Leandro Henrique Mosello Lima

Leandro Henrique Mosello Lima

Número da OAB: OAB/SP 489023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Henrique Mosello Lima possui 101 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010735-02.2022.5.15.0092 RECORRENTE: ROMEU BARBOSA MESSIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMEU BARBOSA MESSIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ff6af proferida nos autos. ROT 0010735-02.2022.5.15.0092 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido:   Advogado(s):   ROMEU BARBOSA MESSIAS FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (SP129029) MAICON ROBERTO MARAIA (SP298239)   RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 9b96694; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id e5d0999). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Assim constou do v. acórdão: "Esclareço que a existência de acordo de compensação não exclui o pagamento de horas extraordinárias, eis que a presente condenação diz respeito a sobrelabor sequer computado na jornada e, portanto, não passível de compensação. No entanto, considerando a média dos minutos que antecedem e sucedem a jornada afirmados pelas testemunhas das provas emprestadas, entendo cabível arbitrar que o autor entrava 30 minutos antes do registro de ponto e saía 25 minutos depois. Desse modo, provejo parcialmente o recurso patronal para arbitrar que o autor entrava 30 minutos antes do registro de ponto e saía 25 minutos depois, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Assim constou do v. acórdão: "Desse modo, entendo que restou provado que o autor realmente realizava o intervalo para refeição no interior do veículo, por cerca de 15 minutos. Sendo assim, a necessidade de permanência no carro forte, ambiente de trabalho perigoso, visado por bandidos, enfim, sempre sujeito a sofrer notórias situações de violência, com alimentação rápida e desconfortável no interior do veículo, em constante estado de alerta, revela que o empregado não se desconectava do serviço durante o tempo supostamente destinado ao intervalo. Assim sendo, comprovada impossibilidade de real desativação do serviço, com a necessidade perene de permanência à disposição da reclamada, durante todo o expediente, inclusive no período destinado a repouso e alimentação, entendo que o reclamante não gozou de intervalo intrajornada algum. Saliente que não procede a alegação de existência de cláusula normativa que prevê a possibilidade de usufruto de intervalo pelo período mínimo de 30 minutos(...) Como se vê, o inciso IV acima não reduziu o intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos, mas sim estabeleceu que caso fatores externos, eventual e excepcionalmente, venham a ocasionar a realização do intervalo por tempo inferior a uma hora, as empresas ficam obrigadas a pagar como hora extra, na base de 50%, o tempo faltante para completar 01 hora de intervalo, limitado a 30 minutos." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA - ROMEU BARBOSA MESSIAS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI ROT 0010560-75.2022.5.15.0102 RECORRENTE: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0d4ed1 proferida nos autos. ROT 0010560-75.2022.5.15.0102 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX MICHAEL DOS SANTOS MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO MARCOS VERAS MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido:   Advogado(s):   MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS JOEL COLACO DE AZEVEDO (SP246019) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME Id a401cf4: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos extrínsecos do recurso, em suma, nos seguintes termos: “Todavia, é relevante a análise da inconstitucionalidade presente quando da exigência de que a fiança, como substitutiva do depósito recursal, seja exclusivamente bancária, nos termos do §11 do artigo 899 da CLT, sendo que o não enfrentamento, enseja em omissão.” É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Quanto à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 899, § 11, da CLT, requerida pela parte recorrente não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT, porquanto o recurso de revista não é o meio processual apto para essa finalidade. Desse modo, é mantida a deserção. Com efeito, a recorrente pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI ROT 0010560-75.2022.5.15.0102 RECORRENTE: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0d4ed1 proferida nos autos. ROT 0010560-75.2022.5.15.0102 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX MICHAEL DOS SANTOS MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO MARCOS VERAS MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido:   Advogado(s):   MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS JOEL COLACO DE AZEVEDO (SP246019) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME Id a401cf4: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos extrínsecos do recurso, em suma, nos seguintes termos: “Todavia, é relevante a análise da inconstitucionalidade presente quando da exigência de que a fiança, como substitutiva do depósito recursal, seja exclusivamente bancária, nos termos do §11 do artigo 899 da CLT, sendo que o não enfrentamento, enseja em omissão.” É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Quanto à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 899, § 11, da CLT, requerida pela parte recorrente não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT, porquanto o recurso de revista não é o meio processual apto para essa finalidade. Desse modo, é mantida a deserção. Com efeito, a recorrente pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MICHAEL DOS SANTOS - FRANCISCO MARCOS VERAS - EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011683-66.2021.5.15.0095 RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA VALADAO TEIXEIRA (ESPÓLIO DE) RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2206392 proferida nos autos. ROT 0011683-66.2021.5.15.0095 - 7ª Câmara Recorrente:   1. CLAUDIA CRISTINA VALADAO TEIXEIRA Recorrido:   PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA   RECURSO DE: CLAUDIA CRISTINA VALADAO TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id a024d2f; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 165a143). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Assim constou do v. acórdão: "A ficha financeira de fls. 257, relativa ao referido ano de 2019 aponta que a obreira desde agosto percebia como salário básico o valor de R$ 1.553,48. Em 2020 (fls. 260), tal valor chegou ainda a aumentar (R$ 1.597,75), no mesmo período. Atendidos, portanto, todos os ditames normativos e inexistentes diferenças." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Assim constou do v. acórdão: "Não deferidas diferenças a título de piso salarial, não prosperam os argumentos trazidos em recurso. Nada a alterar." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Assim constou do v. acórdão: "A recorrente insiste a procedência do saldo de salário de fevereiro de 2021.Sem razão.Como se vê do próprio id:3d187c6 - Pág. 16, o referido salário foi quitado." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico  não viabiliza o processamento do recurso. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Assim constou do v. acórdão: "E, inexistindo nexo de causalidade, é rompido o liame da responsabilidade da reclamada, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Reforço que o ônus da prova acerca da existência de serviços pesados era da parte autora por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, do que não se desincumbiu (art. 818, I da CLT). Ademais, a doença de que padeceu a obreira (infarto do miocárdio), pode decorrer de inúmeros fatores, físicos e emocionais, não tendo qualquer indício de que o labor para a ré tenha compactuado para sua ocorrência. Mantenho a improcedência." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao C. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011683-66.2021.5.15.0095 RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA VALADAO TEIXEIRA (ESPÓLIO DE) RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2206392 proferida nos autos. ROT 0011683-66.2021.5.15.0095 - 7ª Câmara Recorrente:   1. CLAUDIA CRISTINA VALADAO TEIXEIRA Recorrido:   PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA   RECURSO DE: CLAUDIA CRISTINA VALADAO TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id a024d2f; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 165a143). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Assim constou do v. acórdão: "A ficha financeira de fls. 257, relativa ao referido ano de 2019 aponta que a obreira desde agosto percebia como salário básico o valor de R$ 1.553,48. Em 2020 (fls. 260), tal valor chegou ainda a aumentar (R$ 1.597,75), no mesmo período. Atendidos, portanto, todos os ditames normativos e inexistentes diferenças." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Assim constou do v. acórdão: "Não deferidas diferenças a título de piso salarial, não prosperam os argumentos trazidos em recurso. Nada a alterar." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Assim constou do v. acórdão: "A recorrente insiste a procedência do saldo de salário de fevereiro de 2021.Sem razão.Como se vê do próprio id:3d187c6 - Pág. 16, o referido salário foi quitado." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico  não viabiliza o processamento do recurso. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Assim constou do v. acórdão: "E, inexistindo nexo de causalidade, é rompido o liame da responsabilidade da reclamada, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Reforço que o ônus da prova acerca da existência de serviços pesados era da parte autora por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, do que não se desincumbiu (art. 818, I da CLT). Ademais, a doença de que padeceu a obreira (infarto do miocárdio), pode decorrer de inúmeros fatores, físicos e emocionais, não tendo qualquer indício de que o labor para a ré tenha compactuado para sua ocorrência. Mantenho a improcedência." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao C. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA VALADAO TEIXEIRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002515-23.2025.8.26.0037 (processo principal 1000080-93.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Let's Rent A Car S/A - José Raimundo Pereira - Juntado detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores com resultado de BLOQUEIO NEGATIVO às fls. 34, consignando que foi desbloqueado o valor de R$ 91,22 por ser irrisório. Assim, e nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e seus incisos, foi encaminhada pesquisa INFOJUD, bem como foi incluído no cadastro de inadimplente o nome do executado pelo sistema SERASAJUD, conforme determinado a fls. 33, ficando a EXEQUENTE INTIMADA para se manifestar sobre os resultados já juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 489023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026410-45.2003.8.26.0114 (114.01.2003.026410) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Royal Brasil - Administração e Participação Ltda. - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS - CEASA - - FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - CAMPINAS e outros - Fls. 3.151 e seguintes: Manifeste-se o Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a proposta de apresentação de relatório anual e possibilidade de entrega das áreas que já atingiram a autossustentabilidade. Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO SIMON (OAB 426578/SP), KEILA MARIA MOTA MENDES SOUZA SOARES (OAB 356027/SP), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 489023/SP)
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