Tainá De Lima Martins
Tainá De Lima Martins
Número da OAB:
OAB/SP 489972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainá De Lima Martins possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
TAINÁ DE LIMA MARTINS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014946-80.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Johnathan Vivaldo Leite - Vistos Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. CITE-SE a parte requerida por intermédio do Portal Eletrônico Integrado, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. Franca, 01 de julho de 2025. - ADV: TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027690-44.2024.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.G.S.F. - L.P.A.S. - Vistos. I - Fls. 197/207: tendo em vista que o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispensou o juízo de admissibilidade da apelação em primeira instância, apenas abra-se vista a(o) apelado(a), para contrarrazões, em 15 dias. II Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. III Fica(m) a(s) parte(s) ADVERTIDA(S) de que, após a remessa dos autos, todas as petições intermediárias deverão ser exclusivamente protocoladas perante a respectiva Câmara sorteada para a apreciação do recurso, tendo em vista que as petições dirigidas a este juízo podem não ficar disponíveis para visualização pela segunda instância. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004102-88.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1030167-74.2023.8.26.0196) (processo principal 1030167-74.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Bancários - Geraldo da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Feito pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO QUE CORRIA NESTES AUTOS, art. 924, II do CPC, partes supra indicadas. Caso feito por este processo bloqueio judicial, DESDE LOGO proceder desbloqueio pelo RENAJUD; se por ele não conseguir, oficiar DESDE LOGO em papel. IDEM quanto a qualquer outro bloqueio de qualquer espécie, indisponibilidade, caso feito por decisão nos autos. Não subsiste penhora, expedindo mandado de cancelamento de registro, caso conste penhora feita e registrada, TAMBÉM para cancelamento de averbação relativa ao ajuizamento deste processo na forma do CPC caso feita, encaminhando isso interessado, SE inviável fazer isso on line. Oficiar para exclusão caso por decisão nos autos tenha sido deferida e feita negativação. E se feito isso extrajudicialmente, porque sem ofício para incluir, exclusão poderá ser feita por quem incluiu, poderá interessado enviar diretamente certidão, cuja expedição não depende de despacho. Oportunamente, arquivem-se os autos, diligenciando o Cartório quanto ao necessário. P. R. Int. - ADV: TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCELO VOLPE DE ARAUJO (OAB 288346/SP), FLÁVIA FERNANDA MAMEDE BERGAMASCO (OAB 337259/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013192-06.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izilda das Graças Alves da Cruz - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Nota de Cartório: ao(à) autor(a) para, caso queira, apresentar impugnação à contestação e documento(s) apresentados nos autos. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia Rua Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 PROCESSO Nº: 5003019-84.2024.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) LUCIMARA CRISTIANE BORGES COSTA CPF: 215.811.838-52 e outros APARECIDA DE LOURDES PROTAZIO BORGES CPF: 223.242.078-77 Fica a parte autora devidamente intimada, na pessoa de seus procuradores todo o teor do r. despacho ID 10442465223, bem como para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/12/2025, às 09:20 horas, sob as penas da lei. Cássia, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1012758-51.2024.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012758-51.2024.8.26.0196; Assunto: Desenho Industrial; Apelante: Almeida Prada Comercio de Joias e Semi Joias Ltda; Advogado: Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/SP); Advogada: Flávia Fernanda Mamede Bergamasco (OAB: 337259/SP); Advogada: Tainá de Lima Martins (OAB: 489972/SP); Apelado: Mave Serviço de Publicidade Digital Eireli; Advogada: Bárbara Teles Araújo da Silva (OAB: 454645/SP); Advogada: Bárbara Salvato Piva (OAB: 456296/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003297-21.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1016404-69.2024.8.26.0196) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Maria Salete Pedigoni Nascimento - Setimio Salerno Miguel - A - DO RELATÓRIO. Maria Salete Pedigoni Nascimento opôs os presentes embargos à execução que lhe move Setimio Salerno Miguel aduzindo, em síntese, ausência de título executivo, em razão da quitação da obrigação. Moldado nessa tese visa a procedência dos pedidos contidos nos embargos, bem como a condenação do embargado em litigância de má-fé. Deu à causa o valor de R$ 3.119,90. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12 usque 20. O embargado ofereceu impugnação (fls. 28/36), sustentando a pertinência do título exequendo e do crédito visado. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 48/50. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece do pedido, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil. O título exequendo lastreia-se em débito decorrente do contrato de locação, encartada a fls. 15/19. A embargante demonstrou, mediante juntada de declaração (leia-se: TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL) fornecida pelo representante legal do embargado, que o referido contrato de locação foi quitado em 26 de janeiro de 2024, conforme documento de fls. 19. Vejamos: (...) "Por este particular instrumento, de um lado JEFFERSON LUCIANO DE SOUZA-ME e de outro JOÃO PAULO PEDIGONI NASCIMENTO, locatário já qualificado no Contrato de Locação firmado entre partes em data de 07/08/2021. Resolvem de comum acordo e de livre e espontânea vontade, rescindi-lo nesta data. Razão pela qual dão as partes mútua quitação, para nada mais ter a reclamar, de presente ou de futuro, sob tal título." (...) (sic e destacado aqui) Soma-se ainda a este o fato de que o embargado não recusou o referido documento nem tampouco a assinatura nele lançada, no momento oportuno para tanto, que era em réplica à impugnação, presumindo-se verdadeiro. A alegação do embargado de que há débito reconhecido pelo devedor, nos termos do documento juntado a fls. 20, não prevalece. É que os dois documentos, tanto o de fls. 19 como o de fls. 20, possuem a mesma data, ou seja, são datados de 26 de janeiro de 2024, o que leva a interpretação de que o documento de fls. 19 somente pode ter sido emitido posteriormente àquele de fls. 20, tanto é que deu quitação do débito em relação ao contrato de locação. Não é crível que alguém dê quitação do contrato e, posteriormente, afirme que há débito pendente como aqui se pretende o embargado. Nesse diapasão, conclui-se que a execução fundou título inexigível (artigos 783 e 786, ambos do CPC), já que se encontra quitado desde o ido de 26 de janeiro de 2024 (documento de fls. 19), portanto, há aproximadamente 06 (seis) meses da propositura da execução (art. 312, CPC), que se deu em 01/07/2024. No mais, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela embargante em face do embargado, não me convenci oportunamente do dolo processual, razão pela qual deixo de aplicar a sanção pertinente, porém, em se cuidando de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, poderá o E. Tribunal em sede de recurso apreciar o caso e aplicar a sanção pertinente, porque possui efeito translativo. Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS oferecidos por Maria Salete Pedigoni Nascimento à execução que lhe move Setimio Salerno Miguel declaro nula a execução por ausência de exigibilidade do título executivo, em face do pagamento e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, segunda figura, do CPC. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 - CPC que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Estabelece ainda o § 8º, do artigo 85 do CPC que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora (embargante), sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: ANDRÉ LUÍS CINTRA MACHADO (OAB 438547/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP)