Bianca Madella Cerene Soares

Bianca Madella Cerene Soares

Número da OAB: OAB/SP 488843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Madella Cerene Soares possui 72 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BIANCA MADELLA CERENE SOARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023769-39.2004.8.26.0053 (053.04.023769-1) - Procedimento Sumário - Pagamento - Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Municipio de São Paulo - - Aurelio Antonio da Rosa (herdeiro de Raimundo Celestino da Roza) e outros - Claudete Maria Gonçalves de Souza (herdeiro de Joaquim José Gonçalves) - - Andréia Rubbo Assad - - Nancy Pereira Rodrigues e outros - SILMARA CASAL DE REY PALACIOS DE MACEDO - - Silvana Casal de Rey Palacios - SERGIO CASAL DE REY PALACIOS e outros - MARISA CASAL DEL REY PALÁCIOS - Regis de Oliveira, Coriglino e Beneti Advogados Associados e outros - Regino Aragão Costa (Herdeiro de Maria Tereza Aragão da Silva Costa) e outros - Marcio de Moraes Pires e outros - Regino Aragão Costa - - Arthur Fernando Ciscato Ferreira - - Amanda Céspede Proetti - - Rosana Cristina Petrocelli Vono dos Reis - - Nancy Pereira Rodrigues - - Rogerio Vieira Santos e outros - Fazenda Pública do Município de São Paulo e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Hole In One Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - para fins intimação - Cumpra-se a z. Seventia os termos da decisão de fls. 13181 ou justifique a impossibilidade. - ADV: FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO (OAB 255898/SP), JURACI COSTA (OAB 250333/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), JANE COUTO INSFRAN DE OLIVEIRA (OAB 328202/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415022-79.1997.8.26.0053/04 - Precatório - Pagamento - Rosangela Delfino - - Sonia Cristina Braga Marcondes - - Cristovam Vitor da Silva - - Maria Aparecida Rojo Bertolotte - - Valéria Tiveron de Souza - - Dercy Medeiros dos Santos e outros - Roberto Carlos Viana - - Vanderlei Carlos Viana - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda.(CEDENTE: Vania maciel coelho) - - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Leste Credit MD Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - Kateto S.A - Execução nº 2016/001270 Vistos. 1. Da Habilitação de Herdeiros 1.1. Fls. 680-682. Habilitação de Herdeiros de Diva Nassu Por meio da petição de fls. 680-682, VANDERLEI CARLOS VIANA (CPF 085.851.168-11) e ROBERTO CARLOS VIANA (CPF 071.391.398-30), filhos da falecida DIVA NASSU, requerem a habilitação como herdeiros. A petição informa que a partilha dos bens foi realizada por inventário extrajudicial, conforme escritura pública lavrada em 27/02/2025 (fls. 688-693), na qual consta a divisão de 50% do quinhão para cada herdeiro. A petição também menciona a reserva de 20% para honorários advocatícios do patrono originário. Defiro a habilitação dos herdeiros VANDERLEI CARLOS VIANA (CPF 085.851.168-11) e ROBERTO CARLOS VIANA (CPF 071.391.398-30) no presente precatório, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme escritura pública de inventário e partilha de fls. 688-693. Deverá ser observada a reserva de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono originário, conforme requerido. Anote-se. Das Cessões de Crédito 2. Fls. 180-181. Cessão de Crédito de Samuel da Silva (para Terravista Capital Ltda.) 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor SAMUEL DA SILVA (CPF 584.750.878-68) com a cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA. (CNPJ 39.363.997/0001-80), conforme petição de fls. 180-181 e e contrato de cessão de fls. 173-176 e desta para ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ 49.839.322/0001-18) conforme petição de fls. 197-199 e Termo de Cessão de Crédito de fls. 245-249, datado de 18/08/2023, protocolado nos autos em 04/09/2023. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário SAMUEL DA SILVA (CPF: 584.750.878-68), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA. (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Termo de Declaração acostado às fls. 173-176, datado de 16/08/2023, protocolado nos autos em 18/08/2023. EP 0021053-36.2016.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 172, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2.3. Fls. 197-199. Recessão de Crédito de Samuel da Silva (para Erga Omnes Fundo de Investimento) Diante da regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA. (CNPJ: 39.363.997/0001-80), consistente em 80% do crédito do credor originário SAMUEL DA SILVA, em favor da cessionária ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ 49.839.322/0001-18), conforme Termo de Cessão de Crédito acostado às fls. 245-249, datado de 18/08/2023, protocolado nos autos em 04/09/2023. EP 0021053-36.2016.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 200), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 3. Fls. 286-289. Cessão de Crédito de Maria Aparecida Rojo Bertolotte (para Leste Credit MD Precatórios III) 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora MARIA APARECIDA ROJO BERTOLOTTE (CPF 034.789.708-81) com a cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ 51.507.998/0001-56), conforme petição de fls. 286-289 e Termo de Cessão de fls. 290-295, datado de 13/11/2024, protocolado nos autos em 28/11/2024 e desta para KATETO S.A. (CNPJ 49.483.671/0001-40), conforme petição de fls. 492-493 e Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios de fls. 541-548, datado de 02/12/2024, protocolado nos autos em 16/12/2024. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária MARIA APARECIDA ROJO BERTOLOTTE (CPF: 034.789.708-81), em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 51.507.998/0001-56), conforme Termo de Cessão de fls. 290-295, datado de 13/11/2024, protocolado nos autos em 28/11/2024. EP 0021053-36.2016.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 306-307, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 3.3. Recessão de Crédito de Maria Aparecida Rojo Bertolotte (para Kateto S.A.) Diante da regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 51.507.998/0001-56), consistente em 80% do crédito da credora originária MARIA APARECIDA ROJO BERTOLOTTE, em favor da cessionária KATETO S.A. (CNPJ 49.483.671/0001-40), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 541-548, datado de 02/12/2024, protocolado nos autos em 16/12/2024. EP 0021053-36.2016.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 490-491, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 4. Fls. 659-660. Cessão de Crédito de Sylvia Helena Gomes Zambrini (para Leste Credit MD Precatórios III) A cessão de crédito realizada pela coautora SYLVIA HELENA GOMES ZAMBRINI (CPF 032.568.688-27) com a cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ 51.507.998/0001-56), conforme petição de fls. 659-660 e Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios de fls. 661-667, datado de 14/02/2025, protocolado nos autos em 26/02/2025 deverá ser protocolada nos autos do Processo DEPRE, nos termos dos arts. 11 e 12 do Provimento 2753/2024. 5. Fls. 700-702. Cessão de Crédito dos Herdeiros de Diva Nassu (para VBINVEST Fundo de Investimento) A cessão de créditos realizada pelos herdeiros da coautora DIVA NASSU (CPF 636.011.768-15), VANDERLEI CARLOS VIANA (CPF 085.851.168-11) e ROBERTO CARLOS VIANA (CPF 071.391.398-30), com a cessionária VBINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ 52.364.436/0001-63), conforme petição de fls. 700-702 e Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios de fls. 797-810, datada de 17/03/2025, protocolado nos autos em 20/03/2025 deverá ser protocolada nos autos do Processo DEPRE, nos termos dos arts. 11 e 12 do Provimento 2753/2024. 6. Manifeste-se a credora Neusa Aparecida da Silva acerca do pagamento parcial de fls. 840-852, apresentando o formulário de MLE. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), WILLIAM PEREIRA DA SILVA (OAB 383202/SP), WILLIAM PEREIRA DA SILVA (OAB 383202/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0422337-90.1999.8.26.0053 (053.99.422337-9) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marinete Sales Malta e outros - Maria Lucia Zacharias - - Airton Eugenio Zacharias - - Nilton Jose Zacharias - - Lúcia Aparecida da Silva - - Helena Mesquita Gonçalves Barros (herdeira de Antonio da Silva Barros) - - Heloisa Gonçalves Barros (herdeira de Antonio da Silva Barros) - - Jacqueline Gonçalves Barros (herdeira de Antonio da Silva Barros) - Marcus Vinicius Gonçalves Barros (herdeira de Antonio da Silva Barros) e outros - Angela Olivieri Alves - - Rosângela Oliveiri - - FRANCISCA CORINA DA CONCEIÇÃO GRANZOTTO - - SELMA CONCEIÇÃO GRANZOTTO - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Solutri Consultoria e Assessoria Em Intermediações Ltda - - Terravista Capital Ltda. - - Para fins de intimação - Execução nº 2017/001099 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de NADIR OLIVIA DE FREITAS SILVA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de NADIR OLIVIA DE FREITAS SILVA (fls. 2.165 - certidão de óbito e fls. 2.163 CPF 931.505.988-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - OTÍLIA DE FREITAS (CPF 164.961.928-63; RG 3.468.186-3, fl. 2.162). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono SIMONE DE SOUZA FONTES, OAB-SP 255.564, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.2.161. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0013389-85.2015.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), VENÂNCIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 466996/SP), VENÂNCIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 466996/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414235-79.1999.8.26.0053 (053.99.414235-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Breno Alves de Souza e outros - Asthor Sistemas e Controle Ltda-ME - - Tepatri Assessoria, Consultoria e Int. de Negócios - - Cas Brokers Consultoria Ltda. - - Fabio Ricardo Massucato - - Sidinia Elian Zaidan - - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Intimação da parte interessada, nos termos da decisão de fls. 2485/2486. - ADV: CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2143979-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inacio Coca Nogueirol Junior (Herdeiro) - Agravante: Hermínia Heloísa Coca Nogueirol (Herdeiro) - Agravante: Lazara de Oliveira Coca (Herdeiro) - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Mariengela Aparecida Retamiro - Interessado: Shirley Pereira da Silva - Interessado: Thais Batalha Altmann - Interessado: Maria Giuseppa Ramos - Interessado: Luiz Alberto de Mattos - Interessado: Nelson Evangelista Vitor - Interessado: Valeria Trovati - Interessado: Celia Jane Rolim Giosa - Interessado: Arilton Nery da Silva - Interessada: Solange Aparecida M. Fernandes - Interessado: Maria Aparecida de Castro Luz - Interessado: Benedita Aparecida Rodrigues - Interessado: Mildred Moya - Interessado: Cristine de Cassia de Oliveira - Interessado: Camilo Rodrigues - Interessado: Janice de Oliveira - Interessado: Maria Jose de Nobrega Costa - Interessado: Liliane Massad da Silva Aguiar - Interessado: Josilene Sousa do Rosario - Interessado: Renato Carlos Ferreira - Interessado: Clementina Giovanelli Albertin - Interessado: Walter da Veiga Ferro - Interessado: Joana D Arc Freitas - Interessado: Mauro Antonio Rodrigues - Interessado: Elaine Machado Loiacone da Cunha - Interessado: Maria da Cinceicao Silva de Freitas Vilciauskas - Interessado: Sebastiao Placeres Junior - Interessado: Donizet Augusto Barbieri - Interessado: Levi Ferreira Nunes - Interessado: Pedro Noerberto Cruz - Interessado: Maria Alice Adelino Goncalves - Interessado: Joyce Campanelli - Interessada: Celeste Aida Mattioli Magnocavallo - Interessado: Emidio Rodrigues da Cunha - Interessado: Cristina de Oliveira - Interessado: Maria Glaciula da Silva - Interessado: Marcia Regina Vasconcellos Pinto Grasso - Interessado: Maria Fatima Ribeiro Hieber - Interessado: Vera Lucia Fernandes - Interessado: Jorge Luizi Pinho - Interessado: Neide Araujo - Interessado: Shirley Maria de Oliveira Zuzek - Interessado: Jose Martinez Dias - Interessada: Simone Mariano Benassi - Interessado: Maria Claudia Ribeiro - Interessado: Maria Ismenia de Almeida Sochetti - Interessada: Joelma Bertolotti Felau - Interessada: Marisa Campacci - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Inacio Coca Nogueirol (Falecido) - Interessado: Rafael Giosa Neto - Interessado: Terravista Capital Ltda. - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Advs: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB: 457680/SP) - Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB: 479089/SP) - Bianca Madella Cerene Soares (OAB: 488843/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2143979-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inacio Coca Nogueirol Junior (Herdeiro) - Agravante: Hermínia Heloísa Coca Nogueirol (Herdeiro) - Agravante: Lazara de Oliveira Coca (Herdeiro) - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Mariengela Aparecida Retamiro - Interessado: Shirley Pereira da Silva - Interessado: Thais Batalha Altmann - Interessado: Maria Giuseppa Ramos - Interessado: Luiz Alberto de Mattos - Interessado: Nelson Evangelista Vitor - Interessado: Valeria Trovati - Interessado: Celia Jane Rolim Giosa - Interessado: Arilton Nery da Silva - Interessada: Solange Aparecida M. Fernandes - Interessado: Maria Aparecida de Castro Luz - Interessado: Benedita Aparecida Rodrigues - Interessado: Mildred Moya - Interessado: Cristine de Cassia de Oliveira - Interessado: Camilo Rodrigues - Interessado: Janice de Oliveira - Interessado: Maria Jose de Nobrega Costa - Interessado: Liliane Massad da Silva Aguiar - Interessado: Josilene Sousa do Rosario - Interessado: Renato Carlos Ferreira - Interessado: Clementina Giovanelli Albertin - Interessado: Walter da Veiga Ferro - Interessado: Joana D Arc Freitas - Interessado: Mauro Antonio Rodrigues - Interessado: Elaine Machado Loiacone da Cunha - Interessado: Maria da Cinceicao Silva de Freitas Vilciauskas - Interessado: Sebastiao Placeres Junior - Interessado: Donizet Augusto Barbieri - Interessado: Levi Ferreira Nunes - Interessado: Pedro Noerberto Cruz - Interessado: Maria Alice Adelino Goncalves - Interessado: Joyce Campanelli - Interessada: Celeste Aida Mattioli Magnocavallo - Interessado: Emidio Rodrigues da Cunha - Interessado: Cristina de Oliveira - Interessado: Maria Glaciula da Silva - Interessado: Marcia Regina Vasconcellos Pinto Grasso - Interessado: Maria Fatima Ribeiro Hieber - Interessado: Vera Lucia Fernandes - Interessado: Jorge Luizi Pinho - Interessado: Neide Araujo - Interessado: Shirley Maria de Oliveira Zuzek - Interessado: Jose Martinez Dias - Interessada: Simone Mariano Benassi - Interessado: Maria Claudia Ribeiro - Interessado: Maria Ismenia de Almeida Sochetti - Interessada: Joelma Bertolotti Felau - Interessada: Marisa Campacci - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Inacio Coca Nogueirol (Falecido) - Interessado: Rafael Giosa Neto - Interessado: Terravista Capital Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2143979-15.2025.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTES: LAZARA DE OLIVEIRA COCA (HERDEIRA) E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MARIÂNGELA APARECIDA RETAMIRO E OUTROS Juiz de 1ª Instância: Claudio Campos da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, habilitou os agravantes, sucessores de Inácio Coca Nogueirol, apenas para fins de regularização processual, mas vinculou a realização de possíveis levantamentos à abertura de inventário ou sobrepartilha. Narram os requerentes que Inácio Coca Nogueirol, que iniciou cumprimento de sentença em face do executado, ora agravado, faleceu no curso do processo e, assim, os recorrentes, na condição de herdeiros, requereram sua habilitação direta nos autos ao que sobreveio, no entanto, a decisão recorrida. Visam ao provimento do recurso sob argumento de que o pedido de sucessão encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a faculdade de habilitação direta dos herdeiros como sucessores da parte falecida (também prevista, de resto nos artigos 687, 688 e 689 desse mesmo diploma). Em acréscimo a isso, destaca que, por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), os bens do falecido são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento da morte, de modo que a decisão recorrida resulta em excesso de formalismo. Não requereram a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 15 de maio de 2025. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB: 457680/SP) - Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB: 479089/SP) - Bianca Madella Cerene Soares (OAB: 488843/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bianca Madella Cerene Soares (OAB 488843/SP) Processo 1038000-19.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Lucas Loffredo de Oliveira - VISTOS. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Considerando que não houve a citação da parte contrária, de rigor o cancelamento da distribuição. Providencie a parte autora, portanto, o recolhimento da despesa respectiva, conforme artigo 8º-A, do Provimento CSM nº 2684/2023, e, após, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor. P.R.I.
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