Alisson Moura Oliveira
Alisson Moura Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 487553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Moura Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJMT, TJSP, TJBA, TRT15, TJMG
Nome:
ALISSON MOURA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001849-15.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - Agro Safra Indústria e Comércio de Adubos Ltda. - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 12, da LRF). 2. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito objeto da impugnação (art. 12, § único, da LRF). Int. e Dil. - ADV: ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500407-79.2023.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS LOPES VELASCO - Os autos encontram-se com vista para se manifestar acerca do cálculo da multa (fl. 465). Certidão de honorários disponível na fl. 468. - ADV: KALILPPY KATHELYN SANT'ANA BOSSO (OAB 403175/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516584-50.2019.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - S.F.S. - Intime-se o defensor do(a) ré(u) SAMUEL FERREIRA DA SILVA, para apresentar os memoriais, sob pena de revogação da nomeação. - ADV: ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), KALILPPY KATHELYN SANT'ANA BOSSO (OAB 403175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003322-70.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Agro Safra Indústria e Comércio de Adubos Ltda. - - Joaquim José Xavier Isaac - - Marcelo José Rossi Isaac - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU BBA S.A. - - Fertipar Bandeirantes Ltda - Ciência às partes sobre o edital de fls. * , encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. - ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8050337-62.2025.8.05.0001 Assunto: [Sustação de Protesto] REQUERENTE: AC CONSULTORIA & SERVICOS LTDA REQUERIDO: E. DA SILVA CARDOSO ALEXANDRE LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. AC CONSULTORIA & SERVIÇOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de E. DA SILVA CARDOSO ALEXANDRE LTDA todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Teria firmado Contrato Verbal de Locação de veículo com a Requerida, tendo como objeto duas camionetes Toyota Hillux, 4x4, de Placas: PHP3J73 e RBC2J40, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que supostamente teria iniciado no dia 02.07.2024 e finalizado em dia 31.07.2024. As Partes haveriam acordado, pelo aluguel, o valor total de R$24.000,00 (vinte quatro mil reais), o qual teria sido pago por meio de PIX; 2) Haveria realizado a entrega dos dois automóveis na data acordada no dia 31.07.2024, sem nenhuma avaria, de modo que o referido Contrato teria sido devidamente encerrado; 3) Teria sido surpreendida com a Intimação proveniente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador/BA, onde fora informada que deveria efetuar o pagamento do importe de R$98.776,92 (noventa oito mil setecentos setenta seis reais noventa dois centavos) até o dia 26.03.2025. 4) A Requerente desconheceria a origem do Protesto, tendo em vista que após a resolução do Contrato, supostamente teria inexistido qualquer relação jurídica entre os Litigantes; 5) Haveria sido prestadora de serviços da empresa Selleta Serviços Ltda, atuando como responsável pela elaboração da parte comercial dos contratos e, considerando permanência da Selleta no estado da Bahia por um período de dois anos, teria indicado a Demandada para locação de veículos a serem utilizado pela Selleta durante esse período. No entanto, a Requestada haveria recusado-se a firmar contrato com empresa indicada devido à sua recuperação judicial, optando por contratar a Dufe Serviços; 6) A Rogada teria entrado em contato com a Vindicante via "Whatsapp", no dia 10.03.2025, solicitando: "uma posição sobre os pagamentos pendentes e sobre a devolução de uma camionete", tendo a Requerente lhe informado que a prestação de serviço com a empresa Selleta havia cessado, repassando o contato financeiro da mesma; 7) Novo boleto teria sido emitido, em 10.03.2025, no importe de R$91.860,00 (noventa um mil, oitocentos sessenta reais), fato este que teria motivado a Demandante a entrar em contato com a Suplicada via e-mail e "Whatsapp", a fim de que o boleto fosse cancelado. Diante da alegada inércia, a Autora haveria encaminhado Notificação Extrajudicial, entretanto, o Protesto Judicial teria prosseguido. Requerera que fosse deferida Liminar a fim de cancelar e/ou sustar o protesto em nome da Postulante e, concomitantemente, a Citação da Acionada, por meio postal. Por fim, atribuíra à causa o valor de R$108.776,92 (cento oito mil, setecentos setenta seis reais, noventa dois centavos). É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Do art. 300 do CPC, verifica-se o caráter precário da Tutela Antecipada. A possibilidade da reversão da sua concessão, porém, não permite que o Julgador a defira de forma indiscriminada. Por isso, exige-se do Magistrado prudência na análise, in concreto, dos requisitos legais. O aludido dispositivo legal preceitua a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida na Exordial, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veda, outrossim, a sua concessão, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º). Entrementes, são dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes para sua concessão, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora. Ademais, devem estar voltados ao