Menahen Santana Oliveira

Menahen Santana Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 487977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Menahen Santana Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006100-65.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: C. E. D. O. J., E. F. D. S., H. F. D. S., L. P. N. P., M. S. L., M. S. D. S. A., O. V. D. L., D. D. S. S., G. D. O. M., A. L. R., M. R. R., W. S. D. O., A. D. S. L. N. D. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. S. M. Advogado do(a) REU: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586 Advogado do(a) REU: IVAN SOARES - SP146927 Advogados do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219, KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 Advogados do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS MOURA - SP427114, LUCIMAR CARVALHO DA LUZ - SP366546 Advogados do(a) REU: BRUNO MARTINS BOMFIM - SP404347, FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497 Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP405070 Advogado do(a) REU: ROQUES JOSE PEREIRA - BA30781 Advogados do(a) REU: CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773, MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 Advogado do(a) REU: BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE54198 Advogado do(a) REU: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogado do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 Advogado do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de M. S. D. S. A., A. D. S. L. N. D., D. D. S. S., M. R. R., M. S. L., O. V. D. L., C. E. D. O. J., H. F. D. S., L. P. N. P., E. F. D. S., A. L. R. e W. S. D. O., pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput” c.c. art. 40, inciso I e art. 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Concluída a instrução processual, este juízo proferiu sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (id n. 351640583): “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu M. S. D. S. A., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu C. E. D. O. J., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu H. F. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu ALECSANDRO RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 5) CONDENAR o réu W. S. D. O., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6) ABSOLVER os réus MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA das imputações relativas ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP; 7) ABSOLVER o réu E. F. D. S. da imputação relativa ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento do art. 386, IV, do CPP. - Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. Isso porque os réus responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade das condutas praticadas, valendo-se do exercício de suas funções no aeroporto, bem como o envolvimento com associação para o tráfico internacional de drogas, conforme acima examinado de forma exauriente, pelo que não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer presos. Por outro lado, ante a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA. Expeça-se alvará de soluta, com urgência. Ademais, também considerando a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO as medidas cautelares fixadas contra E. F. D. S., na decisão de ID. 343623141, que revogou a sua prisão preventiva.” As defesas dos réus A. L. R. (id n. 351746717); C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id 352234152); e W. S. D. O. (id n. 352312848), interpuseram recurso de APELAÇÃO, na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP (id n. 351746717). Juntou-se aos autos substabelecimento da defesa dos réus C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 352173603). O MPF interpôs recurso de APELAÇÃO, buscando a correção da sentença no ponto em que absolveu os réus MATHEUS, DOUGLAS e OLIVEIRA (id n. 352416680). Assim, este Juízo RECEBEU o recurso de APELAÇÃO interporto pelo MPF e determinou a intimação das defesas dos réus M. R. R., D. D. S. S. e O. V. D. L. para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 8 (oito) dias. O réu M. S. D. S. A., intimado, manifestou interesse em recorrer (id n. 354457302). De igual forma, os réus HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 354461103); C. E. D. O. J. (id n. 354461133); W. S. D. O. (id n. 355696880) e A. L. R. (id n. 360604600). As defesas dos réus M. R. R. (id n. 354529366); OLIVEIRA VIERIA DE LIMA (id n. 354648579) e D. D. S. S. (id n. 355272333) apresentaram CONTRARRAZÕES de APELAÇÃO. A defesa de M. S. L. requereu expedição de ofício a fim de que sejam liberados um aparelho de telefone celular e 2 jaquetas apreendidos com ele (id n. 355325236), sendo que a secretaria do juízo requereu à DEAIN informações sobre a localização dos objetos (id n. 355370976). Juntou-se informações da DEAIN no sentido de que as vestes apreendidas do acusado MATEUS se encontram naquele órgão para retirada (id n. 355696881), bem como certidões de devolução do aparelho de telefone celular (id n. 355945664). Em síntese, o relatório. Decido. - Da revisão da prisão preventiva dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O. (artigo 316, parágrafo único, do CPP). Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, os investigados devem, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3). Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio. No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional. Conforme dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) exista indício suficiente de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva. Por outro lado, consoante o disposto no art. 316, do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação. Já o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Trata-se, outrossim, de prazo que deve ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto, não decorrendo, pois, de simples critério aritmético. Nesse sentido, o STF já decidiu que a ausência da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não conduz ao afastamento imediato da segregação, "cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação". (HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, Min. Gilmar Mendes). Noutro julgado, consignou que "a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-juiz" (STF, HC 185.321/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p./ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 5.8.2020). No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, envolvendo elevado número de investigados, que deu ensejo a diversas medidas judiciais, como fartamente verificável nos presentes autos. Não bastasse, este juízo foi levado a apreciar pedidos formulados pelas defesas dos réus repetidas vezes, retardando a marcha processual, de modo que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em excesso de prazo. De outra parte, exaurida a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor desses réus, estando, pois, presente o fumus commissi delicti exigido pela medida cautelar em apreço. Ademais, tal como pontuado na decisão que decretou a custódia cautelar dos investigados, o periculum libertatis é evidente no caso, haja vista a probabilidade de fuga e reiteração criminosa, dada a experiência, como já demonstrado, com medidas ligadas a viagens internacionais (via aérea), além do vínculo com outros agentes criminosos ainda não identificados. Não se pode perder de vista que as diversas operações recentes voltadas para apurar o tráfico internacional de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos demonstraram, de forma recorrente, a participação de pessoas as mais diversas na empreitada criminosa, como funcionários e ex-funcionários de empresas que operam nas dependências do aeroporto e mantêm relação com outros agentes externos, indicando o elevado nível de sofisticação e planejamento dos agentes criminosos nas remessas de grande quantidade de drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA). Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si só, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP). Assim, torna-se adequada e necessária a manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes e necessárias as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, e reiterando as razões fáticas e jurídicas descritas na decisão que decretou a medida, por não vislumbrar ilegalidade nas prisões, tampouco alterações das razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar, MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. - Determinações finais Considerando a manifestação de vontade do réu M. S. D. S. A. em recorrer (id n. 354457302), intime-se a defesa para apresentação de RAZÕES de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Com a apresentação, dê-se vista ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES de apelação, no prazo legal. Intime-se a defesa do investigado M. S. L. sobre as informações da DEAIN para retirada das roupas apreendidas que se encontram naquele órgão (id n. 355696881), no prazo de 10 (dias), sob pena de destruição. Tudo concluído, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região com as homenagens do Juízo. Int.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006100-65.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: C. E. D. O. J., E. F. D. S., H. F. D. S., L. P. N. P., M. S. L., M. S. D. S. A., O. V. D. L., D. D. S. S., G. D. O. M., A. L. R., M. R. R., W. S. D. O., A. D. S. L. N. D. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. S. M. Advogado do(a) REU: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586 Advogado do(a) REU: IVAN SOARES - SP146927 Advogados do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219, KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 Advogados do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS MOURA - SP427114, LUCIMAR CARVALHO DA LUZ - SP366546 Advogados do(a) REU: BRUNO MARTINS BOMFIM - SP404347, FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497 Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP405070 Advogado do(a) REU: ROQUES JOSE PEREIRA - BA30781 Advogados do(a) REU: CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773, MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 Advogado do(a) REU: BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE54198 Advogado do(a) REU: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogado do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 Advogado do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de M. S. D. S. A., A. D. S. L. N. D., D. D. S. S., M. R. R., M. S. L., O. V. D. L., C. E. D. O. J., H. F. D. S., L. P. N. P., E. F. D. S., A. L. R. e W. S. D. O., pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput” c.c. art. 40, inciso I e art. 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Concluída a instrução processual, este juízo proferiu sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (id n. 351640583): “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu M. S. D. S. A., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu C. E. D. O. J., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu H. F. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu ALECSANDRO RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 5) CONDENAR o réu W. S. D. O., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6) ABSOLVER os réus MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA das imputações relativas ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP; 7) ABSOLVER o réu E. F. D. S. da imputação relativa ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento do art. 386, IV, do CPP. - Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. Isso porque os réus responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade das condutas praticadas, valendo-se do exercício de suas funções no aeroporto, bem como o envolvimento com associação para o tráfico internacional de drogas, conforme acima examinado de forma exauriente, pelo que não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer presos. Por outro lado, ante a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA. Expeça-se alvará de soluta, com urgência. Ademais, também considerando a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO as medidas cautelares fixadas contra E. F. D. S., na decisão de ID. 343623141, que revogou a sua prisão preventiva.” As defesas dos réus A. L. R. (id n. 351746717); C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id 352234152); e W. S. D. O. (id n. 352312848), interpuseram recurso de APELAÇÃO, na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP (id n. 351746717). Juntou-se aos autos substabelecimento da defesa dos réus C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 352173603). O MPF interpôs recurso de APELAÇÃO, buscando a correção da sentença no ponto em que absolveu os réus MATHEUS, DOUGLAS e OLIVEIRA (id n. 352416680). Assim, este Juízo RECEBEU o recurso de APELAÇÃO interporto pelo MPF e determinou a intimação das defesas dos réus M. R. R., D. D. S. S. e O. V. D. L. para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 8 (oito) dias. O réu M. S. D. S. A., intimado, manifestou interesse em recorrer (id n. 354457302). De igual forma, os réus HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 354461103); C. E. D. O. J. (id n. 354461133); W. S. D. O. (id n. 355696880) e A. L. R. (id n. 360604600). As defesas dos réus M. R. R. (id n. 354529366); OLIVEIRA VIERIA DE LIMA (id n. 354648579) e D. D. S. S. (id n. 355272333) apresentaram CONTRARRAZÕES de APELAÇÃO. A defesa de M. S. L. requereu expedição de ofício a fim de que sejam liberados um aparelho de telefone celular e 2 jaquetas apreendidos com ele (id n. 355325236), sendo que a secretaria do juízo requereu à DEAIN informações sobre a localização dos objetos (id n. 355370976). Juntou-se informações da DEAIN no sentido de que as vestes apreendidas do acusado MATEUS se encontram naquele órgão para retirada (id n. 355696881), bem como certidões de devolução do aparelho de telefone celular (id n. 355945664). Em síntese, o relatório. Decido. - Da revisão da prisão preventiva dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O. (artigo 316, parágrafo único, do CPP). Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, os investigados devem, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3). Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio. No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional. Conforme dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) exista indício suficiente de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva. Por outro lado, consoante o disposto no art. 316, do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação. Já o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Trata-se, outrossim, de prazo que deve ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto, não decorrendo, pois, de simples critério aritmético. Nesse sentido, o STF já decidiu que a ausência da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não conduz ao afastamento imediato da segregação, "cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação". (HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, Min. Gilmar Mendes). Noutro julgado, consignou que "a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-juiz" (STF, HC 185.321/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p./ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 5.8.2020). No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, envolvendo elevado número de investigados, que deu ensejo a diversas medidas judiciais, como fartamente verificável nos presentes autos. Não bastasse, este juízo foi levado a apreciar pedidos formulados pelas defesas dos réus repetidas vezes, retardando a marcha processual, de modo que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em excesso de prazo. De outra parte, exaurida a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor desses réus, estando, pois, presente o fumus commissi delicti exigido pela medida cautelar em apreço. Ademais, tal como pontuado na decisão que decretou a custódia cautelar dos investigados, o periculum libertatis é evidente no caso, haja vista a probabilidade de fuga e reiteração criminosa, dada a experiência, como já demonstrado, com medidas ligadas a viagens internacionais (via aérea), além do vínculo com outros agentes criminosos ainda não identificados. Não se pode perder de vista que as diversas operações recentes voltadas para apurar o tráfico internacional de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos demonstraram, de forma recorrente, a participação de pessoas as mais diversas na empreitada criminosa, como funcionários e ex-funcionários de empresas que operam nas dependências do aeroporto e mantêm relação com outros agentes externos, indicando o elevado nível de sofisticação e planejamento dos agentes criminosos nas remessas de grande quantidade de drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA). Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si só, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP). Assim, torna-se adequada e necessária a manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes e necessárias as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, e reiterando as razões fáticas e jurídicas descritas na decisão que decretou a medida, por não vislumbrar ilegalidade nas prisões, tampouco alterações das razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar, MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. - Determinações finais Considerando a manifestação de vontade do réu M. S. D. S. A. em recorrer (id n. 354457302), intime-se a defesa para apresentação de RAZÕES de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Com a apresentação, dê-se vista ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES de apelação, no prazo legal. Intime-se a defesa do investigado M. S. L. sobre as informações da DEAIN para retirada das roupas apreendidas que se encontram naquele órgão (id n. 355696881), no prazo de 10 (dias), sob pena de destruição. Tudo concluído, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região com as homenagens do Juízo. Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006100-65.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: C. E. D. O. J., E. F. D. S., H. F. D. S., L. P. N. P., M. S. L., M. S. D. S. A., O. V. D. L., D. D. S. S., G. D. O. M., A. L. R., M. R. R., W. S. D. O., A. D. S. L. N. D. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. S. M. Advogado do(a) REU: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586 Advogado do(a) REU: IVAN SOARES - SP146927 Advogados do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219, KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 Advogados do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS MOURA - SP427114, LUCIMAR CARVALHO DA LUZ - SP366546 Advogados do(a) REU: BRUNO MARTINS BOMFIM - SP404347, FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497 Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP405070 Advogado do(a) REU: ROQUES JOSE PEREIRA - BA30781 Advogados do(a) REU: CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773, MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 Advogado do(a) REU: BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE54198 Advogado do(a) REU: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogado do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 Advogado do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de M. S. D. S. A., A. D. S. L. N. D., D. D. S. S., M. R. R., M. S. L., O. V. D. L., C. E. D. O. J., H. F. D. S., L. P. N. P., E. F. D. S., A. L. R. e W. S. D. O., pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput” c.c. art. 40, inciso I e art. 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Concluída a instrução processual, este juízo proferiu sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (id n. 351640583): “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu M. S. D. S. A., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu C. E. D. O. J., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu H. F. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu ALECSANDRO RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 5) CONDENAR o réu W. S. D. O., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6) ABSOLVER os réus MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA das imputações relativas ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP; 7) ABSOLVER o réu E. F. D. S. da imputação relativa ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento do art. 386, IV, do CPP. - Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. Isso porque os réus responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade das condutas praticadas, valendo-se do exercício de suas funções no aeroporto, bem como o envolvimento com associação para o tráfico internacional de drogas, conforme acima examinado de forma exauriente, pelo que não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer presos. Por outro lado, ante a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA. Expeça-se alvará de soluta, com urgência. Ademais, também considerando a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO as medidas cautelares fixadas contra E. F. D. S., na decisão de ID. 343623141, que revogou a sua prisão preventiva.” As defesas dos réus A. L. R. (id n. 351746717); C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id 352234152); e W. S. D. O. (id n. 352312848), interpuseram recurso de APELAÇÃO, na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP (id n. 351746717). Juntou-se aos autos substabelecimento da defesa dos réus C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 352173603). O MPF interpôs recurso de APELAÇÃO, buscando a correção da sentença no ponto em que absolveu os réus MATHEUS, DOUGLAS e OLIVEIRA (id n. 352416680). Assim, este Juízo RECEBEU o recurso de APELAÇÃO interporto pelo MPF e determinou a intimação das defesas dos réus M. R. R., D. D. S. S. e O. V. D. L. para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 8 (oito) dias. O réu M. S. D. S. A., intimado, manifestou interesse em recorrer (id n. 354457302). De igual forma, os réus HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 354461103); C. E. D. O. J. (id n. 354461133); W. S. D. O. (id n. 355696880) e A. L. R. (id n. 360604600). As defesas dos réus M. R. R. (id n. 354529366); OLIVEIRA VIERIA DE LIMA (id n. 354648579) e D. D. S. S. (id n. 355272333) apresentaram CONTRARRAZÕES de APELAÇÃO. A defesa de M. S. L. requereu expedição de ofício a fim de que sejam liberados um aparelho de telefone celular e 2 jaquetas apreendidos com ele (id n. 355325236), sendo que a secretaria do juízo requereu à DEAIN informações sobre a localização dos objetos (id n. 355370976). Juntou-se informações da DEAIN no sentido de que as vestes apreendidas do acusado MATEUS se encontram naquele órgão para retirada (id n. 355696881), bem como certidões de devolução do aparelho de telefone celular (id n. 355945664). Em síntese, o relatório. Decido. - Da revisão da prisão preventiva dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O. (artigo 316, parágrafo único, do CPP). Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, os investigados devem, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3). Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio. No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional. Conforme dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) exista indício suficiente de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva. Por outro lado, consoante o disposto no art. 316, do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação. Já o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Trata-se, outrossim, de prazo que deve ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto, não decorrendo, pois, de simples critério aritmético. Nesse sentido, o STF já decidiu que a ausência da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não conduz ao afastamento imediato da segregação, "cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação". (HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, Min. Gilmar Mendes). Noutro julgado, consignou que "a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-juiz" (STF, HC 185.321/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p./ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 5.8.2020). No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, envolvendo elevado número de investigados, que deu ensejo a diversas medidas judiciais, como fartamente verificável nos presentes autos. Não bastasse, este juízo foi levado a apreciar pedidos formulados pelas defesas dos réus repetidas vezes, retardando a marcha processual, de modo que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em excesso de prazo. De outra parte, exaurida a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor desses réus, estando, pois, presente o fumus commissi delicti exigido pela medida cautelar em apreço. Ademais, tal como pontuado na decisão que decretou a custódia cautelar dos investigados, o periculum libertatis é evidente no caso, haja vista a probabilidade de fuga e reiteração criminosa, dada a experiência, como já demonstrado, com medidas ligadas a viagens internacionais (via aérea), além do vínculo com outros agentes criminosos ainda não identificados. Não se pode perder de vista que as diversas operações recentes voltadas para apurar o tráfico internacional de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos demonstraram, de forma recorrente, a participação de pessoas as mais diversas na empreitada criminosa, como funcionários e ex-funcionários de empresas que operam nas dependências do aeroporto e mantêm relação com outros agentes externos, indicando o elevado nível de sofisticação e planejamento dos agentes criminosos nas remessas de grande quantidade de drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA). Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si só, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP). Assim, torna-se adequada e necessária a manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes e necessárias as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, e reiterando as razões fáticas e jurídicas descritas na decisão que decretou a medida, por não vislumbrar ilegalidade nas prisões, tampouco alterações das razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar, MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. - Determinações finais Considerando a manifestação de vontade do réu M. S. D. S. A. em recorrer (id n. 354457302), intime-se a defesa para apresentação de RAZÕES de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Com a apresentação, dê-se vista ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES de apelação, no prazo legal. Intime-se a defesa do investigado M. S. L. sobre as informações da DEAIN para retirada das roupas apreendidas que se encontram naquele órgão (id n. 355696881), no prazo de 10 (dias), sob pena de destruição. Tudo concluído, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região com as homenagens do Juízo. Int.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006100-65.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: C. E. D. O. J., E. F. D. S., H. F. D. S., L. P. N. P., M. S. L., M. S. D. S. A., O. V. D. L., D. D. S. S., G. D. O. M., A. L. R., M. R. R., W. S. D. O., A. D. S. L. N. D. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. S. M. Advogado do(a) REU: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586 Advogado do(a) REU: IVAN SOARES - SP146927 Advogados do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219, KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 Advogados do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS MOURA - SP427114, LUCIMAR CARVALHO DA LUZ - SP366546 Advogados do(a) REU: BRUNO MARTINS BOMFIM - SP404347, FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497 Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP405070 Advogado do(a) REU: ROQUES JOSE PEREIRA - BA30781 Advogados do(a) REU: CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773, MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 Advogado do(a) REU: BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE54198 Advogado do(a) REU: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogado do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 Advogado do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de M. S. D. S. A., A. D. S. L. N. D., D. D. S. S., M. R. R., M. S. L., O. V. D. L., C. E. D. O. J., H. F. D. S., L. P. N. P., E. F. D. S., A. L. R. e W. S. D. O., pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput” c.c. art. 40, inciso I e art. 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Concluída a instrução processual, este juízo proferiu sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (id n. 351640583): “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu M. S. D. S. A., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu C. E. D. O. J., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu H. F. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu ALECSANDRO RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 5) CONDENAR o réu W. S. D. O., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6) ABSOLVER os réus MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA das imputações relativas ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP; 7) ABSOLVER o réu E. F. D. S. da imputação relativa ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento do art. 386, IV, do CPP. - Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. Isso porque os réus responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade das condutas praticadas, valendo-se do exercício de suas funções no aeroporto, bem como o envolvimento com associação para o tráfico internacional de drogas, conforme acima examinado de forma exauriente, pelo que não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer presos. Por outro lado, ante a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA. Expeça-se alvará de soluta, com urgência. Ademais, também considerando a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO as medidas cautelares fixadas contra E. F. D. S., na decisão de ID. 343623141, que revogou a sua prisão preventiva.” As defesas dos réus A. L. R. (id n. 351746717); C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id 352234152); e W. S. D. O. (id n. 352312848), interpuseram recurso de APELAÇÃO, na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP (id n. 351746717). Juntou-se aos autos substabelecimento da defesa dos réus C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 352173603). O MPF interpôs recurso de APELAÇÃO, buscando a correção da sentença no ponto em que absolveu os réus MATHEUS, DOUGLAS e OLIVEIRA (id n. 352416680). Assim, este Juízo RECEBEU o recurso de APELAÇÃO interporto pelo MPF e determinou a intimação das defesas dos réus M. R. R., D. D. S. S. e O. V. D. L. para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 8 (oito) dias. O réu M. S. D. S. A., intimado, manifestou interesse em recorrer (id n. 354457302). De igual forma, os réus HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 354461103); C. E. D. O. J. (id n. 354461133); W. S. D. O. (id n. 355696880) e A. L. R. (id n. 360604600). As defesas dos réus M. R. R. (id n. 354529366); OLIVEIRA VIERIA DE LIMA (id n. 354648579) e D. D. S. S. (id n. 355272333) apresentaram CONTRARRAZÕES de APELAÇÃO. A defesa de M. S. L. requereu expedição de ofício a fim de que sejam liberados um aparelho de telefone celular e 2 jaquetas apreendidos com ele (id n. 355325236), sendo que a secretaria do juízo requereu à DEAIN informações sobre a localização dos objetos (id n. 355370976). Juntou-se informações da DEAIN no sentido de que as vestes apreendidas do acusado MATEUS se encontram naquele órgão para retirada (id n. 355696881), bem como certidões de devolução do aparelho de telefone celular (id n. 355945664). Em síntese, o relatório. Decido. - Da revisão da prisão preventiva dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O. (artigo 316, parágrafo único, do CPP). Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, os investigados devem, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3). Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio. No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional. Conforme dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) exista indício suficiente de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva. Por outro lado, consoante o disposto no art. 316, do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação. Já o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Trata-se, outrossim, de prazo que deve ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto, não decorrendo, pois, de simples critério aritmético. Nesse sentido, o STF já decidiu que a ausência da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não conduz ao afastamento imediato da segregação, "cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação". (HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, Min. Gilmar Mendes). Noutro julgado, consignou que "a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-juiz" (STF, HC 185.321/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p./ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 5.8.2020). No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, envolvendo elevado número de investigados, que deu ensejo a diversas medidas judiciais, como fartamente verificável nos presentes autos. Não bastasse, este juízo foi levado a apreciar pedidos formulados pelas defesas dos réus repetidas vezes, retardando a marcha processual, de modo que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em excesso de prazo. De outra parte, exaurida a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor desses réus, estando, pois, presente o fumus commissi delicti exigido pela medida cautelar em apreço. Ademais, tal como pontuado na decisão que decretou a custódia cautelar dos investigados, o periculum libertatis é evidente no caso, haja vista a probabilidade de fuga e reiteração criminosa, dada a experiência, como já demonstrado, com medidas ligadas a viagens internacionais (via aérea), além do vínculo com outros agentes criminosos ainda não identificados. Não se pode perder de vista que as diversas operações recentes voltadas para apurar o tráfico internacional de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos demonstraram, de forma recorrente, a participação de pessoas as mais diversas na empreitada criminosa, como funcionários e ex-funcionários de empresas que operam nas dependências do aeroporto e mantêm relação com outros agentes externos, indicando o elevado nível de sofisticação e planejamento dos agentes criminosos nas remessas de grande quantidade de drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA). Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si só, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP). Assim, torna-se adequada e necessária a manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes e necessárias as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, e reiterando as razões fáticas e jurídicas descritas na decisão que decretou a medida, por não vislumbrar ilegalidade nas prisões, tampouco alterações das razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar, MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. - Determinações finais Considerando a manifestação de vontade do réu M. S. D. S. A. em recorrer (id n. 354457302), intime-se a defesa para apresentação de RAZÕES de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Com a apresentação, dê-se vista ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES de apelação, no prazo legal. Intime-se a defesa do investigado M. S. L. sobre as informações da DEAIN para retirada das roupas apreendidas que se encontram naquele órgão (id n. 355696881), no prazo de 10 (dias), sob pena de destruição. Tudo concluído, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região com as homenagens do Juízo. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006100-65.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: C. E. D. O. J., E. F. D. S., H. F. D. S., L. P. N. P., M. S. L., M. S. D. S. A., O. V. D. L., D. D. S. S., G. D. O. M., A. L. R., M. R. R., W. S. D. O., A. D. S. L. N. D. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. S. M. Advogado do(a) REU: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586 Advogado do(a) REU: IVAN SOARES - SP146927 Advogados do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219, KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 Advogados do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS MOURA - SP427114, LUCIMAR CARVALHO DA LUZ - SP366546 Advogados do(a) REU: BRUNO MARTINS BOMFIM - SP404347, FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497 Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP405070 Advogado do(a) REU: ROQUES JOSE PEREIRA - BA30781 Advogados do(a) REU: CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773, MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 Advogado do(a) REU: BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE54198 Advogado do(a) REU: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogado do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 Advogado do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de M. S. D. S. A., A. D. S. L. N. D., D. D. S. S., M. R. R., M. S. L., O. V. D. L., C. E. D. O. J., H. F. D. S., L. P. N. P., E. F. D. S., A. L. R. e W. S. D. O., pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput” c.c. art. 40, inciso I e art. 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Concluída a instrução processual, este juízo proferiu sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (id n. 351640583): “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu M. S. D. S. A., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu C. E. D. O. J., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu H. F. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu ALECSANDRO RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 5) CONDENAR o réu W. S. D. O., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6) ABSOLVER os réus MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA das imputações relativas ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP; 7) ABSOLVER o réu E. F. D. S. da imputação relativa ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento do art. 386, IV, do CPP. - Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. Isso porque os réus responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade das condutas praticadas, valendo-se do exercício de suas funções no aeroporto, bem como o envolvimento com associação para o tráfico internacional de drogas, conforme acima examinado de forma exauriente, pelo que não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer presos. Por outro lado, ante a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA. Expeça-se alvará de soluta, com urgência. Ademais, também considerando a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO as medidas cautelares fixadas contra E. F. D. S., na decisão de ID. 343623141, que revogou a sua prisão preventiva.” As defesas dos réus A. L. R. (id n. 351746717); C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id 352234152); e W. S. D. O. (id n. 352312848), interpuseram recurso de APELAÇÃO, na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP (id n. 351746717). Juntou-se aos autos substabelecimento da defesa dos réus C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 352173603). O MPF interpôs recurso de APELAÇÃO, buscando a correção da sentença no ponto em que absolveu os réus MATHEUS, DOUGLAS e OLIVEIRA (id n. 352416680). Assim, este Juízo RECEBEU o recurso de APELAÇÃO interporto pelo MPF e determinou a intimação das defesas dos réus M. R. R., D. D. S. S. e O. V. D. L. para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 8 (oito) dias. O réu M. S. D. S. A., intimado, manifestou interesse em recorrer (id n. 354457302). De igual forma, os réus HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 354461103); C. E. D. O. J. (id n. 354461133); W. S. D. O. (id n. 355696880) e A. L. R. (id n. 360604600). As defesas dos réus M. R. R. (id n. 354529366); OLIVEIRA VIERIA DE LIMA (id n. 354648579) e D. D. S. S. (id n. 355272333) apresentaram CONTRARRAZÕES de APELAÇÃO. A defesa de M. S. L. requereu expedição de ofício a fim de que sejam liberados um aparelho de telefone celular e 2 jaquetas apreendidos com ele (id n. 355325236), sendo que a secretaria do juízo requereu à DEAIN informações sobre a localização dos objetos (id n. 355370976). Juntou-se informações da DEAIN no sentido de que as vestes apreendidas do acusado MATEUS se encontram naquele órgão para retirada (id n. 355696881), bem como certidões de devolução do aparelho de telefone celular (id n. 355945664). Em síntese, o relatório. Decido. - Da revisão da prisão preventiva dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O. (artigo 316, parágrafo único, do CPP). Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, os investigados devem, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3). Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio. No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional. Conforme dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) exista indício suficiente de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva. Por outro lado, consoante o disposto no art. 316, do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação. Já o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Trata-se, outrossim, de prazo que deve ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto, não decorrendo, pois, de simples critério aritmético. Nesse sentido, o STF já decidiu que a ausência da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não conduz ao afastamento imediato da segregação, "cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação". (HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, Min. Gilmar Mendes). Noutro julgado, consignou que "a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-juiz" (STF, HC 185.321/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p./ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 5.8.2020). No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, envolvendo elevado número de investigados, que deu ensejo a diversas medidas judiciais, como fartamente verificável nos presentes autos. Não bastasse, este juízo foi levado a apreciar pedidos formulados pelas defesas dos réus repetidas vezes, retardando a marcha processual, de modo que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em excesso de prazo. De outra parte, exaurida a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor desses réus, estando, pois, presente o fumus commissi delicti exigido pela medida cautelar em apreço. Ademais, tal como pontuado na decisão que decretou a custódia cautelar dos investigados, o periculum libertatis é evidente no caso, haja vista a probabilidade de fuga e reiteração criminosa, dada a experiência, como já demonstrado, com medidas ligadas a viagens internacionais (via aérea), além do vínculo com outros agentes criminosos ainda não identificados. Não se pode perder de vista que as diversas operações recentes voltadas para apurar o tráfico internacional de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos demonstraram, de forma recorrente, a participação de pessoas as mais diversas na empreitada criminosa, como funcionários e ex-funcionários de empresas que operam nas dependências do aeroporto e mantêm relação com outros agentes externos, indicando o elevado nível de sofisticação e planejamento dos agentes criminosos nas remessas de grande quantidade de drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA). Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si só, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP). Assim, torna-se adequada e necessária a manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes e necessárias as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, e reiterando as razões fáticas e jurídicas descritas na decisão que decretou a medida, por não vislumbrar ilegalidade nas prisões, tampouco alterações das razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar, MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. - Determinações finais Considerando a manifestação de vontade do réu M. S. D. S. A. em recorrer (id n. 354457302), intime-se a defesa para apresentação de RAZÕES de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Com a apresentação, dê-se vista ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES de apelação, no prazo legal. Intime-se a defesa do investigado M. S. L. sobre as informações da DEAIN para retirada das roupas apreendidas que se encontram naquele órgão (id n. 355696881), no prazo de 10 (dias), sob pena de destruição. Tudo concluído, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região com as homenagens do Juízo. Int.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006100-65.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: C. E. D. O. J., E. F. D. S., H. F. D. S., L. P. N. P., M. S. L., M. S. D. S. A., O. V. D. L., D. D. S. S., G. D. O. M., A. L. R., M. R. R., W. S. D. O., A. D. S. L. N. D. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. S. M. Advogado do(a) REU: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586 Advogado do(a) REU: IVAN SOARES - SP146927 Advogados do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219, KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 Advogados do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS MOURA - SP427114, LUCIMAR CARVALHO DA LUZ - SP366546 Advogados do(a) REU: BRUNO MARTINS BOMFIM - SP404347, FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497 Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP405070 Advogado do(a) REU: ROQUES JOSE PEREIRA - BA30781 Advogados do(a) REU: CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773, MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 Advogado do(a) REU: BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE54198 Advogado do(a) REU: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogado do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 Advogado do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de M. S. D. S. A., A. D. S. L. N. D., D. D. S. S., M. R. R., M. S. L., O. V. D. L., C. E. D. O. J., H. F. D. S., L. P. N. P., E. F. D. S., A. L. R. e W. S. D. O., pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput” c.c. art. 40, inciso I e art. 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Concluída a instrução processual, este juízo proferiu sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (id n. 351640583): “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu M. S. D. S. A., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu C. E. D. O. J., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu H. F. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu ALECSANDRO RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 5) CONDENAR o réu W. S. D. O., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6) ABSOLVER os réus MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA das imputações relativas ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP; 7) ABSOLVER o réu E. F. D. S. da imputação relativa ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento do art. 386, IV, do CPP. - Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. Isso porque os réus responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade das condutas praticadas, valendo-se do exercício de suas funções no aeroporto, bem como o envolvimento com associação para o tráfico internacional de drogas, conforme acima examinado de forma exauriente, pelo que não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer presos. Por outro lado, ante a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA. Expeça-se alvará de soluta, com urgência. Ademais, também considerando a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO as medidas cautelares fixadas contra E. F. D. S., na decisão de ID. 343623141, que revogou a sua prisão preventiva.” As defesas dos réus A. L. R. (id n. 351746717); C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id 352234152); e W. S. D. O. (id n. 352312848), interpuseram recurso de APELAÇÃO, na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP (id n. 351746717). Juntou-se aos autos substabelecimento da defesa dos réus C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 352173603). O MPF interpôs recurso de APELAÇÃO, buscando a correção da sentença no ponto em que absolveu os réus MATHEUS, DOUGLAS e OLIVEIRA (id n. 352416680). Assim, este Juízo RECEBEU o recurso de APELAÇÃO interporto pelo MPF e determinou a intimação das defesas dos réus M. R. R., D. D. S. S. e O. V. D. L. para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 8 (oito) dias. O réu M. S. D. S. A., intimado, manifestou interesse em recorrer (id n. 354457302). De igual forma, os réus HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 354461103); C. E. D. O. J. (id n. 354461133); W. S. D. O. (id n. 355696880) e A. L. R. (id n. 360604600). As defesas dos réus M. R. R. (id n. 354529366); OLIVEIRA VIERIA DE LIMA (id n. 354648579) e D. D. S. S. (id n. 355272333) apresentaram CONTRARRAZÕES de APELAÇÃO. A defesa de M. S. L. requereu expedição de ofício a fim de que sejam liberados um aparelho de telefone celular e 2 jaquetas apreendidos com ele (id n. 355325236), sendo que a secretaria do juízo requereu à DEAIN informações sobre a localização dos objetos (id n. 355370976). Juntou-se informações da DEAIN no sentido de que as vestes apreendidas do acusado MATEUS se encontram naquele órgão para retirada (id n. 355696881), bem como certidões de devolução do aparelho de telefone celular (id n. 355945664). Em síntese, o relatório. Decido. - Da revisão da prisão preventiva dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O. (artigo 316, parágrafo único, do CPP). Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, os investigados devem, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3). Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio. No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional. Conforme dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) exista indício suficiente de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva. Por outro lado, consoante o disposto no art. 316, do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação. Já o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Trata-se, outrossim, de prazo que deve ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto, não decorrendo, pois, de simples critério aritmético. Nesse sentido, o STF já decidiu que a ausência da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não conduz ao afastamento imediato da segregação, "cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação". (HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, Min. Gilmar Mendes). Noutro julgado, consignou que "a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-juiz" (STF, HC 185.321/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p./ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 5.8.2020). No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, envolvendo elevado número de investigados, que deu ensejo a diversas medidas judiciais, como fartamente verificável nos presentes autos. Não bastasse, este juízo foi levado a apreciar pedidos formulados pelas defesas dos réus repetidas vezes, retardando a marcha processual, de modo que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em excesso de prazo. De outra parte, exaurida a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor desses réus, estando, pois, presente o fumus commissi delicti exigido pela medida cautelar em apreço. Ademais, tal como pontuado na decisão que decretou a custódia cautelar dos investigados, o periculum libertatis é evidente no caso, haja vista a probabilidade de fuga e reiteração criminosa, dada a experiência, como já demonstrado, com medidas ligadas a viagens internacionais (via aérea), além do vínculo com outros agentes criminosos ainda não identificados. Não se pode perder de vista que as diversas operações recentes voltadas para apurar o tráfico internacional de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos demonstraram, de forma recorrente, a participação de pessoas as mais diversas na empreitada criminosa, como funcionários e ex-funcionários de empresas que operam nas dependências do aeroporto e mantêm relação com outros agentes externos, indicando o elevado nível de sofisticação e planejamento dos agentes criminosos nas remessas de grande quantidade de drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA). Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si só, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP). Assim, torna-se adequada e necessária a manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes e necessárias as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, e reiterando as razões fáticas e jurídicas descritas na decisão que decretou a medida, por não vislumbrar ilegalidade nas prisões, tampouco alterações das razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar, MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. - Determinações finais Considerando a manifestação de vontade do réu M. S. D. S. A. em recorrer (id n. 354457302), intime-se a defesa para apresentação de RAZÕES de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Com a apresentação, dê-se vista ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES de apelação, no prazo legal. Intime-se a defesa do investigado M. S. L. sobre as informações da DEAIN para retirada das roupas apreendidas que se encontram naquele órgão (id n. 355696881), no prazo de 10 (dias), sob pena de destruição. Tudo concluído, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região com as homenagens do Juízo. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006100-65.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: C. E. D. O. J., E. F. D. S., H. F. D. S., L. P. N. P., M. S. L., M. S. D. S. A., O. V. D. L., D. D. S. S., G. D. O. M., A. L. R., M. R. R., W. S. D. O., A. D. S. L. N. D. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. S. M. Advogado do(a) REU: ANDREIA GOMES DA FONSECA - SP170586 Advogado do(a) REU: IVAN SOARES - SP146927 Advogados do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219, KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 Advogados do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS MOURA - SP427114, LUCIMAR CARVALHO DA LUZ - SP366546 Advogados do(a) REU: BRUNO MARTINS BOMFIM - SP404347, FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497 Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP405070 Advogado do(a) REU: ROQUES JOSE PEREIRA - BA30781 Advogados do(a) REU: CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773, MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 Advogado do(a) REU: BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE54198 Advogado do(a) REU: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogado do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 Advogado do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de M. S. D. S. A., A. D. S. L. N. D., D. D. S. S., M. R. R., M. S. L., O. V. D. L., C. E. D. O. J., H. F. D. S., L. P. N. P., E. F. D. S., A. L. R. e W. S. D. O., pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput” c.c. art. 40, inciso I e art. 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Concluída a instrução processual, este juízo proferiu sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (id n. 351640583): “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu M. S. D. S. A., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu C. E. D. O. J., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 3) CONDENAR o réu H. F. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) CONDENAR o réu ALECSANDRO RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 5) CONDENAR o réu W. S. D. O., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1229 (mil, duzentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6) ABSOLVER os réus MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA das imputações relativas ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP; 7) ABSOLVER o réu E. F. D. S. da imputação relativa ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento do art. 386, IV, do CPP. - Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. Isso porque os réus responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade das condutas praticadas, valendo-se do exercício de suas funções no aeroporto, bem como o envolvimento com associação para o tráfico internacional de drogas, conforme acima examinado de forma exauriente, pelo que não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer presos. Por outro lado, ante a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS RODRIGUES, DOUGLAS SANTOS e OLIVEIRA LIMA. Expeça-se alvará de soluta, com urgência. Ademais, também considerando a absolvição em relação a todas as imputações, REVOGO as medidas cautelares fixadas contra E. F. D. S., na decisão de ID. 343623141, que revogou a sua prisão preventiva.” As defesas dos réus A. L. R. (id n. 351746717); C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id 352234152); e W. S. D. O. (id n. 352312848), interpuseram recurso de APELAÇÃO, na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do CPP (id n. 351746717). Juntou-se aos autos substabelecimento da defesa dos réus C. E. D. O. J. e HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 352173603). O MPF interpôs recurso de APELAÇÃO, buscando a correção da sentença no ponto em que absolveu os réus MATHEUS, DOUGLAS e OLIVEIRA (id n. 352416680). Assim, este Juízo RECEBEU o recurso de APELAÇÃO interporto pelo MPF e determinou a intimação das defesas dos réus M. R. R., D. D. S. S. e O. V. D. L. para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 8 (oito) dias. O réu M. S. D. S. A., intimado, manifestou interesse em recorrer (id n. 354457302). De igual forma, os réus HAROLDO FRANÇA DOS SANTOS (id n. 354461103); C. E. D. O. J. (id n. 354461133); W. S. D. O. (id n. 355696880) e A. L. R. (id n. 360604600). As defesas dos réus M. R. R. (id n. 354529366); OLIVEIRA VIERIA DE LIMA (id n. 354648579) e D. D. S. S. (id n. 355272333) apresentaram CONTRARRAZÕES de APELAÇÃO. A defesa de M. S. L. requereu expedição de ofício a fim de que sejam liberados um aparelho de telefone celular e 2 jaquetas apreendidos com ele (id n. 355325236), sendo que a secretaria do juízo requereu à DEAIN informações sobre a localização dos objetos (id n. 355370976). Juntou-se informações da DEAIN no sentido de que as vestes apreendidas do acusado MATEUS se encontram naquele órgão para retirada (id n. 355696881), bem como certidões de devolução do aparelho de telefone celular (id n. 355945664). Em síntese, o relatório. Decido. - Da revisão da prisão preventiva dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O. (artigo 316, parágrafo único, do CPP). Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, os investigados devem, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3). Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio. No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional. Conforme dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) exista indício suficiente de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva. Por outro lado, consoante o disposto no art. 316, do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação. Já o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Trata-se, outrossim, de prazo que deve ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto, não decorrendo, pois, de simples critério aritmético. Nesse sentido, o STF já decidiu que a ausência da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não conduz ao afastamento imediato da segregação, "cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação". (HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, Min. Gilmar Mendes). Noutro julgado, consignou que "a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-juiz" (STF, HC 185.321/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p./ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 5.8.2020). No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, envolvendo elevado número de investigados, que deu ensejo a diversas medidas judiciais, como fartamente verificável nos presentes autos. Não bastasse, este juízo foi levado a apreciar pedidos formulados pelas defesas dos réus repetidas vezes, retardando a marcha processual, de modo que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em excesso de prazo. De outra parte, exaurida a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor desses réus, estando, pois, presente o fumus commissi delicti exigido pela medida cautelar em apreço. Ademais, tal como pontuado na decisão que decretou a custódia cautelar dos investigados, o periculum libertatis é evidente no caso, haja vista a probabilidade de fuga e reiteração criminosa, dada a experiência, como já demonstrado, com medidas ligadas a viagens internacionais (via aérea), além do vínculo com outros agentes criminosos ainda não identificados. Não se pode perder de vista que as diversas operações recentes voltadas para apurar o tráfico internacional de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos demonstraram, de forma recorrente, a participação de pessoas as mais diversas na empreitada criminosa, como funcionários e ex-funcionários de empresas que operam nas dependências do aeroporto e mantêm relação com outros agentes externos, indicando o elevado nível de sofisticação e planejamento dos agentes criminosos nas remessas de grande quantidade de drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA). Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si só, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP). Assim, torna-se adequada e necessária a manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes e necessárias as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, e reiterando as razões fáticas e jurídicas descritas na decisão que decretou a medida, por não vislumbrar ilegalidade nas prisões, tampouco alterações das razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar, MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS dos réus M. S. D. S. A., C. E. D. O. J., H. F. D. S., ALECSANDRO RIBEIRO e W. S. D. O.. - Determinações finais Considerando a manifestação de vontade do réu M. S. D. S. A. em recorrer (id n. 354457302), intime-se a defesa para apresentação de RAZÕES de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Com a apresentação, dê-se vista ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES de apelação, no prazo legal. Intime-se a defesa do investigado M. S. L. sobre as informações da DEAIN para retirada das roupas apreendidas que se encontram naquele órgão (id n. 355696881), no prazo de 10 (dias), sob pena de destruição. Tudo concluído, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região com as homenagens do Juízo. Int.
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