Jessica Pamela Cunha Dos Santos

Jessica Pamela Cunha Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 488542

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 230
Tribunais: TRF3, TRT2, STJ, TJSP
Nome: JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001662-19.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CESAR AUGUSTO SALGUEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0482b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) INDEFERIR a retificação da autuação; II) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de CESAR AUGUSTO SALGUEIRO e ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar as reclamadas acima, a segunda SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Junho/2024 (17 (dezessete) dias); 2) aviso prévio (36 (trinta e seis) dias; 3) férias vencidas e em dobro (art. 137/CLT), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2021 a 30/11/2022, acrescidas de 1/3; 4) férias integrais e de forma simples (art. 134/CLT), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2022 a 30/11/2023, acrescidas de 1/3; 5) férias proporcionais (8/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2023 a 23/07/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 6) 13º salário proporcional/2021 (1/12 avos); 7) 13º salário integral de 2022 e 2023; 8) 13º salário proporcional/2024 (7/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 9) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Junho/2024, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional e integral de 2021 a 2024, ora acolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir na data de extinção contratual; 10) acréscimo previsto no art. 467/CLT; 11) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 12) multa no valor de R$2.062,27 e indenização no valor de R$2.062,27 por litigância de má-fé, a cargo exclusivo da primeira reclamada. b) entregar à reclamante acima, no prazo de 5 (cinco) dias e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), os documentos habilitadores do recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de entregar, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança e indenização do valor referente ao seguro-desemprego. c) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a admissão em 21/11/2021 para exercício do cargo de Auxiliar de Limpeza, com salário inicial de R$1.100,00 e de R$1.412,00 a partir de 01/01/2024 e data de saída em 23/07/2024 (OJ nº 82 da SBDI-1/TST) sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria da Juízo promoverá a anotação. Dedução do valor de R$2.360,00 indicado na inicial (ID. ba9a453 – fl. 5 do PDF) como recebido à época da extinção contratual. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao pedido de piso salarial convencional e pagamento do auxílio-alimentação e cesta básica são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado dos quais é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, provisoriamente, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 35.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CESAR AUGUSTO SALGUEIRO
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001662-19.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CESAR AUGUSTO SALGUEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0482b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) INDEFERIR a retificação da autuação; II) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de CESAR AUGUSTO SALGUEIRO e ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar as reclamadas acima, a segunda SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Junho/2024 (17 (dezessete) dias); 2) aviso prévio (36 (trinta e seis) dias; 3) férias vencidas e em dobro (art. 137/CLT), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2021 a 30/11/2022, acrescidas de 1/3; 4) férias integrais e de forma simples (art. 134/CLT), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2022 a 30/11/2023, acrescidas de 1/3; 5) férias proporcionais (8/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2023 a 23/07/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 6) 13º salário proporcional/2021 (1/12 avos); 7) 13º salário integral de 2022 e 2023; 8) 13º salário proporcional/2024 (7/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 9) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Junho/2024, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional e integral de 2021 a 2024, ora acolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir na data de extinção contratual; 10) acréscimo previsto no art. 467/CLT; 11) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 12) multa no valor de R$2.062,27 e indenização no valor de R$2.062,27 por litigância de má-fé, a cargo exclusivo da primeira reclamada. b) entregar à reclamante acima, no prazo de 5 (cinco) dias e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), os documentos habilitadores do recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de entregar, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança e indenização do valor referente ao seguro-desemprego. c) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a admissão em 21/11/2021 para exercício do cargo de Auxiliar de Limpeza, com salário inicial de R$1.100,00 e de R$1.412,00 a partir de 01/01/2024 e data de saída em 23/07/2024 (OJ nº 82 da SBDI-1/TST) sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria da Juízo promoverá a anotação. Dedução do valor de R$2.360,00 indicado na inicial (ID. ba9a453 – fl. 5 do PDF) como recebido à época da extinção contratual. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao pedido de piso salarial convencional e pagamento do auxílio-alimentação e cesta básica são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado dos quais é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, provisoriamente, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 35.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001849-41.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: JESSICA FURTADO BUENO RECLAMADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327e870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS   DESPACHO Vistos, etc. Quanto a inclusão dos demais sócios indicados pelo reclamante, INDEFIRO eis que se tratam de sócios retirantes.  O Tribunal Pleno do TRT da 2ª região admitiu, em 21/08/2023, o Tema 8 de IRDR (1000276-32.2023.5.02.0000), que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), bem como que, na mesma ocasião, determinou a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do TRT-2, que envolvam o Tema 8 de IRDR. Quanto a inclusão de empresas terceiras, INDEFIRO.  O requerimento de inclusão de empresas da qual o executado é sócio deve ser realizado por desconsideração inversa da personalidade jurídica. O IDPJ na modalidade inversa com fundamento somente em mera identidade de sócios, não é suficiente para atrair  a responsabilidade das empresas para integrar o polo passivo da execução, devendo estar comprovado nos autos a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, sob pena de se banalizar o instituto, e desvirtuar a legislação expressa sobre a matéria. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude na ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida." (Data de Publicação 20/02/2019, Magistrado Relator ROSA MARIA VILLA, Órgão Julgador 2ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº 1001370-78.2016.5.02.0511) INDEFIRO ainda os ofícios à intermediadoras de pagamento, eis que tais valores são rastreados pelo novo sistema SISBAJUD.  Quanto ao pedido de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, DEFIRO.  Verifica-se que o imóvel de matrícula 189.603 do CRI de Barueri, possui alienação fiduciária junto a Caixa Econômica Federal.  Sendo assim, expeça-se Mandado para penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária gravada no imóvel de matrícula 189.603 do CRI de Barueri. Neste ato nomeio como fiel depositário o executado CLODOALDO DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR, devendo o oficial de justiça, dar ciência da penhora e da nomeação e ainda, informar sobre a existência de débitos do imóvel (tributários e condominiais). Registre-se que o contrato de alienação fiduciária não impede o arresto e/ou a penhora do imóvel, pois a finalidade precípua desta medida é a constrição sobre os direitos que o sócio executado (devedor fiduciante) possui em face do credor fiduciante (Santander), em razão dos valores das prestações já pagas, não havendo que se falar em eventual interferência ao direito de propriedade ou patrimônio do banco e nem na regular execução do contrato de alienação fiduciária, mesmo porque o imóvel se encontra sob posse direta do devedor, não havendo qualquer prejuízo às partes contratantes. Saliente-se que a penhora visa tão somente resguardar ao credor trabalhista a possibilidade de receber seu crédito, sendo que o gravame acompanhará o bem, restando garantido o direito de terceiro. A hasta pública, porém, deverá ser precedida da intimação do credor fiduciário e o edital respectivo estabelecer um limite para a arrematação ao valor do crédito fiduciário somado a valor razoável ao menos parcial do crédito do autor. A intimação do credor fiduciário deverá ser realizada por meio eletrônico para fins de celeridade, devendo a instituição informar no prazo de 15 (quinze) dias, os valores pendentes a pagar do contrato de alienação fiduciária inscrito no AV.01 da matrícula 189.603 do CRI de Barueri. DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO. Negativas as diligências para ciência da penhora e nomeação no cargo de fiel depositário, reitere-se por edital. Cumprido, proceda a Secretaria da Vara o registro da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, e encaminhe-se para realização de hasta pública. Cumpridas as formalidades legais, determino que na alienação judicial do imóvel (ou bem) sejam observados os seguintes parâmetros: 1. Registre-se que eventuais débitos condominiais ou resultantes de financiamento ou alienação fiduciária ficarão a cargo do arrematante. No que concerne aos débitos tributários, o arrematante ficará livre de tais encargos, inclusive débitos de IPTU, nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021. Cumpra-se.  Nada mais.  BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001849-41.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: JESSICA FURTADO BUENO RECLAMADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327e870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS   DESPACHO Vistos, etc. Quanto a inclusão dos demais sócios indicados pelo reclamante, INDEFIRO eis que se tratam de sócios retirantes.  O Tribunal Pleno do TRT da 2ª região admitiu, em 21/08/2023, o Tema 8 de IRDR (1000276-32.2023.5.02.0000), que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), bem como que, na mesma ocasião, determinou a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do TRT-2, que envolvam o Tema 8 de IRDR. Quanto a inclusão de empresas terceiras, INDEFIRO.  O requerimento de inclusão de empresas da qual o executado é sócio deve ser realizado por desconsideração inversa da personalidade jurídica. O IDPJ na modalidade inversa com fundamento somente em mera identidade de sócios, não é suficiente para atrair  a responsabilidade das empresas para integrar o polo passivo da execução, devendo estar comprovado nos autos a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, sob pena de se banalizar o instituto, e desvirtuar a legislação expressa sobre a matéria. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude na ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida." (Data de Publicação 20/02/2019, Magistrado Relator ROSA MARIA VILLA, Órgão Julgador 2ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº 1001370-78.2016.5.02.0511) INDEFIRO ainda os ofícios à intermediadoras de pagamento, eis que tais valores são rastreados pelo novo sistema SISBAJUD.  Quanto ao pedido de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, DEFIRO.  Verifica-se que o imóvel de matrícula 189.603 do CRI de Barueri, possui alienação fiduciária junto a Caixa Econômica Federal.  Sendo assim, expeça-se Mandado para penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária gravada no imóvel de matrícula 189.603 do CRI de Barueri. Neste ato nomeio como fiel depositário o executado CLODOALDO DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR, devendo o oficial de justiça, dar ciência da penhora e da nomeação e ainda, informar sobre a existência de débitos do imóvel (tributários e condominiais). Registre-se que o contrato de alienação fiduciária não impede o arresto e/ou a penhora do imóvel, pois a finalidade precípua desta medida é a constrição sobre os direitos que o sócio executado (devedor fiduciante) possui em face do credor fiduciante (Santander), em razão dos valores das prestações já pagas, não havendo que se falar em eventual interferência ao direito de propriedade ou patrimônio do banco e nem na regular execução do contrato de alienação fiduciária, mesmo porque o imóvel se encontra sob posse direta do devedor, não havendo qualquer prejuízo às partes contratantes. Saliente-se que a penhora visa tão somente resguardar ao credor trabalhista a possibilidade de receber seu crédito, sendo que o gravame acompanhará o bem, restando garantido o direito de terceiro. A hasta pública, porém, deverá ser precedida da intimação do credor fiduciário e o edital respectivo estabelecer um limite para a arrematação ao valor do crédito fiduciário somado a valor razoável ao menos parcial do crédito do autor. A intimação do credor fiduciário deverá ser realizada por meio eletrônico para fins de celeridade, devendo a instituição informar no prazo de 15 (quinze) dias, os valores pendentes a pagar do contrato de alienação fiduciária inscrito no AV.01 da matrícula 189.603 do CRI de Barueri. DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO. Negativas as diligências para ciência da penhora e nomeação no cargo de fiel depositário, reitere-se por edital. Cumprido, proceda a Secretaria da Vara o registro da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, e encaminhe-se para realização de hasta pública. Cumpridas as formalidades legais, determino que na alienação judicial do imóvel (ou bem) sejam observados os seguintes parâmetros: 1. Registre-se que eventuais débitos condominiais ou resultantes de financiamento ou alienação fiduciária ficarão a cargo do arrematante. No que concerne aos débitos tributários, o arrematante ficará livre de tais encargos, inclusive débitos de IPTU, nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021. Cumpra-se.  Nada mais.  BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FURTADO BUENO
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 2209506/SP (2025/0143660-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOAO DE LIMA MACHADO ADVOGADO : EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP087790 AGRAVADO : ICONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO : ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS - SP488542 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007589-38.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dayanne Alavarces Fogaça da Silva - Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - - Zats Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL que DAYANNE ALAVARCES FOGAÇA DA SILVA promoveu em face de ANCHILES BELLINE II - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA e ZATAZ EMPREEMDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e, consequentemente, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em 10% do valor atualizado da causa. P.I. - ADV: INGRID LOPES DE LIMA (OAB 436833/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010285-44.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mateus Jesuíno de Souza Naline - - Mariana Aparecida dos S. Michelotti Nalini - SPE The Grapes Construções Ltda - - Versatille SPE Empreendimentos Imobiliário Ltda - Vistos. Nos termos do art. 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, regulamentado pelo Provimento CG nº 29/2021, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte requerida, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte ré, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da taxa judiciária, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028223-52.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samuel Jesse da Cruz - - Deise Ferreira dos Santos Cruz - Spe The Grapes Construções Ltda. - - Versatille Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - CONSTRUTORA ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Perfil Imóveis Administração e Vendas Ltda - - Credlar Consultoria Em Financiamento Imobiliário Ltda - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 436, em observância ao disposto no artigo 436 do CPC. - ADV: EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), AMADEU PRADO (OAB 379807/SP), AMADEU PRADO (OAB 379807/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011416-62.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jailton Pereira dos Santos Junior - Zatz Gran Park Ecovida Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Fls. 1195/1197: Ciente. Aguarde-se o eventual protocolo de incidente de cumprimento de sentença pelo prazo consignado à folha 1190. Intime-se. - ADV: SHIRLEY APARECIDA SOARES (OAB 78697/DF), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004866-29.2025.8.26.0405 (processo principal 1032397-44.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Cornellas Teixeira - Zatz Empreedimentos e Participações Ltda - Vistos. Vislumbrando a possibilidade de formalização de acordo entre as partes e utilizando-me das prerrogativas legais previstas no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifico ser pertinente ao cenário presente nos autos a designação de audiência de tentativa de conciliação/ mediação. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Avenida dos Autonomistas, 3.107 - Vila Yara - Osasco - SP. para agendamento de sessão de conciliação entre as partes. Frente ao litígio, a busca de mediação é essencial e, por isso, o envio de autos ao CEJUSC com profissionais capacitados para a busca da solução amigável da lide. Anoto as partes que a remuneração dos mediadores/conciliadores, deverá ser custeada pelas partes devendo ser observado o patamar básico que será fixado e estabelecido nos termos da resolução n.º 809/19 e na portaria n.º 01/2019 do Centro Judiciário de Soluções de conflitos e Cidadania de Osasco. No prazo de 05 dias deverão os patronos e as partes informarem seus e-mails e telefones celulares atualizados. O comparecimento dos advogados, partes e testemunhas é de suma importância ao célere deslinde processual, à vista do que zela os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil que assim dispõe: "Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Intime-se. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
Anterior Página 3 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou