Diego Da Silva Rodrigues
Diego Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 489871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Da Silva Rodrigues possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
DIEGO DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
USUCAPIãO (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Diego da Silva Rodrigues (OAB 489871/SP) Processo 1011551-60.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Vanderlei Schonfelder Domingues, Fernanda Vieira Domingues - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Diante da manifestação retro, nomeio em substituição o perito Márcio Antonio da Silva (contato@maspericias.com.br) Intime-se-o, nos termos da decisão de fls. 2281/2282. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diego da Silva Rodrigues (OAB 489871/SP) Processo 1018677-30.2025.8.26.0602 - Usucapião - Reqte: Lindoval de Souza, Maria Aparecida Galdino de Souza - Vistos. Para a regularização da petição inicial será necessário: quanto ao pedido de assistência judiciária, considerando-se que pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que o(a)(s) autor(a)(es) não está(ão) representado(s) por advogado do Estado ou provisionado, para a adequada apreciação do pleito, deverá(ão) juntar cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado(a)(s); cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo(a)(s); ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado(a)(s) (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem(têm) outra(s) fonte(s) de rendimentos, além dos proventos de aposentadoria); bem como juntar cópia integral dos três últimos extratos de movimentação bancária de todos os bancos onde tiver conta, e cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF), facultando-lhe a juntada como documento sigiloso e de acesso restrito, ciente(s) de que se assim não o fizer(em) (se não qualificá-la como sigilosa), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha(m) as custas iniciais (230-6; 304-9;e despesas para as cientificações postais da União e da Fazenda do Estado, e antecipadas as despesas de condução do oficial de justiça para as citações de confrontantes, e para o percurso das divisas do imóvel), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e da petição inicial; se o(a)(s) autor(a)(es) for(em) casado(a)(s) ou viver em união estável, o(a)(s) cônjuge(s) ou companheiro(a) deverá integrar o polo ativo em litisconsórcio (art. 73, CPC), ou, na recusa desse a compor o polo ativo da ação, que se comprove o suprimento de consentimento, nos termos do artigo 74 do CPC; juntar cópias dos documentos comprobatórios da(s) qualificação(ões) do(a)(s) autor(a)(es) (identificação pessoal- RG e CPF - e estado civil); especificar a espécie de usucapião pretendida (extraordinário, ordinário, especial etc); historiar a posse no período da prescrição aquisitiva, apontando com clareza qual o termo inicial da posse ad usucapionem, especificando o período de posse de cada antecessor (com as respectivas datas iniciais e finais), se houver, bem como a que títulos ocorreram as transmissões e aquisições, a serem juntados os instrumentos de transmissão; não há "justo título", requisito imprescindível para o reconhecimento do Usucapião Ordinário, lembrando-se que justo título é aquele que, não fossem óbices, seria capaz de transferir ao possuidor o título de domínio junto ao Registro de Imóveis. Segundo ensinamentos de Maria Helena Diniz, "deve ser esse título ou ato translativo justo, isto é, formalizado e devidamente transcrito, hábil ou idôneo à aquisição da propriedade" (Curso de Direito Cível Brasileiro. 4º Vol. 221, Ed. Saraiva, p. 163), impondo-se a emenda da inicial para expressamente postular por modalidade adequada de usucapião, a ser evidenciada a presença dos respectivos requisitos, e, caso, for, a ser reformulada a causa de pedir e o histórico de posse; esclarecer o modo pelo qual foi adquirida a posse, juntando o respectivo instrumento, se existir, ou justificar sua inexistência; esclarecer a forma pela qual é exercida a posse, especialmente no que se refere ao animus domini; pedir a citação do titular do domínio e cônjuge ou companheiro(a), bem como de eventuais titulares de direitos porventura gravados junto ao registro imobiliário, se houver, discriminando-os e seus endereços, observados os termos do Comunicado CG nº 131/2021; pedir a citação pessoal dos confrontantes e cônjuges (artigo 246, §3º, CPC), bem como de eventuais ocupantes ou possuidores, discriminando-os e seus endereços, lembrando-se que se alguma Fazenda Pública for confrontante, deverá ser citada pessoalmente, e não cientificada (ex.: imóvel urbano que se limita com rua pública - a Fazenda Pública Municipal deverá ser citada), observados os termos do Comunicado CG nº 131/2021; atribuir à causa o valor venal do imóvel para fins de tributação, conforme constar do comprovante de valor venal, relativo ao exercício fiscal em que