Menahen Santana Oliveira

Menahen Santana Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 487977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Menahen Santana Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502503-32.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.M.T.D. - Vistos. Fls. 892 e 895: considerando a manifestação das partes, à vista do pagamento parcial da prestação pecuniária e do aceite do parcelamento do valor restante do dano a ser reparado à vítima (R$ 3.000,00 em dez parcelas mensais de R$ 300,00), bem como a adequação do acordo, com a respectiva redução proporcional do tempo de prestação de serviço à comunidade para 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, entendo presentes os requisitos legais para sua homologação. Diante disso, homologo o aditamento ao acordo de não persecução penal firmado entre as partes, com as alterações mencionadas acima, conforme sugerido pela defesa e endossado pelo Ministério Público, e autorizo o encaminhamento para fiscalização junto à Vara das Execuções Penais. Ressalto por fim, que a proposta de adequação do acordo de não persecução penal demonstra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de nova audiência, dado que há consentimento da ré e concordância das partes, conforme previsto nos princípios que regem os acordos penais. Int. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP), MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010205-87.2025.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - D.F.M. - - R.M.Q. - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Dhiego Fernandes Moreira e Rebeca de Matos Quirino, nos autos da presente ação de homologação de acordo de guarda, alimentos e regulamentação de convivência, ao fundamento de que há erro material na sentença de fls. 46/47, especificamente quanto à redação das disposições relativas à guarda do menor e à obrigação alimentar. Aduzem os embargantes que, na sentença homologatória, constou de forma equivocada que a guarda do menor foi atribuída à genitora, cabendo ao genitor o pagamento de pensão alimentícia, quando, na realidade, conforme pactuado às fls. 39/41, restou acordado que o menor Vicenzo Fernandes Moreira permanecerá residindo com o pai, sendo a genitora quem deverá arcar com a obrigação alimentar. Pois bem. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão. No caso concreto, verifica-se, de fato, a existência de erro material na sentença de fls. 46/47, uma vez que a redação constante no dispositivo não reflete corretamente os termos do acordo celebrado entre as partes, expressamente consignados às fls. 39/41 dos autos. Analisando detidamente o referido acordo, verifica-se que as partes ajustaram que: O menor Vicenzo Fernandes Moreira, nascido em 15/05/2017, permanecerá domiciliado na residência do genitor, Sr. Dhiego Fernandes Moreira, localizada na Rua Jundiaí, nº 291, Bairro Santa Terezinha, Santo André/SP, como, de fato, já vinha ocorrendo; Caberá à genitora, Sra. Rebeca de Matos Quirino, o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, ou, na hipótese de ausência de vínculo formal, o equivalente a 30% do salário mínimo vigente, com a possibilidade, ainda, de pagamento in natura, nos moldes expressamente ajustados na cláusula primeira do pacto. Diante disso, verifica-se, indubitavelmente, que a sentença merece a devida correção, para fazer constar corretamente os termos do acordo, evitando, assim, qualquer prejuízo às partes, bem como eventuais equívocos no cumprimento da decisão homologatória. Nesse sentido, o artigo 494, inciso I, do CPC, permite que o juízo corrija de ofício ou a requerimento das partes o erro material, independentemente de provocação. Portanto, acolho os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material constante na sentença de fls. 46/47, que passará a ter a seguinte redação, no ponto específico:Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 39/41, o qual versa sobre: fixação da residência do menor Vicenzo Fernandes Moreira, nascido em 15/05/2017, junto ao genitor, Sr. Dhiego Fernandes Moreira, na residência localizada na Rua Jundiaí, nº 291, Bairro Santa Terezinha, Santo André/SP; fixação de pensão alimentícia em favor do menor, a ser prestada pela genitora, Sra. Rebeca de Matos Quirino, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, caso possua vínculo formal, ou, na hipótese de estar desempregada ou laborando de forma autônoma, no equivalente a 30% do salário mínimo vigente, com possibilidade, ainda, de pagamento in natura, nos moldes estipulados no acordo firmado; regulamentação da convivência materna, conforme cláusula terceira do acordo firmado. As demais cláusulas e condições do acordo permanecem íntegras e ratificadas, por estarem em conformidade com os princípios que norteiam o melhor interesse do menor, a autonomia da vontade das partes e a legislação vigente. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Santo André, 17 de junho de 2025. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP), JUNIOR RAFAEL BORIAN DE JESUS (OAB 508314/SP), JUNIOR RAFAEL BORIAN DE JESUS (OAB 508314/SP), MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503804-57.2024.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - Luana dos Santos Barbosa - F.N.A. - Aos 13/05/2025 medidas protetivas revogadas. - ADV: AKEMI EVELLYN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 506302/SP), MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP), CAROLINE INGRID DE LIMA GREGÓRIO (OAB 460983/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000367-83.2022.