Jackson Sousa Dos Santos

Jackson Sousa Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 486516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Sousa Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: JACKSON SOUSA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069050-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jackson Sousa dos Santos - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: JACKSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 486516/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002423-24.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Nogueira dos Santos Souza - Gwa Consultoria para Condutores Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Uma vez sendo a produção de provas complementares de natureza oral desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, para essa finalidade sendo suficiente o exame dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e dos documentos já colacionados aos autos, dispenso a designação de audiência de instrução, o que faço com esteio no artigo 5 da Lei 9.099/1995, e passo à imediata prolação de sentença. Depreende-se do teor dos documentos juntados a fls. 45/51, bem como do conteúdo da contestação, que o autor contratou a empresa ré não apenas para a regularização de eventuais bloqueios administrativos pendentes sobre a sua carteira de habilitação, mas também para o protocolo de defesa em relação às infrações ocorridas em 15 de novembro de 2024 (vide, em especial, o teor da cláusula primeira do contrato apresentado a fls. 13/23, segundo a qual a empresa se obrigava a apresentar "defesas em todas as esferas administrativas junto ao órgão de trânsito"). Não consta dos autos, porém, prova de que a ré cumpriu a sua obrigação, apresentando tempestivamente alguma impugnação (vide, inclusive, o teor de fl. 2), o que a ela incumbia demonstrar à luz do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Licito reconhecer, portanto, ante o descumprimento contratual verificado, que o autor faz jus à restituição do valor pago à ré (artigo 475 do Código Civil), correspondente a R$1.009,00 (fl. 24). Não é devida, porém, a indenização almejada a título de danos materiais. Isso porque, mesmo que houvessem sido interpostos os recursos dentro dos prazos legais, não há como se reconhecer, com absoluta segurança, tendo a ré assumido apenas uma obrigação de meio, que os inconformismos seriam acolhidos, sequer tendo sido trazidos aos autos elementos que indicassem uma possibilidade concreta de cancelamento das penalidades impostas. Em outras palavras, não há como se estabelecer o nexo causal entre a necessidade do autor arcar com o valor das multas e o inadimplemento imputável à ré (artigo 403 do Código Civil). E não vislumbro, por idêntico motivo, acrescentando ainda que, de acordo com o teor de fls. 52/56, o autor não possuía nenhuma restrição cadastrada em sua habilitação, a qual ainda se encontrava ativa na data da consulta, a configuração dos propalados danos morais, do descumprimento contratual em que incorreu a ré tendo resultado apenas aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade. Veja-se que o autor afirma ter contratado a ré para apresentação de recurso contra as multas a ele aplicadas por força de infrações supostamente ocorridas no dia 15 de novembro de 2024 (fl. 01). Ocorre que, de acordo com o teor de fls. 60/61, além das aludidas multas, presumivelmente pesam contra o autor, que seria o condutor, na condição de motoboy, do veículo de placa DEO8B15, diversas outras, estas vinculadas a infrações ocorridas em 20 de fevereiro de 2025. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré a devolver ao autor o valor equivalente a R$1.009,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Nada Mais. - ADV: JACKSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 486516/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046902-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Thiago Correia Soares dos Santos - Vistos. Considerando que a questão ventilada nos autos envolve matéria relativa à trânsito, remetam-se os autos Distribuidor, independentemente de publicação, para redistribuição ao Núcleo 4.0 DETRAN. - ADV: JACKSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 486516/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006436-33.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giuliana de Prá Cornejo Isoppo - Rge Sul Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. A justificação das provas pelas partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos. Assim, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade, sob pena de preclusão, com indeferimento da dilação probatória. Em caso de haver interesse na produção de prova oral, as partes deverão esclarecer pormenorizadamente a pertinência na oitiva das testemunhas, indicando, inclusive, qual ponto controverso cada uma delas há de provar em audiência, observando-se o disposto no §6º do artigo 357 do Código de Processo Civil, que limita em 3 (três) o número de testemunhas por fato a ser provado. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), JACKSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 486516/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005707-22.2023.8.26.0008 (processo principal 0001004-48.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vanderlei Estrella de Albuquerque - Jobison dos Santos Lima - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), a extinção da presente execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico relativo aos depósitos de fls. 153 (R$ 500,00, em 10/01/2025, R$ 500,00, em 10/02/2025 e R$ 500,00, em 10/03/2025), certificando-se nos autos. Proceda-se ao desbloqueio do(s) veículo(s) por meio do sistema RENAJUD, conforme ordem de fls. 139, bem como de contas e ativos financeiros, realizados através do sistema SISBAJUD, de acordo com a(s) ordem(ns) de página(s) . Ainda, expeça-se ofício ao SCPC para exclusão da negativação (fls. 91/92). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Observar Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, dispensada a indicação e publicação do preparo. P.I.C.. - ADV: AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), JACKSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 486516/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042857-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marinalva Celestino de Souza Franca - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JACKSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 486516/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jackson Sousa dos Santos (OAB 486516/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 1006364-90.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vagner da Silva Moreira - Reqdo: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Fls. 187: ciência à parte autora/exequente.
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