Vanessa Da Conceicao Carvalho
Vanessa Da Conceicao Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 484883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Da Conceicao Carvalho possui 90 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSE, STJ
Nome:
VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006348-60.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.G.B. - W.B.C. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial do IMESC de fls. 135/148. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 395258/SP), VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500234-77.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - Vistos... Inicialmente, nada obstante a ausência do requerido à audiência realizada junto ao CEJUSC (fl. 65), considerando que sua advogada, presente à audiência, possui o poder especial para transigir e firmar acordos (fl. 41), deixo de fixar a multa prevista no § 8º, do artigo 334, do CPC. Diante do certificado à fl. 78, torno sem efeito a certidão de fl. 72. E, intimem-se os requerentes, através do portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação quanto à contestação e documentos de fls. 38/55. Após, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010754-47.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DOMINGOS MOTA DOS SANTOS - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado DOMINGOS MOTA DOS SANTOS, Penitenciaria III de Hortolandia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: MAURECI VICENTE DA SILVA (OAB 371389/SP), VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000463-24.2025.8.26.0629 (processo principal 1500338-72.2025.8.26.0599) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - MACIO JEFERSON DO NASCIMENTO - Vistos. Fls. 01/04: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado Macio Jeferson do Nascimento, alegando-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito (fls. 07/08). Fundamento e DECIDO. Em que pese a manifestação ministerial, o pedido comporta acolhimento. Sem adentrar ao mérito do processo, verifico que não mais persistem os requisitos justificadores da prisão preventiva. A instrução processual se encerrou, remanescendo apenas as alegações finais das partes. O acusado é tecnicamente primário e, levando-se em conta a informação trazida pela Defesa no sentido de que este residirá com sua irmã, no município de Itupeva/SP (fls. 208/210 dos autos principais), durante a tramitação da ação penal, não se verifica risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal neste momento, e tampouco há elementos nos autos a indicarem que o acusado pretende obstruir a instrução criminal. Assim, não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado e outrossim, as circunstâncias do caso concreto indicam que a concessão de liberdade com a imposição de medidas cautelares é suficiente e adequada ao caso concreto. Desta feita, observadas as circunstâncias do caso concreto, o tempo em que averiguado está custodiado e a razoabilidade necessária diante da extremidade da medida consistente na custódia cautelar, conclui-se pela possibilidade de concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido, CONCEDO a liberdade provisória sem fiança ao acusasdo MACIO JEFERSON DO NASCIMENTO e aplico as seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento a todos os atos do processo; 2) Proibição de frequência a bares, prostíbulos, ou locais onde haja conhecimento acercado consumo de álcool ou drogas; 3) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; 4) Proibição de mudar de endereço ou de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de quinze dias, sem prévia autorização judicial; 5) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, devendo deles se manter distante em, no mínimo, 500 (quinhentos) metros. Expeça-se alvará de soltura clausulado e intime-se o acusado (comprovante de endereço às fls. 210 dos autos principais) das medidas cautelares impostas, consignando no mandado que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá acarretar em revogação da liberdade provisória e a renovação do decreto de prisão preventiva. Intime-se a vítima acerca do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP), JULIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA (OAB 470370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501756-16.2025.8.26.0544 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Maécio Dias de Souza - Feito nº 2025/001318 Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por Maécio Dias de Souza, interposto através de seu representante GABRIELA ASSUNÇÃO OAB 485457/SP e VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO - OAB 484836/SP, tenho a prestar as seguintes informações. O paciente foi preso em flagrante aos 12/05/2025, nos autos acima mencionados e distribuído perante a 2ª Vara Criminal de Jundiaí, descrito em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e artigo 2º da Lei 12.850/13. Breve Relato: Comparecem os policiais militares, conduzindo preso MAÉCIO DIAS DE SOUZA, após o encontro