu punho escritor. Facultada manifestação às partes, estas não lograram infirmar as conclusões do laudo, notando-se o quanto dispõe o julgamento do Tema Repetitivo 1.061: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, destaque nosso) De modo que o laudo foi homologado por R. Decisão de fl. 428, cujos termos não foram desafiados por qualquer recurso. Restou suficientemente caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não foi capaz de conter a fraude envolvente da assinatura do autor, o que acabou por verter valores para a ré, sem qualquer lastro contratual. É legítima a expectativa dos clientes de instituições bancárias/financeiras, que quaisquer descontos hão de ser amplamente documentados, e tomadas as devidas cautelas para proteger o patrimônio dos correntistas/contratantes, expectativa essa que foi frustrada com o proceder da ré no caso em tela. Aplicável, inclusive, o disposto na Súmula 479 do E. STJ: Súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (DJ-e de 01.08.2012, destaque nosso) Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora que reclama jamais ter firmado contrato com a seguradora ré, a tornar os descontos em sua conta bancária inexigíveis - Sentença que julgou extinto o processo face ao Banco Bradesco por ilegitimidade passiva e parcialmente procedentes os pedidos face à corré Chubb que ora é recorrida pela autora Banco réu que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Instituição que foi responsável direta pela concretização dos débitos automáticos na conta bancaria da demandante, pelo que gerou-lhe dano Atuação falha, na medida em que implantou descontos sem autorização da correntista, com base em contrato nulo Rés que são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ocasionados à consumidora Preliminar acolhida - Sentença, no mais, parcialmente reformada - Danos morais, fixados em R$ 3.000,00, ora majorados para R$ 5.000,00, consideradas as específicas circunstâncias dos autos Devolução do indébito que é mesmo devida em dobro Precedentes do STJ Juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais que seguem a Súmula 54 do STJ, na medida em que inexistente o contrato que deu origem aos descontos Honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da autora, em primeira instância, em 10% sobre o valor da condenação, que estão de acordo com a legislação de regência da matéria, pelo que não comportam reforma - PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003993-64.2020.8.26.0024; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) E nessa esteira, restaram comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano experimentado (desconto consignado em benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado não contratado), sendo certo, ainda, que o réu não adotou as cautelas necessárias, de modo a confirmar se o autor era de fato o contratante e não um terceiro mal intencionado, atitude que trouxe prejuízos ao primeiro, os quais não estão limitados àqueles de natureza patrimonial. Tratando-se de relação de consumo, ainda que viciada, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, posto que os atos praticados (débitos automáticos em benefício de caráter alimentar), sem qualquer lastro contratual, revelam a má-fé em sua atuação/gestão, a afastar o denominado erro justificável. De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos (descontos consignados em proventos de aposentadoria), bem como, a consequente condenação da ré à repetição do indébito em dobro. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (o cartão de crédito consignado não foi contratado), os juros moratórios e a atualização monetária incidirão a partir da data de cada qual dos descontos indevidos, consoante dispõe as Súmulas 43 e 54/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) Já o pedido de condenação em danos morais é procedente, embora se imponha no caso concreto a redução do quantum almejado pela parte autora. Observado que o caso dos autos não trata de reparação por inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito e, sim, de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário, este configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do ato, não podendo se equiparar o desconto indevido e automático em verba de natureza alimentar ao mero dissabor ou aborrecimento, pelo que, ainda que a quantia descontada não seja expressiva, poderia comprometer sua subsistência, circunstâncias que ordinariamente redundam em frustração, ansiedade e sofrimento psíquico, não sendo exigível, nesta hipótese, a prova específica do abalo emocional. Por outro lado, o quantum pretendido não se mostra adequado ao caso concreto. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, ainda, a teoria do desestímulo e a regra da vedação do enriquecimento sem causa, bem como as circunstâncias do caso concreto, como o grau de culpa, intensidade do sofrimento e condição econômica das partes. Sopesando esses critérios, em especial, que o autor demorou cerca de 07 (sete) anos para se insurgir contra a cobrança, considero adequada a fixação da reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para reparar o dano (moral) sofrido pelo autor, sem importar em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à prática de atos tais como os versados nestes autos no futuro. Em casos semelhantes, decidiu o E. TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Desconto de valores a título de mensalidade associativa que é indevido, sendo de rigor sua devolução, uma vez que a ré deixou de comprovar inscrição da autora em seus quadros associativos ou ainda autorização para realização dos débitos. Ausência de impugnação específica quanto à condenação à devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC. DANOS MORAIS Irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora que é patente. Dano moral 'in re ipsa'. Quantum indenizatório, mantido em R$ 3.000,00. Precedentes desta Câmara. Sucumbência recursal da ré. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.33440). (TJSP; Apelação Cível 1005796-38.2019.8.26.0438; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) VOTO DO RELATOR EMENTA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto indevido de contribuição/seguro, junto ao benefício percebido pela autora - Decreto de parcial procedência - Ausência de comprovação da existência da contratação que ensejou a cobrança de valores indevidos da requerente - Danos morais Ocorrência - O dano moral aqui é evidente e presumido (in re ipsa) e decorre da conduta ilícita da associação Indenização fixada em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação deste acórdão, e juros de mora a partir do evento danoso - Precedentes envolvendo ações idênticas Descabida a majoração da verba honorária - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008182-06.2019.8.26.0482; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Neste ponto, a atualização monetária incidirá sobre o valor fixado a título de reparação por danos morais a partir da data do arbitramento, isto é, a partir da publicação desta Sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, enquanto que os juros moratórios, dada a impossibilidade de fixação exata da data do evento danoso, fluirão a partir da citação: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Por fim, faz-se necessário frisar, em virtude do pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, veiculado em sede de contestação, que não ocorreram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 710136949, e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada qual dos respectivos descontos (Súmulas 43/STJ e 54/STJ); e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data da publicação desta Sentença (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC/2015. Diante da sucumbência recíproca, FIXO os honorários advocatícios devidos ao I. Advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e aqueles devidos ao I. Advogado da ré em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação, nos termos do Enunciado nº 14, do ENFAM, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora na forma do art. 98, §3º do mesmo Código, diante da Gratuidade da Justiça concedida. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, igualmente suspensa a exigibilidade das parcelas devidas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007536-82.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSELI PRESTES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001923-18.2023.4.03.6315 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: TEREZA MALAQUIAS DE LIMA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, por não considerar presente o requisito da deficiência. Recorre, a parte autora, alegando estar presente impedimento de longo prazo desde 26/08/2020, uma vez que a parte autora está incapaz para sua atividade habitual de costureira e possui limitação congênita de tornozelo direito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001923-18.2023.4.03.6315 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: TEREZA MALAQUIAS DE LIMA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. De fato, a incapacidade laborativa não significa deficiência e, no presente caso, não restou demonstrado impedimento de longo prazo, que impeça a parte autora de participar da vida social em iguais condições com as demais pessoas. Em que pese a incapacidade constatada, a autora atingiu pontuação de 4000 pontos na análise dos domínios, insuficientes para que seja caracterizada deficiência. Confira-se : Confira-se ainda a situação contextual descrita no laudo pelo perito: Nota-se, portanto, que restou, no máximo, caracterizada incapacidade temporária mas não impedimento de longo prazo e tampouco comprometimento para atos da vida diária. Confira-se: Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “ ...No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora não possui deficiência física, intelectual, sensorial ou mental capaz de obstruir sua efetiva participação na vida em sociedade ou diminuir consideravelmente sua capacidade laborativa, conforme se infere da conclusão do laudo. embora o auxiliar do juízo tenha concluído que a parte autora possui doença incapacitante, fixou o prazo para reavaliação da incapacidade em 08 meses). Em que pese a realização da perícia socioeconômica sobre a parte autora, na qual a assistente social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade do grupo familiar por ela integrado, a condição de deficiência de que trata o art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 não foi comprovada pela perícia médica. Não confirmada a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial impeditiva de longo prazo, não há amparo legal para o deferimento do benefício postulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. DEFICIENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO NEGATIVO. NÃO COMPROVADA DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000437-24.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joubert Dias de Almeida - Clube Multual Beneficios Corretora de Seguros Ltda. - Me - - Banco Bradesco S.a - Vistos. Em atenção ao Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, que informou a admissão em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este E. Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Pese, ao que parece, os descontos tenham incidido sobre conta corrente e não diretamente em benefício previdenciário, há afirmação autoral nesse sentido na vestibular. Assim, se houve ou não, trata-se de matéria de prova, que será decidida em Sentença. Converto o julgamento em diligência para determinar a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 982, inc. I, do CPC/2015. Providencie a Serventia a inserção do respectivo código SAJ, nos termos do Comunicado em referência. Cessada a suspensão do IRDR, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem resposta(s), tornem conclusos para Sentença. Int. - ADV: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 45111/DF), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000751-74.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: TIAGO WINCLER Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da comprovação da implantação/revisão do benefício nos termos concedido pelo v. acórdãopor parte do INSS (ID 362146434/anexos). Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos que entende devidos, observando-se a exigência constante da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025 que dispõe sobre a necessidade de se indicar de forma separada os juros de mora até dez/2021 e SELIC a partir de jan/2022, quando o caso (principal e honorários), sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo, os quais ficarão aguardando manifestação da parte interessada. A Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, alterou os dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF. Com efeito, no art. 7.º, alterou-se a forma de cálculo do período entre a data da conta e a entrada em proposta, realizada pelo Tribunal Regional Federal, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada. Desta feita, foram acrescidos, nos arts. 8.º e 9.º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam. Outrossim, o COMUNICADO 05/2025-UFEP indica a necessidade do preenchimento desses campos tanto para os valores principais como para os honorários sucumbenciais e contratuais (item 01 ao 07). Com os cálculos, intime-se o INSS para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006954-82.2024.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LOURDES MACHADO DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006954-82.2024.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LOURDES MACHADO DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006954-82.2024.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LOURDES MACHADO DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N, MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica. No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º. Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal “per capita” fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002. Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se dê em margem financeira estreita. De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF. No caso dos autos, quanto ao REQUISITO MÉDICO, verifico que o mesmo não está efetivamente cumprido. Para a concessão do benefício assistencial a caracterização, nos termos da lei, da pessoa portadora de deficiência é daquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora, restando assim descaracterizada a deficiência física ou mental a que aduz o artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Não basta a incapacidade parcial, sendo que a impossibilidade para o trabalho deve ser absoluta. O laudo pericial relata que a parte autora, com 60 anos de idade, é portadora de depressão leve. Após análise clínica, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Ao aplicar o IFBrA, a perícia médica atribuiu nota máxima à parte autora, não caracterizando a presença de impedimento de longo prazo. Com efeito, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas em eventuais documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo. Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico contradições entre as informações médicas constantes do laudo. Destaco, assim, que não basta a alegação genérica de que o laudo não é confiável ou que não condiz com a realidade de saúde da parte autora. Faz-se necessário, ainda que em grau de recurso, que o recorrente indique de modo exato a incongruência, com base em dados médicos precisos que possam efetivamente afastar as conclusões periciais. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. A simples fundamentação abstrata no sentido de que há incapacidade não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado, sendo que aquele possui especialidade sobre a matéria em análise e apresentou laudo pericial válido. Nesse contexto, tenho que, atualmente, não está caracterizada a situação de incapacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual entendo que o pedido deduzido na exordial não merece ser acolhido. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CF/1988. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. A parte autora alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche o requisito médico de deficiência para concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se a prova técnica pericial é suficiente para atestar a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993, depende da comprovação de dois requisitos: a deficiência e a hipossuficiência econômica. O requisito médico não está cumprido, conforme laudo pericial, que atesta que a parte autora, apesar de ser portadora de epilepsia, não possui incapacidade laborativa, uma vez que a doença está sob controle medicamentoso. O perito baseia suas conclusões tanto em documentos médicos quanto em exame clínico, com 60 anos de idade, é portadora de depressão leve. Após análise clínica, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Ao aplicar o IFBrA, a perícia médica atribuiu nota máxima à parte autora, não caracterizando a presença de impedimento de longo prazo. A mera alegação de inconsistência no laudo, desacompanhada de elementos médicos que contradigam expressamente o perito, não afasta a força probante da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal