Thamíris Barcellos Nogueira

Thamíris Barcellos Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 484881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamíris Barcellos Nogueira possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INTERDIçãO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009025-25.2025.8.26.0008 - Embargos de Terceiro Cível - Instrumentos de Trabalho - Elisangela Carvalho de Araujo - Colégio Brasil Ltda. - Vistos. 1 - Considerando que, em Embargos de Terceiro, o valor da causa deve compreender o do bem defendido, porém limitado ao montante em execução, de ofício (art. 292, § 3º, CPC), retifico-o para R$39.144,29 (fls. 28). Anote-se no sistema informatizado. 2 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. E, nesse ponto, a embargante não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza. Registre-se que, conforme consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal e da JUCESP, cujo encarte aos autos ora determinei (fls. 30/31), além dos rendimentos auferidos como motorista de aplicativo, possui participação societária Pessoa Jurídica ativa e condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois sua patrona não labora por benemerência), carecendo de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não disponha de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido, há muito já vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pela embargante e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$587,16 na guia DARE, código 230-6), sob pena de rejeição liminar dos Embargos. 3 - No mais, o desbloqueio da restrição inserida sobre o veículo discutido (fls. 18) confunde-se com o próprio mérito da causa e somente poderá ser apreciado após a oitiva do embargado a respeito. Int. - ADV: CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014318-20.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fabiana de Jesus Martinez Ribeiro - Banco Mercantil do Brasil S/A - V. Apure a Serventia o valor das custas processuais; a seguir, intime-se o réu para pagamento de sua cota-parte, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (NSCGJ, art. 1098). No prazo de 30 dias, requeira a parte vencedora, em incidente próprio, o que de direito, observando-se o disposto nos arts. 523 e ss. do CPC. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB 100040/MG), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035756-84.2022.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.M. - J.M.S.F. - Ciência do ofício recebido de fls. retro. No silêncio os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP), JOSE FAGUNDES (OAB 141031/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010043-32.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Alberto Pacchioni - Vistos. Defere-se gratuidade e prioridade. Anote-se. Procedimento de rito comum. Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas. Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que - sempre - busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação - não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC. Servirá cópia da presente de comunicação bastante. Int. - ADV: THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016743-76.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vagno Ribeiro dos Santos - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois assim como a ação que discute o débito não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do CPC, a presente ação não obsta as medidas derivadas de cobrança do crédito. A parte autora pretende discutir relação contratual, de modo que deve ser observado o contraditório para esclarecimento do tema, com a possibilidade de oferta de argumentos pela parte ré. Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação declaratória de existência de relação contratual. Tutela de urgência. Continuidade da locação até o trânsito em julgado. Indeferimento. Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20810398720208260000 SP 2081039-87.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020, sem destaques no original). A prova nesta fase processual é precária. Registre-se não ser cabível a consignação da parcela incontroversa das prestações, pois o depósito das parcelas no valor que a parte autora entende como incontroverso, frise-se, em montante inferior ao contratado, não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Até porque, pelo disposto no art. 330, § 3º, do CPC, mesmo sendo ajuizada ação de revisão contratual o valor incontroverso deve ser pago na forma contratada. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento Ação revisional de contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo - Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela Pretensão de consignação das parcelas no valor que se entende o correto. Ausência de demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mormente porque a livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes Inteligência da Súmula 380 do STJ Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214570-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024, sem destaques no original). 2 - Diante das orientações contidas no Comunicado nº 02/2017 e do Comunicado CG nº 424/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos recentes Enunciados publicados no dia 19/06/2024 no D.J.E., e tendo em vista que a presente ação está subsumida nas hipóteses elencadas na referida norma, ad cautelam, determino que a parte autora emende a petição inicial para: a) trazer declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando o interesse na propositura da ação; b) providenciar a juntada de procuração específica para o presente feito e declaração de hipossuficiência financeira com reconhecimento de firma por autenticidade (Enunciado 4); c) juntar (i) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); (ii) comprovante de rendimentos atual; e (iii) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (Enunciados 2 e 3); d) juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 8431 - Emenda à Inicial. Intime-se. - ADV: THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018671-51.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Benedito Carlos Garcez dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosana Santiso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS A REFERIDA DATA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO-RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES PRINCIPAIS EM DISCUSSÃO: (I) SE O CONTRATO IMPUGNADO FOI REGULARMENTE CELEBRADO; (II) EM CASO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE, A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O RESPECTIVO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS; (III) A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR1. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS DO CONTRATO NÃO FORAM EXARADAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO AFASTADA PELA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO AUTOR, NEM POR LINK INACESSÍVEL DE SUPOSTA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.2. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, VIOLADA A BOA-FÉ OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIENTE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS.3. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVEM TER POR TERMO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO, ENTENDIDO COMO A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO OCORRIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.4. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS. AUTOR QUE DEMOROU QUASE 5 ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO APÓS INÍCIO DOS DESCONTOS, ALÉM DE TER PERMANECIDO NA POSSE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO RÉU SEM DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO NOS AUTOS. TEMPO DECORRIDO SEM A PERCEPÇÃO DOS DESCONTOS E POSSE DOS VALORES QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA, ABALO MORAL OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.IV. DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186, 927 E 406; CDC, ARTS. 6º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, 370, 429, II E 487, I; LEI Nº 14.905/2024, ART. 5º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, ERESP 1.413.542/RS, CORTE ESPECIAL, J. 10.03.2021; STJ, TEMA 1.061; TJSP, AP. CÍVEL 1001754-67.2022.8.26.0008, REL. SERGIO GOMES, J. 09/01/2023; TJSP, AP. CÍVEL 1001025-06.2021.8.26.0322, REL. FLÁVIO CUNHA DA SILVA, J. 05/10/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Thamíris Barcellos Nogueira (OAB: 484881/SP) - Sala 203 – 2º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001344-87.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Cristina dos Santos - Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça. Anotem-se. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. No caso em tela, não vejo presente o perigo da demora porque a parte noticia que o contrato entabulado com a parte requerida deu-se em janeiro de 2025 e somente agora bem buscar socorro da Justiça alegando abusividade de clausula contratual. Também não antevejo a probabilidade do direito porque, a priori, a parte estava consciente das obrigações assumidas no ato da contratação. Por fim, a reversibilidade, caso seja vencida na demanda, poderia lher ser especialmente danosa diante do montante acumulado que deveria dispender. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte répara oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344). O termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, em razão do modo como será feita (CPC, art. 335, III). A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação: a)havendo revelia,voltem conclusos; ou b)havendo contestação,int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos; c)havendo reconvenção,int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia. d)após,int.-se as partes para especificar suas provas, no prazo de cinco dias. e)então,se for o casode sua participação no feito,diga o Ministério Público. Feitas as diligências acima,voltem conclusospara sanear ou sentenciar. Int-se. - ADV: THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP)
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