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Douglas Henrique Pereira de Souza - Vistos. Considerando que o(a) executado(a) Douglas Henrique Pereira de Souza foi colocado em meio solto, cessa, a partir da decisão concessiva, a competência deste juízo para a apreciação de quaisquer outros incidentes. Assim, determino a redistribuição do PEC-Principal 0000367-83.2022.8.26.0509 e seus dependentes, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 411/2022. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010512-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: THIAGO MIAZZO FERREIRA IMPETRANTE: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010512-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: THIAGO MIAZZO FERREIRA IMPETRANTE: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Menahem Santana Oliveira, em favor de THIAGO MIAZZO FERREIRA, contra a decisão da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) que manteve a prisão preventiva do paciente (ID 323268861). O impetrante alega, em síntese, que: i) a manutenção da prisão do paciente viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade; ii) não há elementos nos autos que indiquem que sua liberdade ofereça riscos à ordem pública ou à instrução criminal; iii) o paciente tem filha menor de idade, além de trabalho e residência fixos, de modo que o seu recolhimento igualmente não pode ser fundado no risco à aplicação da lei penal; iv) a dispensa de realização de audiência de custódia em relação ao paciente implica constrangimento ilegal, devendo, também por esse motivo, ser revogada a prisão preventiva. Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 323692256). O juízo impetrado prestou informações (ID 324109381). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, substituindo-se a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, em especial o comparecimento periódico perante o juízo (ID 324508223). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010512-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: THIAGO MIAZZO FERREIRA IMPETRANTE: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juízo impetrado, em 24.02.2025, com a seguinte motivação e fundamentação (ID 323268859; pp. 4/21; sem destaques no original): I – DA ORIGEM DA INVESTIGAÇÃO. Trata-se de representação policial relacionada aos autos principais de n. 5013668- 09.2024.4.03.6105. Referido caderno investigativo foi instaurado para averiguação de indícios da existência de uma associação criminosa organizada, estruturada e voltada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes. Conforme minucioso resumo apresentado pelo MPF, temos que no dia 04/09/2024, JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES e JACKSON MARTINS DE SOUZA foram presos em flagrante quando estavam prestes a enviar, para a Itália, uma encomenda postal (caixa de papelão contendo garrafas térmicas) contendo quase 01 (um) quilograma de droga (cocaína). Segundo consta, uma equipe do 1º BAEP da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante patrulhamento pela Avenida Francisco Glicério, abordaram JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES em situação suspeita e aparentando nervosismo, ao passar pelo estabelecimento de serviços de encomendas nacionais e internacionais “Postnet”. A equipe policial identificou a existência de um mandado de prisão pendente contra JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES pelo crime de roubo (artigo 157 do CP) emitido pela Justiça de Minas Gerais. Ademais, após entrevista e busca pessoal, JEFFERSON confessou que a caixa que portava durante a abordagem policial continha drogas e seria enviada para a Itália pelo serviço de transporte de encomendas fornecido pela empresa “Postnet”. Segundo consta, JEFFERSON reconheceu, outrossim, que estava acompanhado de JACKSON MARTINS DE SOUZA, que o aguardava no veículo Ônix, em um estacionamento próximo. Por seu turno, ao ser abordado pela equipe policial, JACKSON confirmou ser parceiro de JEFFERSON e que o aguardava. Na oportunidade, foram apreendidas 993g de cocaína que se encontrava acondicionada em duas garrafas térmicas que seriam remetidas à Itália. Em complemento, JEFFERSON confessou guardar mais drogas em sua residência, motivo pelo qual os policiais se deslocaram ao endereço do denunciado, onde encontraram uma estrutura de “refino” de entorpecentes, com diversos petrechos para manipulação (como balança, prensa, etc.), substratos e matéria-prima para produção de drogas. Em sua residência, foram apreendidos equipamentos característicos de um "laboratório" clandestino para a manipulação e preparação de entorpecentes em larga escala, bem como anotações com detalhes significativos sobre as operações de tráfico de drogas, incluindo menções específicas a quantidades de entorpecentes e valores monetários associados. Também foram encontradas etiquetas de despacho e guias de remessa, com pesos declarados de aproximadamente 6kgs, para destinatários no exterior, dentre elas a empresa Fairmount Electronic Ltd, em Londres e Sarah Graiss, na Itália, reforçando os indícios de tráfico internacional de drogas. Os elementos coletados demonstrariam a sofisticação das operações e a ampla estrutura logística da associação criminosa, corroborando as evidências de tráfico transnacional e a produção de drogas em larga escala. Destaca-se a apreensão de uma prensa hidráulica de 15 toneladas, fundamental para a compactação de grandes quantidades de droga em tabletes. O MPF ainda apontou que foram encontrados no suposto “laboratório" clandestino diversos produtos químicos, insumos e substâncias químicas destinadas à adulteração de cocaína, aumentando a quantidade da droga e, assim, maximizando os lucros (conforme LAUDO Nº 871/2024- NUTEC/DPF/CAS/SP, fls. 111/124, ID 340814179, dos autos nº 5008666-58.2024.403.6105). No local, também foram apreendidos diversos documentos e anotações com detalhes das operações de traficância, com apontamentos específicos de quantidades de droga e