Idenor Marques Fernandes

Idenor Marques Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 487835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idenor Marques Fernandes possui 149 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: IDENOR MARQUES FERNANDES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (109) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060099-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rafael Domingos Caseiro - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Int. - ADV: IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP), FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059819-46.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Kamilla Gomes Aguiar - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba Gratificação de Representação e Pró-labore, bem como requer a restituição dos valores descontados, com reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a Fazenda Pública do Estado é responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, e subsidiariamente responsável pela restituição do indébito, na falta de recursos por parte da SPPREV. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal veda a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme o disposto no artigo 39, parágrafo 9º, com a redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/19. Por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." De acordo com a redação original do artigo 133 da Constituição Estadual de São Paulo, in verbis: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº. 49, de 06/03/2020, e dele se extraía unicamente a possibilidade de incorporação de diferenças remuneratórias, sem definição da base de cálculo. Para arrematar, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/07, vantagens não incorporáveis não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Gratificação de Representação não incorporada/não incorporável da base de cálculo da contribuição previdenciária é verba de natureza eventual, cujo pagamento transitório somente será realizado enquanto presentes as condições específicas que o autorizam. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ESCREVENTE TÉCNICA JUDICIÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Artigo 39, parágrafo 9º da Constituição Federal - Tema 163 de repercussão geral - Emenda Constitucional nº 49/2020, que revogou o artigo 133 da Constituição Estadual - Artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/07 - Ação procedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010449-98.2024.8.26.0053; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) SERVIDOR PÚBLICO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE VERBA QUE NÃO ADMITE INCORPORAÇÃO (SALÁRIO-BASE DO CARGO DE COMISSÃO, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS E DA DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO) NÃO DEVE INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CESSAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO SOMENTE DE VALORES POSTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO FIXADOS ADEQUADAMENTE EM SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À EC 103/21- INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO DÉBITO, APLICA-SE A TAXA SELIC, QUE CUMULA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21 AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079740-25.2023.8.26.0053; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (05.005). PROCESSUAL. Legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual (SP) reconhecida. Objeto recursal que se restringe aos pleitos (i) de exclusão dos valores recebidos a título de 'gratificação de representação' (05.005) da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tal direito e, por conseguinte, (ii) à condenação da(s) ré(s) à correlata repetição do indébito tributário (fl. 37); observada a prescrição quinquenal. MÉRITO. Devida a exclusão da 'gratificação de representação', quanto à sua parcela não incorporada aos vencimentos (rubrica 05.005), da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 12/11/2019. Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre a aludida verba. Dever de uniformização. Observância da inteligência da tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do estado (SP) no julgamento do PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Termo inicial para aplicação da SELIC (art. 3º da EC nº 113/21): data do recolhimento a maior, consoante o artigo 1º da Lei nº 10.175/98 c.c. o art. 12, §3º, da LCE n. 1.012/07 e tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.175/SP (tema n. 145). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004304-63.2024.8.26.0073; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Avaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Sobre o pró-labore, a Lei Estadual nº. 10.168/68 cuidou de disciplinar o caráter transitório da verba, proveniente de função de confiança: Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente. § 1º - Para efeito de recebimento do "pro labore" citado neste artigo será verificada, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção. § 2º - O valor do "pro labore" previsto neste artigo será o correspondente à diferença entre o valor da referência do cargo ou função exercidos pelo servidor e o da referência do cargo de chefia ou de direção, cabível na unidade, conforme indicação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, acrescido, exceto parecer contrário do mesmo Grupo, da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho. § 3º - O recebimento do "pro labore" de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função de chefia ou de direção, cessando automàticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante (g.) A gratificação pro labore do Agente de Segurança Penitenciária é estabelecida na Lei Complementar estadual 959/2004: Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (...). Portanto, trata-se de verba que não será incorporada aos proventos de aposentadoria, de modo que não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária. No mesmo diapasão: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Admissibilidade - Art. 8º, § 1º, 7, da LCE 1.012/2007 - Verbas que não são mais incorporáveis - Revogação do art. 133 da CE/SP - Art. 39, § 9º, da CRFB - Sentença de procedência mantida - Recurso da parte ré desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1084953-75.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Admissibilidade - Art. 8º, § 1º, 7, da LCE 1.012/2007 - Verbas que não são mais incorporáveis - Revogação do art. 133 da CE/SP - Art. 39, § 9º, da CRFB - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso da parte ré desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000139-73.2025.8.26.0481; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) 1- SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO CHEFE DE SEÇÃO DO TJSP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADAS - DESCABIMENTO - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DESDE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 133 DA CE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/SC, TEMA 163 DO STF SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS FIXADOS EM 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADAS E SEUS REFLEXOS (QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE, FÉRIAS INDENIZADAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) SENTENÇA MANTIDA. 3- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS ISENÇÃO - ALÍVIO FINANCEIRO NO PRESENTE, MAS POSSÍVEL REDUÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APOSTILAMENTO COM OBSERVAÇÃO. 4- PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE CORRESPONDENTE AOS DÉCIMOS NÃO INCORPORADOS E SOBRE OS REFLEXOS (QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE, FÉRIAS INDENIZADAS, 1/3 CONSTITUCIONAL, FÉRIAS USUFRUÍDAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NA SENTENÇA, O QUE SERÁ OBJETO DE MELHOR APRECIAÇÃO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1053886-92.2024.8.26.0053; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as parcelas de Gratificação de Representação não incorporada/não incorporável e Pró-labore, bem como dos respectivos reflexos igualmente não incorporáveis, apostilando-se; Condenar a parte ré à repetição dos valores correspondentes aos descontos a título de contribuição previdenciária, com reflexos sobre os adicionais temporais (quinquênio e/ou sexta-parte), décimo terceiro salário, 1/3 constitucional e férias usufruídas, que comprovadamente incidiram sobre as verbas Gratificação de Representação não incorporada/não incorporável, e Pró-labore, durante os meses descritos na inicial (06/2023 a 11/2024 - fls.26). A condenação abrange os descontos eventualmente ocorridos no curso deste processo até o apostilamento para tal exclusão da base de cálculo, considerados os reflexos. O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização. Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021. A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP), FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060083-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Carlos de Almeida - Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP), FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059819-46.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Kamilla Gomes Aguiar - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba Gratificação de Representação e Pró-labore, bem como requer a restituição dos valores descontados, com reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a Fazenda Pública do Estado é responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, e subsidiariamente responsável pela restituição do indébito, na falta de recursos por parte da SPPREV. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal veda a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme o disposto no artigo 39, parágrafo 9º, com a redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/19. Por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." De acordo com a redação original do artigo 133 da Constituição Estadual de São Paulo, in verbis: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº. 49, de 06/03/2020, e dele se extraía unicamente a possibilidade de incorporação de diferenças remuneratórias, sem definição da base de cálculo. Para arrematar, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/07, vantagens não incorporáveis não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Gratificação de Representação não incorporada/não incorporável da base de cálculo da contribuição previdenciária é verba de natureza eventual, cujo pagamento transitório somente será realizado enquanto presentes as condições específicas que o autorizam. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ESCREVENTE TÉCNICA JUDICIÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Artigo 39, parágrafo 9º da Constituição Federal - Tema 163 de repercussão geral - Emenda Constitucional nº 49/2020, que revogou o artigo 133 da Constituição Estadual - Artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/07 - Ação procedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010449-98.2024.8.26.0053; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) SERVIDOR PÚBLICO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE VERBA QUE NÃO ADMITE INCORPORAÇÃO (SALÁRIO-BASE DO CARGO DE COMISSÃO, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS E DA DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO) NÃO DEVE INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CESSAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO SOMENTE DE VALORES POSTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO FIXADOS ADEQUADAMENTE EM SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À EC 103/21- INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO DÉBITO, APLICA-SE A TAXA SELIC, QUE CUMULA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21 AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079740-25.2023.8.26.0053; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (05.005). PROCESSUAL. Legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual (SP) reconhecida. Objeto recursal que se restringe aos pleitos (i) de exclusão dos valores recebidos a título de 'gratificação de representação' (05.005) da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tal direito e, por conseguinte, (ii) à condenação da(s) ré(s) à correlata repetição do indébito tributário (fl. 37); observada a prescrição quinquenal. MÉRITO. Devida a exclusão da 'gratificação de representação', quanto à sua parcela não incorporada aos vencimentos (rubrica 05.005), da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 12/11/2019. Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre a aludida verba. Dever de uniformização. Observância da inteligência da tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do estado (SP) no julgamento do PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Termo inicial para aplicação da SELIC (art. 3º da EC nº 113/21): data do recolhimento a maior, consoante o artigo 1º da Lei nº 10.175/98 c.c. o art. 12, §3º, da LCE n. 1.012/07 e tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.175/SP (tema n. 145). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004304-63.2024.8.26.0073; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Avaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Sobre o pró-labore, a Lei Estadual nº. 10.168/68 cuidou de disciplinar o caráter transitório da verba, proveniente de função de confiança: Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente. § 1º - Para efeito de recebimento do "pro labore" citado neste artigo será verificada, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção. § 2º - O valor do "pro labore" previsto neste artigo será o correspondente à diferença entre o valor da referência do cargo ou função exercidos pelo servidor e o da referência do cargo de chefia ou de direção, cabível na unidade, conforme indicação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, acrescido, exceto parecer contrário do mesmo Grupo, da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho. § 3º - O recebimento do "pro labore" de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função de chefia ou de direção, cessando automàticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante (g.) A gratificação pro labore do Agente de Segurança Penitenciária é estabelecida na Lei Complementar estadual 959/2004: Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (...). Portanto, trata-se de verba que não será incorporada aos proventos de aposentadoria, de modo que não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária. No mesmo diapasão: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Admissibilidade - Art. 8º, § 1º, 7, da LCE 1.012/2007 - Verbas que não são mais incorporáveis - Revogação do art. 133 da CE/SP - Art. 39, § 9º, da CRFB - Sentença de procedência mantida - Recurso da parte ré desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1084953-75.