Viviane Neves Dos Santos
Viviane Neves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 485024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE NEVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015718-64.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Andre Matoso da Silva - Bauru Emp Imobiliária Ltda - Fls. 63/65: Primeiramente, certifique a serventia se transcorreu in albis o prazo para manifestação do executado. Se transcorrido o prazo, defiro o levantamento do depósito de fls. 39/55, com a expedição do MLE em favor da parte exequente, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, caso contrario aguarde-se o decurso do prazo. Dil. Int. - ADV: JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP), ERICK PRADO ARRUDA (OAB 152885/SP), VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012497-39.2025.8.26.0071 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Letícia Marcela Demarcki Miranda - - Luiz Fernando DemarckiMiranda - Considerando a citação negativa do requerido Instituto Técnico Ana Nery, com o retorno negativo do AR de p. 90 e do mandado de p. 92/94, manifeste-se a parte requerente no prazo de 02 dias, tendo em vista a proximidade da audiência, informando novo endereço para citação/intimação se o caso. - ADV: VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP), VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP), JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP), JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000506-04.2024.8.26.0200 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.E.C. - A.B.C. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por I.M.E.C., representada por sua genitora V. DA S.E., alegando omissão ao quanto decidido na sentença de fls. 162/165, uma vez que não apreciado o pedido de tutela provisória de urgência. Com efeito, os embargos comportam acolhimento, diante a evidente omissão da decisão atacada. Desta forma, ACOLHO os embargos de fls. 170/172, de forma que o dispositivo da sentença passará a constar da seguinte forma: "DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais constas dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEesta açãorevisionaldealimentosmovida por I.M.E.C. em facedeV.S.E., e o faço para, doravante, (I) fixar a obrigação alimentícia no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo federal, com vencimento todo quinto dia útil do mês, devendo ser depositado em conta bancária a ser informada pela representante da menor; e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os elementos de provas existentes neste momento processual levam ao convencimento de verossimilhança das alegações da autora acerca da melhora da condição econômica do requerido, e também há risco de dano de difícil reparação em razão do aumento das despesas. Assim, defiro a tutela de urgência para que se oficie a empregadora do requerido (fl. 72) para que efetue os descontos e repasses à parte autora para conta bancária a ser informada pela representante da menor no prazo de 05 dias. Ante a documentação juntada aos autos (fls. 72/74, 97/115 e 148/150) não restou comprovada a alegada hipossuficiência, assim, indefiro a justiça gratuita à parte requerida. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C." Intime-se. - ADV: RICARDO ALONSO MURARI MARQUES (OAB 439387/SP), JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP), VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP), CARLOS AUGUSTO MURARI MARQUES (OAB 132882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023665-48.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Monte Verde II - Sandra Mara dos Santos da Luz e outro - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. P. 489/492: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro e dê ciência às partes do edital do leilão para alienação do imóvel.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.destakleiloes.com,br - ADV: VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), CLAUDIA DOS REIS RODRIGUES SABINO (OAB 364679/SP), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 478882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025701-87.2024.8.26.0071 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - J.E.S. - Os autos encontram-se com vista ao advogado do requerente para manifestar sobre certidão de oficial de justiça de fls. 51, no prazo legal..conforme cota do MP de fls. 55. - ADV: VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025701-87.2024.8.26.0071 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - J.E.S. - Intime-se conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 55. - ADV: VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000093-87.2024.8.26.0071 - Usucapião - Aquisição - Eliane Pires - Vistos. Aguarde-se por 90 dias o julgamento final do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009649-79.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Neves dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente em promover os meios necessários para que a autora volte a ter acesso ao seu perfil/conta, sendo mantida a tutela antecipada; bem como condenar o réu a pagar para Viviane Neves dos Santos a importância de R$5.000,00 a ser atualizada da data da sentença, com juros de mora a contar da citação, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). PIC. - ADV: VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009649-79.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Neves dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente em promover os meios necessários para que a autora volte a ter acesso ao seu perfil/conta, sendo mantida a tutela antecipada; bem como condenar o réu a pagar para Viviane Neves dos Santos a importância de R$5.000,00 a ser atualizada da data da sentença, com juros de mora a contar da citação, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). PIC. - ADV: VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000506-04.2024.8.26.0200 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.E.C. - A.B.C. - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais constas dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEesta açãorevisionaldealimentosmovida por I.M.E.C. em facedeV.S.E., e o faço para, doravante, (I) fixar a obrigação alimentícia no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo federal, com vencimento todo quinto dia útil do mês, devendo ser depositado em conta bancária a ser informada pela representante da menor; e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a documentação juntada aos autos (fls. 72/74, 97/115 e 148/150) não restou comprovada a alegada hipossuficiência, assim, indefiro a justiça gratuita à parte requerida. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO MURARI MARQUES (OAB 132882/SP), JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP), RICARDO ALONSO MURARI MARQUES (OAB 439387/SP), VIVIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 485024/SP)
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