seus respectivos valores, compra de insumos (tetracaína, lidocaína, cafeína, éter, acetona, etc), embalagens para acondicionamento do entorpecente, cálculos de custo e lucro e quantidade de material utilizado na preparação da droga. Por tais condutas criminosas, JEFFERSON e JACKSON foram denunciados, no bojo da Ação Penal nº 5008666-58.2024.403.6105. Assim, com a devida autorização para o compartilhamento das provas produzidas, especialmente aquelas oriundas da extração dos dados dos dispositivos móveis apreendidos com os investigados, foi instaurado o Inquérito Policial nº 5013668- 09.2024.4.03.6105 (2024.0110989-DPF/CAS/SP), com o propósito de identificar os demais envolvidos na infração, os vínculos entre os participantes e a extensão das atividades criminosas. E com a extração e análise preliminar dos dados do aparelho celular apreendido na posse de JEFFERSON, elaborou-se a Informação de Polícia Judiciária nº 4909399/2024-DPF/CAS/SP (Autos nº 5013668-09.2024.4.03.6105 – ID nº 348607600-Fls. 51/171 e ID nº 348610168-Fls. 01/71), na qual foi possível esboçar-se o modus operandi adotado e a extensão dos vínculos, entre os ora investigados, nas atividades ilícitas. Portanto, dos diversos elementos probatórios constantes dos autos, verificou-se a existência da distribuição de papéis e interdependência entre os integrantes, a configurar organização criminosa bem estruturada e sofisticada, caracterizada pela continuidade delitiva, divisão de tarefas delineada e coordenação entre seus membros. II – DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM), VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Assiste razão à autoridade policial, encampada pelo MPF. Quanto a materialidade e os indícios de autoria delitiva, temos que a representação da autoridade policial apresentou indícios quanto à participação das seguintes pessoas físicas: JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES, JOSIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA, JACKSON MARTINS DE SOUZA, ANDERSON ROBERTO LEONARDO, EDSON APARECIDO DA SILVA, THIAGO MIAZZO FERREIRA, MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, DANILO FERNANDO MACEDO e PATRICIA FERNANDA COSTA ANDRADE, especialmente nos crimes de associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Do quanto colacionado aos autos após a análise dos diálogos, encontrados nos celulares apreendidos, verificou-se que as interações entre JEFFERSON, JACKSON, ANDERSON, JOSIRENE, EDSON, THIAGO, MARCOS e DANILO demostram uma estrutura interdependente bem organizada, em que cada integrante exerce um papel crucial na realização das atividades ilícitas ligadas ao tráfico de drogas. Ademais, a análise dos elementos presentes nos autos demonstrou uma clara divisão de funções e a colaboração ativa entre os membros, caracterizando uma associação criminosa com continuidade, estruturação e funções bem definidas, conforme disposto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Segundo constou da representação, referidos investigados estariam vinculados a JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES, denunciado nos autos de nº 5008666- 58.2024.4.03.6105, juntamente com o investigado JACKSON MARTINS DE SOUZA, como incurso no crime de tráfico internacional de drogas. A autoridade policial, em sua representação, apresentou a análise pormenorizada quanto à materialidade e indícios de autoria delitiva, especialmente após o processamento dos dados constantes dos aparelhos celular es apreendidos em posse de JEFFERSON e de JACKSON, no bojo da suprarreferida investigação, os quais teriam demonstrado a consumação dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, formalizada através dos processos indicados na representação. O Termo de Apreensão nº 3663240/2024 detalha a apreensão de diversos itens na residência de JEFFERSON que reforçam a materialidade do crime de organização criminosa, incluindo etiquetas de despacho e guias de remessa para destinatários no exterior, como a empresa Fairmount Electronic Ltd, em Londres, e uma pessoa identificada como Sarah Graiss, na Itália. Importante colacionar, conforme exposto no ID nº 348607600, fl. 61 do IPL nº 5013668-09.2024.4.03.6105, os principais termos utilizados pelos investigados nos diálogos: Lojinha: Biqueira, estabelecimento voltado ao comércio de entorpecentes no varejo; Mistura: Insumos para aumentar o volume da cocaína, tais como: Cafeína, Tetracaína, Lidocaína e Adrenalina; Escama: Cocaína; Peixe: Cocaína; Peruana: Cocaína com baixo grau de pureza e Exportação: Cocaína com alto grau de pureza. De forma individualizada, a autoridade policial apresentou os indícios de autoria delitiva, retirados da análise dos diálogos constantes dos celulares apreendidos. Em síntese, destacou que Jefferson Rodrigo Lopes Moraes é apontado como o principal responsável pela associação criminosa, coordenando atividades fundamentais como o processamento, embalagem e envio das substâncias entorpecentes; e responsável pela estrutura logística e financeira, utilizando contas bancárias para transações frequentes e volumosas, além de administrar o laboratório onde ocorre a manipulação das drogas. Segundo o Exmo. Delegado Federal, Jefferson manteria um “controle rigoroso sobre a operação, adotando estratégias de dissimulação para reduzir o risco de detecção e delegando tarefas específicas aos demais integrantes da associação”. E destacou que a investigação procurou identificar os vínculos de Jefferson com outros suspeitos, e a delimitação do alcance de sua atuação e na compreensão do modus operandi empregado no planejamento, execução e ocultação das práticas em tese ilícitas. Na sequência da sua representação, a autoridade policial, por meio da análise dos diálogos apreendidos, apresentou outros elementos indiciários de autoria