aspecto da fundamentação relevante, além da regular exigência da indispensável prova pré-constituída do alegado direito. Na questão ora vertida ao crivo jurisdicional, as razões invocadas pelo Demandante entremostram, prima facie, a existência do inequívoco direito a ser tutelado, o convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a ensejar o acolhimento da sua pretensão, devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados aos autos. Assim, na hipótese vertente, verifico a presença de tais requisitos. No tocante à fumaça do bom direito, a possibilidade de sustação do Protesto se justifica no art. 297 do CPC, o qual discorre sobre o Poder Geral de Cautela do Juiz, ao dizer que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", dispositivo este que foi destrinchado por Elpídio Donizetti, em sua obra "Novo Código de Processo Civil Comentado" (2018): "Esse dispositivo consagra o poder geral de cautela - agora ampliado para o gênero das tutelas provisórias -, o qual decorre da evidente impossibilidade de abstrata previsão da totalidade das situações de risco para o processo. Por meio dessa técnica, poderá o juiz determinar as medidas que considerar adequadas, tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada, para efetivação da tutela provisória. Embora não mais haja previsão de ações cautelares típicas, como arresto, sequestro e busca e apreensão, nada obsta que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, se determine uma ou outra medida." Portanto, diante da credibilidade dos fatos expostos, no reconhecimento de que há uma razoável aceitação das alegações apresentadas, e na viabilidade jurídica, que envolve a compatibilidade do caso com a norma legal mencionada, deve ser deferida a Liminar pleiteada. Diante disso, à primeira vista, em análise comparativa do arcabouço documental acostado (ID. 492758333/Docs. 05-09), bem como das comunicações que foram realizadas pelas Litigantes (ID. 492758338/Doc. 10-11), verifica-se que a Rogante lograra êxito em demonstrar, em cognição sumária, que a dívida objeto do Protesto é controversa, uma vez que decorre de valores cuja cobrança se mostra, a primeira vista, indevida ou, ao menos, questionável, diante dos elementos apresentados. No mais, concernentemente ao perigo de dano, vislumbro-o presente, no particular, principalmente pois a manutenção do Protesto pode gerar prejuízos imediatos e irreversíveis ao Requerente, como restrições ao crédito, comprometimento da reputação e dificuldades em transações comerciais e financeiras, o que torna urgente a concessão da liminar para sustar o protesto, a fim de evitar danos de difícil reparação e preservar a utilidade do provimento final. Confira-se o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata de situação análoga: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -TUTELA PROVISÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DEFERIMENTO DA TUTELA INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO - Art. 300 do CPC/2015 - Pedido liminar para sustar os efeitos do protesto - A medida liminar está fundada na alegação do autor de que desconhece a origem do título e a pessoa que consta como beneficiário - Assim, considerando a narrativa da parte, os possíveis efeitos negativos de um protesto e o perigo na demora, é cabível a sustação do protesto do título dispensando-se a caução, considerando que foram atendidos aos requisitos do art. 300, CPC/2015 - Presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21414807320168260000 SP 2141480-73 .2016.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/08/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2016) Ex positis, com supedâneo no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a Suspensão de todo e qualquer efeito do referido Protesto, até ulterior deliberação deste Juízo. Para tanto, DETERMINO que seja expedido Ofício para o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador/BA. Por fim, cite-se e intime-se a Vindicada. O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos. A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva. A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental. Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverão informar se querem produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta). CONDICIONO a eficácia da presente Decisão, ao pagamento das custas citatórias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na Distribuição. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS/CM150525
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500407-79.2023.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS LOPES VELASCO - l. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Aos honorários da defesa, expeça-se certidão. 3. Torno definitiva a guia de recolhimento do réu, expedindo-se o necessário. 4. Ao cálculo de multa e digam. 5. Com relação ao valor e objetos apreendidos, cumpra-se o determinado às fls. 345, oficiando-se. - ADV: ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), KALILPPY KATHELYN SANT'ANA BOSSO (OAB 403175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025296-75.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Walife Moura de Oliveira - Ordem nº 2024/003575. Vistos. Fls. 212/220: Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se a gratuidade concedidaao requerente. Intime-se. Piracicaba, 11 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP)
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