Julio Henrique Savoldi Sousa

Julio Henrique Savoldi Sousa

Número da OAB: OAB/SP 488554

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027749-43.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Água Branca Pir Desenvolvimento Imobiliário Spe - Denise Sanches - Vista dos autos à parte autora/exequente para: manifestar-se sobre a impugnação retro, no prazo de 5 dias. - ADV: JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1007811-45.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tgsp-36 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Juan Pedro da Silva - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Julio Henrique Savoldi Sousa (OAB: 488554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096522-32.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karolaine Casaes de Jesus - Movdecor Comércio de Móveis Planejados Ltda Epp - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, de modo a CONDENAR a Requerida ao ressarcimento do valor de R$ 9.600,00, com correção monetária desde o pagamento, e à indenização por danos morais no montante R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta sentença (súmula de nº. 362 do c. Superior Tribunal de Justiça) e ambos com juros de mora desde a citação. - ADV: DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001043-67.2025.8.26.0020/SP AUTOR : ELIANE GOMES SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB SP488554) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o documento trazido aos autos para demonstrar o pagamento está em nome de pessoa diversa da parte autora, determino o aditamento da petição inicial, a fim de incluir no polo ativo quem pagou as quantias cuja restituição se pleiteia, com a qualificação completa e respectiva representação processual, bem como a apresentação dos documentos que demonstrem que foram pagos os boletos no importe de R$1.115,31 informados a fls. 2 da petição inicial . Ressalto, por fim, que a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000559-21.2025.8.26.0015 (apensado ao processo 1501463-81.2025.8.26.0015) - Produção Antecipada da Prova - Intimidação Sistemática (Bullying - art.146-A, caput) - V.S.M.S. - Designo teleaudiência para a tomada do depoimento especial da vítima pelo Setor Técnico deste Juízo, nos termos da Lei 13.431/2017, para o dia 12 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Expeça-se mandado de intimação da vítima, na pessoa de seus responsáveis legais, para comparecimento pessoal no fórum, na sala do Setor Técnico, nas datas agendadas à fl. 37, instruindo o mandado com a cartilha contendo informações sobre o procedimento do depoimento especial. Intimem-se cumpram-se. São Paulo, 02 de julho de 2025 - ADV: JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702555-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA EXECUTADO: ANA ESTER MONTEIRO FERREIRA CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora. Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora. Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC. Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito. Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção. Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025,às 00:23:23. DAISY DE SOUSA DUARTE
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023930-98.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luis Gustavo Ramos - Gessica Caroline de Souza Santos Ltda - - BANCO PAN S.A. e outro - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. Int. Piracicaba, SP., 24 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084458-50.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Rael Engenharia Ltda - Vistos. 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é benefício concedido exclusivamente à pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil). Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar seu faturamento e patrimônio, por meio de cópia da balanços patrimoniais relativos aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros, e extratos dos dois últimos meses de todas as contas bancárias que possui, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido. No ato do protocolo, deverá classificar o documento como "Documento Sigiloso". No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora deverá providenciar desde já o recolhimento: a) das custas processuais, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020; e b) da taxa para expedição de Carta AR, no valor de R$ 31,35 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo 2. Com efeito, a presente via processual é inadequada para a pretensão da autora, pelos motivos que passo a expor. O contrato de prestação de serviços (fls. 25/36), que embasa a ação de execução, não constitui título executivo, porque o crédito nele consubstanciado - por si só - não é certo, tampouco exigível. Isso porque o autor visa à cobrança de multa em razão de rescisão unilateral do contrato, o que demanda instalação do contraditório e dilação probatória, a fim de comprovar qual das partes descumpriu o contrato. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato particular de fornecimento de produtos e serviços de conteúdo digital - Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial para conversão em ação de cobrança - Decisão acertada. Contrato bilateral - Alegação unilateral de descumprimento de cláusula contratual que, por si só, não constitui obrigação líquida, certa e exigível - Necessidade de dilação probatória - Decisão mantida. Agravo desprovido."(Agravo de Instrumento 2146290-13.2024.8.26.0000; Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 11/06/2024). Neste passo, a pretensão deverá ser discutida por meio de ação de conhecimento. Contudo, considerando que a ré ainda não foi citada, e em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a sua petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequar o seu pedido e a sua causa de pedir à ação de conhecimento, bem como esclarecer o cálculo do débito. No referido prazo a autora deverá apresentar nova petição inicial adequada à ação de conhecimento. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. - ADV: JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016022-63.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - João Márcio de Almeida - Ciência a parte autora acerca do mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas necessárias para realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte observar: 1 - Guia FEDTJ - código 434-1 (link do formulário no rodapé); 2 - Valor por sistema e por pessoa (CPF/CNPJ), totalizando 3 UFESPs por requerido; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000952-79.