Carlos Fernando De Araujo

Carlos Fernando De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 487922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT2, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: CARLOS FERNANDO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATSum 0010061-49.2023.5.15.0040 AUTOR: ALMYR JOSE FRANCISCO RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e06679 proferido nos autos. DESPACHO kjov/ Mantida a condenação subsidiária do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Conforme certidão Id  f05c48e, as demais tentativas de bloqueio em face da devedora principal, resultaram negativas. Diante disso, a fim de que se evitem medidas desnecessárias, determino que a execução se processe em face do reclamado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, condenado de forma subsidiária nestes autos. Ato contínuo, dos saldos atualizados, expeça-se o alvará eletrônico para pagamento parcial do crédito do reclamante. Já atualizado o  valor  da  execução,  com  abatimento  dos  valores atualizados dos depósitos. Intime-se a devedora subsidiária SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, por meio de publicação no DJEN, acerca desta e da decisão Id 7ec9d34 PARA, NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO DOS VALORES indicados na planilha de cálculos Id e46c5b2, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, SOB PENA DE PENHORA. Feita a intimação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, inerte a devedora, prossiga-se nos atos executórios, procedendo da seguinte forma: - Atualização do débito; - Utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas a este Juízo conforme abaixo, com o uso imediato da ferramenta SISBAJUD. Ressalte-se que, não efetivado o pagamento da execução ou não garantido o juízo na primeira tentativa de constrição de valores, pela ferramenta SISBAJUD, fica desde já determinada a expedição de mandado, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Deverá ser observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC para os atos de constrição judicial. Desnecessária nova ordem para utilização da ferramenta SISBAJUD, que poderá ser renovada a qualquer momento no processo até a garantia da execução. Caso a tentativa de constrição de valores pela ferramenta Sisbajud resulte positiva, de forma parcial ou integral, recaindo a restrição sobre aplicações financeiras ou ativos a prazo, desde já, fica deferida a quebra do sigilo bancário do titular para fim de solicitação de informações referentes ao ativo apreendido, extratos e vencimentos. No mesmo, caso, a secretaria deverá intimar o executado atingido pelo bloqueio de crédito bancário, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, ficando determinada a renovação da intimação, de ofício pela secretaria do juízo, a cada novo bloqueio realizado. Decorrido o prazo do artigo 883-A da CLT, inclua-se o(s) nome(s) do executado(s) nos cadastros do BNDT. CRUZEIRO/SP, 30 de junho de 2025 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010197-86.2023.5.15.0059 AUTOR: JOAB DOS SANTOS LUIZ RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9ed9d proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se novamente as executadas para que comprovem nos autos o pagamento  de R$200,30 referentes às contribuições previdenciárias, cujo valor é de pequena monta o que não justificaria uma execução forçada. Silente, execute-se. PINDAMONHANGABA/SP, 02 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010197-86.2023.5.15.0059 AUTOR: JOAB DOS SANTOS LUIZ RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9ed9d proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se novamente as executadas para que comprovem nos autos o pagamento  de R$200,30 referentes às contribuições previdenciárias, cujo valor é de pequena monta o que não justificaria uma execução forçada. Silente, execute-se. PINDAMONHANGABA/SP, 02 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAB DOS SANTOS LUIZ
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001021-30.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: MAYARA SANTOS SILVA RECLAMADO: G LAPA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805edcf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. GISELI AKIKO SAKAMOTO   DESPACHO Vistos, etc. Considerando a readequação da pauta de audiências desta Secretaria segundo recomendações da Corregedoria deste E.TRT, bem como os termos do ATO GP N. 59/2023, designo AUDIÊNCIA UNA/RS para  29/07/2025 às 09:20 horas, a ser realizada de forma presencial, nas dependências da 15ª Vara do Trabalho da Zona Sul, situada à Avenida Guido Caloi nº 1.000 – CEP: 05802-140, Bloco 2, 3º Andar. Concedo às partes o prazo preclusivo de 05 dias para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, as quais serão intimadas pelo Provimento, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem, independentemente de intimação. A fim de se evitar aglomerações desnecessárias, recomenda-se às partes, testemunhas e patronos que compareçam ao lobby de audiência com 10 (dez) minutos de antecedência, seguindo à risca as recomendações deste TRT, bem como das autoridades sanitárias no que diz respeito à proteção individual. Concedo às partes o prazo preclusivo de 05 dias para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, as quais serão intimadas pelo Provimento, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem, independentemente de intimação. O acompanhamento das pautas diárias pelas partes pode ser feito através do aplicativo para celular "JTe", disponível também na versão web através do link https://jte.csjt.jus.br/  Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA SANTOS SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000267-38.2023.5.02.0431 RECLAMANTE: ADAO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fa0db proferida nos autos. Processo nº 1000267-38.2023.5.02.0431    CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 614/627; - Acórdão às fls. 684/685; - Trânsito em julgado à fl. 690; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 798/814; - Intimada a reclamada à fl. 816, ficou em silêncio. Santo André, 30/06/2025.    