Veruska Magalhaes Anelli

Veruska Magalhaes Anelli

Número da OAB: OAB/SP 487353

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veruska Magalhaes Anelli possui mais de 1000 comunicações processuais, em 904 processos únicos, com 576 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TRF1 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 904
Total de Intimações: 2960
Tribunais: TJSP, TJTO, TRF1, TJMA, TRF2, TJSC, TJBA, TJMG, TJPA, TJRR, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJSE, TJRN, TJPE, TJRS, TRT15, TRF4, TJGO
Nome: VERUSKA MAGALHAES ANELLI

📅 Atividade Recente

576
Últimos 7 dias
2115
Últimos 30 dias
2960
Últimos 90 dias
2960
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (818) APELAçãO CíVEL (125) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2960 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033793-56.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: HELOISA GLORIA BAPTISTA DOMINGOS CPF: 610.539.106-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Heloísa da Glória Baptista Domingos propôs ação de cobrança de taxas de condomínio em face de Banco Pan S.A, aduzindo, em síntese, que: é beneficiária do INSS e constatou a existência de empréstimos consignados que jamais contratou; teve seu benefício previdenciário descontado em R$ 11.351,34 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Pediu, ao final, a declaração da inexistência da relação jurídica e da dívida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte autora foi intimada para se manifestar quanto a ocorrência de decadência (ID 10477401924). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões Processuais Pendentes. A parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, juntando documentos. Decide-se. Conforme reiterada jurisprudência, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Para concessão do benefício é necessário comprovação de insuficiência de recursos não bastando somente a menção da parte. É que, o art. 5° LXXIV da Constituição Federal, é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem grifos no original). Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. Pertinente ao tema, de longa data a jurisprudência vem sedimentando entendimento segundo o qual viável, em abstrato, tal pretensão, considerando que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas para fins de concessão do beneplácito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nada obstante tal possibilidade abstrata, devem as pessoas jurídicas que tenham ou não fins lucrativos demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência judiciaria, valendo citar a respeito a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não restando demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira atualizada da parte recorrente, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100811-9/0011008127-09.2019.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Otávio Portes; Data de Julgamento: 27/05/2020; Data da publicação da súmula: 28/05/2020. A norma contida no citado artigo é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação posterior pelo legislador ordinário. Cumpre ressaltar que mera dificuldade para quitar despesas processuais em prejuízo ao sustento não significa possuir o direito de assistência judiciária gratuita. Por certo que despesas processuais geram algum gasto extra e dificuldades a quase todos, porém o direito ao benefício advém da impossibilidade da parte em arcar com estes gastos, e esta não restou comprovada como determina a norma constitucional. Intimada para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos (ID 10391494022) a parte autora não se manifestou (ID 10410966985). Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração da impossibilidade econômica da parte autora, indefere-se a assistência judiciária gratuita. II.2 – Mérito. Prejudicial de mérito – Decadência. Nos termos do artigo 178, II do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Consta da petição inicial (ID 10390149521) que a autora propõe a presente ação com o objetivo de declarar nulo o negócio jurídico estabelecido entre as partes, vez que decorrente de fraude e dolo da instituição financeira. Para além, informa que a averbação dos contratos que deram origem ao negócio jurídico em questão, ocorreram em 01/2018 e 08/2018. Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da ação seria até 1.2022/8.2022. Ressalta-se que deve ser aplicado ao caso o artigo 178,II do Código Civil. Sobre o tema, é o entendimento do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE NULIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - INCIDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo começa a fluir da data do último desconto no benefício previdenciário. - A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, conforme disposição do art. 178, II do Código Civil. Nos termos do art. 487, II, CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.208212-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM ERRO. PRAZO PARA ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. ART 178, II, CC/2002. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Ao afirmar-se que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas contratou um cartão de crédito consignado, sendo levado a erro pela empresa contratada, trata-se o caso de realização de contrato em erro. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio. - No caso, não se trata de prestação de trato sucessivo, apta a afastar a decadência, pois não se postula uma revisão das parcelas do contrato, em si mesmas consideradas, mas, na verdade, discute-se a própria contratação do cartão de crédito consignado e, portanto, a própria realização do contrato, que é ato único, não se afastando o prazo decadencial legalmente estabelecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207334-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Infere-se que vícios contratuais são imperfeições capazes de invalidar o negócio jurídico, e são causados devido a defeito na formação ou declaração de vontade das partes, sendo capazes de atrair as sanções de nulidade ou anulabilidade do contrato. Ou seja, a invalidade do negócio jurídico diz respeito a existência de vício contemporâneo à assinatura do contrato, passando a fluir daí o prazo decadencial. Por isso, considerando-se que a presente ação foi ajuizada apenas em 11.2.2025, isto é, quando já ultrapassados mais de 4 anos da assinatura do contrato, que fora em 1.2022/8.2022, resta claro que decaiu o direito a autora de buscar a anulabilidade do contrato em questão. Verifica-se que a autora pediu indenizações por danos morais. Salienta-se que a pretensão indenizatória da autora é embasada na alegada anulabilidade do contrato. Logo, os pedidos indenizatórios também foram prejudicados diante da decadência do direito de anulabilidade do termo de adesão. Não é demais lembrar que o prazo prescricional do art. 27 do CDC também já escoou considerando a data do conhecimento do dano e autoria. Pelo exposto, a extinção, com resolução do mérito, é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência da decadência do direito dos autores, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condena-se a autora no pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários ante ausência de contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito FLA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017580-58.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MICHELE DOS REIS FONSECA CPF: 058.794.896-55 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc ... HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a desistência da ação requerida e por consequência, julgo extinto o processo com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Arquivar os autos com baixa. Intimem-se Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS     8000401-25.2025.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS BELMON FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A   DECISÃO       A parte autora apresenta pedido de justiça gratuita. As custas principais neste feito teriam código 32093 (R$ 1.045,32). Analisando os autos, verifico que o autor tem condições de arcar com as custas cujo código é 32069 (R$ 202,02). Assim, defiro parcialmente a justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas cujo código é 32069 (R$ 202,02). As demais custas e despesas são dispensadas.  Intime-se para pagamento, sob pena de cancelamento. Prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) e, não realizado o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação será dispensada apenas na hipótese de desinteresse por ambas as partes, manifestado com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 4º, I, do CPC).   Feira de Santana, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Curaçá/BA Vara Única (Jurisdição Plena) Pça. Mons. José Gilberto Luna s/n, Fórum Des. Moacyr Alfredo Guimarães , Centro CEP 48.900-000, Fone: 74 3531-1119, Curaçá-BA - E-mail: curacavcivel@tjba.jus.br. PROCESSO N°: 8001172-58.2024.8.05.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVALDO DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A      ATO ORDINATÓRIO             Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:              INTIMEM-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.  Curaçá/BA, 8 de julho de 2025 JULIA WERIDIANNA MARIA PIRES SOARES Analista Judiciária
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5003720-05.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA CPF: 055.911.076-64 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Crédito Pessoal Consignado c/c Danos Morais, proposta por Márcio Pereira da Silva em face de Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que é aposentada e recebeu oferta do réu para contratação de empréstimo, oportunidade em que celebrou contrato de crédito pessoal consignado INSS, no dia 13/08/2024, no valor de R$ 1.284,08, com 84 parcelas fixas de R$ 29,39. Aduz que o réu fixou uma taxa de juros de 1,66% ao mês e que, ao requerer cópia de seu benefício junto ao INSS, constatou a inserção de um valor adicional não informado no momento da contratação, referente ao IOF. Alega ainda que, após análise pericial realizada por meio da calculadora do cidadão, constatou-se que a taxa de juros efetivamente cobrada é de 1,76% ao mês, enquanto, conforme consulta no site do Banco Central, a taxa vigente para a modalidade de crédito pessoal consignado INSS à época da contratação era de 1,66%, caracterizando-se, assim, ilegalidade por parte do banco réu. Em sede de contestação (Id. 10374829288), o réu alegou preliminar de inépcia da inicial, pleiteou a retificação do polo passivo, alegou inadequação do comprovante de residência em nome de terceiro, a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, bem como a atuação reiterada do advogado da parte autora e possível litigância de má-fé. Apresentada impugnação ao Id. 10392285785. As partes foram intimadas para manifestação sobre interesse na produção de provas (Id. 10405781043). A parte autora não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. Já a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10418474709). Vieram os autos conclusos. Com fundamento no art. 357 do CPC, passo à análise das questões pendentes: I. INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta que o autor apenas mencionou a abusividade na cobrança de encargos contratuais, sem impugnar de forma específica quais cláusulas seriam supostamente abusivas, tornando a inicial imprecisa e ineficaz. Nos termos do art. 330, §1º do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c)da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese, verifica-se que a peça inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, indicando o juízo competente, os nomes e endereços das partes, a narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, provas pretendidas e o pedido de citação do réu. Dessa forma, não se configura nenhuma das hipóteses de inépcia descritas no art. 330, §1º do CPC, posto pelo qual, rejeito a preliminar. II. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO O réu alega ainda a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor. Contudo, observa-se no Id.10364742268, p.2, que consta o nome de Zaita Pereira da Silva como mãe do autor, sendo o mesmo nome constante no comprovante de endereço apresentado. Tal informação é suficiente para fins de admissibilidade da inicial. Confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA. - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003985-9/001,Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2019, publicação da súmula em 15/03/2019). Ademais, o requerido não traz nenhum documento que possa colocar dúvidas sobre o real endereço da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar. DILAÇÃO PROBATÓRIA Intimadas a fundamentarem interesse na produção de provas (id.10405781043), a parte autora deixou transcorrer o prazo e não se manifestou. A parte requerida se manifestou pleiteando o julgamento antecipado da lide (id.10418474709). Em análise dos autos e da legislação aplicada ao caso, percebe-se que a questão discutida é estritamente de direito, portanto, as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), de modo, que neste feito, constata-se que demanda somente de prova documental, qual seja, a legalidade das taxas/juros presentes no contrato de empréstimo consignado. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que declaro saneado o processo. Desta forma, o feito comporta julgamento antecipado e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. No tocante ao requerimento de retificação processual requerido pela parte ré (id.10374829288), intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se as partes, por seus advogados, para tomar ciência desta decisão, constatando que o processo foi saneado; Cumpra-se. Diligências legais. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ELIANE GENEROSA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata ELIANE GENEROSA DOS SANTOS Remessa para ciência do acórdão Adv - LEONARDO FIALHO PINTO, THEOFILO REIS NOGUEIRA CHRISTOVAO, VERUSKA MAGALHAES ANELLI.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050681-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO ALBINO PEREIRA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207945375, conforme segue transcrito abaixo: "R.h. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Tendo em vista que o autor optou pela não ocorrência da audiência inaugural, prevista no Art. 334 do CPC, com base no princípio da celeridade processual, deixo de designá-la, ao passo que determino a citação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, possa oferecer resposta à presente lide (art. 335, I, do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e não contraditados, que constituam direitos disponíveis. Não sendo apresentada contestação ou sendo intempestiva, certifique-se e voltem os autos conclusos Apresentada defesa tempestivamente, independentemente de conclusão, intime-se o demandante, para se manifestar, assim como sobre eventual reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), além dos documentos que a porventura a instrua (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo supra, certifique-se e em seguida, independentemente de conclusão, intimem-se as partes para dizer se há mais provas a produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se." RECIFE, 8 de julho de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
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