Mario Daniel Do Amaral
Mario Daniel Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 485612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Daniel Do Amaral possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
MARIO DANIEL DO AMARAL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016516-80.2023.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Renato Izidoro Pereira - Octagono Serviços Ltda e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos e do V. Acórdão de fls. 257/258. 2. Arquivem-se definitivamente os autos, lançando a movimentação pertinente (61615). 3. No mais, cumpra-se conforme o Comunicado nº 259/2023. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DEBORA DUCK LOCHTER ARRAES (OAB 175618/SP), MARIO DANIEL DO AMARAL (OAB 485612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500611-61.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - LUCIANO PEREIRA SILVA - - GERLAN RODRIGUES SOUSA - - THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - - LUCAS EMANUEL MARTINS LEITE - - ANTONIO PATRICK FREITAS BELEZA - - PATRICK MOACIR DE OLIVEIRA SILVA - - HIGOR DAVID GOMES EMIDIO - - DIEGO IGNACIO DA SILVA - - THIAGO ALBERTO JUNHO - - VINICIUS LIMA GOUDINHO - - JOSÉ GUILHERME GOMES ALENCAR - - IGOR DE OLIVEIRA ROMÃO - - KAIQUE DENER SOUZA VIEIRA - - DAVID MELO DE SOUSA e outros - VISTOS. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos nesta data, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTONIO PATRICK FREITAS BELEZA, DAVID MELO DE SOUSA, DIEGO IGNACIO DA SILVA, EDSON FEU DA SILVA, GERLAN RODRIGUES SOUSA, HIGOR DAVID GOMES EMIDIO, IGOR DE OLIVEIRA ROMÃO, JOSÉ GUILHERME GOMES ALENCAR, KAIQUE DENER SOUZA VIEIRA, LUCAS EMANUEL MARTINS LEITE, LUCIANO PEREIRA SILVA, MICHAEL DOUGLAS DA SILVA, PATRICK MOACIR DE OLIVEIRA SILVA, THIAGO ALBERTO JUNHO, THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, VINICIUS LIMA GOUDINHO e JOSE RICARDO RIBEIRO. A denúncia foi recebida provisoriamente em 04 de abril de 2025 (fls. 297). Foram pessoalmente citados: HIGOR (fls. 381), DAVID (fls. 383), EDSON (fls. 398) e THIAGO RIBEIRO (fls. 535), sendo que DIEGO, em que pese não ter sido citado, habilitou-se nos autos por advogado constituído (fls. 416). Em 07 de maio de 2025 (fls. 420/421), sobreveio decisão que: - recebeu definitivamente a denúncia em face de HIGOR, DAVID, THIAGO RIBEIRO e DIEGO; - determinou a produção antecipada de prova com relação aos réus até então não localizados: ANTÔNIO, GERLAN, IGOR, KAIQUE, LUCAS, LUCIANO, PATRICK, THIAGO ALBERTO e VINÍCIUS; - desmembrou o feito com relação a EDSON, MICHAEL e JOSÉ RICARDO (000502-19.2025.8.26.0177), bem como em relação a JOSÉ GUILHERME (000503-04.2025.8.26.0177). Posteriormente, conquanto não tenha sido citado e determinada a produção antecipada de provas, LUCIANO habilitou-se nos autos por advogado constituído (fls. 461), que apresentou resposta à acusação (fls. 456/460). Assim, a denúncia contra ele foi recebida definitivamente em 21 de maio de 2025, às fls. 495/496. Nesta toada, em que pese a apresentação de defesa prévia pelos advogados nomeados aos denunciados ANTÔNIO, GERLAN, IGOR, KAIQUE, LUCAS, LUCIANO, PATRICK, THIAGO ALBERTO e VINÍCIUS, certo é que foram nomeados tão somente para o acompanhamento da produção antecipada de provas, vez que os réus sequer foram localizados para citação. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o recebimento definitivo da denúncia com relação a ANTÔNIO, GERLAN, IGOR, KAIQUE, LUCAS, PATRICK, THIAGO ALBERTO e VINÍCIUS. Por fim, anoto que na audiência designada para 05 de junho de 2025, às 13h30, serão ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus: HIGOR, DAVID, THIAGO RIBEIRO, DIEGO e LUCIANO, bem como será antecipada a prova com relação aos réus ANTÔNIO, GERLAN, IGOR, KAIQUE, LUCAS, PATRICK, THIAGO ALBERTO e VINÍCIUS, não citados. Quanto aos réus EDSON, MICHAEL e JOSÉ RICARDO, o feito prosseguirá nos autos desmembrados de nº 000502-19.2025.8.26.0177. Com relação ao réu JOSÉ GUILHERME, o feito prosseguirá nos autos desmembrados de nº 000503-04.2025.8.26.0177. Intime-se. Embu-Guacu, 04 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), YARA GONÇALVES DE CASTRO SERODIO (OAB 392783/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), LEONIDAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 369513/SP), SAMARA DE JESUS SOUZA (OAB 350213/SP), CARLOS EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 328118/SP), MIRIAM GODOI MARQUES ANTUNES (OAB 320572/SP), OSWALDO CREM NETO (OAB 211428/SP), MARIO DANIEL DO AMARAL (OAB 485612/SP), MONICA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 419004/SP), MURILO GONÇALVES (OAB 466774/SP), EVA CRISTINA MACHADO (OAB 448062/SP), JONATHAS ALVES DE SOUZA (OAB 442392/SP), NANCI BREUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 437759/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), LEONARDO VILLELA SILVA DOS ANJOS (OAB 402388/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Nice Cardoso de Oliveira (OAB 211277/SP), Mario Daniel do Amaral (OAB 485612/SP) Processo 0009200-88.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudia Nice Cardoso de Oliveira, Claudia Nice Cardoso de Oliveira - Exectdo: Marcio Valerio de Sousa - Fls. 95/96: Ciência às partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Rodrigues de Morais (OAB 400251/SP), Mario Daniel do Amaral (OAB 485612/SP), Murilo Gonçalves (OAB 466774/SP), Eva Cristina Machado (OAB 448062/SP), Jonathas Alves de Souza (OAB 442392/SP), Nanci Breus Nascimento de Oliveira (OAB 437759/SP), Monica de Oliveira Santos (OAB 419004/SP), Vera Silvia Viveiros Leal (OAB 107111/SP), Yara Gonçalves de Castro Serodio (OAB 392783/SP), Leonidas Gonzaga de Oliveira (OAB 369513/SP), Samara de Jesus Souza (OAB 350213/SP), Carlos Eduardo Antunes de Oliveira (OAB 328118/SP), Miriam Godoi Marques Antunes (OAB 320572/SP), Oswaldo Crem Neto (OAB 211428/SP) Processo 1500611-61.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCIANO PEREIRA SILVA, GERLAN RODRIGUES SOUSA, THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS EMANUEL MARTINS LEITE, ANTONIO PATRICK FREITAS BELEZA, PATRICK MOACIR DE OLIVEIRA SILVA, HIGOR DAVID GOMES EMIDIO, DIEGO IGNACIO DA SILVA, THIAGO ALBERTO JUNHO, VINICIUS LIMA GOUDINHO, JOSÉ GUILHERME GOMES ALENCAR, IGOR DE OLIVEIRA ROMÃO, KAIQUE DENER SOUZA VIEIRA, DAVID MELO DE SOUSA - VISTOS. Em tempo, corrijo de ofício a decisão de fls. 495/496 apenas no que tange à data da audiência, onde constou 07 de junho de 2025, leia-se 05 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13h30. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste com relação à petição de fls. 4736/475, nos termos da decisão retro. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Embu-Guacu, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edvan Gonçalves Marques (OAB 360967/SP), Edvanio Gonçalves Marques (OAB 403367/SP), Mario Daniel do Amaral (OAB 485612/SP) Processo 0402495-95.1997.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson dos Reis - Vistos. Ante a ausência de impugnação, prossiga-se nos termos dos Embargos à Execução nº 10268-15.2015.8.26.0053, que homologou o cálculo executivo ao exequente no valor de R$ 555.525,43 para 05/2014. Assim, autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024, e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003238-21.2025.4.03.6183 AUTOR: ANGELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELINA FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO DANIEL DO AMARAL - SP485612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/06/2024 (certidão de óbito juntada ao ID 358677154). A qualidade de segurado de Luis Carneiro da Cruz está demonstrada com os recolhimentos efetuados como contribuinte individual no período de 01/01/2021 a 30/04/2023 (fl. 90 do ID 358678454) e a constatação, em perícia administrativa (realizada pelo próprio INSS), de que o Sr. Luis Carneiro da Cruz esteve incapacitado desde 29/10/2023 até a data do óbito (vide atentamente a fl. 117 do ID 358678454). O Sr. Luis encontrava-se no chamado "período de graça" no momento de início da incapacidade, de modo que está comprovada a sua qualidade de segurado quando do óbito. Reitere-se: o próprio INSS reconheceu a incapacidade do instituidor da pensão entre 10/2023 e a data do óbito, sendo evidente a sua qualidade de segurado. Quanto à qualidade de dependente, a certidão de óbito com alusão ao casamento e a própria certidão de casamento juntada ao autos (fls. 5-7 do ID 358678454) comprovam que a Sra. Angelina Francisca de Oliveira estava casada com o segurado desde 2017. Assim, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, ficou demonstrado que o casamento contraído entre a parte autora e o segurado instituidor da pensão perdurou por mais de 2 anos (ID 358677151). Verifico, ademais, que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. Finalmente, a parte autora contava com 59 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor (ID 358675833). Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do óbito, uma vez que o requerimento foi formulado antes do prazo de 90 dias. Observo que o óbito ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que devem ser aplicadas as alterações por ela promovidas, incluindo-se as regras dos artigos 23 e 24, observadas pelo último parecer da Contadoria. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que "é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC" (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que "a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto" (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, Angelina Francisca de Oliveira (esposa), o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Luis Carneiro da Cruz, com DIB e início dos pagamentos na data do óbito (22/06/2024), respeitada a prescrição quinquenal. A pensão possui caráter vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Segundo cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, foi apurado o montante de R$14.821,20, referente às parcelas vencidas, valor esse atualizado até 04/2025 e que deverá ser pago pelo INSS em favor da parte autora após o trânsito em julgado, mediante requisição. A RMA do benefício foi estimada em R$1.518,00 (03/2025). Os cálculos foram elaborados nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Mantenho a decisão que havia antecipado os efeitos da tutela (ID 359616901). A DIP deve ser fixada em 01/04/2025. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura.
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