Leandro Lima Santos
Leandro Lima Santos
Número da OAB:
OAB/SP 486989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LEANDRO LIMA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023920-64.2023.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Fixação - Andrio Costa - Tatiane Qoyrai Rodrigues Araújo - - Elaine Costa - - Fernanda Aparecida de Sousa Rodrigues e outro - Providencie o interessado o encaminhamento do formal de partilha ao competente serviço registral por meio eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LIVETTE NUNES DE CARVALHO (OAB 169500/SP), NANTES NOBRE NETO (OAB 260415/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000516-19.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - Breno João de Souza Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por B.J.D.S.S., representado por sua genitora, C.M.D.S., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a disponibilização de professor auxiliar especializado para acompanhamento educacional de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O autor, adolescente de quinze anos de idade, é portador de TEA com diagnóstico médico confirmado (CID F84), apresentando significativas dificuldades de aprendizado e socialização inerentes à sua condição. Encontra-se regularmente matriculado na Escola Estadual Sylvio de Giulli, situada no município de Iacri-SP. Conforme relatórios médicos e psicológicos acostados aos autos, o menor apresenta notáveis dificuldades de socialização, resistência para frequentar o ambiente escolar em razão de episódios de bullying, sentimentos de isolamento e desamparamento, além de frustração constante com as atividades escolares. Os profissionais da saúde que acompanham o caso atestaram expressamente a necessidade de professor auxiliar para fins de acompanhamento educacional, melhoria do aprendizado e prevenção de práticas discriminatórias. A genitora do jovem protocolou formalmente perante a secretaria da escola pedido de disponibilização de professor auxiliar (protocolo nº 13/2025), tendo obtido resposta negativa da administração escolar, sob a alegação de vedação legal à existência de professor auxiliar em sala de aula juntamente com o professor regente, bem como questionamentos sobre a eficácia de tal medida. Sustenta a parte autora que, embora a professora regente demonstre boa vontade e competência profissional, não possui formação especializada, nem consegue, sozinha, suprir as necessidades educacionais específicas do autor, o que tem resultado em prejuízos ao seu desenvolvimento acadêmico e frequentes faltas às aulas. À vista disso, pugnou pela condenação da Fazenda Estadual na obrigação de fazer consistente em ofertar material pedagógico adequado e custeio e disponibilização de professor auxiliar especializado. Requereu a concessão de justiça gratuita e o deferimento da tutela provisória de urgência. A inicial (fls. 01/13) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 14/31). Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento da tutela (fls. 35/36). Por decisão de fl. 37, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a tutela provisória. Pedido de reconsideração às fls. 39/40, o qual foi rejeitado (fl. 43). Regularmente citada pelo portal eletrônico, a requerida ofertou contestação às fls. 50/73. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, teceu considerações sobre a diferenciação entre professor especializado, profissional de apoio escolar e professor auxiliar. Argumenta que o Decreto Estadual nº. 67.635/2023 e a Resolução SEDUC nº. 21/2023 instituíram uma nova política de educação especial que contempla duas modalidades de Profissional de Apoio Escolar: o PAE-AVD (Atividades de Vida Diária), correspondente ao antigo "cuidador", e o PAE-AE (Atividades Escolares), que atua dentro da sala de aula. Adicionalmente, existe a figura do Professor Especializado, responsável pela mediação pedagógica e pelo Atendimento Educacional Especializado no contraturno. Sustenta que a figura do "professor auxiliar" não encontra amparo legal, sendo vedada pelo artigo 3º, inciso XIII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que exclui das atividades do profissional de apoio escolar "técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas". Argumenta, ainda, que tal figura possui caráter segregacionista, contrariando as melhores práticas de educação inclusiva ao criar uma situação de exclusão do aluno com deficiência em relação aos demais colegas. Explanou sobre o ponto de vista pedagógico, citando pesquisadores da área educacional que consideram o apoio direto individual por meio de professor auxiliar como a modalidade menos inclusiva, gerando estigmatização, comprometendo a socialização do estudante. Contrapõe o "modelo médico" - focado na deficiência como limitação individual - ao "modelo social", que busca a eliminação de barreiras sociais. Bate-se pelo princípio da separação de poderes, alegando que eventual condenação judicial violaria sua competência constitucional para implementar políticas públicas e para iniciar processo legislativo de criação de cargos públicos. Afirma que já oferece apoio adequado ao requerente por meio da política pública existente e que os novos instrumentos previstos no decreto estão em vias de implementação, afastando qualquer omissão estatal. Por fim, argumenta que laudos médicos são inaptos para definir estratégias pedagógicas, competência exclusiva de profissionais da pedagogia, e que a avaliação deve focar na interação do estudante com o ambiente escolar, não em suas limitações isoladas. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 74/157). Réplica às fls. 163/172, repisando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, a ser realizada por equipe multidisciplinar de confiança do Juízo; estudo social; produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e sua genitora, bem como oitiva de testemunha (fls. 189/192). A requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (fl. 193). Manifestação do Ministério Público pleiteou pelo parecer do Nat-Jus (fl. 199). É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR De início, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, pois, de fato, o valor indicado pela parte autora se mostra excessivo (R$ 58.413,24) e desconexo com o bem da vida pretendido, considerado de valor inestimável. Desse modo, corrijo de ofício o valor para o importe de um salário mínimo. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. 2- Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade e possibilidade do autor ser acompanhado por professor auxiliar especializado, considerando ser portador do transtorno do espectro autista (TEA). Para a elucidação do ponto controvertido, DEFIRO o pedido do Ministério Público para produção de prova técnica por meio do NAT-Jus. Como sabido, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fornece às varas e câmaras do Tribunal notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. Tais documentos são emitidos pela equipe técnica do NAT-Jus/SP, composta por profissionais de saúde do TJSP que contam com apoio de especialistas que atuam nas instituições conveniadas da rede NATS https://www.tjsp.jus.br/NatJus/NatJus/RedeConveniada. As respostas às consultas são enviadas em até 72 horas do recebimento pela entidade parceira e o magistrado é comunicado em caso de eventual necessidade de dilatação do prazo. No caso dos autos, diante da natureza das questões discutidas, recomenda-se a consulta ao NAT-Jus, sem prejuízo do deferimento de outras provas, caso a consulte resulte incompleta ou inexitosa, o que será melhor apreciado após a resposta do órgão. Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA AO NAT-JUS, devidamente preenchido, disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/NatJus/NatJus. O preenchimento do referido formulário deverá contar com o auxílio do médico que acompanha o caso, se possível. Com a juntada do formulário nos autos: I - cadastre-se o NAT-Jus como 3º interessado, emitindo-se senha para acesso ao processo; II - após, encaminhe-se cópia desta decisão ao NAT-Jus, por meio do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, acompanhada da seguinte documentação, para o bom esclarecimento dos fatos narrados: (a) cópia da petição inicial; (b) formulário disponibilizado, devidamente preenchido com as informações constante dos autos; (c) número do processo e senha para acompanhamento; (d) laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação; (e) solicitação/receituário médico; e (f) exames complementares. Juntada a resposta do NAT-Jus, manifestem-se as partes em 15 (dias), bem como dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4- Outrossim, INDEFIRO o pedido da parte autora para produção de prova oral, consistente na oitiva do adolescente e sua genitora, uma vez que a parte não pode requerer o depoimento pessoal de si mesma, conforme preconiza o artigo 385 do Código de Processo Civil. Prescindível também a oitiva de testemunhas, já que referida prova não se presta para comprovar o comportamento do adolescente, que demandaria a avaliação de profissional especialista. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. 5- O mesmo há falar em relação à realização de estudo social, pois a avaliação do contexto em que vive o adolescente não se presta para comprovar a necessidade de ter consigo um professor auxiliar, de modo que fica INDEFERIDO o pedido. 6- Lado outro, com relação à perícia médica, aguarde-se o a elaboração do laudo técnico através do Nat-Jus, ocasião em que será analisada sua necessidade. 7- Com a juntada do parecer técnico, digam as partes e voltem os autos conclusos. Anoto que nesta data foi alterado o subfluxo dos autos, a fim de que tramitem na competência da Infância e Juventude Cível. Sem prejuízo, retifique-se o valor da causa nos termos da fundamentação. Intimem-se. Bastos, 23 de junho de 2025. - ADV: RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500231-37.2023.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.O. - - A.L.S. - - B.E.C.S. - L.F.O.C. e outro - Fls. 1.379/1.381: Trata-se de análise quanto à eventual restituição dos valores e objetos apreendidos nos autos. 