Izabela Moreira
Izabela Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 487632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabela Moreira possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSP
Nome:
IZABELA MOREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PRECATÓRIO (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026089-66.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Antonio Carlos de Jesuz Pacheco - Vistos. Observo que comprovado o pagamento da taxa judiciária (fls. 37/38). Cientifique-se o réu do trânsito em julgado da sentença. Após, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Int. - ADV: IZABELA MOREIRA (OAB 487632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002452-41.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Eduardo Andrez - Vistos. As custas e despesas processuais foram recolhidas. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido, manutenção da posse do veículo e para suspensão imediata da negativação do nome do autor no(s) órgão(s) de proteção ao crédito. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, comprovando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: IZABELA MOREIRA (OAB 487632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042842-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Leandro Ribeiro de Oliveira - Vistos. Não comprovada a incapacidade financeira. Indefiro a gratuidade de Justiça. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC - arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Com o recolhimento, cite-se com as cautelas de praxe. No silencio, conclusos para extinção. Atente-se a parte autora que necessária a vinculação da guia DARE ao processo, nos termos do comunicado CG nº 2199/2021. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Em caso de dúvidas em como proceder o material de apoio sobre a utilização desta ferramenta está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1611 Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: IZABELA MOREIRA (OAB 487632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabela Moreira (OAB 487632/SP) Processo 1035610-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rony Cristian Oliveira de Faria - Vistos. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabela Moreira (OAB 487632/SP) Processo 1010260-42.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Silva de Azevedo - Vistos. 1 Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser possível a verificação da regularidade da contratação e dos valores apontados, não havendo, outrossim, plausibilidade no direito alegado. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 - Cite(m)-se por intimação eletrônica para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4 - Eventual pedido de Justiça Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabela Moreira (OAB 487632/SP) Processo 1058413-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Celia Morais da Silva - Vistos. 1. Trata-se de demanda proposta por Ana Celia Morais da Silva contra Banco Votorantim S.A.. Sustenta a parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, alienado fiduciariamente, contendo cláusulas abusivas referentes a cobrança de juros abusivos, acima da média de mercado e capitalizados mensalmente, além de taxas e tarifas que entende ilegais. Pede, liminarmente: (i) consignação das parcelas incontroversas, a menor do contrato; (ii), a manutenção na posse do bem; e (iii) que a parte ré se abstenha de inserir a dívida nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pede a confirmação da liminar, a declaração de nulidade das taxas, com devolução dos valores cobrados em excesso e readequação das parcelas. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. O entendimento do STJ e do STF em relação às matérias objeto de impugnação no contrato celebrado entre as partes é contrário àquele formulado pela parte autora e vai de encontro ao seu pedido, conforme ilustram os seguintes precedentes de observância obrigatória (art. 927, II, III e IV, CPC): REsp n. 973.827/RS (capitalização); Súmula n. 648 e Súmula Vinculante n. 7, STF, Súmula n. 382, STJ, e REsp n. 1.061.530/RS (taxa de juros); REsp1.251.331/RS, REsp 1.578.553/SP e REsp n.1.639.259 SP (taxas e tarifas bancárias). Quer dizer, não há limitação de juros - via de regra -, é possível a sua capitalização mensal - em princípio - e as taxas e tarifas, em um primeiro momento, são válidas e sua cobrança, perfeitamente regular, ao contrário do que alega a parte autora. Não há, por via de consequência, probabilidade do direito. Mais do que isso, conforme Súmula n. 380, do STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que, inadimplidas as parcelas mensais, nada obsta a que a parte ré tome as providências necessárias à perseguição de seu crédito, de forma judicial ou extrajudicial, sendo irregular a conduta de forçá-la a aceitar pagamento menor do que aquele contratado. Inviável, pois, acolher o pedido para depósito parcial das parcelas com vistas a afastar a mora, pois esta não será descaracterizada até decisão final que entenda pela eventual irregularidade das cobranças no caso concreto, com análise do contrato objeto da demanda e após contraditório. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabela Moreira (OAB 487632/SP) Processo 1028155-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Menezes - Vistos. 1 . Recebo a petição e documentos retro como emenda. 2. Diante dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Tarjado. 3. Indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX da CF. O processo público é conquista do regime democrático e a restrição a esta garantia constitucional somente se admite em casos excepcionais ademais, o sistema SAJ possibilita anexar documentos de forma sigilosa. Tarja retirada. 4. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que não há urgência em se conceder inaudita altera parte, notadamente porque ausente o perigo de dano, eis que, evidenciada alguma ilegalidade ao final, poderá haver determinação de devolução. Igualmente, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Em princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser preservado, em razão da força obrigatória dos contratos, sendo dever da parte autora adimplir as parcelas que se vencerem no tempo e modo contratados. No mais, ressalto que eventual depósito em juízo não terá o efeito liberatório da obrigação de pagamento das parcelas, nem inibitório da conduta do banco réu junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao Judiciário. Nesse sentido: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (súmula 380 do C. STJ). Portanto, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se.