Leandro Henrique Mosello Lima
Leandro Henrique Mosello Lima
Número da OAB:
OAB/SP 489023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Henrique Mosello Lima possui 101 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011838-64.2022.5.15.0053 AUTOR: WESLEN LOPES FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: MICHEL ANDERSON TEIXEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cc163 proferido nos autos. DESPACHO Acordo homologado com a 2ª Reclamada no Cejusc 2º grau (Id c8b7697). Comprovada a quitação do acordo. Comprovado o IR (Id 9ddda48), que deverá ser transferido à União. Comprovado parte do valor de INSS (Id ff05e12), que deverá ser transferido à União como cota parte do reclamante. Intime-se à 2ª reclamada que comprove o pagamento da diferença de INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Nos 10 (dez) dias subsequentes, dê-se vistas à União. Com relação à 1ª Reclamada, cumpra-se a obrigação de fazer: "proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, pelo período de 09.10.2021 a 08.12.2022, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de motoboy e salário mensal de R$ 4.500,00, sob pena de fazê-lo de ofício a Secretaria da Vara; e, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, na forma do artigo 26 da Lei 8.036/90, comprovando nos autos o cumprimento desta obrigação, sob pena de execução pelo valor correspondente, acrescido da multa contida no artigo 22 da lei em referência." intime-se por carta com AR. Considerando já existir execução de sentença, cópia do presente deverá ser anexado àquele para lá prosseguir as demais diligências. Existem apólices de seguro da 2ª reclamada que poderão servir de garantia. Intimem-se CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010467-05.2023.5.15.0094 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: ANDRE OLIVEIRA CANDIDO E OUTROS (3) Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010467-05.2023.5.15.0094 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: ANDRE OLIVEIRA CANDIDO E OUTROS (3) Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE OLIVEIRA CANDIDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010467-05.2023.5.15.0094 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: ANDRE OLIVEIRA CANDIDO E OUTROS (3) Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. YURI LESKOW Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FAST DELIVERY SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003915-35.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Construtora Tenda S/A - Rodrigo Santana Santos e outros - Nota do cartório: Certidão(ões) disponível(is) para impressão "on-line". - ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 489023/SP), LARISSA CURY BEVILACQUA (OAB 465561/SP), LARISSA CURY BEVILACQUA (OAB 465561/SP), LARISSA CURY BEVILACQUA (OAB 465561/SP), JOÃO AUDI LEITE (OAB 466706/SP), JOÃO AUDI LEITE (OAB 466706/SP), JOÃO AUDI LEITE (OAB 466706/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010215-28.2022.5.15.0032 RECORRENTE: GERSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7546cc7 proferida nos autos. ROT 0010215-28.2022.5.15.0032 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente: Advogado(s): 2. GERSON ALVES DOS SANTOS FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (SP129029) MAICON ROBERTO MARAIA (SP298239) Recorrido: Advogado(s): GERSON ALVES DOS SANTOS FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (SP129029) MAICON ROBERTO MARAIA (SP298239) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2024 - Id e9d2af8; recurso apresentado em 30/12/2024 - Id b4548c1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Assim constou do v. acórdão: "Assim, tendo em vista o auto de constatação de fls. 407/410 e o teor da prova emprestada, entendo que a MMª Juíza a quo bem sopesou a prova dos autos, já que os procedimentos relatados pelo reclamante, em seu depoimento pessoal (00:04:53) correspondem àqueles informados no auto de constatação, para quem pega água gelada no refeitório (9min01s, fl. 409), considerando-se o depoimento da testemunha patronal (de 7 a 10 min). Veja que o montante de 20 (vinte) minutos ultrapassa o fixado no art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366, do C. TST. Mantenho, por conseguinte." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Assim constou do v. acórdão: "De fato, embora, a testemunha patronal tenha dito "que o empregado consegue retornar à base e fazer o intervalo de 1 hora; que se o caminhão ficar parado 1 hora é feito intervalo em dupla; que podem sair para fazer a refeição, tendo que tirar a camisa do uniforme, deixar colete e arma dentro do cofre do carro forte; que é recomendado que parem 2 horas no meio do percurso", entendo que é mais crível o depoimento da testemunha do autor, quanto a este particular, de que faziam as refeições dentro do carro-forte, até mesmo por razões de segurança e do que ordinariamente acontece, pois a cada vez que sai uma pessoa do carro-forte, ainda mais desarmada e sem colete, tornaria a segurança mais frágil, podendo ser tomado o veículo por assaltantes com mais facilidade, do que guarnecido por quatro vigilantes armados (negritei e sublinhei)" Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GERSON ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2025 - Id b76aadd; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 58eb9bc). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Assim constou do v. acórdão: "Assim, tendo em vista o auto de constatação de fls. 407/410 e o teor da prova emprestada, entendo que a MMª Juíza a quo bem sopesou a prova dos autos, já que os procedimentos relatados pelo reclamante, em seu depoimento pessoal (00:04:53) correspondem àqueles informados no auto de constatação, para quem pega água gelada no refeitório (9min01s, fl. 409), considerando-se o depoimento da testemunha patronal (de 7 a 10 min). Veja que o montante de 20 (vinte) minutos ultrapassa o fixado no art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366, do C. TST. Mantenho, por conseguinte." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA - GERSON ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010215-28.2022.5.15.0032 RECORRENTE: GERSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7546cc7 proferida nos autos. ROT 0010215-28.2022.5.15.0032 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente: Advogado(s): 2. GERSON ALVES DOS SANTOS FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (SP129029) MAICON ROBERTO MARAIA (SP298239) Recorrido: Advogado(s): GERSON ALVES DOS SANTOS FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (SP129029) MAICON ROBERTO MARAIA (SP298239) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2024 - Id e9d2af8; recurso apresentado em 30/12/2024 - Id b4548c1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Assim constou do v. acórdão: "Assim, tendo em vista o auto de constatação de fls. 407/410 e o teor da prova emprestada, entendo que a MMª Juíza a quo bem sopesou a prova dos autos, já que os procedimentos relatados pelo reclamante, em seu depoimento pessoal (00:04:53) correspondem àqueles informados no auto de constatação, para quem pega água gelada no refeitório (9min01s, fl. 409), considerando-se o depoimento da testemunha patronal (de 7 a 10 min). Veja que o montante de 20 (vinte) minutos ultrapassa o fixado no art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366, do C. TST. Mantenho, por conseguinte." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Assim constou do v. acórdão: "De fato, embora, a testemunha patronal tenha dito "que o empregado consegue retornar à base e fazer o intervalo de 1 hora; que se o caminhão ficar parado 1 hora é feito intervalo em dupla; que podem sair para fazer a refeição, tendo que tirar a camisa do uniforme, deixar colete e arma dentro do cofre do carro forte; que é recomendado que parem 2 horas no meio do percurso", entendo que é mais crível o depoimento da testemunha do autor, quanto a este particular, de que faziam as refeições dentro do carro-forte, até mesmo por razões de segurança e do que ordinariamente acontece, pois a cada vez que sai uma pessoa do carro-forte, ainda mais desarmada e sem colete, tornaria a segurança mais frágil, podendo ser tomado o veículo por assaltantes com mais facilidade, do que guarnecido por quatro vigilantes armados (negritei e sublinhei)" Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GERSON ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2025 - Id b76aadd; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 58eb9bc). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Assim constou do v. acórdão: "Assim, tendo em vista o auto de constatação de fls. 407/410 e o teor da prova emprestada, entendo que a MMª Juíza a quo bem sopesou a prova dos autos, já que os procedimentos relatados pelo reclamante, em seu depoimento pessoal (00:04:53) correspondem àqueles informados no auto de constatação, para quem pega água gelada no refeitório (9min01s, fl. 409), considerando-se o depoimento da testemunha patronal (de 7 a 10 min). Veja que o montante de 20 (vinte) minutos ultrapassa o fixado no art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366, do C. TST. Mantenho, por conseguinte." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA - GERSON ALVES DOS SANTOS