Júlia Cantão Marcelino De Oliveira

Júlia Cantão Marcelino De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 489748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004309-81.2024.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - T.A.D. - A.M.S. - Expedir mandado. Vista dos autos às partes: agendamento de ESTUDO SOCIAL: As partes deverão comparecer ao setor técnico de Serviço Social, conforme segue: Local: Rua Prudente de Moraes, 570, Centro, Ibitinga. - o genitor Thiago Alves Dultra e os filhos Cauã da Silva Dultra e Miguel da Silva Dultra no dia 26/06/2025 às 13:30hs. - a genitora Andreia Maria da Silva no dia 26/06/2025 - às 15:00hs. Ressaltamos desde já que, outros procedimentos técnicos que forem necessários serão agendados diretamente com os genitores. - ADV: JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001939-49.2024.8.26.0236 (processo principal 1001129-57.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - T.C.F.A. - H.T. - F. 255 e 259/261: a fim de salvaguardar os direitos da parte exequente, determino a expedição de ofício ao Banco Santander, para que deposite em juízo, no prazo de cinco dias, eventual crédito a ser repassado à parte executada, até o valor de R$ 3.235,23 (maio/2025). Ainda, em caso de comprovada impossibilidade, por ausência de valores, deverão as instituições oficiadas informar os dados dos repasses efetuados em favor da executada Hurb Techonologies, notadamente CNPJ, razão social, conta bancária, entre outros. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Juízo (ibitingajec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Cumpra-se. - ADV: ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB 174433/RJ), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000799-43.2025.8.26.0236 (processo principal 1005002-65.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Obrigações - D.A.S. - F.S.O.B. - Diante do bloqueio judicial efetivado a fls. 15/17, no valor de R$ 9.668,67, intime(m)-se a parte executada a respeito da constrição, com a advertência de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar e comprovar que: (1) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: (2) ainda permanece indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854,§§ 2 º e 3º). Ainda, deverá a parte devedora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, opor embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. Ficam, ainda, advertidas as partes de que o processo passou a tramitar sob segredo de justiça, e que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001526-36.2024.8.26.0236 (processo principal 1001232-64.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Emileine Sanchez Oliveira de Antonio - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1.- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal. 2.- Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias, observando-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, utilizando a categoria de petição correspondente - código "156", nos termos do §3º, do art. 1.286 das NSCGJ. 3.- Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000717-12.2025.8.26.0236 (processo principal 1001794-73.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.M.C.M. - D.A.M. - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Expeça-se ofício à empregadora, nos termos do acordo homologado nos autos principais (fls. 46/47). Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando a gratuidade deferida, não há custas em aberto. Certifique-se a atuação do procurador da parte executada, nos termos do convênio existente entre a OAB/SP e a DPE/SP. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), JOSÉ LUIDI MASSOLA (OAB 483254/SP), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001650-41.2020.8.26.0236 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Aparecida Machado - Antônio Donisete Cerasuolo - - Eloísa Leia nardini Cerasuolo e outros - Jair Aparecido Marqui - - Adriana Tereza Donega Marqui e outros - Vistos. Fls. 571/573: manifeste-se a parte autora. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ROGERIO BUSINARO (OAB 161101/SP), ANDERSON ROGERIO BUSINARO (OAB 161101/SP), MARCOS SAMUEL NARDINI (OAB 169683/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), ANDERSON ROGERIO BUSINARO (OAB 161101/SP), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), MATHEUS NOVELI MANCHINI (OAB 320045/SP), ANDERSON ROGERIO BUSINARO (OAB 161101/SP), MARCOS SAMUEL NARDINI (OAB 169683/SP), MARCOS SAMUEL NARDINI (OAB 169683/SP), LAERTE DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP), ANDERSON ROGERIO BUSINARO (OAB 161101/SP), MARCOS SAMUEL NARDINI (OAB 169683/SP), MARCOS SAMUEL NARDINI (OAB 169683/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001808-57.2024.