Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena

Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena

Número da OAB: OAB/SP 484879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026757-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Edifício Campos Portugal - Roberto Gama de Oliveira - Vistos. Verifico que o venerando acórdão de fls. 197/200 anulou aquele proferido a fls. 174/179 e determinou o retorno do feito à mesa. Nestes termos, tornem os autos ao E.Tribunal de Justiça. Prov. - ADV: LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 242626/SP), SÉRGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA (OAB 484879/SP), ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004987-50.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elton da Silva Santos - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Julio Mori Neto - - Mara Cristina Soares Mori - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Designo Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 14 horas. O ato será realizado por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Para tanto, partes e procuradores devem dispor, além de acesso à internet a partir de suas respectivas localidades, de computador ou smartphone habilitados com microfone e câmera de vídeo. O ato ocorre de forma inteiramente remota, a fim de resguardar o distanciamento social, dispensando o deslocamento de partes e advogados. A audiência é realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de cada um dos participantes para ingresso individual na reunião. As partes e seus patronos deverão verificar o recebimento do convite nos endereços eletrônicos indicados. Recomenda-se a leitura atenta das instruções presentes no convite, bem como das informações disponíveis no link abaixo para participação da audiência: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Ressalto ainda que o encaminhamento do convite à testemunha não isenta os patronos das partes de informarem ou intimarem as testemunhas arroladas da presente designação, conforme disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJhYTg1MWUtYWE0ZS00ZmJkLWJjNTgtYTExNmU5ZmMzNTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a73a3fa2-ed50-4b3a-8748-551b9c38442d%22%7d Providencie a serventia, certificando-se nos autos, o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual para as partes, advogados e testemunha, conforme endereços eletrônicos informados. Intime-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA (OAB 484879/SP), JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP), JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FABIO BRANDAO GUADALUPE (OAB 16881/AM), JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR (OAB 16381/MA), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001815-48.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daniele Greice Almeida - Clínica Médica Ipiranga Ltda - Vistos. 1. Providencie a Serventia a expedição de ofício ao IMESC solicitando a realização de perícia odontológica na autora Daniele Greice Almeida, cientificando tal entidade que os honorários não poderão ser exigidos porque a autora é beneficiária da Justiça gratuita (item "1" de fls. 57). 2. Fls. 175 (quesitos da parte-ré): ciência ao perito. 3. Fls. 180/182 (quesitos da parte-autora): ciência ao perito. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), SÉRGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA (OAB 484879/SP), FABIO BRANDAO GUADALUPE (OAB 16881/AM)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036586-98.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERALDA DE JESUS SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Considerando que o início dos pagamentos administrativos (DIP) deve coincidir com o dia imediatamente posterior ao termo final dos cálculos judiciais, o que não foi observado pelo INSS no momento da implantação/revisão do benefício, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais – CECALC exclusivamente para inclusão do período faltante, sendo incabível neste momento processual a rediscussão dos critérios/parâmetros adotados nos cálculos homologados pelo julgado. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-90.2024.4.03.6332 AUTOR: ARLISSON ROCHA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por ARLISSON ROCHA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual postula a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.744.375-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2022. Requer, ainda, a declaração de inexistência de débito cobrado pela autarquia e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se a três pontos centrais: a legalidade do coeficiente de cálculo aplicado à RMI da aposentadoria, a regularidade da cobrança de valores pagos a maior e a ocorrência de dano moral. 1. Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) O pedido de revisão da RMI para 100% do salário de benefício é improcedente. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 611.575.278-0) no período de 10/08/2015 a 24/02/2022. Apenas em 25/05/2022, após nova avaliação pericial administrativa, foi constatado o caráter permanente de sua incapacidade, o que levou à concessão da aposentadoria. O fato gerador da aposentadoria é a constatação da incapacidade permanente. Como isso ocorreu em 25/05/2022, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o cálculo do benefício deve, obrigatoriamente, seguir as novas regras. Aplica-se o princípio de que a lei vigente na data do fato rege o ato (tempus regit actum). Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não há direito adquirido a regime jurídico anterior, pois os fatos geradores do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente são distintos. Assim, não é possível retroagir a forma de cálculo para um momento anterior à alteração constitucional, mesmo que a conversão resulte em redução do valor nominal do benefício (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv 5006505-49.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2023). Logo o pedido de revisão do benefício em manutenção, pelo regramento anterior à vigência da EC 103/19, com fundamento na incapacidade temporária ser anterior à 12/11/2019, é improcedente. Por fim, afasto a alegação de inconstitucionalidade do regramento da EC nº 103/2019, cujo art. 26, §2º, III, prevê que seu cálculo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, haja vista que tal regramento é reflexo da ampla modificação legislativa que visa ajustar o sistema previdenciário para se adequar às mudanças sociais (em especial, o aumento da expectativa de vida). Assim, não há inconstitucionalidade na forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103, de 2019. 2. Restituição de Valores Neste ponto, a pretensão do autor merece acolhida. O INSS realizou um encontro de contas para compensar valores que teriam sido pagos a maior no auxílio por incapacidade temporária. No entanto, esse pagamento decorreu de erro administrativo do próprio Instituto, que demorou a implantar o benefício definitivo. Não há qualquer indício de má-fé por parte do segurado, que recebeu os valores de boa-fé, confiando na regularidade dos pagamentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao afirmar que valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, recebidos de boa-fé, não são sujeitos à devolução, ainda que pagos indevidamente por erro da Administração (STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015). A boa-fé do segurado é presumida, e ele não tinha como identificar o erro no pagamento, o que impõe uma interpretação restritiva do art. 115, II, da Lei nº 8.213/19911. Portanto, os descontos efetuados, referentes ao período de 25/02/2022 a 28/02/2023 (ID 313905039, fl. 38), são indevidos, e devem ser restituídos ao autor. 3. Dano moral O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não se vislumbra na conduta da autarquia a intenção de causar dano ou ofensa à dignidade da parte autora. A aplicação da legislação vigente e a posterior cobrança de valores entendidos como devidos, ainda que equivocadas, inserem-se no âmbito do exercício regular de um direito pela Administração. O caso se resolve na esfera patrimonial, com a cessação dos descontos e a devolução do que foi pago. A situação descrita, por si só, não ultrapassa o mero dissabor, não configurando lesão a direito da personalidade que justifique uma reparação pecuniária. 4. Tutela provisória A parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, o que afasta o requisito do periculum in mora (perigo na demora), indispensável para a concessão da medida. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o recebimento de outro benefício garante a subsistência da parte autora, descaracterizando a situação de urgência que justificaria a implantação de nova prestação antes do trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, ausente um dos pressupostos legais, impõe-se o indeferimento da antecipação da tutela. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restituir os valores indevidamente descontados do mesmo benefício, decorrentes do encontro de contas com o auxílio-doença anterior (NB 611.575.278-0). Ademais, julgo improcedentes os pedidos de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e de indenização por danos morais. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011423-19.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CATHERINE OLIVEIRA SILVA DE DEUS Advogados do(a) AUTOR: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015358-17.2024.8.26.0405 (processo principal 1025110-30.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Gilson Omar da Silva Ramos - Evelin Siqueira Bastos e outro - Procedo à intimação do exequente para que comprove a juntada da planilha demonstrativa pormenorizada e atualizada do débito, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. - ADV: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), SÉRGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA (OAB 484879/SP)
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