delitiva. A autoridade policial apontou que a organização criminosa em tese seria composta por JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES, JACKSON E THIAGO MIAZZO, entre outros, voltada para o tráfico de entorpecentes, a manipulação de insumos químicos ("mistura") e o envio de substâncias ilícitas, inclusive em âmbito transnacional. Enfatizou que a comunicação entre os membros evidenciaria um alto grau de planejamento e execução, destacando-se pela organização logística, divisão de tarefas e domínio técnico nas etapas de produção e comercialização das substâncias ilícitas. Há indícios de que THIAGO MIAZZO, identificado como um parceiro ativo, desempenharia um papel importante no gerenciamento das transações financeiras e operacionais. Ele é diretamente mencionado como destinatário de valores financeiros provenientes da comercialização de drogas e insumos. Em diversas interações, é possível observar sua suposta atuação em conjunto com Jefferson, no planejamento e execução de atividades relacionadas à adulteração de entorpecentes e ao controle de pontos de distribuição, demonstrando alinhamento com os objetivos da organização. [...] III - DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. A autoridade policial, corroborada pelo MPF, representou pela prisão preventiva dos seguintes investigados: JOSIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA (CPF nº 387.198.998-31), ANDERSON ROBERTO LEONARDO (CPF nº 308.960.818- 93), EDSON APARECIDO DA SILVA (CPF nº 220.412.898-80), THIAGO MIAZZO FERREIRA (CPF nº 382.287.888-00), MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (CPF nº 398.267.798-06), DANILO FERNANDO MACEDO (CPF nº 423.718.638-58) e PATRICIA FERNANDA COSTA ANDRADE (CPF nº 360.889.618-05). Justificou-se o pedido de prisão cautelar como medida suficiente e necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, além de evitar a reiteração criminosa demonstrada ao longo dos últimos anos, por parte dos investigados indicados. De início, quanto à presença de materialidade e indícios de autoria delitiva, verifico que os elementos indiciários quanto à participação de cada um dos investigados, na suposta trama delitiva objeto da presente investigação, foram expostos, conforme elencado no item II e III desta decisão. Conforme exposto, colacionou-se materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de tráfico transnacional de drogas, e no IPL principal de nº 5013668- 09.2024.4.03.6105, e nestes autos, abarcou-se o crime de associação criminosa. Foram colacionados nos autos diversos elementos que indicam sofisticação das operações e a ampla estrutura logística da associação criminosa, corroborando as evidências de tráfico transnacional e a produção de drogas em larga escala. Por sua vez, também vislumbro a presença tanto do fumus commissi delicti e periculum libertatis. Do quanto representado pela autoridade policial e encampado pelo MPF, verifico que o conjunto probatório produzido ao longo de toda a investigação apontou a existência de uma estrutura criminosa hierarquizada. Colaciono um trecho da bem lançada manifestação do MPF: “As provas já coligidas durante a investigação evidenciam que a decretação das prisõespreventivas dos integrantes da organização criminosa se mostram imprescindíveis para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. No caso, os requisitos do fumus boni iuris (provas dos crimes e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (necessidade de evitar novos delitos e garantir a aplicação da lei penal) são evidentes para a garantia da ordem pública, de modo a proteger a sociedade impedindo os investigados de continuarem mantendo a organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e lavagem de dinheiro. De fato, os elementos investigativos constantes do Inquérito Policial 5013668-09.2024.403.6105 trazem provas satisfatórias da materialidade do injusto e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), mais especificamente a existência de uma organização criminosa formada por JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES, JOSIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA, JACKSON MARTINS DE SOUZA, ANDERSON ROBERTO LEONARDO, EDSON APARECIDO DA SILVA, THIAGO MIAZZO FERREIRA, MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, DANILO FERNANDO MACEDO e PATRÍCIA FERNANDA COSTA ANDRADE , dentre outras pessoas ainda não identificadas - estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informal e momentânea) - com o objetivo de obter vantagens financeiras decorrentes do tráfico de drogas para o outros países e ocultar os proventos da atividade ilícita. Ademais, a prisão preventiva é necessária (periculum libertatis) para a garantia da ordem pública, sobretudo para evitar que os investigados continuem a delinquir, assim como para assegurar que provas não serão suprimidas (conveniência da instrução penal) e, ao final, para impedir eventual fuga dos investigados (garantia da aplicação da lei penal), forte no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aliás, bom recordar que a contemporaneidade da custódia cautelar está relacionada aos seus motivos ensejadores, não eventual fato criminoso perpetrado, desde que presentes os requisitos do risco à ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora) [...] Cumpre consignar que JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES e JACKSON MARTINS DE SOUZA já se encontram presos preventivamente, por decisão proferida em audiência de custódia realizada em 05/09/2024 (ID 337779794 dos autos nº 5008666- 58.2024.403.6105). Mister, assim, a custódia cautelar dos demais integrantes da organização criminosa. Em complemento, oportuno relembrar que os representados são investigados por integrarem organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de capitais, delitos puníveis com pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, em atendimento ao inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Evidenciada, portanto, a presença dos requisitos fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar é medida que se impõe (...)”