Keilla Alcantara Melo Da Silva
Keilla Alcantara Melo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 485280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001291-85.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: SEBASTIAO CARRIEL DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA - SP485280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO CARRIEL DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONA DO SEGURO SOCIAL(INSS), visando à concessão de pensão por morte, NB 227.902-528-5, DER em 16/08/2024. Verifico que a instituidora da pensão era titular de benefício assistencial, desde 17/10/2005 (id. 341736798, fls. 1 e 2) e a parte autora busca comprovar a sua qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar (id. 337144504 fls. 1). Intime-se a parte autora para: (i) juntar aos autos a petição inicial, a sentença e o acórdão proferido nos autos judiciais que reconheceram o benefício assistencial da instituidora, NB 146.068.348-7; (ii) declarar, expresso em dia/mês/ano, o período rural exercido pela instituidora e que busca ver reconhecido judicialmente; (iii) indicar as provas materiais do exercício da atividade rurícola no período e (iv) juntar a cópia integral do processo administrativo indeferido. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, dê-se vista ao réu no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. REGISTRO, na data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000417-03.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA - SP485280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025 Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, CLAUDIA APARECIDA DE SIQUEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data de constatação da doença e/ou da data do indeferimento administrativo. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id. 332284104). INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (id. 332596656). Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise do requerimento formulado pela parte autora na petição objeto do id. 335020674. Pugna a parte autora pela complementação do laudo pericial, a fim de que o perito do Juízo proceda, novamente, com as respostas dos quesitos da perícia. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de complementação não comporta acolhimento, tendo em vista que o laudo pericial já dispõe de todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Insta salientar, ainda, conforme expressamente consignado no laudo pericial, a perícia se deu mediante a entrevista e exame clínico do periciando, o estudo de declarações médicas, bem como o “estudo da documentação que instrui a ação”. Portanto, não há falar em complementação da perícia, uma vez que o processo já se encontra maduro suficiente para ser sentenciado em atenção à rápida solução do feito, preconizada, notadamente, no microssistema do JEF. Além disso, desconsidero novos documentos apresentados pela parte autora (ids. 354695642 e 354798833), após a confecção do laudo pericial, os quais devem instruir novo peido no INSS. Eventual agravamento da doença, posteriormente à realização da perícia, se houver, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e de nova ação judicial, se o caso, sob pena de eternizar a instrução probatória. Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela parte autora na petição acima indicada. Superada a questão elencada acima, passo ao julgamento do feito. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê: I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente; II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária; III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença. Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional. A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). Do Laudo médico Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 05/06/2024 (id. 332284106) O perito foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais (auxiliar administrativa), por conta de doença “abaulamentos discais na coluna lombar.” Da data do início de incapacidade (DII) Quanto à data do início da incapacidade (DII), o perito afirmou não ser possível estipular uma data (vide quesito 8). Cumpre ressaltar que a prova pericial é meio idôneo e imprescindível para que o magistrado se pronuncie sobre questões de natureza técnica e médica, sendo elemento fundamental para o deslinde do feito quando a matéria versada exige conhecimento além da seara jurídica. Não há motivo para afastar as conclusões do expert, por se tratar de profissional habilitado, imparcial e equidistante das partes. Posto isto, considerando que a data de início da incapacidade não foi, conclusivamente, estabelecida na perícia, fixo a DII na data do laudo médico judicial, ou seja, em 05/06/2024. Cito precedente. “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB É FIXADA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUANDO ELA NÃO CONSEGUE ESPECIFICAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50106909120234036332, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 13/12/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/12/2024)” g.n. Da qualidade de segurado No que refere à qualidade de segurado da parte autora, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a manutenção dessa condição até a data de início da incapacidade (DII). Conforme aponta o CNIS juntado (id. 364956409), constata-se que a parte autora, no período de 01/07/2020 a 