Leonardo Castro Da Silva
Leonardo Castro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 487844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Castro Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome:
LEONARDO CASTRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
USUCAPIãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195390-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmelita Siridonia de Castro da Silva - Agravado: Damara Adminstração e Participaçoes Ltda - Agravo de Instrumento nº 2195390-97.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 137 dos autos da ação de manutenção de posse, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante, sob a alegação que (...) Descumprida a determinação anterior, pois não juntados, integralmente, os documentos determinados, INDEFIRO a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). (...) e determinou o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de extinção. Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que os documentos acostados aos autos são suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência. Aduz que a negativa da benesse constitui óbice do acesso à justiça. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência para que, de forma liminar, a sua posse seja mantida e protegida contra qualquer ato praticado pela parte agravada. Requer o deferimento da medida liminar para que a parte agravada se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, ameaça ou impedimento ao exercício da sua posse; bem como para que lhe seja assegurado o pleno uso e gozo do imóvel comercial e ineficácia da venda do imóvel frente à locatária, além de fixação de multa diária. Embasa com entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pois bem. Em que pesem as alegações da agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, o perigo de dano, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. No entanto, apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição, acaso não recolhidas as custas processuais no prazo e modo assinalados pelo magistrado a quo, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leonardo Castro da Silva (OAB: 487844/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016903-38.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Apelada: Maria Jane dos Santos Menezes - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA. CONFISSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDORA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUAL ALEGOU TER SIDO VÍTIMA DO “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”, SENDO INDUZIDA POR TERCEIROS, SE PASSANDO POR ATENDENTES DO BANCO, A CONTRATAR EMPRÉSTIMO, REALIZAR PAGAMENTO DE BOLETO E EFETUAR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO, CONDENAR O BANCO À DEVOLUÇÃO DE R$ 3.257,87 E AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 POR DANOS MORAIS. O REQUERIDO APELOU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DO GOLPE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CRIMINOSOS TINHAM ACESSO A DADOS SENSÍVEIS E SIGILOSOS DO CONSUMIDOR, CUJA GUARDA INCUMBIA AO BANCO, O QUE NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS. A AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE A OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES PELO BANCO.4. A AUTORA CONFESSOU QUE FOI ELA MESMA QUE, POR ORIENTAÇÃO DOS GOLPISTAS, CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, REALIZOU PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS DIRETAMENTE DE SEU CELULAR, COM USO DE SENHA E AUTENTICAÇÃO POR SELFIE, O QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.5. CONFIGURA-SE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC, QUANDO ESTA REALIZA, VOLUNTARIAMENTE, ATOS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR ACREDITAR EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR TERCEIROS DESCONHECIDOS, SEM VERIFICAÇÃO NOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR INTEGRALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS, AFASTAR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E AFASTAR AS CONDENAÇÕES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14, CAPUT E § 3º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.015.732/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 20.06.2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001203-89.2022.8.26.0363, REL. DES. HENRIQUE CLAVISIO, J. 21.11.2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000582-51.2022.8.26.0506, REL. DES. JOSÉ WAGNER DE O. M. PEIXOTO, J. 05.12.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Tiago Adejá Santos da Silva (OAB: 482424/SP) - Leonardo Castro da Silva (OAB: 487844/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500012-03.2024.8.26.0582 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDICARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR - - Carlos Fernando Bento dos Santos - - Marcela Aparecida da Conceição Alves - - CLEITON GARCIA SILVA - Tendo em vista o instrumento de procuração anexado às fls. 911/912 e 930, defiro a pretensa habilitação. Anote-se no SAJ. Providencie a exclusão dos autos, quanto ao defensor dativo que patrocinou a defesa da ré MARCELA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ALVES, observado se houve a expedição da competente certidão de honorários, em razão dos atos praticados nos autos. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 343415/SP), LEONARDO CASTRO DA SILVA (OAB 487844/SP), MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO (OAB 274971/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO (OAB 274971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195390-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; AFONSO BRÁZ; Foro Central Cível; 23ª Vara Cível; Reintegração / Manutenção de Posse; 1086138-70.2025.8.26.0100; Posse; Agravante: Carmelita Siridonia de Castro da Silva; Advogado: Leonardo Castro da Silva (OAB: 487844/SP); Agravado: Damara Adminstração e Participaçoes Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195390-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 23ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1086138-70.2025.8.26.0100; Assunto: Posse; Agravante: Carmelita Siridonia de Castro da Silva; Advogado: Leonardo Castro da Silva (OAB: 487844/SP); Agravado: Damara Adminstração e Participaçoes Ltda
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007140-79.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edinaldo Correia da Silva - Vistos. Retire-se a tarja indicativa de urgência e coloque-se aquela atinente ao trâmite processual prioritário, em atendimento à disposição do art. 1.048, I, do CPC. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se. 3. Ao menos nesta fase de cognição sumária e à luz das alegações do autor na inicial, a qual nega a relação jurídica de empréstimo consignado que deu azo aos descontos lá noticiados, em conjunto com os documentos que a instruíram, os quais conferem verossimilhança à narrativa fática e considerando, ainda, tratar-se de nítida relação consumerista, que deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao requerido, nesse cenário fático, o ônus da prova acerca da regularidade da referida operação, uma vez que do consumidor não pode ser exigida a prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou ou não autorizou o lançamento automático de débitos diretamente de seu salário advindos dos contratos identificados pelos números 1523504596 e 1523504595, é o caso, pois, de se deferir a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos débitos mensais originados desses contratos incidentes no benefício previdenciário nº 123.494.147-0, enquanto a questão estiver sub judice. 4. Há, ainda, de ser considerado também os notórios efeitos negativos derivados dos descontos aludidos, os quais privam o autor de usufruir da totalidade de seu benefício previdenciário. Consigno, ainda, que eventual improcedência ao final não causará quaisquer danos à parte ré, que, a seu turno, poderá renovar as cobranças. 5. Assim, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar ao banco réu que se abstenha de promover os débitos mensais originados dos contratos números 1523504596 e 1523504595 no benefício previdenciário nº 123.494.147-0, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada ato em descompasso com esta ordem. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela demandante à requerida, a fim de dar maior celeridade ao cumprimento da tutela de urgência. 6. Diante da inexistência de CEJUSC nesse Foro Regional e em observância aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 7. Cite-se e intime-se o réu, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: LEONARDO CASTRO DA SILVA (OAB 487844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077310-27.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Mirelly Araújo da Piedade - Gildeane Rosa de Brito - Vistos, Fls. 239/253: dê-se ciência aos interessados. Requeira-se o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivando-se os autos, na inércia. Int. - ADV: PEDRO PAULO KNEIP SILVA (OAB 293979/SP), LEONARDO CASTRO DA SILVA (OAB 487844/SP)