Ysla Gardin De Oliveira

Ysla Gardin De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 486500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ysla Gardin De Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TJSC, TJRJ
Nome: YSLA GARDIN DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ysla Gardin de Oliveira (OAB 486500/SP) Processo 1000855-89.2025.8.26.0032 - Embargos à Execução - Embargte: Milton Guilherme Lima Alves - Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça formulada. Providencie o(a) autor(a)/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006501-82.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA TEREZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE CARVALHO SPIGUEL - SP437034, YSLA GARDIN DE OLIVEIRA - SP486500 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: JESSICA MALAMAO - SP412507 Advogados do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 ATO ORDINATÓRIO Fica autora e os demais corréus, intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos anexados pela parte CEF (ID 365308249). (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria PRUD-JEF-SEJF nº 20, de 19 de dezembro de 2019, atualizada pela Portaria PRUD-JEF-SEJF Nº 64, de 21 de setembro de 2021, ambas deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente.) PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP), Ysla Gardin de Oliveira (OAB 486500/SP) Processo 1021071-72.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Exectda: Clara Vanessa Celestina de Assis - Vistos. Aguarde-se pelo julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ysla Gardin de Oliveira (OAB 486500/SP) Processo 1001786-04.2024.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ysla Gardin de Oliveira, Ysla Gardin de Oliveira - Defiro o requerido a fls. 43. Expeça-se o que necessário para a realização da diligência junto ao(s) sistema(s) Sisbajud, no valor de R$533,02. Sendo infrutífera proceda a pesquisa RENAJUD e ARISP. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Ysla Gardin de Oliveira (OAB 486500/SP), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 1025213-63.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabeth Medeiros de Moraes - Reqdo: Banco Bradesco S.A., Banco Santander Brasil SA - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001147-20.2023.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Maria Tereza da Silva (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ysla Gardin de Oliveira (OAB: 486500/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Ysla Gardin de Oliveira (OAB 486500/SP) Processo 1022245-94.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paloma Sara Dias - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por PALOMA SARA DIAS, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito da autora para o fim de declarar a inexistência declarar a inexistência de vínculo obrigacional com a instituição financeira demandada, pertinente ao contrato de empréstimo consignado questionado na exordial e dos débitos a ele vinculados; b) acolher o pleito da requerente para o fim de condenar a instituição financeira requerida em lhe efetuar o pagamento, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, do montante pecuniário de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser acrescido de correção monetária, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, devidos a partir da data de citação válida da requerida no caso, 02.02.2024 (fls.48 dos autos); Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observados por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários da patrona do postulante, que arbitro em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias acima discriminadas e devidamente atualizadas (itens "b" e "c" do dispositivo), assim o fazendo com fulcro no teor do disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Ao final, ressalto que eventual valor liberado pela instituição financeira demandada em prol da postulante, decorrentes do contrato discriminado na exordial, deverão ser restituídos pela autora à acionada, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir das datas dos correspondentes repasses. Faculta-se ainda a compensação do eventual crédito em prol da instituição financeira demandada, nos termos do discriminado no parágrafo anterior, com o crédito total da requerente, oriundo das condenações pecuniárias acima ressaltadas por este juízo, providência esta a ser adotada na fase de liquidação ou cumprimento desta sentença de mérito. P.R.I.C.
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