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sérgio Trevizzo - José Carlos Moretti - réu revel - - Paulo André da Silva Advicula - réu revel - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo autor objetivando a exoneração da responsabilidade de depositário dos animais deixados no imóvel pelo locatário despejado. O proprietário não possui qualquer relação direta com os animais abandonados no imóvel, que foram deixados pelo antigo locatário, não podendo tal responsabilidade ser imputada ao mesmo que tomou posse legal do bem após o despejo. Como cediço, a responsabilidade primária pelo recolhimento, cuidado e destinação de cães abandonados recai sobre os Municípios, conforme se extrai da leitura dos artigos 225, artigo 23 e artigo 30, todos da Constituição Federal. Por tais motivos, caberá ao Município de Ibitinga dar destino adequado aos cães que estão abandonados no imóvel. Intime-se a Prefeitura Municipal de Ibitinga, na pessoa do Sr. Prefeito, por mandado, para que, por meio do órgão competente (Secretaria de Saúde, Controle de Zoonoses ou similar), promova o recolhimento, cuidado e destinação adequada dos animais deixados no imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$10.000,00. Caso os órgãos acima mencionados não sejam adequados, deverão promover o encaminhamento adequado. Fica mantida a parte autora como depositária até a retirada dos animais, que deverá ser informado nos autos. Com a retirada, estará automaticamente liberada do encargo. Oficie-se ao Ministério Público, encaminhando-se as cópias necessárias para apuração de eventual crime contra os animais, nos termos da Lei 9.605/98. Manifeste-se a parte requerente, após o transcurso do prazo de 05 dias contado da intimação do município, para informar se houve o cumprimento adequado da decisão judicial. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. - ADV: JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), JOSÉ CARLOS MORETTI, JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), PAULO ANDRÉ DA SILVA ADVICULA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002674-46.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Domingos Aparecido da Silva - Banco BMG S/A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão na premissa de nunca ter contratado ou solicitado cartão de crédito consignável ou empréstimo com reserva de margem consignável. O autor insurge em face ao empréstimo contratado em agosto/2016, nº 10325474, no valor de R$ 1.760,00, outro em fevereiro de 2017, nº 12374410, no valor de R$ 1.100,00 e, por fim, um contrato celebrado em junho/2019, nº 56281225, afirmando que sua assinatura foi falsificada. Em sua defesa, o réu suscitou preliminares, defendeu a contratação e requereu a improcedência da ação. Pois bem. Vistoriei os documentos de fls. 338/354 a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. A princípio, ressalta-se que é desnecessário o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para verificação do direito: princípio da universalidade da jurisdição (Constituição Federal, artigo 5°, inciso XXXV). Não se olvide de que é recomendável a resolução administrativa, entretanto, não se trata de uma obrigatoriedade. A este respeito, o Ministro Alexandre de Moraes, anota: "Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário" (MORAES, Alexandre de, "Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral Comentários aos arts. 1° à 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência", 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 199). Nesse sentido: "Com efeito, o direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas determinadas hipóteses previstas na Constituição. O Administrador não pode negar ou impedir a concretização de um direito, alegando que não tem meios, principalmente quando esta alegada impossibilidade comporta fácil superação, caso realmente exista. E se para tal mister se mostra imprescindível a apresentação de documentos em poder da Municipalidade, deve prevalecer seu direito de petição com a apresentação dos documentos necessários à instrução de uma eventual ação judicial. Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir do Autor, ora apelado. De fato, a inafastabilidade da jurisdição é princípio constitucional previsto e consagrado no art. 5º, XXXV, da CF e, frise-se, não está vinculado à obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0007501-89.2013.