. Conforme exposto à exaustão, na análise individualizada de cada investigado, acima colacionada, são evidentes os indícios de autoria, no crime de associação criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Por outro lado, com relação a investigada PATRICIA FERNANDA COSTA ANDRADE (CPF nº 360.889.618-05), neste momento não vislumbro indícios suficientes de que a sua participação na trama delitiva demande a prisão preventiva, medida de ultima ratio. Ao que tudo indica, a investigada Patrícia Fernanda Costa constou como esposa do investigado Marcos dos Santos de Oliveira, identificado como "Marcos Danonin", sendo esta titular de uma conta bancária na qual eram realizados os pagamentos a MARCOS, seu esposo, de valores provenientes de contas em nome de Jefferson e Josirene. Todavia, não reputo que "esta participação" demande a sua prisão preventiva, neste momento das investigações. Ao revés, por ora, com esteio no que se conhece de sua participação na organização, as demais cautelares, como busca e apreensão, quebra de sigilo e apreensão do seu celular e demais bens a serem encontrados, são medidas razoáveis e proporcionais aos indícios de autoria delitiva. Por outro lado, quanto aos demais investigados, entendo ser o caso de prisão preventiva, para garantia da ordem pública. É de se ressaltar que as circunstâncias do caso autorizam a decretação da prisão preventiva em face dos apontados investigados, pois referidas pessoas possuem em seu desfavor indícios de que façam parte e atuem, de forma destacada, em uma associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Existem indícios de que Jefferson Rodrigo Lopes Moraes, Josirene de Oliveira Barbosa, Jackson Martins de Souza, Anderson Roberto Leonardo, Edson Aparecido da Silva, Thiago Miazzo Ferreira, Marcos dos Santos de Oliveira e Danilo Fernando Macedo estejam envolvidos em uma associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, conforme apurado no decorrer das investigações. Ademais, há elementos indicativos de uma associação, organizada e sofisticada, que se dedica à aquisição, manipulação, transporte e envio de substâncias ilícitas, operando tanto no território nacional quanto internacional. Tal envolvimento justifica a necessidade da prisão preventiva dos referidos indivíduos. As diligências investigativas revelaram que os investigados desempenham funções específicas dentro da organização criminosa, sendo responsáveis pela logística, preparo e envio das substâncias ilícitas, além de realizarem movimentações financeiras suspeitas. Somado a isso, conforme acima colacionado, durante o curso das investigações, foi verificada a utilização de técnicas avançadas para a adulteração das drogas, com a aplicação de substâncias como tetracaína e lidocaína, além da adoção de estratégias detransporte dissimulado, por meio do uso de veículos e embalagens que dificultam a detecção. E também foram apreendidos diversos equipamentos e insumos em locais relacionados aos investigados, o que confirma a existência de laboratórios clandestinos destinados ao processamento em larga escala de entorpecentes. Portanto, a gravidade dos fatos apurados evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta dos envolvidos e o risco de reiteração criminosa. Além disso, conforme destacado pela autoridade policial, o crime de tráfico internacional de drogas “compromete a segurança da sociedade e está frequentemente associado a outros crimes graves, como lavagem de dinheiro e corrupção. Além disso, a prisão preventiva se justifica para assegurar a conveniência da instrução criminal, evitando interferências nas investigações, uma vez que há indícios de tentativa de ocultação de provas e intimidação de testemunhas”. Do quanto exposto pela autoridade policial e MPF, verifico que a prisão preventiva é a medida mais adequada, nos termos requeridos. Afinal, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes quanto aos investigados acima elencados. Não é viável substituir a prisão preventiva por tais medidas cautelares, diversas da prisão, dada a sua ineficácia em resguardar a ordem pública. Destarte, há indícios suficientes para se reconhecer a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas agravados pela transnacionalidade das ações, tal como evidenciado na análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como dos apetrechos e das anotações coletados na residência de JEFFERSON e JOSIRENE. Ademais, verifica-se que o delito imputado aos investigados,associação criminosa voltada ao tráfico, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo assim a exigência descrita no art. 313, inc. I, do CPP. Por tudo, havendo materialidade e indícios de autoria delitiva quanto aos crimes acima narrados, é fundamental que seja realizada a PRISÃO PREVENTIVA de JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES, JOSIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA, JACKSON MARTINS DE SOUZA, ANDERSON ROBERTO LEONARDO, EDSON APARECIDO DA SILVA, THIAGO MIAZZO FERREIRA, MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA e DANILO FERNANDO MACEDO. Requerida a revogação da prisão preventiva pela defesa do paciente, assim deliberou o juízo (ID 323268861; sem destaques no original): Não obstante as alegações defensivas, assiste razão ao Parquet Federal quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva imposta. Importante consignar que o cenário fático e os motivos que autorizaram a custódia preventiva do investigado THIAGO MIAZZO FERREIRA permanecem