Alisson Moura Oliveira
Alisson Moura Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 487553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Moura Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA, TRT15, TJMG
Nome:
ALISSON MOURA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003322-70.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Agro Safra Indústria e Comércio de Adubos Ltda. - - Joaquim José Xavier Isaac - - Marcelo José Rossi Isaac - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO ITAU BBA S.A. - - Fertipar Bandeirantes Ltda - Vistos. Fls. 1713/1716: Última decisão. 1. Fls. 1721/1730 (Recuperandas); Fls. 1773/1775 (Administradora Judicial): Recebo os embargos de declaração de fls. 1271/1275 e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto pois, os Produtores Rurais indicaram, na exordial, CNPJ que se encontra ativo, o que demonstra, por si só, a existência da pessoa jurídica, não havendo em que se falar, portanto, em ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 51, V da Lei 11.101/2005. Ademais, ressalto que eventuais insurgências quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não havendo qualquer vício na decisão, mantenho-a tal como fora lançada. 2. Fls. 1731/1733 (Recuperandas); Fls. 1835/1837 (Recuperandas): Ciente do pagamento da 5ª e 6ª parcelas das custas processuais. Assim, considerando que o parcelamento foi autorizado em 6 parcelas, conforme decisão de fls. 934/937, determino à Z. Serventia que certifique o pagamento integral das custas processuais. 3. Fls. 1734/1772 (Qualiciclo Agrícola S.A.): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 4. Fls. 1776/1777 (Recuperandas): Diante do lapso temporal transcorrido, concedo o prazo de 15 dias para que as Recuperandas apresentem os esclarecimentos requeridos pela Administradora Judicial no Relatório sobre o PRJ de fls. 1684/1708. 5. Fls. 1778 (Recuperandas): Considerando a concordância das Recuperandas quanto à proposta de honorários apresentada pela AJ às fls. 1421/1424, e, estando a proposta dentro dos limites legais estabelecidos e condizente com a complexidade e necessidade do caso concreto, fixo a remuneração da Administradora Judicial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a serem corrigidos anualmente pelo IGP-M. Tendo em vista que a assinatura do termo de compromisso se deu em 19/12/2024 (fls. 1257), determino que os honorários sejam pagos retroativamente, a contar da data de assinatura do termo, ficando autorizado, desde já, que o saldo seja pago em 5 parcelas mensais, juntamente com o pagamento corrente. 6. Fls. 1779/1817 (Administradora Judicial); Fls. 1818/1819 (Juntada minuta de edital pelo Cartório); Fls. 1820/1822 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados acerca da apresentação da segunda lista de credores pela Administradora Judicial. No mais, publique-se o edital apresentado pela AJ para início dos prazos de impugnações à lista e objeções ao Plano. 7. Fls. 1823/1834 (Juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2097225-15.2025.8.26.0000): Não tendo havido a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 8. Fls. 1838/1865 (Recuperandas): Sobre o pedido de autorização para obtenção de empréstimo DIP, manifeste-se a Administradora Judicial em 5 dias, e credores, caso queiram, também em 5 dias. Após, voltem-me conclusos para apreciação. 8. Fls. 1866/1890 (Banco do Brasil S.A.); Fls. 1891/2029 (Asa Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados): Considerando a informação de cessão de créditos/direitos envolvendo operações incluídas neste procedimento, determino a manifestação da AJ, no prazo de 10 dias, sobre a regularidade da operação. 9. Fls. 2030/2033 (João Costa de Freitas): A via é incorreta. Como já salientado por este Juízo na parte final da decisão de fls. 966/968, não é cabível nos autos principais o peticionamento efetuado por credores com pedidos de Habilitação de Crédito ou juntada de documentos e cálculos oriundos de outros Juízos. Nada a deliberar. 10. Fls. 2037/2047 (Recuperanda): Manifestem-se o Ministério Público e a Administradora Judicial. Com os pareceres, voltem-se os autos para deliberação. Int. e Dil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035572-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Rafael Eny - - Mul-t-lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Global-lock Comercio Eireli - Vistos. Fls. 1045/1053: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008252-63.