Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena
Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena
Número da OAB:
OAB/SP 484879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043080-76.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO FRITSCH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025910-91.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: RONALTTY SENA DE ARAUJO NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000877-85.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: DENIS COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiro. Pugna, ainda, pela retroação da DIB de sua aposentadoria para 19.11.2011, bem como a condenação do INSS por danos morais suportados. Foi produzida prova pericial anexa aos autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). b. Da decadência em relação ao pedido de retroação da DIB A instituição de prazo decadencial do ato de concessão do benefício previdenciário somente ocorreu com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/97, de 28/6/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que inicialmente fixou em 10 (dez) anos o prazo para a revisão. Posteriormente, por força da Lei n. 9.711/1998, este prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos. Atualmente, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos. Vide o art. 103 da lei 8.213/91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Em suma, decorridos mais de dez anos do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (no caso de concessão deferida) ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (no caso de concessão indeferida), tal ato de concessão resta atingido pela decadência, não podendo mais ser revisto. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez (retroação da DIB) desde quando sofreu o fato gerador que ensejou sua aposentadoria, concedida somente em 2017, após novo requerimento administrativo, ou seja, insurge-se, ainda que por vias transversas, contra o ato administrativo que concedeu espécie diversa (auxílio-doença – NB 546.745.529-6) da pretendida. O que se verifica da prova material, em especial de consulta ao histórico de créditos, cuja juntada ora determino, é que o primeiro pagamento válido para aquele benefício ocorreu em 06.09.2011, de modo que considero essa data como dia em que tomou ciência inequívoca da concessão do auxílio-doença e, por conseguinte, do indeferimento da aposentadoria por invalidez. Considerando que, entre aquela data e, tanto o requerimento administrativo que pretendeu a retroação da DIB, realizado em 21.11.2023, quanto o protocolo inicial desta ação, em 02.03.2024, passaram-se mais de dez anos, resta evidente a ocorrência de decadência quanto ao pedido de retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente que ora percebe. c. Do mérito (pagamento do adicional de 25%) A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê em seu artigo 45, o adicional de 25%, in verbis: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à aposentadoria, comprova-se que a parte autora está atualmente aposentada por invalidez pelo RGPS (NB 617.818.377-5, DIB em 10.03.2017), recebendo desde o requerimento administrativo, em 19.09.2023. A parte autora pugna pelo pagamento do adicional desde a DIB de sua aposentadoria, o que, sem que evidenciado o direito de retroação, nos termos supracitados, fixa-se em 10.03.2017. Todavia, quanto à necessidade de assistência permanente de terceiro, o requisito não resta preenchido, porquanto não caracterizada tal situação, conforme conclusão exarada pelo perito médico em seu laudo (ID. 327523798). Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a eventual necessidade do auxílio de terceiro, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, o pedido nesse ponto é improcedente. No tocante ao pedido de reparação do dano moral, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado. O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse do autor. Sob outro prisma, ressalto que se insere no âmbito de competência da autarquia previdenciária rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem como aqueles não previstos em lei. Neste caso, o exercício regular do direito exclui a responsabilidade do demandado pelo eventual prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Colaciono os seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir de janeiro de 2005, quando foi implementado o benefício previdenciário. II- Em havendo falha no serviço, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, tornando imprescindível a comprovação do não funcionamento, mau funcionamento ou do funcionamento a destempo do serviço. III- Sendo o regime de previdência gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social e criada pela Lei n. 8.029/90, sua responsabilidade civil por atos omissivos também possui indubitável caráter subjetivo. IV- Não restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos alegados. V- Implementação do benefício em prazo razoável, inapto a gerar danos morais indenizáveis. VI- O pagamento do benefício em valor inferior ao devido, por erro de cálculo, não enseja, por si só, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais. VII- Honorários advocatícios mantidos, observando-se, todavia, o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50. VIII- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC 200761040118030, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, 28/07/2011). O fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse do autor, o qual recorreu ao Judiciário e teve reconhecido seu direito, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral. (TRF/2. AC. 200102010093308. 1T. Rel. Juíza Federal Conv. SIMONE SCHREIBER. DJU. 28/05/03. Pág. 72). Sendo assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a decadência do direito à retroação da DIB de sua aposentadoria por invalidez (NB 546.745.529-6); b. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos demais pedidos. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5039956-85.2024.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que é indevida a extinção do feito sem exame de mérito, uma vez que o juízo de origem deveria intimar a parte para apresentar a declaração de hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça. O indeferimento sem essa intimação pode ser considerado nulo, pois viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca da necessidade de reabertura da instrução do feito para intimação do autor para juntar declaração de hipossuficiência é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "e", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013508-75.2024.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041715-84.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. E. F. G. REPRESENTANTE: EDINEIDE DE SOUSA FERNANDES GIL Advogados do(a) AUTOR: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Ante o teor da petição apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora. E, encerro o processo, SEM RESOLVER O MÉRITO seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC (lei nº. 13.105/2015 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010354-15.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR SANTOS CESARIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - SP484879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O Vistos em inspeção. Considerando o Comunicado 05/2025-UFEP - TRF3, embasado na Resolução nº 945/2025 - CJF, que altera dispositivos da Resolução 822/2023-CJF, intime-se o INSS para informar a este juízo, SEPARADAMENTE, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, no prazo de 15(quinze) dias. Com o cumprimento, dê-se ciência à parte exequente para manifestação. Silente o INSS, a parte exequente deverá readequar o cálculo mencionado. Ausentes manifestações das partes, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 27 de maio de 2025.