Letícia Oliveira Do Nascimento

Letícia Oliveira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 489316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Oliveira Do Nascimento possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRS, TJSP
Nome: LETÍCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000749-34.2023.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.G. - E.A.G. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 489316/SP), JAQUELINE DAS DORES CORDEIRO (OAB 367686/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500634-53.2023.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.G.O.M. - Vistos. Tendo sido recebida a denúncia a fls. 57/58 nos moldes do artigo 396, "caput", do CPP e, apresentada a resposta escrita à acusação, por não verificar a existência de quaisquer das causas elencadas no artigo 397 do C.P.P., uma vez que, para a absolvição sumária, exige-se que o fato evidentemente não constitua crime ou que exista manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda, esteja extinta a punibilidade, determino o prosseguimento do feito. Não há que se falar em rejeição da peça acusatória, visto que há evidência da materialidade e indícios suficientes de autoria nos elementos de informação obtidos durante a fase policial. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais, as alegações apresentadas pela defesa não têm o condão de provocar, por si só, a rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, pois confundem-se com o mérito da persecução penal e somente poderão ser apreciadas após a regular instrução probatória. Assim, DESIGNOaudiência de instrução e julgamento para o dia25 de setembrode 2025, às 14:30 horas, a ser realizada preferencialmente de maneiravirtual, mediante a utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Ao final desta decisão constará QR Code, correspondente aolinkde acesso e através do qual todos os interessados poderão acessar à audiência virtual, independentemente do recebimento do convite através de seu endereço eletrônico, sendo certo que na leitura do código pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code. Intimem-se o Ministério Públicoatravés do e-mailpjjuquia@mpsp.mp.bre adefesa através do e-mailletícia.nascimento@adv.oabsp.org.br encaminhando-se link para acesso à reunião virtual. Na hipótese dos endereços eletrônicosconstantes desta decisão estaremdesatualizados, novo e-mail deverá ser informando para posteriorenvio do link de acesso. Intimem-se pessoalmente o réu, a vítima e a testemunha arrolada pela defesa a fls. 84/90 acerca da presente decisão, oportunidade em que deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça endereço de e-mail e/ou número de telefone atualizado para posterior envio do link de acesso à reunião, orientando-os, que para participar da videoconferência, é necessário somente possuir aparelho celular com os aplicativos Whatsapp e Microsoft Teams e também acesso à internet, podendo ainda utilizar-se de telefone de familiar ou pessoa próxima. Cientifique-se por fim que eventuais futuras intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail, atentando-se ao número de telefone informado pelo réu a fls. 77. Anoto que, em caso de necessidade de comparecimento presencial ao prédio do Fórum por carência de recursos tecnológicos, a audiência acontecerá de maneira mista (híbrida), com a presença apenas da(s) parte(s) com a mencionada limitação técnica. Observe-se que pela defesa também foi arrolada a mesma testemunha da acusação, conforme se vê a fls. 84/90. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593450202522. No mais, com relação a eventual necessidade de avaliação do estado de saúde mental do acusado a fim de aferir a sua imputabilidade, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a despeito dos documentos apresentados pela defesa, entendo, a princípio, que suas declarações em sede policial são incompatíveis com a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual o pedido poderá ser apreciado, se o caso, por ocasião da instrução, quando se terá a possibilidade de obter maiores elementos a respeito das condições pessoais do réu. Por fim, concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido. Anote-se. Intimem-se. Expeça-setodoo necessário, sendo certo que cópia da presente decisão, servirá, como mandado/ofício para todas as requisições/apresentações acima determinadas. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 489316/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501534-40.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE FERREIRA ANTONIO - Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as Razões de Recurso. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 489316/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000394-87.2024.8.26.0312 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.R.C. - Vistos. Diante das informações constantes a fls. 209/211, intime-se pessoalmente o requerido a comparecer em Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim de informar seus dados bancários, quais sejam: titular da conta de destino - parte ou terceiro; Nome do Banco, Código do Banco, Número da Agência, Número da Conta, Tipo da Conta: Corrente ou Poupança, CPF ou CNPJ do titular da conta destino, Nome do titular da conta destino e para a opção Pix será necessário informar a chave Pix (CPF ou CNPJ) e nome do titular da conta destino; para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor total remanescente depositado na conta judicial nº 3600118624175 (fls. 192/193); nos termos constantes da r. decisão de fls. 194. Com a informação, expeça-se o que for necessário para levantamento do valor total disponível na data do levantamento, através do Portal de Custas, se o caso. Oportunamente, ao arquivo conforme já determinado. Expeça-se o que for necessário. Int. Servirá a cópia do presente despacho como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 489316/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000515-36.2025.8.26.0424 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jair Moreira de Oliveira - Vistos. Intime-se o impetrante para se manifestar sobre a ilegitimidade ativa do Hospital e a incompetência da propositura do Mandado de Segurança no local diverso da sede da autoridade coatora, caso a pretensão seja contra a Fazendo Pública do Estado. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 489316/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500141-42.2024.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEONARDO MIRANDA NUNES - Vistos. Recebo a denúncia oferecida em face do réu LEONARDO MIRANDA NUNES dando-o como incurso no artigo 155, caput e § 1º (durante o repouso noturno) e § 4º, inciso II (abuso de confiança), c/c artigo 61, II, "h" (contra pessoa maior de 60 anos), todos do Código Penal, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa para início da persecução criminal. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Desde já advirto ao réu que, nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes dos réus, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. A oitiva de testemunhas abonatórias poderá ser substituída pela juntada de declarações nos autos. No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, fica desde já nomeado os integrantes da Defensoria Pública. No silêncio, desde já, determino que se oficie à Defensoria Pública (sistema MI) para indicação de defensor para apresentá-la, concedendo-lhe vista dos autos. Após efetivada a citação pessoal do acusado e apresentada a resposta, retornem os autos conclusos. Proceda-se as comunicações de praxe (IIRGD) e dê-se baixa das partes eventualmente cadastradas por equívoco, duplicidade ou incorreção, se o caso. Intime-se. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO e/ou MANDADO. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 489316/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500141-42.2024.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEONARDO MIRANDA NUNES - Vistos. Recebo a denúncia oferecida em face do réu LEONARDO MIRANDA NUNES dando-o como incurso no artigo 155, caput e § 1º (durante o repouso noturno) e § 4º, inciso II (abuso de confiança), c/c artigo 61, II, "h" (contra pessoa maior de 60 anos), todos do Código Penal, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa para início da persecução criminal. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Desde já advirto ao réu que, nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes dos réus, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. A oitiva de testemunhas abonatórias poderá ser substituída pela juntada de declarações nos autos. No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, fica desde já nomeado os integrantes da Defensoria Pública. No silêncio, desde já, determino que se oficie à Defensoria Pública (sistema MI) para indicação de defensor para apresentá-la, concedendo-lhe vista dos autos. Após efetivada a citação pessoal do acusado e apresentada a resposta, retornem os autos conclusos. Proceda-se as comunicações de praxe (IIRGD) e dê-se baixa das partes eventualmente cadastradas por equívoco, duplicidade ou incorreção, se o caso. Intime-se. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO e/ou MANDADO. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 489316/SP)
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