José Mauro Ferreira Motta Calculista   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A PARTIR DE 02/06/2025 APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.905/2024 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1) Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID b2987b7, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 16.491,19 em 01/06/2025, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 13.400,39, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 3.090,80. 2) FGTS devido pela RECLAMADA, no valor de R$ 699,44 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 161,38, montante atualizado até 01/06/2025. 2.a) INDENIZAÇÃO de 40% sobre o FGTS: R$ 171,86 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 39,11, montante atualizado até 01/06/2025. 3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/06/2025, é assim discriminada: R$ 439,34 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda. R$ 1.820,91 referente à cota da parte reclamada somada ao SAT, sendo R$ 1.308,12 referente ao valor principal e R$ 512,79 referente ao valor de juros. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. 4) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao(s) patrono(s) do AUTOR, no PERCENTUAL de 10% sobre os títulos que integram a presente condenação. 6) CUSTAS PROCESSUAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 313,35 atualizada até 01/06/2025. 7) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pela exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 8) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 9) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 10) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 11) Devidamente intimada a reclamada para contestar os cálculos de liquidação do reclamante (fl. 816), não se manifestou, operando os efeitos da preclusão. 12) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução.  SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000267-38.2023.5.02.0431 RECLAMANTE: ADAO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fa0db proferida nos autos. Processo nº 1000267-38.2023.5.02.0431    CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 614/627; - Acórdão às fls. 684/685; - Trânsito em julgado à fl. 690; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 798/814; - Intimada a reclamada à fl. 816, ficou em silêncio. Santo André, 30/06/2025.    José Mauro Ferreira Motta Calculista   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A PARTIR DE 02/06/2025 APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.905/2024 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1) Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID b2987b7, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 16.491,19 em 01/06/2025, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 13.400,39, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 3.090,80. 2) FGTS devido pela RECLAMADA, no valor de R$ 699,44 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 161,38, montante atualizado até 01/06/2025. 2.a) INDENIZAÇÃO de 40% sobre o FGTS: R$ 171,86 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 39,11, montante atualizado até 01/06/2025. 3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/06/2025, é assim discriminada: R$ 439,34 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda. R$ 1.820,91 referente à cota da parte reclamada somada ao SAT, sendo R$ 1.308,12 referente ao valor principal e R$ 512,79 referente ao valor de juros. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. 4) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao(s) patrono(s) do AUTOR, no PERCENTUAL de 10% sobre os títulos que integram a presente condenação. 6) CUSTAS PROCESSUAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 313,35 atualizada até 01/06/2025. 7) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pela exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 8) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 9) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 10) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 11) Devidamente intimada a reclamada para contestar os cálculos de liquidação do reclamante (fl. 816), não se manifestou, operando os efeitos da preclusão. 12) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução.  SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAO CARDOSO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011321-40.2022.5.15.0027 AUTOR: ELIENAI DA SILVA SOARES RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d2fcc proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a matéria discutida nos Embargos à Execução diz respeito apenas aos valores arbitrados de honorários periciais e a concordância da parte executada com a liberação dos demais créditos, liberem-se dos depósitos judiciais Id 3b6c699 o crédito da parte exequente e os honorários advocatícios, conforme planilha de atualização Id 431e104, sendo que nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada. Transfira-se, ainda, dos referidos depósitos a importância  equivalente ao crédito previdenciário para a conta do INSS, por meio de alvará eletrônico. Após, aguarde-se o prazo para a apresentação de eventual impugnação pela parte exequente, bem como dos esclarecimentos do Sr. Perito quanto aos Embargos à Execução opostos e retornem conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIENAI DA SILVA SOARES
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