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amanda Araújo Santos da Silva - Vistos. AMANDA ARAÚJO SANTOS DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de BRADESCO SEGUROS S.A., sustentando, em breve síntese, que a autora apresentava quadro de obesidade, pesando 124 kg, e, em razão disso, foi-lhe indicada a realização de cirurgia bariátrica, na qual teve êxito em reduzir 55 kg. Contudo, a realização do procedimento teria gerado alteração significativa no contorno corporal da requerente, o que tem impactado em sua qualidade de vida e autoestima, causando-lhe intenso sofrimento e constrangimento. Aduz que foram prescritas pelo médico que a acompanha 5(cinco) cirurgias reparadoras como forma de tratar os problemas que a acometem, sendo elas: 1)Dermolipectomia adominal pós-bariátrica com correção e suspensão de região pubiana; 2)Reconstrução da mama pós-bariátrica com prótese; 3) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; 4)Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; 5) Correção de lipodistrofias braquiais (fls. 2/3). Salienta que é usuária do plano de saúde fornecido pela requerida e que, ao solicitar a realização das referidas cirurgias, apenas a primeira delas foi autorizada, sendo as demais cirurgias negadas. Alega a urgência na realização de tais procedimentos, tendo em vista a insustentabilidade de seu quadro clínico. Ressalta que o laudo psicológico elaborado foi favorável à realização das cirurgias reparadoras. Por esta razão, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja obrigada a realizar a cobertura integral das cirurgias reparadoras de que necessita, indicando no mínimo 3 (três) médicos credenciados para sua realização. Alternativamente, requer que seja determinado à requerida que custeie todo o tratamento médico da autora, além dos honorários de profissional de sua confiança (fls. 1/22). Juntou documentos (fls. 23/159). Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (fls. 160/161), a autora juntou os documentos de fls. 165/251. Manifestação ministerial às fls. 254, informando o desinteresse em atuar no feito. A decisão de fls. 258/259 determinou a juntada de novos documentos para comprovação da hipossuficiência alegada pela autora, bem como definiu que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista. Assim, determinou à autora a juntada de: a) documento emitido pelo empregador indicando que o plano de saúde ainda vige; b) documento médico esclarecendo se o procedimento é urgente ou eletivo; c) apresentação da CID em decorrência do alegado quadro psicológico, associado ao tratamento a que é submetida; d) apresentação do contrato do plano de saúde para averiguação da contratação e cobertura de cirurgias bariátricas e suas subsequentes; e) demonstração de que o nosocômio indicado é credenciado para a cirurgia, bem como os médicos envolvidos. Na petição de fls. 261/262, a requerente informou que não possui contrato, requerendo a juntada de tabela de honorários do plano e reiterando a existência de documento nos autos que indicam os procedimentos cobertos. Informou também que, por meio de ligação sob protocolo nº 00571120250612000646, solicitou uma via do contrato celebrado entre as partes, sem retorno. Afirmou que a negativa de realização dos procedimentos não seu deu em razão do hospital no qual seria realizada a cirurgia ou por motivos de equipe técnica, mas sim em razão da não cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pela requerida. Juntou documentos (fls. 263/725). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos de que até se dispõe permitem concluir pela probabilidade do direito alegado pela autora. Observa-se que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica/gastroplastia, tendo obtido uma perda aproximada de 55 kg em razão do procedimento realizado. Os laudos apresentados às fls. 148/153, 154 e 264 demonstram que a autora sofre de flacidez excessiva que constantemente evolui com intertrigo e celulites bacterianas em locais de dobras cutâneas, sudorese, atritos cutâneos e odor decorrente da dificuldade em realizar asseio e higiene íntima. Consta também que a autora sofre de perda de interesse no convívio social, baixa autoestima, insatisfação pessoal, perda de feminilidade, entre outros problemas decorrentes do dismorfismo corporal determinado pela perda ponderal pós-cirúrgica. Além disso, a requerente juntou aos autos cópias de solicitações das cirurgias indicadas junto à operadora de saúde (fls. 69/146 e fls. 155/158), as quais evidenciam tão somente a autorização da dermolipectomia, não tendo sido autorizadas as demais cirurgias indicadas à autora. Nesse contexto, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1069, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a obrigatoriedade de custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica pelas operadoras de saúde, uma vez que decorrentes do tratamento de moléstia de cobertura obrigatória. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO . NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Ademais, extrai-se do voto do relator, Ministro Ricardo Villas Boas Coelho, que a cirurgia reparadora pós-bariátrica não possui natureza meramente estética, sendo fundamental para assegurar a saúde integral do paciente: "[...] As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador". Outrossim, com relação à urgência dos pedidos formulados, observo que os laudos médicos acostados aos autos indicam a necessidade de realização das cirurgias reparadoras com máxima brevidade (fls. 264), em razão do sofrimento psíquico enfrentado pela autora. Sem prejuízo, anoto que eventual natureza estética dos procedimentos prescritos poderá ser provada pela operadora de saúde nos autos da presente ação, tendo em vista que a tutela de urgência se efetiva sob a responsabilidade de quem a pleiteia, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reputo preenchidos os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida a autorização, mediante cobertura integral, das cirurgias reparadoras negadas à autora, nos termos prescritos nos laudos médicos juntados aos autos e em consonância com os demais termos do contrato celebrado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), indicando, ainda, no mínimo 3(três) médicos credenciados para sua realização. Servirá a presente como mandado e ofício, sendo facultado o seu encaminhamento pela parte interessada, mediante comprovação nos autos no prazo de 5(cinco) dias. Cite-se. Intime-se. - ADV: JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP)
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