inalterados, nos termos exarados na decisão de 24/02/2025 (ID nº 354011574 dos autos nº 5013673-31.2024.4.03.6105). Passo a colacionar um trecho da referida decisão: “(...) A autoridade policial apontou que a organização criminosa em tese seria composta por JEFFERSON RODRIGO LOPES MORAES, JACKSON E THIAGO MIAZZO, entre outros, voltada para o tráfico de entorpecentes, a manipulação de insumos químicos ('mistura') e o envio de substâncias ilícitas, inclusive em âmbito transnacional. Enfatizou que a comunicação entre os membros evidenciaria um alto grau de planejamento e execução, destacando-se pela organização logística, divisão de tarefas e domínio técnico nas etapas de produção e comercialização das substâncias ilícitas. Há indícios de que THIAGO MIAZZO, identificado como um parceiro ativo, desempenharia um papel importante no gerenciamento das transações financeiras e operacionais. Ele é diretamente mencionado como destinatário de valores financeiros provenientes da comercialização de drogas e insumos. Em diversas interações, é possível observar sua suposta atuação em conjunto com Jefferson, no planejamento e execução de atividades relacionadas à adulteração de entorpecentes e ao controle de pontos de distribuição, demonstrando alinhamento com os objetivos da organização." - grifo nosso. A despeito do quanto alegado pela defesa, prevalecem os elementos de prova indicativos da participação de THIAGO como um dos integrantes da suposta organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Organização que, como pontua o MPF, conta com o auxílio direto e fundamental do custodiado THIAGO, revelada pelo grau de coordenação logística e investimento financeiro para o delito transnacional, envolvendo agentes atuando em sincronia em diversas partes do Brasil, com métodos sub-reptícios para enganar as autoridades brasileiras. Ou seja, THIAGO MIAZZO FERREIRA “desempenharia um papel importante no gerenciamento das transações financeiras e operacionais. Ele é diretamente mencionado como destinatário de valores financeiros provenientes da comercialização de drogas e insumos”, conforme acima destacado. Ademais, as condições de admissibilidade da prisão preventiva (crime doloso com pena máxima superior a quatro anos) foram observadas, e encontram-se preenchidas, nos termos do inciso primeiro do artigo 313 do CPP. Em complemento, a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP claramente se revelou insuficiente para evitar a reiteração criminosa e o risco de fuga do custodiado do distrito da culpa, caso colocado em liberdade. Portanto, apesar de a defesa apontar que o investigado teria trabalho lícito e residência fixa, onde moraria “com a sua mãe em apartamento próprio a mais de 30 anos”, e trabalharia “transportando passageiros em aplicativos como Uber e 99 há muitos meses, e possui total capacidade de permanecer em liberdade e se defender das imputações de forma digna, em liberdade”, ainda que estivessem presentes todas as circunstâncias subjetivas favoráveis, estas não bastariam, por si só, para a concessão de liberdade provisória, quando existem elementos suficientes que demostram a necessidade da prisão cautelar. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de THIAGO MIAZZO FERREIRA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pelos seus próprios fundamentos. Pois bem. Não verifico ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois está devidamente motivada e fundamentada quanto aos pressupostos da prisão cautelar, existindo prova de materialidade e indícios de autoria, obtidos por ocasião da prisão em flagrante de Jefferson Rodrigo Lopes Moraes e Jackson Martins de Souza, das buscas na residência de Jefferson, bem como pela extração dos dados dos dispositivos móveis apreendidos na ocasião (ID 323268859; pp. 4/16). Sobre a análise do risco à ordem pública, o exame do juízo foi detalhado (ID 323270934, pp. 18/19), tendo ressaltado os fortes indícios de que o paciente integraria associação criminosa estruturada voltada ao tráfico transnacional de drogas. Embora o crime de tráfico transnacional de drogas não envolva, em princípio, violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta porque a sua prática se dá, não raro (e como parece ser o caso em exame), por meio de grupos criminosos dotados de capilaridade e alto poder de reestruturação, cujo poder econômico (dado o alto valor da mercadoria negociada ilicitamente) é utilizado para auxiliar seus integrantes e/ou colaboradores (ainda que eventuais) a deixar o distrito da culpa, em prejuízo da ordem pública e da aplicação da lei penal, risco que não pode ser desconsiderado. Nesse contexto, em que pese a manifestação do MPF (ID 324508223), são insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a estrutura de que os investigados parecem dispor para refinar e manipular drogas, permitindo sua preparação em larga escala (conforme apontado na decisão impugnada), também é fator determinante a comprovar a gravidade concreta do crime. Conforme apontado pelo juízo na decisão que examinou o pedido de revogação do recolhimento cautelar, a defesa do paciente não demonstrou alteração do quadro fático que permitisse concluir que a liberdade do paciente não mais expõe a persecução penal e a ordem pública aos riscos apontados acima. De outro lado, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou a manutenção da sua prisão preventiva, desde que existentes (como no caso) motivos que a justifiquem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. AFASTAMENTO. PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito a evidenciar periculosidade. 2. Não cabe discutir, em habeas corpus, tese relativa à excludente de ilicitude, tampouco afastar a agressividade do agente constatada pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento aprofundado do material fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar. 4. A evasão do distrito da culpa constitui motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva e não estão aptas a revogá-la, caso presentes os requisitos legais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 898.886/RS, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024) Quanto à audiência de custódia, cuida-se de garantia prevista em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Artigo 7.5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9.3), bem como nos arts. 287 e 310, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal. Trata-se de ato processual que se presta a permitir que o juiz avalie, de um lado, a legalidade da restrição à liberdade da pessoa e, de outro, a ocorrência de eventual violação à sua integridade física e moral em razão da prisão. A forma do ato, com a apresentação do preso perante a autoridade judiciária, cumpre importante papel, haja vista que o caráter oral do ato e o contato imediato com o juiz possibilitam aferição mais precisa das circunstâncias pessoais do preso pelo magistrado. Nas hipóteses em que a prisão deriva de cumprimento de ordem judicial, a audiência de apresentação é desnecessária para avaliar os motivos que ensejaram a prisão, vez que, ao autorizar a medida, a autoridade judiciária já ponderou sobre a sua necessidade e legalidade. Contudo, persiste, em tese, a utilidade da audiência para se verificar a ocorrência de eventual abuso ou maus tratos por ocasião do cumprimento do mandado de prisão. A esse respeito, a obrigatoriedade da audiência de custódia em relação às demais modalidade de prisão, além da prisão em flagrante, foi objeto da Reclamação nº 29.303/RJ, julgada procedente, por unanimidade, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual de 24.02 a 03.3.2023 (Publicação 10.5.2023). A ementa do acórdão é a seguinte: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. ADPF 347-MC. NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO. PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A indefinição sobre a obrigatoriedade de audiência de custódia em relação as demais modalidades de prisão, acarreta o prolongamento da sua não realização em extensão não limitada pelas normas internacionais às quais o Estado brasileiro aderiu e, principalmente, em descumprimento de recente determinação contida na legislação processual penal brasileira, com potencial de acarretar grave e irreversível inobservância de direitos e garantias fundamentais. 2. A temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria na legislação processual penal (arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 4. As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. 5. A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. 6. A audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção , bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. O acórdão estende a determinação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 24 de fevereiro a 3 de março de 2023, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente esta reclamação, para determinar a todos os Tribunais do país, bem assim a todos os juízos a eles vinculados, que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena, ratificando-se a medida cautelar e os pedidos de extensão deferidos em sede monocrática, nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Portanto, não restam dúvidas de que é obrigatória a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, inclusive a decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva, como no caso dos autos. No entanto, a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do momento da prisão não implica necessariamente a nulidade desta, configurando irregularidade passível de ser sanada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto do Ministro Nunes Marques, proferido no julgamento da Reclamação nº 29.303 (sem os destaques do original): Desse modo, penso que, não obstante fixemos a obrigatoriedade de audiência de custódia consideradas todas as modalidades de prisão , temos de atentar para a rigidez do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua realização, a ser contado do momento da prisão. Entendo ser extremamente necessário conciliar o respeito ao direito fundamental do preso com a possibilidade efetiva de cumprimento desse dever pelo Estado, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade por descumprimento de prazo. Nesse sentido, cumpre destacar que há precedentes de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a realização da audiência de custódia após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão, constitui mera irregularidade passível de correção. Cito, a título ilustrativo, as seguintes ementas de acórdãos: 1. A audiência de custódia deve ser realizada, de forma física ou virtual, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), nos termos da decisão monocrática prolatada. 2. A não realização da audiência de custódia, entretanto, constitui irregularidade a ser suprida, mas disso não deriva, ipso fato, a alegada ilegalidade dos atos subsequentes e o relaxamento da prisão preventiva. Precedentes. (Rcl 46.045 AgR, Primeira Turma, ministro Dias Toffoli) […] III – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie. Precedentes. (Rcl 49.566 AgR, Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski) Insta frisar, segundo penso, que a não realização da audiência de custódia não resulta, automaticamente, na ilegalidade da referida segregação, com a consequente soltura do custodiado. A propósito, observo que a Segunda Turma tem determinado a realização da audiência de custódia com o propósito de sanar ilegalidade decorrente da ausência desse instrumento processual, de modo que a revogação automática da prisão preventiva acaba afastada. Ilustram esse entendimento o HC 202.579 AgR, ministro Gilmar Mendes; o HC 202.700 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 198.399, ministro Gilmar Mendes; HC 220105 AgR, ministro André Mendonça. Reporto-me, no mesmo sentido, ao HC 219257 AgR, ministro Gilmar Mendes, de cuja ementa extraio o seguinte fragmento: [...] 7. A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. Precedente. Destaco, ainda, precedentes nos quais o Tribunal concluiu que a superveniência da realização da audiência de instrução torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia (HC 193.997, ministro Nunes Marques; HC 195.299, ministra Cármen Lúcia; Rcl 26.592, ministra Rosa Weber; Rcl 29.040, ministro Roberto Barroso, Rcl 45.582 MC, ministro Nunes Marques). Como se sabe, esta Suprema Corte já assentou que o reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Menciono, nesse sentido, o HC 107.769, ministra Cármen Lúcia; o HC 180.592 AgR, ministro Luiz Fux; o HC 183.250 AgR, ministro Roberto Barroso; o RHC 125.242 AgR, ministro Celso de Mello; o RHC 138.670 ED, ministro Alexandre de Moraes; e o RHC 151.402 AgR, ministra Rosa Weber. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à aventada divergência jurisprudencial, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AR Esp n. 1.141.562/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 11/9/2018). 2. A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei). 3. Em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no caso em exame, a sentença condenatória foi prolatada 13/5/2013, a audiência de instrução e julgamento foi, portanto, realizada da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM (ocorrida em 3/8/2016). Assim não há como prevalecer o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 4. Quanto à identidade física do juiz, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito. Aplica-se, por analogia (permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal), o art. 132 do Código de Processo Civil. A substituição é admitida também na hipótese de afastamento por férias regulares, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 904.662/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2025, DJEN 31.3.2025) Assim, embora, no caso, a audiência de custódia não tenha sido realizada no prazo legal, isso não implica a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente. De qualquer modo, o juízo informou que a referida audiência foi realizada em relação ao paciente em 09.5.2025 (ID 324109381), de modo que está suprida a irregularidade, estando hígida a prisão. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5010512-58.2025.4.03.0000 Requerente: THIAGO MIAZZO FERREIRA e outros Requerido: Subseção Judiciária de Campinas/SP - 9ª Vara Federal Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico transnacional de drogas. Prisão preventiva. Audiência de custódia. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) que manteve a prisão preventiva do paciente. Pede-se a concessão de ordem para que a prisão preventiva seja revogada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se a não realização da audiência de custódia, no caso de prisão preventiva por cumprimento de mandado judicial, acarreta a nulidade da prisão, caracterizando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. 4. No caso, há prova da materialidade do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas e existem indícios de que o paciente seria um dos integrantes do grupo, obtidos por ocasião da prisão em flagrante de outros investigados, das buscas realizadas na residência de um deles e da análise dos dispositivos móveis apreendidos. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como a inexistência de antecedentes criminais não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, desde que existam motivos que a justifiquem, como no caso. 6. A audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 29.303/RJ, devendo ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas. A não realização da audiência de custódia nesse prazo, a partir do momento da prisão, não implica necessariamente a sua nulidade, configurando-se irregularidade passível de ser sanada. No caso, a audiência foi realizada, estando suprida a irregularidade. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão. 2. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do momento da prisão, não implica necessariamente a sua nulidade, configurando-se irregularidade passível de ser sanada.” _________ Dispositivos relevantes citados: CADH, art. 7.5; PIDCP, art. 9.3; CPP, arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º, CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 29.303/RJ, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, j. 06.3.2023, sessão virtual, Publicação 10.5.2023; STJ, AgRg no HC nº 898.886/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 904.662/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2025, DJe 31.3.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005183-68.2024.8.26.0009 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - K.G.C.O. - G.E.O. - Ciência aos Patronos do executado da habilitação nos autos para atuar no feito e de que todas as intimações serão realizadas via DJE, devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: JUNIOR RAFAEL BORIAN DE JESUS (OAB 508314/SP), MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 369034/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502667-57.2020.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.J.M. - Fica o(a) defensor(a) ciente da disponibilidade da certidão de honorários expedida. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
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