Thamíris Barcellos Nogueira
Thamíris Barcellos Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 484881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thamíris Barcellos Nogueira possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006617-41.2021.8.26.0001 (processo principal 0018313-45.2019.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - B.F.P. - J.A.P.R. - Vistos. Fls. 316/317: Anote-se. No mais, cobre-se a resposta do ofício encaminhado à DPE, com urgência, abrindo-se a vista pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP), JOSÉ VILMAR BORGES (OAB 326013/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015885-04.2023.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Robson da Silva - - Neuza Conceição Silvia Bosio - - Acácio Carlos da Silva Júnior - - Marcos Antonio Carlos da Silva - - Carla Cristina da Silva - - Cleuza Aparecida Silva Cusato - - Carlos Eduardo Batista da Silva - - Valmir Roney da Silva - - Elzimar Rosely da Silva - - José Carlos da Silva Neto - - Wanderlei Carlos da Silva e outro - Vistos. Em vista da concordância de Cleuza, Neuza e Acácio (fl. 759) e da não oposição tempestiva dos demais (fl. 754), AUTORIZO o inventariante a levantar R$ 39.305,67 da Conta Poupança nº 609045579, Agência 0120 do Santander, pertencente ao falecido, para o reembolso das despesas informadas a fls. 751/753. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará a ser apresentado pelo inventariante ao Santander. Dou a questão por saneada. Intime-se novamente a Fazenda Estadual para manifestação sobre o ITCMD, ante a certidão de fl. 572. Int. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP), ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Washington Luiz Batista (OAB 393979/SP), Thamíris Barcellos Nogueira (OAB 484881/SP) Processo 1000185-65.2021.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Reqte: Luiz Amarante Mees - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luiz Amarantes Mees em face de Bernadeth Liesch, aduzindo que a requerida é portadora de esquizofrenia e não tem condições de praticar atos da vida civil. O feito foi julgado em 24 de outubro de 2023, tendo a sentença transitado em julgado em 30 de janeiro de 2024. Aportou ao feito informação no sentido de que o curador recebeu a quantia de R$29.834,45 referente a ação previdenciária e, a despeito de ser intimado, não depositou o montante no feito. Fls. 473/475: Abra-se vista ao i. Dr. Promotor de Justiça. Anoto para meu controle que o feito está com prazo aberto para integral cumprimento das decisões de fls. 462 e 467/468. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thamíris Barcellos Nogueira (OAB 484881/SP) Processo 1039797-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Silva Gomes de Araújo - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento etc., e não simples declaração unilateral do interessado. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Definitivamente, é relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De fato, tratando-se de poder-dever, o juiz deve "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que se amolda à hipótese em tela. Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Pereira de Carvalho (OAB 184091/SP), Washington Luiz Batista (OAB 393979/SP), Thamíris Barcellos Nogueira (OAB 484881/SP) Processo 1012915-61.2023.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: S. A. R. - Reqda: D. F. M. - Fl. 125/126: por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, dá-se vista dos autos à patrona constituída.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ariane Chiappinelli (OAB 377154/SP), Washington Luiz Batista (OAB 393979/SP), Thamíris Barcellos Nogueira (OAB 484881/SP) Processo 1030675-28.2020.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Reqte: I. A. R. - Reqda: D. F. M. , J. A. P. R. - ( ) Ciência ao(à) i. patrono(a) da parte ré de sua habilitação nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thamíris Barcellos Nogueira (OAB 484881/SP) Processo 1004031-17.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Carlos Soares de Mello - 1. Considerando os termos do Enunciado nº 4, publicado por intermédio do COMUNICADO CG Nº 424/2024, disponibilizado no DJE aos 19/06/2024, que assim dispõe: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.", e atento às peculiaridades da presente demanda, determino o seguinte: 1.1 Para a regularização da sua representação processual, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, procuração subscrita manualmente ou por meio de certificado digital, emitido de acordo com o art. 1º, §2º, inc. III, "a", da Lei nº. 11.419/2006, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1.2. A respeito do reconhecimento da inépcia da inicial, por vício de representação, em hipóteses em que, nos instrumentos procuratórios, há "assinaturas" lançadas por meio de D4SIGN, ZapSign e similares, confira-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: apelação. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA NÃO CUMPRIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inépcia da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. ADEMAIS, PROCURAÇÃO DIGITAL ASSINADA PELO D4SIGN. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1138554-83.2023.8.26.0100; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Ementa: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Situação não configurada de carência de meios Condição de necessitado incompatível com a figura da postulante Artigos 5º, LXXIV, da CF, 98, caput, e 99, § 2º, do CPC de 2015 Indeferimento do benefício mantido. CONTRATO BANCÁRIO Ação ordinária revisional de contrato Empréstimo consignado Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010184-85.2023.8.26.0068; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024) 1.3. Também neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, expresso no seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual. 2. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.173.960/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018) 2. A apreciação de eventuais pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita e de tutela provisória de urgência apenas serão apreciados após a regularização da representação processual pela parte autora.
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