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 18/08/2015]. Cumpre ressaltar, que a propositura da presente ação não exige solicitação e/ou negativa de obtenção de solução de seu objeto através de pedido administrativo prévio, uma vez que o escopo da parte com seu ajuizamento é exatamente a finalidade de declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que a intenção do autor era a obtenção de empréstimo consignado propriamente dito. Desse modo, exigir que a parte autora demonstre ter tentado a solução da questão pela via administrativa, viola, sim, a garantia constitucional do acesso à justiça, porquanto, ainda que o autor tivesse procurado a solução pela via extrajudicial, com certeza o réu iria alegar as mesmas defesas que sustentou no mérito. Fato é que a comprovação, ou não, da tentativa de solução administrativa não pode ser considerada como requisito para o processamento da presente ação. Não há que se falar em indeferimento da inicial pela ausência de margem para obtenção de empréstimo, uma vez que tal questão não é objeto dos autos. Deixo de colher a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a narrativa dos fatos foi clara e os pedidos foram certos e determinados, de modo que o réu pode exercer seu contraditório sem maiores dificuldades. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. O réu juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, em 17/06/2019, no valor de R$ 242,57, sendo liberado ao autor a quantia de R$ 240,77 (fls. 317/323), cujo comprovante de depósito foi juntado aos autos às fls. 199. Observa-se que somente em relação a este contrato houve alegação de falsidade de assinatura. Outro contrato foi juntado às fls. 324/331. Firmado em 04/08/2016, no valor de R$ 1.077,99, cujo comprovante de transferência encontra-se às fls. 196. Outros comprovantes foram juntados: Valor de R$ 154,00 no dia 22/08/2017 para crédito em conta na Caixa Econômica Federal, agência 980, conta 16097-01 finalidade 11 DOC poupança (fls. 198); Valor de R$ 260,39 no dia 17/08/2020 para crédito em conta no Banco do Brasil, agência 505-3, conta nº 122086-1 (fls. 200); Valor de R$ 161,20 no dia 31/08/2021 para crédito em conta no Banco do Brasil, agência 505, conta 122086-1 (fls. 201). Pelas faturas juntadas às fls. 214/316 observa-se um saque complementar de R$ 260,39 no dia 17/08/2020 (fls. 247), outro no dia 31/08/2021 no valor de R$ 161,20 (fls. 260), por fim, um de R$ 154,00 no dia 21/08/2017 (fls. 314). Esclareça o réu a forma que estes valores foram solicitados e, se o caso, junte aos autos a comprovação de solicitação de saque. Sem prejuízo, oficie-se: 1. Ao Banco Bradesco (237), para que forneça a este juízo os extratos da conta de titularidade de Domingos Aparecido da Silva, CPF nº 156.165.578-38, agência 1638-1, conta 3680-3 referente ao período de agosto a dezembro de 2016; maio a dezembro de 2019. 2. À CEF (104), para que forneça a este juízo os extratos da conta de titularidade de Domingos Aparecido da Silva, CPF nº 156.165.578-38, agência 980, conta 16097-1, bem como da poupança, referente ao período de agosto/2017. 3. Ao Banco do Brasil (001), para que forneça a este juízo os extratos da conta de titularidade de Domingos Aparecido da Silva, CPF nº 156.165.578-38, agência 505-3, conta 122086-1, referente ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2021. A necessidade de perícia grafotécnica será analisada em momento oportuno. Intimem-se. - ADV: JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001461-07.2025.8.26.0236 (processo principal 1501433-67.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joseli Aparecida Pereira - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, via publicação na imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele de Andrade de Sá (OAB 208383/SP), Juliana Chiliga (OAB 288300/SP), Júlia Cantão Marcelino de Oliveira (OAB 489748/SP) Processo 0000039-94.2025.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Garcia Rossi - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) JULGO EXTINTA a execução do julgado, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 2) Defiro a exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção ao crédito. Anote-se, todavia, que a responsabilidade de comunicar a retirada da inclusão do cadastro é inteiramente dos credores, não cabendo ao Juízo assim proceder de forma automática. Serve cópia da presente como documento hábilàexclusão do nome do(s) executado(s) dos registros do SERASA e/ou SPC, FICANDO DESDE JÁCONSIGNADO QUE A EXCLUSÃO REFERE-SE SOMENTE A ANOTAÇÃO DESTES AUTOS, não se estendendo, em hipótese alguma, a qualquer outra restrição eventualmente constante daqueles cadastros em nome do executado. 3) Ficam levantadas eventuais penhoras/bloqueios realizados nos autos. Expeça-se o necessário, se o caso. 4) Ante à satisfação da execução, caso não tenha ocorrido o pagamento das custas finais,INTIME-SE a parte executada, desde já, por CARTA AR digital, caso não tenha procurador constituído nos autos, para recolhimento da taxa judiciária de satisfação do crédito, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 4.1 Transcorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. 5) Preclusa a presente, expeça-se MLE. 6) Oportunamente, preparados e arquivem-se. 7) PIC
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