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Admissibilidade - Art. 8º, § 1º, 7, da LCE 1.012/2007 - Verbas que não são mais incorporáveis - Revogação do art. 133 da CE/SP - Art. 39, § 9º, da CRFB - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso da parte ré desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000139-73.2025.8.26.0481; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) 1- SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO CHEFE DE SEÇÃO DO TJSP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADAS - DESCABIMENTO - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DESDE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 133 DA CE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/SC, TEMA 163 DO STF SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS FIXADOS EM 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADAS E SEUS REFLEXOS (QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE, FÉRIAS INDENIZADAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) SENTENÇA MANTIDA. 3- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS ISENÇÃO - ALÍVIO FINANCEIRO NO PRESENTE, MAS POSSÍVEL REDUÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APOSTILAMENTO COM OBSERVAÇÃO. 4- PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE CORRESPONDENTE AOS DÉCIMOS NÃO INCORPORADOS E SOBRE OS REFLEXOS (QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE, FÉRIAS INDENIZADAS, 1/3 CONSTITUCIONAL, FÉRIAS USUFRUÍDAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NA SENTENÇA, O QUE SERÁ OBJETO DE MELHOR APRECIAÇÃO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1053886-92.2024.8.26.0053; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as parcelas de Gratificação de Representação não incorporada/não incorporável e Pró-labore, bem como dos respectivos reflexos igualmente não incorporáveis, apostilando-se; Condenar a parte ré à repetição dos valores correspondentes aos descontos a título de contribuição previdenciária, com reflexos sobre os adicionais temporais (quinquênio e/ou sexta-parte), décimo terceiro salário, 1/3 constitucional e férias usufruídas, que comprovadamente incidiram sobre as verbas Gratificação de Representação não incorporada/não incorporável, e Pró-labore, durante os meses descritos na inicial (06/2023 a 11/2024 - fls.26). A condenação abrange os descontos eventualmente ocorridos no curso deste processo até o apostilamento para tal exclusão da base de cálculo, considerados os reflexos. O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização. Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021. A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP), FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015508-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - José Maria Carvalho - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, apostilando-se. Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; é devida a inclusão da GESS na base de cálculo do 13º salário, de férias e do terço constitucional de férias. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP), IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000720-14.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos Dalberto Tavoré - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o MM. Juiz de Direito José Evandro Mello Costa - RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). INCLUSÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA QUE EXERÇA FUNÇÃO EM HOSPITAL PENITENCIÁRIO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). O(A) AUTOR(A) ALEGA DIREITO À GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO CARGO E DA NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ESTÁ CONTEMPLADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA RECEBIMENTO DA GESS; (II) ESTABELECER SE A UNIDADE EM QUE O(A) AUTOR(A) EXERCIA SUAS FUNÇÕES ESTÁ INTEGRADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ESTÁ PREVISTO NO ANEXO XI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/2011, QUE LISTA AS FUNÇÕES APTAS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS), SENDO ESTE UM REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A CONCESSÃO DA GESS ESTÁ VINCULADA À ATUAÇÃO EM UNIDADES INTEGRADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME O DECRETO Nº 46.667/2002 E O DECRETO Nº 57.741/2012, O QUE OCORRE NO CASO DA UNIDADE PENITENCIÁRIA ONDE O(A) AUTOR(A) EXERCIA SUAS FUNÇÕES. A GRATIFICAÇÃO ESTÁ ATRELADA ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO E ESPECIFICIDADES DE UNIDADES HOSPITALARES OU DE SAÚDE, CONFORME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 674/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 829/1997, O QUE SE APLICA À PENITENCIÁRIA ONDE O(A) AUTOR(A) ATUAVA. RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS A INFORMAÇÃO DE QUE O(A) AUTOR(A) NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA NO NÚCLEO DE SAÚDE. AUTOR(A) QUE NÃO DEMONSTROU QUE SEU NOME ESTÁ OU ESTAVA NA PORTARIA DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO SUBSETORIAL DE RECURSOS HUMANOS DA UNIDADE PRISIONAL OU QUE ESTE NÃO EDITOU A REFERIDA PORTARIA. AUTOR(A) QUE NÃO DEMONSTROU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) É DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES QUE OCUPAM CARGOS OU FUNÇÕES LISTADAS NO ANEXO XI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/2011 E TENHAM SIDO INDICADOS COMO SENDO AQUELES QUE EXERCEM FUNÇÃO NA LOCALIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE. A CONCESSÃO DA GESS DEPENDE DE EXERCÍCIO EM UNIDADE DE SAÚDE INTEGRADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NOS TERMOS DO DECRETO Nº 46.667/2002 E DEMAIS NORMATIVAS. INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO ATUA NO SETOR DE ATENDIMENTO À SAÚDE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 39, § 1º; LC Nº 674/1992, ARTS. 19 E 20; LC Nº 1.157/2011, ART. 20 E ANEXO XI; DECRETO Nº 46.667/2002; DECRETO Nº 57.741/2012. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Felipe Nantes Fernandes (OAB: 444899/SP) - Idenor Marques Fernandes (OAB: 487835/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000754-20.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: SILVIO APARECIDO BIELCA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE NANTES FERNANDES - SP444899, IDENOR MARQUES FERNANDES - SP487835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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