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - F.E.S. - - M.S.C.P.I. - - S.L.S. - - D.S.M.C. - - D.S.L.C. - Ciência do ofício recebido a fls. 1602. - ADV: DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB 54239/RS), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), JONES RAFAEL BIGLIA (OAB 43480/RS), JONES RAFAEL BIGLIA (OAB 43480/RS), JONES RAFAEL BIGLIA (OAB 43480/RS), JONES RAFAEL BIGLIA (OAB 43480/RS), DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB 54239/RS), DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB 54239/RS), MILENA DUARTE DE SENA (OAB 521326/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), DANIELA DA SILVA ALMEIDA (OAB 502246/SP), ALISSON MOURA OLIVEIRA (OAB 487553/SP), DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB 54239/RS), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1037997-86.2024.4.01.3300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: COBREMACK INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA Polo Passivo: TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal da 12ª Vara/BA: 1. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; 2. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, conforme art. 1.010, §2º, do CPC; 3. Se forem suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC; 4. Cumpridas as determinações acima e não havendo requerimento que demande manifestação do Juízo da 12ª Vara, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, conforme Portaria nº 03/2018 desta Vara. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5001443-58.2024.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Inadimplemento, Compra e Venda] AUTOR: CAP-LAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CPF: 74.586.124/0001-37 RÉU: HS LATICINIO LTDA CPF: 42.323.539/0001-21 SENTENÇA CAP-LAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ajuizou Habilitação de Crédito em face de HS LATICINIO LTDA, buscando incluir crédito de R$ 21.622,92 na Recuperação Judicial do GRUPO DELBOM (nº 5002372-28.2023.8.13.0312), ao qual este feito foi distribuído por dependência. Fundamentou o pedido em débitos de relações comerciais, comprovados pelas Notas Fiscais nº 280456 e nº 282431 (IDs 10240612772 e 10240596293). Após intimação para apresentar documentos da recuperação judicial, a parte autora juntou comprovantes de custas e citação postal (IDs 10267188110, 10267266521 e 10267195510), reiterando o pedido de citação. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o processamento do feito, com citação da Recuperanda, intimação da Administradora Judicial e vista ao Ministério Público (IDs 10300630315, 10332709728 e 10390664882). A Recuperanda HS LATICINIO LTDA concordou com o pedido de habilitação (ID 10350795683). A Administradora Judicial informou que o crédito da CAP-LAB referente à LATICÍNIO DELBOM LTDA. (NF nº 283516) já havia sido incluído (R$ 8.821,85). Após análise das Notas Fiscais nº 280456 e nº 282431, atualizou o valor devido pela HS LATICÍNIO LTDA. de R$ 10.907,45 para R$ 12.698,28, totalizando um crédito de R$ 21.520,13, classificando-o como quirografário, e opinou pela procedência da habilitação (ID 10398109541). As Recuperandas concordaram com o parecer (ID 10400971225). O Ministério Público declinou de sua intervenção (ID 10411598640). A sentença (IDs 10430921585 e 10437187010) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou os documentos da ação de recuperação judicial. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10458979093), alegando que a demanda foi distribuída por dependência à recuperação judicial, o que implica o acesso do Juízo a todas as peças, e que o crédito foi reconhecido pela parte agravada e pelo Administrador Judicial. É o relatório. De início, esclareço que pela parte autora foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no ID 10430921585 que não reconheceu a habilitação do crédito, em atenção ao art. 189 da Lei 11.101/2005. Pelo ID 10458979093 foi juntada a decisão proferida no recurso, e, realizando o juízo de retratação, RETRATO a decisão proferida nos seguintes termos: A presente Habilitação de Crédito foi distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 5002372-28.2023.8.13.0312, o que significa que este incidente processual está vinculado e acessível ao processo principal. A sentença anterior (IDs 10430921585 e 10437187010) fundamentou a improcedência na ausência de apresentação dos documentos da recuperação judicial. Contudo, ao reexaminar os autos em juízo de retratação, verifica-se que tal premissa se mostra equivocada, pois a distribuição por dependência garante ao Juízo o acesso irrestrito aos autos principais. Ademais, a existência e a exigibilidade do crédito pleiteado pela CAP-LAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA tornaram-se incontroversas. A Recuperanda, HS LATICINIO LTDA, manifestou concordância expressa com o pedido de habilitação (ID 10350795683). A Administradora Judicial apresentou parecer favorável (ID 10398109541), confirmando a origem e a natureza concursal do crédito, procedendo à sua atualização monetária e opinando expressamente pela procedência da