Graziele Dos Santos Ribeiro Lulio

Graziele Dos Santos Ribeiro Lulio

Número da OAB: OAB/SP 488130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziele Dos Santos Ribeiro Lulio possui 101 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT9, TRF6
Nome: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010717-61.2015.8.26.0482 (apensado ao processo 0003837-24.2013.8.26.0482) (processo principal 0003837-24.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cicera Bezerra da Silva - - Leticia Biano da Silva - - Larissa Biano da Silva - Comercio de Bebidas Hudson Ltda - - Claudinei Gentil Ribeiro - - Waldemar Ladislau Pereira - - Ronivaldo Aparecido Pereira - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 718/720. Int. - ADV: ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO (OAB 488130/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO (OAB 488130/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007398-04.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA PENITENTE LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA OLIVEIRA FRANCO - SP489655 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO - SP488130 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011638-58.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FAJARDO Advogado do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO - SP488130 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID n° 372437336: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000801-58.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizangela dos Santos - Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à exigibilidade do débito objeto da lide, mormente quanto à falsidade do contrato que o amparou. Para a solução da controvérsia, necessária a produção de perícia. Para tanto, nomeio perito o Sr. RÔMULO DOS SANTOS SILVA, que deverá apurar a autenticidade do contrato eletrônico objeto da lide. Intime-se o expert nomeado para estimar seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que, se o caso, ofereçam impugnação. Anote-se que a parte requerida deverá arcar com o pagamento do valor dos honorários. Com efeito, por se tratar de alegação envolvendo autenticidade documentos, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, inciso II, do Diploma Processual, e não a regra geral prevista no art. 95 daquele Códex, de modo que deve a parte que produziu o documento arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Oportunamente, intime-se o Senhor Perito a dar início aos trabalhos, devendo o expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). São quesitos do juízo: Qual a natureza do contrato objeto da lide? Quais são os contraentes da referida avença? De que forma foi feita a contratação? Virtual ou presencial? Qual a modalidade de assinatura eleita (digital, biométrica ou simples)? Em se tratando de assinatura eletrônica, foi esta emitida por uma autoridade certificadora credenciada ou por outro meio confiável? O contrato possui algum mecanismo de verificação da integridade do conteúdo após a assinatura? Qual? É possível confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato? A assinatura eletrônica do contrato pertence à parte autora? Sem prejuízo, acerca da petição de fls. 149, diga a parte autora em 15 dias. Intime-se. - ADV: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO (OAB 488130/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006724-08.2023.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: I. D. A. S. Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO - SP488130-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006724-08.2023.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: I. D. A. S. Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO - SP488130-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006724-08.2023.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: I. D. A. S. Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO - SP488130-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial da LOAS ao deficiente desde a data do requerimento administrativo em 14/08/2023. O INSS sustenta, em síntese, a ausência de miserabilidade. O recurso não merece provimento. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. No plano infraconstitucional, o benefício assistencial está regulamentado na Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11, n. 12.470/11, n. 13.146/2015, n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021. Regulamentando, ainda, o comando constitucional, o Decreto n. 6.214/07 traçou os requisitos para a obtenção do benefício. Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei n. 12.435/11). A hipossuficiência financeira caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. Assim, é hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Como se sabe, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4.734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. No caso dos autos, a controvérsia reside mais especificamente no cumprimento do requisito da miserabilidade. O juízo "a quo" bem decidiu a questão, cabendo destacar o seguinte trecho da r. sentença: O(a) perito(a) assistente social, quando de sua visita, em 27/07/2024, laudo de ID 333592047, constatou que a parte autora reside em imóvel próprio, financiada através da Caixa, com a mãe, Maiara Carla de Almeida Silva, CPF: 376.703.938-90, com o pai, Valcio Jonas da Silva, CPF: 291.482.648-65 e com a irmã, Valentina de Almeida Silva, nascida em 08/07/2018. Assevera a perita social que a renda familiar provém do ganho do pai, em média um salário de R$1.500,00 por mês. O autor afirma que seu genitor contribui para a previdência social como MEI, realizando recolhimento de 5% do salário-mínimo, conforme permite o art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91, aplicável aos microempreendedores individuais. O faturamento médio do genitor, conforme indicado, gira em torno de um salário-mínimo mensal, o que demonstra a limitação de seus rendimentos. Alega o INSS, contudo, que as consultas ao CNIS e ao site JUCESP Online evidenciam que o genitor do requerente exerce atividade empresária desde 24/05/2021 - CNPJ: 42.055.758/0001-77: De fato, consulta no CNIS de Valcio, informa que desde 01/05/2021, recolhe contribuição previdenciária com código MEI, no valor de um salário-mínimo. De outro giro, pesquisa no CNIS de Maiara revelou que percebeu salário da empresa PHAEL CONFECCOES DE AURIFLAMA LTDA, de 03/05/2010 a 22/04/2023, no valor médio de R$ 1.600,00, mensais. Ou seja, a renda per capita a ser considerada era superior ao critério de ½ salário-mínimo adotado como parâmetro objetivo para aferição da miserabilidade, somente até 22/04/2023, portanto, à época da DER de 14/8/2023, do NB 713.585.908-2, a renda familiar per capta era inferior ao patamar objetivo para apuração da miserabilidade. No mais, verifico que o autor está percebendo o NB 715.079.312-7 - ATIVO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde 20/05/2024. Em reforço à argumentação, noto que o laudo de estudo social apontou que: a) a única renda familiar provém de trabalho informal do pai, com ganho médio de R$ 1.500,00 mensais, para sustento de quatro pessoas, resultando em renda per capita de R$ 375,00; b) a mãe do requerente não possui renda e precisou deixar o emprego formal para cuidar do filho com deficiência, estando impedida de contribuir para o sustento da família; c) a família depende de cestas básicas fornecidas pela Prefeitura e não recebe nenhum benefício de transferência de renda como Bolsa Família; d) a residência é própria, mas financiada, com pagamento mensal de prestação;e) o requerente é uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com necessidades especiais que demandam acompanhamento terapêutico constante e supervisão integral, o que limita ainda mais a capacidade de geração de renda da família. Portanto, os fundamentos da r. sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006724-08.2023.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: I. D. A. S. Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO - SP488130-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000306-48.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Martins dos Reis - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, e estando as partes regularmente representadas e legitimas, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito especializado para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré (fls. 159/164). Por sua vez, a parte ré, às fls. 165, manifestou concordância com a realização da perícia grafotécnica, em razão da alegação de fraude na contratação, e requereu o depoimento pessoal da autora, com o objetivo de esclarecer os fatos e possibilitar eventual confissão. Decido. No tocante ao pedido de designação de audiência para oitiva da autora, indefiro por ora, por entender prematura sua realização neste estágio, sendo possível sua apreciação futura, caso reste necessária à instrução do feito. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato e a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio como Perito Judicial Fernando Luis Graciano Perez, que deverá cumprir com diligência o encargo, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. A parte Ré deverá providenciar o depósito em cartório da via original do(s) contrato(s), bem como enviar diretamente ao perito, por meio do e-mail fernandoprz@hotmail.com, uma cópia completa do contrato em formato PDF, com boa resolução (600 DPI). No campo assunto do e-mail, deverá constar o número do processo. O envio é imprescindível para a realização da prova pericial grafotécnica, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Não sendo arguido impedimento, indicado(s) assistente(s) técnico(s) e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo in albis sem manifestação das partes, fica mantida a nomeação do Perito acima mencionado, devendo ele ser cientificado da nomeação e intimado para apresentar em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inc. I, do do CPC/2015. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. Nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte Ré, quem produziu os documentos objeto da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Proc. CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Proc. CPA nº 2003/0083) e Ordem de Serviço n.º 01/2017 deste Juízo, deverá a serventia alimentar o PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Publique-se. Intime(m)-se. - ADV: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO (OAB 488130/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009056-35.2025.8.26.0405 (processo principal 1015530-44.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.V.B.F. - Vistos. 1. O cálculo exibido às fls. 06 mostra-se evidentemente incorreto, posto que foi acrescido naquela tabela valores referentes aos honorários advocatícios e multa, o que não é previsto no presente procedimento de cumprimento de sentença que está sendo processado pelo rito da penhora. Assim, determino que a parte exequente apresente novo cálculo do débito alimentar, incluindo-se apenas os valores a título de pensão alimentícia, discriminando inclusive mês a mês, devendo ainda abater todos os valores eventualmente pagos pelo executado, se o caso. 2. Além do exposto acima, providencie a parte interessada a emenda de sua petição inicial, a fim de incluir a menor no polo ativo da ação, representada por sua genitora, regularizando-se a representação processual, devendo ser representada por sua genitora e não como constou às fls. 04. 3. Providencie também a exequente a juntada de sua declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de justiça gratuita, se o caso. 4. Por fim, providencie a parte interessada a vinda aos autos da cópia do documento de identificação pessoal da genitora da exequente. Prazo: 15 dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO (OAB 488130/SP)
Anterior Página 4 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou