Daniela De Andrade Moraes

Daniela De Andrade Moraes

Número da OAB: OAB/SP 488857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela De Andrade Moraes possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TJGO, TRF3, TJBA, TJSP, TJMG, TJSC, TJRJ, STJ, TJPE
Nome: DANIELA DE ANDRADE MORAES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044011-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) AGRAVADO : AMBEV S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANDRADE MORAES (OAB SP488857) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB SP183285) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS-ME ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO DE ANDRADE LOPES ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN DESPACHO/DECISÃO PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de consignação em pagamento proposta por AMBEV S.A. em face da agravante e de BANCO DAYCOVAL S.A., que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud e converteu a indisponibilidade em penhora. Embargos de declaração opostos contra o decisum foram rejeitados ( processo 5040360-42.2021.8.24.0023/SC, evento 552, DESPADEC1 e evento 578, DESPADEC1 ). Alega a agravante que decisão agravada foi omissa quanto à aplicação do disposto no art. 836 do CPC e dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. Argumenta que o montante bloqueado "corresponde a apenas 1,04% do total executado, um percentual absolutamente ínfimo do ponto de vista da eficácia executiva e, ainda assim, trata-se de quantia significativa para a empresa em recuperação judicial, que enfrenta dificuldades operacionais e precisa alocar recursos com rigor técnico e estratégico para manter suas atividades, preservar empregos e honrar o plano de recuperação homologado judicialmente". Sustenta que essa dualidade entre a essencialidade da quantia para a recuperanda e a sua insignificância para o credor "não configura contradição lógica, mas sim reforça a necessidade de análise qualitativa da constrição como prevê o próprio art. 836 do CPC e exige o princípio da razoabilidade (art. 8º do CPC)". Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. Intimada para regularizar sua representação processual ( evento 7, DESPADEC1 ), a agravante juntou procuração no evento 12. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo Código de Processo Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( Curso de direito processual civil . Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597). No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar. De acordo com o art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso em apreço, houve o bloqueio de aproximadamente R$ 13.426,00, quantia que não pode ser considerada irrisória e que, ainda que muito inferior ao valor do débito, contribui, mesmo que parcialmente, para a satisfação da dívida. Diante disso, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que não é cabível a pretensão de liberação dos valores em favor da devedora por esse fundamento. Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade . Precedentes. 2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente " (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO DEVEDOR. (...) INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC À HIPÓTESE DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO. MODALIDADE DE PENHORA QUE NÃO GERA CUSTOS PARA SUA EFETIVAÇÃO E, PORTANTO, REPRESENTA IMEDIATA SATISFAÇÃO, AINDA QUE EM PARTE, DA DÍVIDA EXEQUENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045220-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A CONVERSÃO EM PENHORA DO VALOR TOTAL BLOQUEADO. IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS. I) DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO CONSTRITADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PENHORA DE DINHEIRO. TESE RECHAÇADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015647-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE QUANTIA IRRISÓRIA FRENTE À DÍVIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR REPRESENTAR QUANTIA ÍNFIMA. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE FRUSTRA O PROPÓSITO DA EXECUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO VÁLIDO AINDA QUE A QUANTIA SEJA INEXPRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. (REsp. REsp 1766550 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021946-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Ademais, não restou demonstrado, repita-se, em sede de cognição sumária, que os valores bloqueados são imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais ou para o cumprimento do plano de recuperação judicial, não se olvidando que, como destacado na decisão agravada, já foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial ( processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 3232, SENT1 ). Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se ao Juízo a quo .
