Antonia De Maria Gomes Leitão
Antonia De Maria Gomes Leitão
Número da OAB:
OAB/SP 486074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000381-66.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.S.S. - D.C.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR a parte requerida a pagar ao filho menor, a título de alimentos, 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do adimplemento, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, e 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, caso haja vínculo empregatício, compreendidos como todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, notadamente férias, 13.º salário, gratificações, adicionais, PLR e horas extras, exceto FGTS e eventuais valores pagos com comprovado e manifesto caráter indenizatório, fazendo-o até o dia 10 de cada mês na conta bancária informada na petição inicial, viabilizando-se, se o caso, o desconto em folha de pagamento. Anoto que a obrigação alimentar instituída em favor do alimentando retroagirá à data de citação do alimentante, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - CONCEDER A GUARDA UNILATERAL do requerente E. D. da S. S. em favor da genitora P. G. S., por ser a medida que melhor atende aos superiores interesses da criança, mesmo porque não há qualquer notícia de que a mãe não esteja desempenhando regularmente aquele "munus"; - FIXAR O REGIME DE VISITAS PATERNAS nos termos requerido às fls. 13, devendo os genitores sempre atentarem ao melhor interesse do menor, respeitadas ainda as obrigações escolares, se o caso; SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(a) I. Defensor(a) que atuou defendendo os interesses da autora, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP), CARLOS LEANDRO ARANHA GOUVEA (OAB 284359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018339-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severino Jose da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA para liberação e restituição do veículo HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, ano de fabricação 2009, cor prata, placa EPJ-7247, chassi KMHJN81BBAU169491. Segundo narra o requerente, o referido automóvel foi subtraído há mais de 14 (quatorze) anos, circunstância que chegou ao seu conhecimento apenas de forma informal, tendo em vista que o sócio da empresa, já falecido, estava em sua posse na época dos fatos. Afirmou que recentemente obteve a informação de que o veículo se encontra sob custódia em pátio localizado no município de Osasco/SP, sendo que, embora tenha comparecido diversas vezes ao local, não foi permitida sequer a inspeção das condições do bem. Sustentou que a propriedade do veículo encontra-se regularmente registrada em nome da empresa extinta, de que é o requerente o único representante legal e sócio, não havendo registro de transferência de titularidade, tampouco de alienação ou perecimento do bem, de modo que o direito de posse e propriedade persiste. Alegou que a manutenção do veículo em pátio, por tempo indefinido e sem destinação, configura verdadeira privação sem processo legal, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Compulsando os autos e analisando a documentação apresentada, contudo, verifico que, não obstante o requerente alegue boa-fé e ser a efetiva proprietária do veículo, não há registro do furto/roubo do veículo, tendo o veiculo objeto dos autos sido apreendido por irregularidades administrativas. Não serve como elemento probatório do furto/roubo o Boletim de Ocorrência nº MG9751-1/2024, lavrado em 07/09/2024 pela Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de São Paulo, no qual o requerente declarou ter tomado conhecimento do desaparecimento do veículo apenas de forma informal, após mais de 14 anos dos fatos. O requerente alegou que o veículo foi subtraído há mais de 14 anos, porém somente registrou boletim de ocorrência em setembro de 2024, afirmando ter tomado conhecimento dos fatos apenas "de forma informal". A ausência de registro formal da subtração à época dos fatos gera dúvidas sobre a veracidade dos fatos alegados e sobre as circunstâncias em que o veículo deixou de estar em poder da empresa. Soma-se a isso o fato de que o Boletim de Ocorrência da 09ª D.P. - OSASCO (nº 1682/2012), de 17/12/2012, traz informações de que a apreensão do veículo se deu por irregularidade documental e existência de busca e apreensão. Com efeito, o boletim de ocorrência da 09ª D.P. - OSASCO indica que o veículo foi apreendido por irregularidade documental e por existir busca e apreensão, não havendo qualquer menção a restrição por furto/roubo. Esta circunstância sugere que a apreensão decorreu de questões administrativas e não criminais, o que contradiz a narrativa apresentada pelo requerente. Se não bastasse isso, o veículo é bem móvel cuja propriedade se transfere com a tradição, ou seja, pela entrega efetiva da coisa. Nesse sentido, a alegação de propriedade firmada exclusivamente no documento de registro do veículo, não serve à prova do direito alegado, pois há controvérsia sobre os fatos. Tal documento não é suficiente para comprovar a propriedade atual do bem, especialmente considerando o longo período (mais de 14 anos) sem que o requerente tenha exercido qualquer ato de posse sobre o veículo; a alegação de que o veículo estava em poder de terceiro (sócio falecido); a ausência de registro formal da subtração à época dos fatos e a situação irregular da empresa proprietária registral. A empresa JSL TECNOLOGIA EM COMPUTADORES LTDA - ME encontra-se com situação cadastral "INAPTA" desde 2018, por omissão de declarações, o que gera dúvidas sobre sua regularidade e capacidade para exercer direitos. A extinção irregular da pessoa jurídica agrava a complexidade da situação e demanda análise aprofundada sobre a sucessão de seus bens. Em desfavor da parte requerente soma ainda a questão temporal. O decurso de mais de 14 anos entre a alegada subtração e o pleito de restituição, sem que o requerente tenha tomado qualquer providência formal no período, configura negligência na proteção do direito alegado e levanta questionamentos sobre o efetivo interesse na recuperação do bem. Essas questões tornam o direito do requerente controverso, demandando cognição exauriente incompatível com o procedimento de alvará judicial. O procedimento de alvará judicial destina-se a situações onde não há litígio ou controvérsia, servindo como instrumento de jurisdição voluntária para casos em que a lei exige autorização judicial para determinados atos. No presente caso, todavia, a situação fática apresentada evidencia a existência de questões controvertidas que demandam ampla cognição e dilação probatória, incompatíveis com o procedimento simplificado do alvará judicial. Desta forma, o pedido de alvará judicial não é a via adequada para solucionar a questão, devendo o requerente, caso queira, buscar a tutela de seus direitos através de ação própria, com ampla dilação probatória, observados o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, ficando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000165-42.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Su Jiasheng Cosmeticos e Presentes - Apelada: Fabiana Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ABORDAGEM CONSTRANGEDORA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA REQUERIDA - DEMONSTRADA A PRÁTICA VEXATÓRIA, COM ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - EXCESSIVO O VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00 E ESTABELECER A DATA DESTE JULGAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ) - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM DIVISÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$1.500,00, NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, VEDADA A COMPENSAÇÃO E SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA ENQUANTO PERSISTIR SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (CPC, ART. 98, § 3º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS EL
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007492-84.2025.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S. - - C.C.S. - Vistos. Promovam os requerentes, no prazo de 15 dias, emenda à inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, uma vez que este deverá corresponder ao valor do patrimônio líquido a ser partilhado, acrescido do montante correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias acordadas em favor das filhas menores, observando-se o disposto no art. 292, incisos III e VI, do CPC, sob pena de indeferimento. No mais, no mesmo prazo supramencionado, providenciem os autores a juntada dos documentos que comprovem a titularidade do bem imóvel (certidão de matrícula) e o valor de ambos os bens que se pretende partilhar (certidão de valor venal e tabela fipe). Ademais, deverão os requerentes, no prazo de 15 dias, promover a juntada do documento pessoal da coautora A.C.S., bem como a regularização da representação processual das correquerentes menores G.C.C. e Y.C.C., tendo em vista que o pedido abrange fixação de alimentos e não há procuração em seus nomes acostada aos autos, sob pena de extinção. Demais disso, no que tange a concessão do benefício da gratuidade judiciária aos autores, indefiro tal requerimento, uma vez que os documentos de fls. 14/21 e 22/23 demonstram que a parte aufere renda mensal bruta superior a três salários mínimos. Destarte, promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. Intime-se. - ADV: ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP), ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014361-68.2023.8.26.0405 (apensado ao processo 1012886-65.2020.8.26.0405) (processo principal 1012886-65.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Vitta – Clube de Viver - Antônia de Maria Gomes Leitão - Spe Vitta Osascoempreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. - ADV: ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP), TAÍS FERRIGATO DELLA MAGGIORA SETTA (OAB 177875/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022919-71.2023.8.26.0100 (processo principal 1052668-92.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.N.B. - D.R.V.B.C. - Fls. 302/303: MLE expedido, devendo-se aguardar a transferência bancária. - ADV: ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP), ANDRÉ AUGUSTO CAIRO (OAB 239965/SP), JOSE ARMANDO MARCONDES (OAB 83248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005303-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maria Candida da Silva - Adilson Candido da Silva e outros - Vistos. Por ora, a fim de se evitar supressão de fase processual, diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se a necessidade. Intime-se. - ADV: ERIKA FERREIRA DA SILVA (OAB 488473/SP), ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP), ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP), ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP), ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP)