Carolina De Almeida Minholi Machado

Carolina De Almeida Minholi Machado

Número da OAB: OAB/SP 489984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina De Almeida Minholi Machado possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TJSP, TJCE
Nome: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001324-96.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.F.R. - F.M.A.P. e outros - Vistos. I - RELATÓRIO N. M. F. R., representada por sua genitora, M. S. DOS P. F. DE L. propôs ação de alimentos em face de F. M. A. P. Narra que na reclamação pré-processual sob n. 0009758-09.2015.8.26.0024 foi fixada pensão alimentícia no valor de 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo. Contudo, o genitor mudou-se para Irlanda e não tem arcado com o pagamento da pensão, dando ensejo às execuções sob n. 1006761-26.2021.8.26.0024 e 1006762-11.2021.8.26.0024. Argumenta que o genitor é indiferente à sua obrigação, não surtindo efeito as medidas executivas, por estar residindo no exterior. Explica que a genitora não possui condições de arcar financeiramente com todas as despesas da menor, sendo auxiliada pelos avós maternos. Afirma que a avó paterna é procuradora do genitor no Brasil, sendo responsável por realizar os pagamentos na época em que eram pagos. Aduz que a avó paterna é funcionária pública municipal, gozando de estabilidade, possuindo condições de prestar alimentos à neta, diante da recusa do genitor em cumprir com a obrigação. Requer a fixação de pensão alimentícia no importe de 30% dos rendimentos auferidos pela avó paterna, com o desconto em folha de pagamento. Juntou documentos (fls. 16/79). A inicial foi recebida, tendo sido concedida assistência judiciária e indeferida a antecipação de tutela (fls. 84/85). A requerida foi citada (fls. 93). Audiência de conciliação perante o CEJUSC infrutífera (fls. 97/98). A requerida apresentou contestação (fls.100/114). Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e postula pelo chamamento ao processo dos avós maternos. No mérito, argumenta que não possui condições de arcar com o valor dos alimentos, sendo o salário destinado à subsistência básica e para aquisição de medicamentos. Afirma que o genitor realizou o pagamento dos valores em atraso. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 115/121). Réplica às fls. 125/137. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 188) e decorreu o prazo in albis sem manifestação da requerida (fls. 189). Em saneamento, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerida e deferido o chamamento ao processo dos avós maternos (fls. 196/197). Devidamente citados (fls. 205 e 207), os avós maternos apresentaram contestação (fls. 208/220). Afirmam que já contribuem com a subsistência da neta e da filha, arcando com o pagamento integral do aluguel da residência, assim como com as contas de água e energia elétrica, além de compras de mercado e farmácia. Argumentam que não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Requerem a improcedência. Juntou documentos (fls. 221/229). Réplica às fls. 233/237. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 241/243) e decorreu o prazo in albis sem manifestação dos réus (fls. 245). O Ministério Público opinou pela procedência da ação em relação à avó paterna e pela improcedência com relação aos avós maternos (fls. 249/252). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente. O dever de prestar alimentos é extensivo aos ascendentes (art. 1696, do CC), sendo a obrigação avoenga subsidiária e complementar, de modo que só pode ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores não tem condições de prover o sustento da prole de forma satisfatória. Nesse sentido a jurisprudência: "[...] 'A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.' [...]" (AgRg no AREsp 390510 MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Está comprovado que o genitor não vem arcando com sua obrigação alimentícia, posto que estão em andamento há mais de três anos os Cumprimentos de Sentença sob n. 1006761-26.2021.8.26.0024 e 1006762-11.2021.8.26.0024 (fls. 47/76), demonstrando a indiferença do genitor no cumprimento de suas obrigações, somado à dificuldade no cumprimento das decisões judiciais, posto que reside fora do país (fls. 57). Além disso, ainda que o genitor da autora tenha outorgado amplos poderes à avó paterna para representá-lo no Brasil (fls. 39/42), inclusive para f) pagar ou receber qualquer importância devida pelo outorgante (...); e para m) representar e tratar de todos os interesses e assuntos dele outorgante, em todos os processos e ações em que seja autor, réu, oponente ou mandante, perante o Fórum da Comarca competente, em todo o território nacional, podendo em nome do outorgante prestar depoimento da parte em processo como sua procuradora e uma vez que a mesma tem pleno conhecimento das ações em andamento, receber citações e intimações (...)., de forma contumaz não cumpre com o pagamento das pensões alimentícias. A genitora, por sua vez, além de estar desempregada (fls. 21/24), é portadora de epilepsia, realizando tratamento para crises convulsivas (fls. 172/178), o que dificulta a manutenção dos vínculos empregatícios, além de implicar maiores gastos com o acompanhamento de profissionais habilitados e medicamentos. As necessidades da alimentada não foram provadas, pois não houve qualquer comprovação dos gastos correntes com os cuidados da criança. No entanto, é inegável que uma criança/adolescente possui gastos presumidos com alimentação, lazer, vestuário, educação, transporte, saúde etc. Assim, constatada a dificuldade da genitora e a desídia do genitor, possível a contribuição alimentar pelos avós, se evidenciado que estes tem condições para tanto. A verba alimentícia deve ser fixada na proporção dos recursos dos avós (requeridos) e da necessidade da alimentada (autora), considerando que a genitora também deve auxiliar no sustento da criança. No que se refere aos avós maternos, restou demonstrado que já contribuem com o sustento da autora, arcando com o pagamento do aluguel da residência da menor (fls. 227/229), além de outras despesas, em relação às quais não houve impugnação da parte autora, de modo que impõe a improcedência do pedido em relação aos avós maternos. Com relação à avó paterna, é funcionária pública municipal, auferindo mensalmente aproximadamente dois salários mínimos (fls. 117/118). Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, considerando que a genitora também deve colaborar para a subsistência de sua filha, arbitro a prestação alimentícia em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da alimentante (isto é, descontados IR e INSS), incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, adicionais de toda a espécie, 13º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e férias indenizadas, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria, não podendo nunca ser inferior a 30% do salário-mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outras hipóteses em que não seja possível aferir os rendimentos da alimentante, retroagindo desde a data da citação. Observo que a própria genitora e os avós maternos também têm o mesmo dever em relação à obrigação alimentar da requerida, o que foi sopesado quando da fixação da verba alimentícia devida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a corré F. M. A. P a prestar alimentos à autora, desde a citação, do valor correspondente a 20% dos vencimentos líquidos da alimentante (isto, descontados IR e INSS) incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, adicionais de toda a espécie, 13º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e férias indenizadas, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria, não podendo nunca ser inferior a 30% do salário-mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outras hipóteses em que não seja possível aferir os rendimentos da alimentante, a ser pago à parte requerente todo dia 10 de cada mês. Oficie-se para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a correquerida F. M. A. P. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela tabela prática do TJSP, considerando o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamentos dos honorários advocatícios da procuradora dos avós maternos M. S. de P. e M. A. F. de Lima, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 85, §2º, CPC. Ônus sucumbencial suspenso, pois as partes são beneficiárias da assistência judiciária (art. 98, §3º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP), CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2105447-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciane Abreu Amorim (Espólio) - Agravante: Espólio de José Abreu dos Santos - Agravada: Andressa Luciana Sanches das Neves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento (locação comercial) proposta por Espólio de José de Abreu dos Santos em face de Andressa Luciana Sanches das Neves, indeferiu liminar para imediata desocupação. Recorre o autor. Afirma que o contrato foi firmado em dezembro/2024 e posteriormente descobriu que a locatária possivelmente é 'laranja', da mesma forma que o fiador, havendo risco de uso do imóvel, locado para fins comerciais, para prática de atividade ilícita, bem como devido ao inadimplemento contratual total (sic) (fls. 2). Argumenta que há provas de que a locatária jamais foi contatada e que há outro contrato em que o fiador teve seu nome indevidamente usado pela mesma locatária (sic) (fls. 2). Aduz que há elementos no caso concreto que dispensam a caução. Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. O agravante noticia fato novo e insiste na antecipação de tutela recursal, fls. 116/127. É o relatório. Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que a r. sentença proferida em 13/05/2025 extinguiu o processo sem julgamento de mérito (fls. 261/262 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Carolina de Almeida Minholi Machado (OAB: 489984/SP) - Ana Paula Schoriza (OAB: 188424/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003757-97.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. B. da R. - Apelada: R. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. P. (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Daniela Barcellos de Andrade Beltri (OAB: 217141/SP) - Ana Paula Schoriza (OAB: 188424/SP) - Carolina de Almeida Minholi Machado (OAB: 489984/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003757-97.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. B. da R. - Apelada: R. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. P. (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Daniela Barcellos de Andrade Beltri (OAB: 217141/SP) - Ana Paula Schoriza (OAB: 188424/SP) - Carolina de Almeida Minholi Machado (OAB: 489984/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001644-15.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Dantas Machado - Allianz Seguros S/A - Vistos. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003343-41.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Patricia Rufino Montini - Vistos. Fls. 153 e seguintes: Recebo, como emenda à inicial. Cite-se, com as advertências de praxe, fixado o prazo de quinze dias para eventual oferta de resposta. Int. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001606-20.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1006336-33.2020.8.26.0024) (processo principal 1006336-33.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Damião Pereira de Andrade - Vistos. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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