de quantia em dinheiro (R$ 14.509,65) e anotações relacionadas ao tráfico em sua residência. Informam que estiveram no local dos fatos, sito à Rua Lourenço Spinace, 480, bloco C, apto. 31, Pque. Cidade Jd. II, para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, conforme autos do processo n. 1500490-41.2025.8.26.0108, expedido pela 1. Vara Judicial Criminal de Cajamar (sujeito a sigilo externo); No local, foram recebidos pela Sra. Marlene Dias de Souza, irmã do ora autuado, o qual teria informado que seu irmão não residia naquele local, mas no mesmo condomínio, no bloco vizinho, quando levou os policiais militares até o local; Chegando ao apartamento n. 11, do bloco B, foram recebidos pelo autuado Maécio Dias de Souza, o qual teria franqueado a entrada dos policiais no local; Durante buscas, foram encontrados no local papéis com anotações, semelhantes a contabilidade do tráfico de entorpecentes, bem como dinheiro e dois telefones celulares; Indagado, o autuado admitiu o envolvimento com o tráfico de entorpecentes, sendo o responsável pela contabilidade da venda do entorpecente e a distribuição da renda aos traficantes, indicando que o dinheiro e as anotações eram provenientes do tráfico, de pontos de vendas em Cajamar; Continuaram as buscas pelo local, com o auxílio do canil, quando foram encontrados no apartamento 31, do mesmo bloco, grande quantidade de entorpecentes, dinheiro e cadernos com anotações diversas; Esse local estava com a porta entreaberta e desabitado, servindo apenas como local para armazenamento e guarda de entorpecentes, dinheiro e afins, não sendo possível identificar no momento a sua propriedade; Indagado sobre esse local, Maécio disse desconhecer sua existência e negou envolvimento com o material encontrado; Diante dos fatos, foi a ocorrência apresentada nesse plantão policial, onde a autoridade policial, após entrevistar-se com as partes, determinou pela prisão em flagrante delito de Maécio, pelo crime de Lavagem de Dinheiro e por integração em organização criminosa, tendo em vista os valores e anotações encontrados sob sua guarda, sendo encaminhado ao Centro de Triagem de Campo Limpo Paulista/SP, para apresentação em audiência de custódia; Com relação ao entorpecente apreendido, foi registrado boletim de ocorrência em separado - SPJ GW5957-1/2025, para apuração do crime de Tráfico de Entorpecentes e sua autoria, sendo remetido à DISE - Jundiaí, para investigações posteriores; Expedida nota de culpa e requisição para exame de corpo de delito ao autuado, comunicando-se sua prisão ao Juízo competente; O dinheiro e os demais objetos foram apreendidos em auto próprio, para posterior encaminhamento à unidade especializada; Foi informado, via fone, a Sra. Marlene, esposa do autuado, sobre sua prisão; Seu advogado esteve presente no plantão. Nada mais.". Em sede de Plantão de Judiciário realizado em Sede de Comarca pela 5ª CJ-Jundiaí/SP, o réu requereu sua liberdade, tendo sido negado seu pedido. Como se vê, o caso concreto demonstra necessidade de se garantir a ordem pública. Relatório final às fls. 61/66. Manifestação do Ministério Público às fls. 69, requerendo a redistribuição dos autos para a 1ª Vara Criminal de Cajamar, por prevenção. R. Decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Jundiaí, de fls. 71, pela redistribuição por prevenção, na forma do art. 83 do Código de Processo Penal, devido à existência nesta 1ª Vara Judicial dos autos 1500490-41.2025.8.26.0108, que trata de busca e apreensão domiciliar, em nome do paciente e demais corréus. Redistribuídos os autos em 23/05/2025 a este Juízo, com envio ao Ministério Público em 26/05/2025, aguardando a manifestação de seu I. Representante. QUANTO AOS AUTOS 1500490-41.2025.8.26.0108: Os autos encontram-se sob sigilo externo. Trata-se de pedido realizado pelo Ministério Público (fls. 01/13) de busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente e demais corréus para localização de drogas e petrechos de fabricação, além da busca por armas e munições. R. Decisão de fls. 40/45 deferindo o pedido. Manifestação do I. Representante do Parquet às fls. 54/59 pela complementação das buscas. R. Decisão deferindo o pedido às fls. 60/63. Investigações em andamento. Os autos encontram-se com o Ministério Público para análise e manifestação. - ADV: GABRIELA DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP), VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002992-87.2024.8.26.0514 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R., registrado civilmente como V.R. - Vistos. Fl. 46/47: Recebo a petição como emenda a inicial. Anote-se. Diante da certidão de fl. 43 que designou audiência para dia 12/06/2025 às 11h00 no formato VIRTUAL, cumpra-se o determinado em decisão de fl 31/33 citando e intimando o requerido. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502939-56.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.A.O. - Ciência da nomeação e para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal. - ADV: VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP)