Jessica Pamela Cunha Dos Santos
Jessica Pamela Cunha Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 488542
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TRT2
Nome:
JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010846-54.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Henrique Noda Miyawaki - - Christian Alves de Souza - Reserva By Zatz Spe Empreendimentos Imobiliário Ltda - Vistos. Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração, e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se a parte embargada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR (OAB 355321/SP), EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR (OAB 355321/SP), GABRIEL ROMERA FEITOSA SOARES (OAB 473817/SP), GABRIEL ROMERA FEITOSA SOARES (OAB 473817/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009884-45.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gaetano Rafael Pereira Ciaramella - Residencial Jardim dos Vinhedos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outro - Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifestesobre o interesse na audiência de conciliaçãomanifestado por seu adverso, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre o pedido de alteração do polo passivo. Intime-se. - ADV: JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000373-89.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jaqueline Barbosa do Nascimento - Zatz Empreedimentos e Participações Ltda - Fls. 357/360: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. Não há omissão acerca do pedido de suspensão das parcelas mensais, uma vez que a parte autora optou pela manutenção do vínculo contratual (e não pela rescisão) e a questão foi devidamente abordada em sentença. Também não se vislumbra contradição sobre a taxa de evolução de obra, anotando-se que a contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos é aquela lógica interna à própria sentença, o que difere da contrariedade ao interesse da parte, que pode ser defendido mediante a interposição do recurso adequado previsto em lei. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias. Rejeito, portanto, os aclaratórios. - ADV: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 515052/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), BRUNO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 458881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009862-82.2023.8.26.0068 (processo principal 1015930-31.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Forte Mix Concretos Especiais Ltda - Icone Construtora e Incporação Ltda - Vistos. Defiro a penhora sobre 20% (vinte por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada. Intimem-se pessoalmente os sócios (Meire fls. 407e Clodoaldo fls.411) para depositar o valor devido, mensalmente, em conta bancária vinculada a este juízo, até saldar a dívida, sob pena de crime de desobediência. Recolhidas a taxa do oficial de justiça. No silêncio, para dar efetividade à execução, com fundamento no artigo 866, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, nomeio, desde logo, a Administradora CONAJUD CONFIANÇA JURÍDICA, CNPJ Nº 11.044.805/0001-53, representada pela Dra. Bruna Oliveira Santos, advogada inscrita na OAB/SP nº 351.366, sediada na Alameda Rio Negro, 161, sala 1001, Edifício West Point, Alphaville, Barueri/SP, telefone +55 (11) 2092-2244, site www.conajud.com.br, e-mail contato@conajud.com.br, fixando seus honorários 5% do valor exequendo, a qual deverá ser intimada para apresentar o plano de pagamento da dívida, sem inviabilizar as atividades da empresa. Intimem-se. - ADV: JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), ANDRE GUSTAVO RODRIGUES MIGUEL (OAB 317480/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-66.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: RENATA PEREIRA GARCIA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ELIAS CORREDOR - SP121544-A, JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA - SP121229-A APELADO: ZATZ GRAN PARK ECOVIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS - SP488542-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos por RENATA PEREIRA GARCIA em face da ZATZ GRAN PARK ECOVIDA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em sentença (ID 260910757), o pleito foi julgado improcedente tendo em vista que não houve descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Opostos embargos de declaração pela ZATZ GRAN PARK ECOVIDA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (ID 260910759), estes foram acolhidos para sanar a obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios. (ID 260910764) Interposta apelação (ID 260910760) pela parte autora na qual defende, em síntese, a concessão da rescisão contratual entre as partes. Contrarrazões apresentadas pela ZATZ GRAN PARK ECOVIDA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (ID 260910768). É o relato do necessário. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora celebrou “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em garantia, Fiança e outras Obrigações –– Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es)” com a Caixa Econômica Federal, financiando, em 360 meses, o valor de R$ 136.847,00 (ID- 260910742). Pois bem, a apelante sustenta não conseguir pagar as parcelas mensais do contrato de financiamento imobiliário devido ao fato de encontrar-se desempregada. Em que pese o alegado, dificuldades financeiras não é motivo legal capaz de justificar o inadimplemento das obrigações livremente pactuadas ou determinar a rescisão do pacto, uma vez que para ocorrer alteração das cláusulas contratuais é necessário haver manifestação voluntária e bilateral das partes ou incidir uma das hipóteses legais que autorizam a revisão do contrato. Salienta-se que a parte autora afirma possuir direito em rescindir os contratos firmados, porém não justifica tal fato em uma suposta irregularidade praticada pelos réus, apenas expõe não ter mais desejo em continuar na compra do imóvel, em decorrência das dificuldades financeiras que passou a enfrentar. Nesse sentido, ressalto que o C. STJ, no Tema 1.095, passou a entender que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Ficou firmado, portanto, na referida tese fixada, o afastamento das regras do CDC para os contratos de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, na hipótese de inadimplência. Outrossim, ficou delimitado no voto que “a tese não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora”. A despeito de não fixada a tese para as hipóteses em que a parte autora está adimplente e pleiteia a rescisão do contrato, filio-me ao entendimento esposado no REsp n. 1.867.209/SP de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual compreende o inadimplemento referido na Lei nº 9.514/97 como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário. Dessa forma, o pedido de resolução do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, por desinteresse da parte autora em continuar pagando as prestações, em virtude de dificuldades financeiras ou ausência de planejamento financeiro, embora não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura a quebra antecipada do contrato, decorrendo a possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido vem julgando o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. 1. Controvérsia acerca do direito do comprador de imóvel (lote), adquirido mediante compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, pedir a resolução do contrato com devolução dos valores pagos, não por fato imputável à vendedora, mas, em face da insuportabilidade das prestações a que se obrigou. 2. A efetividade da alienação fiduciária de bens imóveis decorre da contundência dimanada da propriedade resolúvel em benefício do credor com a possibilidade de realização extrajudicial do seu crédito. 3. O inadimplemento, referido pelas disposições dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário. 4. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. APLICABILIDADE AOS RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato. 3. O novo posicionamento do Tribunal a respeito de determinada matéria jurídica aplica-se aos recursos pendentes de julgamento, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, por caracterizar apenas interpretação da norma. Precedentes. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.430.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) In casu, da análise dos autos verifica-se que a parte autora está inadimplente, tendo sido constituída em mora. Nesse sentido, observe-se: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. - Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o negócio jurídico firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do mesmo. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes, sendo que a rescisão pretendida tem por único motivo a alteração da situação financeira da parte autora, que veio a impossibilitar o pagamento das prestações. - Entretanto, como mencionado anteriormente, a alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e/ou a devolução das quantias pagas. - A Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, trata da hipótese de distrato por solicitação dos beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, o que não é o caso do contrato objeto da demanda. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005334-96.2018.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 21/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" No mesmo sentido de impossibilidade rescisão contratual, por alegações de dificuldades financeiras, colho os seguintes julgados do TRF da 3º Região: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.- Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o negócio jurídico firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do mesmo. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes, sendo que a rescisão pretendida tem por único motivo a alteração da situação financeira da parte autora, que veio a impossibilitar o pagamento das prestações. - Entretanto, como mencionado anteriormente, a alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e/ou a devolução das quantias pagas. - A Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, trata da hipótese de distrato por solicitação dos beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, o que não é o caso do contrato objeto da demanda. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005334-96.2018.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 21/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. No caso, a parte autora alega que não consegue arcar com o pagamento das parcelas, tanto de entrada, quanto do financiamento bancário. 3. No entanto, não há notícia nos autos nada que demonstre que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes. 4. Não vejo qualquer fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e/ou a devolução das quantias pagas. 5. Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: "a pretensão da parte autora demanda ser melhor aferida no decorrer deste processo de conhecimento, respeitando-se o princípio do contraditório, sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito, e consequentemente não há o convencimento do Juízo da verossimilhança das alegações." 6. Pacífica a jurisprudência no sentido de que em caso de inadimplência é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 7. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025321-92.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" Dessa forma, cabe à apelante cumprir com as suas obrigações contratuais, não havendo que se falar em rescisão do contrato, visto que as apeladas não praticaram irregularidade suscetíveis de romper o pacto firmado livremente entre as partes. Portanto, resta prejudicada a alegação de que seja restituída dos valores investidos pela apelante. Da majoração dos honorários Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000166-34.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R2m Equipamentos para Construção Ltda – Epp - Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de quinze dias, informem se há o desejo na produção de novas provas, especificando-as. Após, tornem. Int. - ADV: JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 279730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018826-69.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernanda de Paula Tavares - Zatz Empreedimentos e Participações Ltda - Eduardo Soares Lacerda Neme - Vistos. Fls. 190/194: manifeste-se a credora, em cinco dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), PIERRE BELO OLEGÁRIO (OAB 416139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006389-76.2025.8.26.0405 (processo principal 1009185-28.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Daniele Disiro de Lima - Achilles Belline Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Perfil Administração e Vendas Sociedade Simples Ltda - Vistos. Fls. 501/504 - Nos termos do artigo 133 e seguintes, observo que o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, não sendo pleiteado na inicial, deve ser instaurado de forma incidental. Desta forma, determino que a parte exequente regularize em 15 dias a forma do ajuizamento do pleito de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes previstos legalmente. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), LAIZA CAROLINE BARBIERI (OAB 361729/SP), LEONARDO PAGANONI (OAB 370951/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000444-72.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: VALDINAR SIMPLICIO DA SILVA RECLAMADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e859d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Certidão ID nº 891159a. Ante o teor do certificado, cite-se a reclamada ZATS SUNSET SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por edital. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ABSOLUTO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ICONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - SITIO DE ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000444-72.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: VALDINAR SIMPLICIO DA SILVA RECLAMADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e859d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Certidão ID nº 891159a. Ante o teor do certificado, cite-se a reclamada ZATS SUNSET SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por edital. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINAR SIMPLICIO DA SILVA