Nicole Pereira Da Silva Souza
Nicole Pereira Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/SP 487250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Pereira Da Silva Souza possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ARROLAMENTO COMUM (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002976-40.2025.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciane de Nardo - Elaine de Cássia de Nardo Falaci - Ciência à parte interessada quanto a expedição do MLE. - ADV: NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 487250/SP), LIDIANE MACÊDO LIMA RIOS (OAB 488343/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007142-18.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1001471-14.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.L. - Fica a parte interessada devidamente intimada à encaminhar o ofício de fls. 30/31 ao destinatário, comprovando-se seu protocolo nos autos no prazo de cinco (05) dias. - ADV: NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 487250/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006755-06.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: R. S. C. D. J. REPRESENTANTE: KEILY MARIA CUSTODIO Advogados do(a) AUTOR: NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA - SP487250, Advogado do(a) REPRESENTANTE: NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA - SP487250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos em sentença. R. S. C. D. J., devidamente representado, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – Inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023 de 2020) Vigência (...) (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ainda, a Lei nº 14.176/2021, revogou o artigo 20-A e incluiu o artigo 20-B, conforme segue: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).” Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição. No entanto, para o seu recebimento, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. Da perícia médica. A perícia médica, conforme laudo pericial anexo aos autos, realizada por perito de confiança deste Juízo, concluiu que não há deficiência (Id 349922776). Ressalto que, em respostas aos demais quesitos, a médica foi clara ao concluir que não há deficiência, sendo inviável a concessão do benefício de amparo social. Assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar o atendimento ao artigo 20, §2º da Lei 8.742/93, restando, portanto, prejudicada a análise do requisito socioeconômico. Por fim, analisando as alegações da parte autora (Id 351860887), constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia médica, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo médico pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Em outras palavras, a deficiência atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Ademais, como já dito anteriormente, o laudo do perito judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela ausência de deficiência. Finalmente, acrescento que não foi observado pela perita médica nenhum dos comportamentos elencados no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 12.764, de 27/12/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desnecessária, portanto, a designação de nova perícia, conforme pretendido. Ademais, a Lei 13.876/2019 permite apenas a realização de nova perícia, excepcionalmente, caso seja determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário (art. 1º, § 4º da Lei 13.876/2019). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006953-40.2025.8.26.0566 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.E.C.O. - L.F.O. - Ciência as partes acerca da informação do mandado de averbação cumprido pelo CRCJUD. - ADV: NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 487250/SP), NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 487250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002976-40.2025.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciane de Nardo - Elaine de Cássia de Nardo Falaci - Fica a parte interessada devidamente intimada à materializar o formal de partilha de fls. 126 e encaminhar a um dos Cartórios de Notas da Comarca para os devidos fins. - ADV: LIDIANE MACÊDO LIMA RIOS (OAB 488343/SP), NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 487250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002976-40.2025.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciane de Nardo - Elaine de Cássia de Nardo Falaci - A certidão de honorários encontra-se finalizada e assinada digitalmente e à disposição nos autos, devendo ser impressa pelo patrono para seu efetivo cumprimento. - ADV: NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 487250/SP), LIDIANE MACÊDO LIMA RIOS (OAB 488343/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007142-18.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1001471-14.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.L. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Rito Coercitivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Apense-se aos autos de n° 1001471-14.2025.8.26.0566. Conta bancária informada em fl. 04. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, para que a parte requerente: a) observa-se aparente equívoco na cobrança apresentada, uma vez que a planilha aponta a aplicação do percentual de 30%, enquanto o título executivo fixou a obrigação alimentar em 35% do salário mínimo. Diante disso, a parte exequente deve esclarecer a inconsistência, se for o caso, com a juntada de planilha retificada. Sem prejuízo, determino ao cartório: 1) Ao cartório para acessar o sistema PREVJUD e coletar os dados quanto ao endereço e atividade formal remunerada do requerido, bem como se este aufere qualquer tipo de auxílio/benefício previdenciário, indicando-os em caso positivo. 2) Havendo informação sobre empregadora ou recebimento de benefício e conta bancária para depósito, fica desde já autorizada a expedição de ofício determinando a implementação dos descontos em folha de pagamento. Após cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial e deliberação quanto à citação da parte requerida. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: NICOLE PEREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 487250/SP)