Mario Silva Diniz
Mario Silva Diniz
Número da OAB:
OAB/SP 489957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Silva Diniz possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MARIO SILVA DINIZ
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004259-56.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MAURO CESAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIO SILVA DINIZ - SP489957, RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ - SP454427 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LORENA ATOrd 0010314-53.2024.5.15.0088 AUTOR: HUGO LUCAS NUNES FERNANDES RÉU: ASSOCIACAO BENEF.SAO JOSE E SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO JOSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2471d7 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante para reapresentar seus cálculos, observando os critérios de atualização fixados no despacho Id 42ebca7, mormente em relação às datas e índices determinados ou ainda enviá-los ao PJE afim de que possam ser retificados pela secretaria. Prazo de 10 dias. LORENA/SP, 11 de julho de 2025 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LUCAS NUNES FERNANDES
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000665-53.2024.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovani de Oliveira Ribeiro - Marciana Aparecida Ferreira Leme da Quinta de Freitas e outros - Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MARCIANA APARECIDA FERREIRA LEME DA QUINTA DE FREITAS e PAULO CESAR DA SILVA, extinguindo o processo em relação a eles sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANI DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE AREIAS/SP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem despesas nesta etapa. Desde já, anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará na imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/SP), MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000665-53.2024.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovani de Oliveira Ribeiro - Marciana Aparecida Ferreira Leme da Quinta de Freitas e outros - Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MARCIANA APARECIDA FERREIRA LEME DA QUINTA DE FREITAS e PAULO CESAR DA SILVA, extinguindo o processo em relação a eles sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANI DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE AREIAS/SP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem despesas nesta etapa. Desde já, anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará na imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/SP), MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501851-82.2023.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jonas Henrique Vital - Vistos. 1. Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. Em que pese os argumentos do acusado, o caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A tese defensiva em sede de resposta à acusação quanto à rejeição da denúncia e demais argumentos apresentados, não merecem acolhimento. A denúncia foi oferecida considerando que houve provas suficientes a fundamentar a ação penal e de acordo com elementos informativos de prática delitiva. Foram descritos minuciosamente os fatos imputados ao denunciado, com todas as suas circunstâncias, ficando clara a descrição da adequação da conduta do réu, o reconhecimento do nexo causal e a delimitação da referida conduta, propiciando ao réu perfeita captação da acusação formulada e o pleno exercício da ampla defesa, observando-se todos os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, com todas as suas circunstâncias e especificidades, qualificação do acusado e classificação do delito, apoiando-se em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva, havendo comprovação inicial da materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao acusado, não havendo que se falar em inépcia da denuncia, falta de justa causa ou absolvição sumária, até mesmo porque os argumentos apresentados pela defesa estão relacionados com o mérito e serão apreciados ao final, em sentença, após devida instrução criminal. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 13h30min, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum. O MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Ao cartório, para que crie o evento na plataforma Microsoft Teams. 3. Em caso de vítimas, testemunhas e partes residentes em outra comarca ou presas, a oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. 4. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP). 5. O(a) ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. Expeça-se o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão. Int. - ADV: MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000115-35.2025.8.26.0102 (processo principal 1001443-17.2024.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Rafael Ruan Pereira Braz - - Mario Silva Diniz - Apresente o exequente o formulário próprio para que seja expedido MLE, conforme r. Decisão de fls. 37. - ADV: MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000397-90.2024.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Real - L.J.S.P. - J.A.P. - - Carlos Matheus Souza de Paula - Vistos. De acordo com o art. 107, II, do CP, o indulto é uma das causas de extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - pela anistia, graça ou indulto; O art. 12, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 concedeu indulto quanto às penas de multa inferiores ao patamar mínimo para execução fiscal pela PFN e aos casos de hipossuficiência, ainda que a multa supere tal valor: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. O art. 1º, II, da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 estabelece que esse patamar mínimo é de R$20.000,00: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, a multa não deve decorrer da condenação por um dos seguintes crimes e o agente não deve estar nas condições previstas nos parágrafos do art. 1º: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII. § 1º As hipóteses de indulto e comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. § 2º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação. § 3º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas: I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa; II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. Também não é possível declarar o direito ao indulto nas hipóteses do art. 6º do Decreto: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena. No caso concreto, como pontuado pelo MP, é preciso reconhecer a incidência do art. 12, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e, por consequência, extinguir a punibilidade quanto à pena de multa. Desta forma, com base no art. 107, II, do CP e no art. 66, II, da LEP, declaro o direito ao indulto e julgo extinta a punibilidade quanto à pena de multa em relação ao sentenciado CARLOS MATHEUS SOUZA DE PAULO . Expeça-se o necessário (oficio ao IIRGD, TRE, anotação no histórico da parte, etc.). Havendo alguma restrição pendente (Renajud, Serasajud, Infojud, Sisbajud, ARISP etc.), dê-se baixa. Diante da guia de execução expedida (fls. 239/241), comunique-se o Juízo das Execuções Penais a extinção da pena de multa. Atribuo força de mandado / ofício / carta à presente decisão. *** Por fim, deixo consignado que se encontra pendente nestes autos o cumprimento da suspensão condicional do processo em relação ao réu JEFERSON ALEXANDRE DE PAULA. Int. - ADV: ANDRÉA BARREIRA DE ALMEIDA (OAB 186716/SP), ANDRÉA BARREIRA DE ALMEIDA (OAB 186716/SP), MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP)
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