31/08/2023, efetuou contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurada facultativa. Contudo, observa-se que a maioria dessas contribuições foi realizada em valor inferior ao salário mínimo vigente, conforme indicadores “PREC-MENOR-MIN”. Durante o ano de 2021, foram efetuadas contribuições abaixo do mínimo, alternadas com contribuições no valor integral. Destaca-se que a última contribuição ao RGPS, igual ou superior ao valor mínimo, ocorreu em 14/07/2021. Ainda que assim não fosse, é importante ressaltar que o período de graça do segurado facultativo é de 6 meses após a última contribuição em dia, não havendo direito à prorrogação para 12 meses, diferentemente, do que ocorre com outros tipos de segurado. Dessa forma, na data de início da incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000446-40.2024.8.26.0294 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.D.O. - - expedição de certidão de honorários, o qual aguarda oportuna assinatura e, após a liberação do documento assinado, fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios estarão disponível(eis) para impressão, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000298-87.2025.8.26.0172 (processo principal 1000628-48.2017.8.26.0172) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.H.C.S. - Vistos. I - Concedo a(o) exequente o benefício da gratuidade de justiça. ANOTE-SE. II - INTIME-SE o executado para que, em 03 dias, efetue o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, com a senha dos autos, como MANDADO (ENCAMINHE-SE com a senha dos autos). III - DEFIRO o pedido de expedição de ofício DEFIRO a pesquisa de vínculo empregatício em nome de GENIVALDO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF n° 368.083.148-02 pelo sistema PREVJUD (no lugar de expedir ofício ao INSS), eis que mais rápida e efetiva. Contudo, em caso de impossibilidade, servirá a presente como OFÍCIO ao INSS para que informem, em 30 dias, se o requerido possui vínculo empregatício e os dados do empregador. IV - Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000017-10.2023.8.26.0294 - Guarda de Família - Guarda - R.F.P. - F.C.A. - F.C.A. - R.F.P. - Diante da informação contida as fls. 700 e proximidade da data para realização do estudo psicológico, dou por prejudicada a data agendada para o dia 15/05/2025, às 10:00 h e às 13:00 h(fls. 582/583). Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados. Havendo nomeação de outro(a) psicologo(a) antes da data designada para o dia 21/05/2025 às 10:00h., encaminhem-se os autos, com urgência ao Setor Técnico para continuidade. Caso contrario, tomem-me os autos conclusos para novas deliberações. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre oficio de fls. 702. Intimem-se (republicação por remessa anterior não ter constado todos advogados no DJEN). - ADV: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001451-97.2024.8.26.0294 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.D.C. - Vistos. Oficie-se para desconto de pensão alimentícia como solicitado (fls. 117). Após, aguarde-se retorno da deprecata expedida. Intime-se. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000151-20.2024.8.26.0294/02 - Precatório - Repetição de indébito - Keilla Alcantara Melo da Silva - Manifeste-se a parte requerente, em termos de prosseguimento, diante do lapso temporal averiguado, desde a expedição do OPV. Prazo de 10 dias. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500709-15.2024.8.26.0294 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - N.C. - Vistos. Defiro a habilitação da Advogada Constituída pelo averiguado, a Advogada Keilla Alcântara Melo da Silva, OAB/SP. 485280. Int. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004491-18.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Juan Carlos Cruz Moreira - - Elaine Cristina Santos Moreira - Usebens Seguros S/A - - Banco J. Safra S/A - Vistos. Processe-se a apelação e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo para demais recursos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Intime-se. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP), ANA FLÁVIA MILANI CAPELLI (OAB 498922/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP), VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000324-10.2025.8.26.0294 (processo principal 1001512-89.2023.8.26.0294) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - J.A.P. - - R.A.P. - Vistos. A certidão de fls. 82 indica o insucesso da diligência de intimação do executado, sob o fundamento de que este teria se mudado há mais de 10 anos para local incerto e não sabido, segundo informado por moradora do endereço. Contudo, verifica-se dos autos que o endereço constante no mandado foi aquele informado pelo próprio executado nos autos principais datado de 2023. Tal circunstância, corroborada com o comprovante de endereço de fls. 90 do corrente ano, lança dúvida razoável sobre a veracidade das informações repassadas ao meirinho. Diante do exposto, determino a expedição de novo mandado de intimação nos endereços, Rua das Margaridas, 64, Chácara das Rosas, CEP 11940-000, Jacupiranga - SP e Rua Titânio, 180 - Compl. CASA 0003 - Cidade Nova - Jacupiranga, a ser cumprido por Oficial de Justiça que deverá certificar pormenorizadamente as diligências realizadas e, em caso de ausência do requerido, apurar eventual indício de ocultação. Se houver suspeita, deverá proceder à intimação por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)