proposta a ação (IPTU ou ITR) (art. 292, IV, do CPC em vigor, que corresponde ao 259, VII, CPC/73, observados os temos do RJTJESP 114/363), ou, na comprovada inexistência deste (valor venal para fins fiscais), trazer comprovante de valor de mercado do bem; se no imóvel existem benfeitorias e edificações, devem constar expressamente na petição inicial, no memorial e planta, com a respectiva área construída (no memorial, basta constar qual a metragem da área construída, e, na planta, a metragem e onde se localiza no imóvel); juntar planta e memorial descritivo do imóvel com a respectiva ART, subscritos pelo(a)(s) autor(a)(es) e por profissional habilitado no CREA, com firma reconhecida (do profissional), atendido o item acima (constar eventuais benfeitorias e edificações), e, de modo a atender ao princípio da especialidade registrária, neles expressar os rumos magnéticos das linhas divisórias do imóvel, observando-se ainda o disposto no ARTIGO 225 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - Lei nº 6.015/73 (porquanto evidentemente será obstado o ato registrário se procedente o feito, em razão do disposto no artigo 176 da mesma Lei, bem como pelo disposto nos itens 2 e 47/56, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Tomo II dos Ofícios Extrajudiciais Do Registro de Imóveis), atento(s) ainda de que a descrição do memorial descritivo deve constar - ipsis litteris - na petição inicial; juntar certidão vintenária do distribuidor cível (relativa a processos findos e em andamento), acerca de ações reais imobiliárias em nome do(a)(s) autor(a)(es), antecessor(a)(es) (todos aqueles cuja posse foi exercida no período de prescrição aquisitiva invocada, de acordo com a respectiva norma de regência), e proprietário(a)(s) do imóvel (bem como daqueles que forem titulares de direitos ou gravames expressos na matrícula), se houver; requerer ao competente registro de imóveis, e para tanto a presente decisão servirá de ofício ao Oficial que a apresentar (instruída com cópia da planta e memorial que embasam a ação, e, se beneficiário da assistência judiciária, com cópia da decisão onde deferida a benesse), e juntar aos autos certidão: 1) passada ao pé de requerimento onde conste a descrição do imóvel usucapiendo (conforme o correto memorial descritivo e levantamento planimétrico, que devem instruir o requerimento), de modo a verificar se tal imóvel pertence a essa circunscrição registrária, se está matriculado (mesmo se inserido em área maior), e, caso positivo, registrado em nome de quem; 2) de que o memorial e a planta anexos ao requerimento não apresentam imperfeições técnicas, capazes de obstar eventual registro, se porventura procedente a ação de usucapião, pois são cópias das peças que instruem o pedido judicial; no caso de usucapião constitucional rural ou urbano, juntar certidão de ambos os serviços de registro imobiliário (1º e 2º), acerca de eventuais imóveis em nome do(a)(s) autor(a)(es), bem como documento do INCRA sobre a produtividade do imóvel, se rural; juntar cópia de comprovante de pagamento de impostos (IPTU ou ITR), taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel, bem como de quaisquer outros documentos (fotos, correspondências etc) que se prestem a corporificar o alegado animus domini, e respectiva certidão negativa (do imposto IPTU OU ITR), de modo que se permita formar sólida base probatória documental, que, em momento oportuno, a depender dos termos do processado, poderá resultar em maior celeridade, com a dispensa da produção de prova testemunhal (obs.: o não atendimento a este item não importará no indeferimento da petição inicial, pois diz respeito à carga probatória, e o atendimento implicará em economia e celeridade no julgamento da causa, para o caso de ausência de contestação e eventual procedência da ação); caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da Assistência Judiciária, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das unidades necessárias da taxa de mandato judicial, antecipando as despesas para condução do Oficial de Justiça e as taxas para as cientificações postais das Fazendas que não forem confrontantes (as confrontantes deverão ser citados pessoalmente - art. 246, §3º, CPC -, ocasião em que será verificado e identificado eventual cônjuge não apontado na inicial, e será verificada se a descrição dos confrontes confere com a apresentada nos autos); os documentos que forem juntados deverão estar adequados aos termos do artigo 425 do CPC, porquanto não se prestam somente a fazer prova em face de eventual parte adversa, mas sim para preenchimento de pressupostos processuais peculiares ao processo de usucapião. Assim, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) emendar a inicial em trinta (30) dias, sob pena de seu indeferimento. Ciência ao MP quanto ao teor dos autos, e para que se manifeste quanto ao interesse em perdurar sua intervenção. Intime-se.
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