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006569-18.2022.8.26.0011 (processo principal 1005792-50.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - H.L.S. - M.A.M. - - E.I.O.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line (Serasajud). - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), NATALIA KATO (OAB 392686/SP), DANIELA DE ANDRADE MORAES (OAB 488857/SP), ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO  Processo: MONITÓRIA n. 8006325-09.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: AMBEV S.A. Advogado(s): DANIELA DE ANDRADE MORAES (OAB:SP488857) REU: CERVEJA & TUDO ARACAJU COMERCIO LTDA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos, Examinados. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 12/09/2024 por AMBEV S.A., em face de CERVEJA & TUDO ARACAJU COMERCIO LTDA., ambos devidamente qualificados à exordial. Narra a inicial que a requerente é credora da RÉ do valor total de R$ R$ 421.143,61 (quatrocentos e vinte e um mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), de acordo com a planilha de cálculos (id 463698816 - Pág. 2), em razão da venda de mercadorias, conforme se verifica das 35 notas fiscais que acompanham a presente ação. Alega que as mercadorias foram devidamente entregues à RÉ, conforme se verifica dos canhotos assinados. Não obstante a entrega dos produtos, a RÉ não realizou o pagamento das mercadorias descritas nas 35 notas fiscais, razão pela qual, não restou alternativa à autora senão a propositura da presente demanda, requerendo seja expedido o competente MANDADO DE PAGAMENTO, citando a parte demandada para pagar o débito, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito, ou, querendo, oferecer embargos no prazo da lei, sob pena de se constituir, de pleno direito, um título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o MANDADO DE PAGAMENTO então expedido em MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se a presente cobrança na forma da lei. Juntou aos autos planilha de débito atualizada (id 463698816 - Pág. 2), Notas Fiscais, a partir do ID 463698814 - Pág. 2 ao id 463698814 - Pág. 139, acompanhadas dos Recibos de Entrega das mercadorias no estabelecimento da parte ré. Após o cumprimento de diligências determinadas por este Juízo, no despacho exarado sob id 464382429, foi determinada a expedição de mandado monitório. A empresa ré foi citada, entretanto, não quitou a dívida nem apresentou embargos monitórios, conforme consta da certidão de ID 483011605. Despacho, id 491606587 decretou a revelia da Ré, e intimação da autora para informar se tem mais provas a produzir. Na petição de id 501467659 o demandante requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, julgando procedente a ação monitória.   É o relato necessário. Fundamento e Decido. Verificando-se presentes os pressupostos elencados no artigo 355, I, do CPC, por tratar-se de questão unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito. Ademais, apesar de devidamente citado, o acionado não embargou, nem quitou o débito descrito à exordial, motivo pelo qual decreto a revelia do réu, nos moldes do art. 344 do CPC. Para o manejo da ação monitória, tem-se por imprescindível a apresentação de prova escrita, na qual demonstra de forma inequívoca existência de dívida certa, líquida e exigível, que, somente pela perda da força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento monitório. Na hipótese dos autos, incide a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC/15, segundo a qual cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ab initio, observo que o pedido constante da inicial se apoia em prova inequívoca, sem olvidar da ocorrência da confissão da dívida, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado não apresentou embargos à monitória, nem quitou a dívida. A ação monitória possui natureza de processo cognitivo sumário e finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultado ao credor suscitar o contraditório, mediante a oposição de Embargos. Os requisitos necessários para propositura do procedimento injuntivo são: prova escrita e ineficácia do título executivo (CPC, art. 700). In casu, verifico que com a juntada aos autos das 35 Notas Fiscais (ID 463698814 - Pág. 2 ao id 463698814 - Pág. 139), acompanhadas dos Recibos de Entrega das mercadorias no estabelecimento da parte ré, e planilha de débito atualizada (id 463698816 - Pág. 2), o feito encontra-se instruído com prova escrita e sem força executiva, o que torna a presente ação meio hábil para alcançar o crédito perseguido. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26 .0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Desta feita, observando-se os efeitos da revelia ao caso concreto, verifica-se que o autor comprovou a contento os fatos constitutivos do direito que alega possuir (art. 373, I, CPC), restando evidente a ocorrência de mora contratual e de desídia da ré no cumprimento da obrigação de pagar, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Notas Fiscais (id 463698814 - Pág. 2 ao id 463698814 - Pág. 139), acompanhadas dos Recibos de Entrega das mercadorias no estabelecimento da parte ré, e planilha de débito atualizada (id 463698816 - Pág. 2), Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, e art. 701, §2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, constituindo, de pleno direito em título executivo judicial os documentos apresentados sob id 463698814 - Pág. 2 ao id 463698814 - Pág. 139 no valor total de 421.143,61 (quatrocentos e vinte e um mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculo (id 463698816 - Pág. 2), cuja dívida deverá ser atualizada monetariamente, desde o vencimento do débito, pelo indexador do INPC-IBGE, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início à fase executiva. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito. Tratando-se de ré revel, intime-o, por AR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 03 de junho de 2025 João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1111182-67.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcello Monteiro Ferreira Netto - Apelado: Stop Green Parking Administração e Participação Ltda. - Apdo/Apte: Two State Participações Ltda - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A GENERICAMENTE AFIRMAR QUE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA TERIAM SIDO POR ELA DOCUMENTALMENTE E ORALMENTE PROVADOS, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, CONSIGNANDO QUE ENTENDER CONTRARIAMENTE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 884 DO CC. JUÍZO SINGULAR QUE, ASSIM, INVOCANDO MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO, DEIXOU DE EXPLICAR CONCRETAMENTE O MOTIVO PELO QUAL ENTENDEU COMO PROVADA A TESE AUTORAL E RECHAÇADA A TESE DEFENSIVA, NÃO TENDO FUNDAMENTADO A RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS INDICADOS NA DECISÃO COM A CAUSA SOB JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/1988, E 489, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, incis
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a exequente, novamente, para informar o valor exato a ser destinado a cada um das contas informadas, posto que o somatórios dos valores apresentados em última petição ultrapassa a metade do valor cuja liberação foi autorizada, qual seja, R$ 37.401,47.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes acerca da certidão retro.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006569-18.2022.8.26.0011 (processo principal 1005792-50.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - H.L.S. - M.A.M. - - E.I.O.M. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, sob pena de arquivo. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP), DANIELA DE ANDRADE MORAES (OAB 488857/SP), NATALIA KATO (OAB 392686/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)
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