habilitação. A Lei nº 11.101/2005, em seus artigos 7º, § 6º, e 12, estabelece o procedimento para a habilitação de créditos. No presente caso, a documentação acostada pela autora (Notas Fiscais IDs 10240612772 e 10240596293), aliada à concordância da Recuperanda e ao parecer técnico da Administradora Judicial, demonstra a existência do crédito, sendo classificado como quirografário. Ainda, a menção na sentença anterior de que se tratava de "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA" (IDs 10430921585 e 10437187010) constitui um erro material, uma vez que a própria petição inicial (ID 10240602187) e o parecer da Administradora Judicial (ID 10398109541) classificam o crédito como quirografário. Pelo exposto, em juízo de retratação, e com fundamento nos artigos 7º, § 6º, e 12 da Lei nº 11.101/2005, bem como no artigo 374, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, RETRATO a sentença proferida nos IDs 10430921585 e 10437187010 e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAP-LAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para HABILITAR o seu crédito no montante de R$ 21.520,13 (vinte e um mil, quinhentos e vinte reais e treze centavos), a ser incluído na classe de credores quirografários da Recuperação Judicial do GRUPO DELBOM, processo de referência nº 5002372-28.2023.8.13.0312. Determino à Administradora Judicial que proceda à devida inclusão e/ou retificação do referido crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. Sem custas ou honorários, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comunica-se à 21ª Câmara Cível Especializada. Ipanema/MG, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes INTIMADAS da distribuição do processo nesta 1ª Turma Recursal de Poços de Caldas/MG. Ficam as partes, desde já, INTIMADAS e CIENTES que, caso haja oposição ao julgamento virtual por interesse em realizar sustentação oral ou assistir ao julgamento, a(s) parte(s) interessada(s) deve(m), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da data da sessão, peticionar nos autos indicando o que pretende(m) e informando, obrigatoriamente, um telefone de contato e um e-mail para o qual será enviado o convite/link de acesso à sessão. Havendo requerimento(s) tempestivo(s), o julgamento será realizado por vídeoconferência (ainda que conste na movimentação que será em sessão virtual), na mesma data inicialmente designada, e o convite/link será encaminhado até o dia que antecede a sessão, no(s) e-mail(s) informado(s) na(s) respectiva(s) petição(ões), salvo eventual indeferimento do(a) Relator(a) ou da Presidência ou redesignação da data do julgamento. Ficam as partes ADVERTIDAS, por ordem da Presidência, que, caso seja manifestado interesse em realizar sustentação oral ou assistir ao julgamento, mas não acessem o convite/link no dia e horário designados para a sessão, será passível de sanção processual/litigância de má-fé, inclusive com representação junto ao respectivo órgão de classe, uma vez que os processos em que há sustentação oral e/ou pedido de assistência são incluídos com preferência na ordem de julgamento do dia, causando transtornos aos trabalhos da Turma em caso de ausência da parte que fez o requerimento. Ficam as partes, por fim, ADVERTIDAS que, caso não seja manifestado interesse em realizar sustentação oral ou assistir ao julgamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da intimação da data da sessão, o feito será incluído em pauta de julgamento, exclusivamente, em sessão virtual, nos termos do art. 186 da Portaria Conjunta nº 1103/PR/2020.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2156031-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; ACHILE ALESINA; Foro Regional de Jabaquara; 6ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1008252-63.2023.8.26.0003; Contratos Bancários; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Agravado: Floripark Empreendimentos e Servcos Ltda; Advogado: Jones Rafael Biglia (OAB: 43480/RS); Advogado: Diego Frederico Biglia (OAB: 54239/RS); Agravado: Ms Serviços de Construções, Participações e Investimentos Ltda; Advogado: Jones Rafael Biglia (OAB: 43480/RS); Advogado: Diego Frederico Biglia (OAB: 54239/RS); Agravado: Salomão Lebelson Szafir; Advogado: Jones Rafael Biglia (OAB: 43480/RS); Advogado: Diego Frederico Biglia (OAB: 54239/RS); Agravado: Dfs Servicos de Medicao de Consumo Ltda; Advogado: Diego Frederico Biglia (OAB: 54239/RS); Agravado: Dufe Servicos de Limpeza e Conservacao Ltda; Advogado: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP); Advogada: Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP); Advogada: Daniela da Silva Almeida (OAB: 502246/SP); Advogada: Milena Duarte de Sena (OAB: 521326/SP); Advogado: Alisson Moura Oliveira (OAB: 487553/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.