1- Conforme fls. 296/298, cumprido mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil apreendeu: a) UM MIL CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS, ENCONTRADO NA BLUSA DA ESPOSA DO INVESTIGADO VANDERSON VARGAS (fls. 297); b) TREZENTOS E OITO REAIS, ENCONTRADOS NA CARTEIRA DE ELIAS DE OLIVEIRA (fls. 297); c) APARELHO TELEFÔNICO CELULAR, COR PRETA, IMEI 2: 359802481966162; ENCONTRADO EM CIMA DA CAMA DO SENTENCIADO ELIAS DE OLIVEIRA (fls. 297). Verifica-se que, com relação ao investigado VANDERSON VARGAS, os presentes autos foram desmembrados (fl. 387), originando-se os autos nº 0000557-71.2023.8.26.0069 (fls. 722/723), posteriormente arquivados, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Assim, DEFIRO a restituição dos valores apreendidos na posse do investigado supramencionado, consoante depósito de fls. 297. Traslade-se cópia da presente decisão ao Inquérito Policial nº 0000557-71.2023.8.26.0069, intimando-se o investigado VANDERSON naqueles autos para que providencie a juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido. Com a juntada do formulário, expeça-se mandado de levantamento, certificando-se naqueles autos. 2- Com relação ao aparelho celular apreendido na posse do sentenciado ELIAS DE OLIVEIRA, intime-se o sentenciado, através do causídico constituído, para que junte aos autos a nota fiscal do bem apreendido. 3- No caso dos valores apreendidos na posse do sentenciado ELIAS (fl. 297), DEFIRO o requerido pelo Ministério Público para que o valor seja utilizado para pagamento parcial da pena de multa. O valor da multa é de R$ 1.438,51 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme certidão de fl. 1.357. Logo, DETERMINO que o valor apreendido na posse do sentenciado ELIAS DE OLIVEIRA, seja abatido do valor da pena de multa. Para tanto, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando que transfira o valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), devidamente atualizado, da conta judicial para a conta do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUNPESP (Banco do Brasil, agência nº. 1897-X, conta nº. 139.521-1, CNPJ: 96.291.141/0001-80). Comprovada a transferência, elabore-se cálculo atualizado do valor remanescente e intime(m)-se o(s) sentenciado(s) ELIAS DE OLIVEIRA para o pagamento no prazo de até dez dias. Após o prazo, se for o caso, expeça-se certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público. 4- Com relação ao requerido pelo defensor do sentenciado ELIAS DE OLIVEIRA às fls. 1.383/1.384, verifica-se que os embargos não foram protocolados no processo correto, haja vista que o processo desmembrado (0000850-41.2023.8.26.0069) diz respeito a outro réu, aliás, em consulta ao processo desmembrado, não foi identificada a juntada da alegada petição. Ora, cabe ao advogado promover a juntada de suas manifestação no tempo e na forma correta. Considerando que nada aportou aos autos de forma tempestiva, adequada a certificação do trânsito em julgado (fl. 1.350) e expedição do mandado de prisão (fls. 1376/1377) nada havendo a ser reanalisado. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP), THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP), THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000342-10.2025.8.26.0069 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - T.J.C.F. - A.L.P. - Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Fixo honorários ao(s) advogado(s) indicado(s) pelo convênio DPE/OAB no máximo da respectiva tabela, em virtude do trabalho desenvolvido ao longo do feito. Expeça-se certidão. Com o advento do trânsito em julgado, nada mais pendente de cumprimento ou anotação, arquive-se. Intimem-se. Bastos, 19 de junho de 2025. - ADV: PAULA LUCIANA PIRATELLI (OAB 362377/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001588-92.2024.8.26.0069 (processo principal 1001009-64.2023.8.26.0069) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Jorge Luiz França Santos - Feli-auto Vendas e Locação de Veículos Ltda e outro - VISTOS. Defiro a habilitação, conforme requerido às fl. 60. Anote-se. Fl. 62/63: defiro, em caráter excepcional, a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 54/55), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000627-54.2024.8.26.0069 (processo principal 1001009-64.2023.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jorge Luiz França Santos - Feli-auto Vendas e Locação de Veículos Ltda - Vistos. Defiro a habilitação requerida, conforme procuração juntada. Anote-se. Int. - ADV: CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000935-32.2020.8.26.0069 (processo principal 0001953-98.2014.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - KEVIN FERNANDO BERTOLAZO DE ALMEIDA - ANDREW HISSASHI ADACHI SILVA - Solange Harue Adachi - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KEVIN FERNANDO BERTOLAZO DE ALMEIDA em face de ANDREW HISSASHI ADACHI SILVA. Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD tendo em vista que a última pesquisa foi realizada recentemente, em menos de 6 meses. Remova-se o sigilo das peças. Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP), ADEMAR PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP)