Carolina De Almeida Minholi Machado
Carolina De Almeida Minholi Machado
Número da OAB:
OAB/SP 489984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina De Almeida Minholi Machado possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TJCE, TJSP
Nome:
CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001606-20.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1006336-33.2020.8.26.0024) (processo principal 1006336-33.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Damião Pereira de Andrade - Vistos. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001087-28.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.L. - - H.G.C.O. - F.B.L. - VISTOS PARA SENTENÇA. Nos termos do artigo 7º da lei 11.608, não incidirá a taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, caso dos autos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo entabulado pelas partes às fls. 83/86. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15), transita em julgado de imediato a presente sentença. Expeça-se o termo de guarda definitiva, nos termos do acordo, intimando-se a parte interessada para impressão, assinatura e comprovação nos autos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP), CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000752-60.2024.8.26.0024 (processo principal 1003395-76.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - João Gilberto Rodrigues - Fls. 125/131: ciência da pesquisa realizada pelo sistema Renajud. Aguardando a indicação sobre qual veículo deve inserir a restrição de transferência, no prazo de quinze dias. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), AURO WILSON FAVARO (OAB 83558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020601-04.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pétala Gabriely Barreiros - - Yanka Victoria Barreiros - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. Foi satisfeita a obrigação ora cobrada. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE do depósito de fls. 245/146 em favor da parte exequente. Nessa hipótese não incide a taxa judiciária final porque não houve processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença com impugnação ou atos de expropriação. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS FINAIS - Cumprimento voluntário da obrigação - Ausência de atos expropriatórios - Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)" Nesses termos, não é devida a taxa judiciária final no presente caso. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002363-65.2023.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.B.B. - M.J.B. e outro - I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO com pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA feito por NEUSA BELISÁRIO BARROSO em face de seu sobrinho JEAN MANUEL BERGANTIM, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda MARIA DE JESUS BARROSO, a qual possui alzheimer, não podendo reger os atos da vida civil de seu filho Jean. Juntou documentos (fls. 05/41). A inicial foi recebida, tendo sido concedida a curatela provisória (fls. 46). A interditanda e o interditado foram citados (fls. 52 e 60). Foi realizada audiência de entrevista (fls. 96 e 97). Foi nomeado curador especial à interditanda Maria de Jesus (fls. 107/108), tendo apresentado contestação por negativa geral (fls. 112/114). Foi realizado estudo social (fls. 118/122). Foi nomeado novo curador especial (fls. 134), não se opondo ao estudo social (fls. 144). Foi realizada perícia perante o IMESC (fls. 166/181). O Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial, com a nomeação de Neusa Belisário Barroso como curadora definitiva de ambos os requeridos (fls. 189/191). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Atualmente, o ordenamento jurídico autoriza a colocação de pessoa sob o regime de curatela apenas em casos excepcionais (arts. 84, §3º, e 85, §2º, ambos do E.P.D.), cabendo ao Magistrado, caso seja admitido o regime da curatela, identificar os atos em que necessária a atuação do representante, conforme a gravidade e a extensão das dificuldades identificadas no caso concreto. Pois bem. O laudo pericial de fls. 166/191 é conclusivo no sentido de que a requerida apresenta comprometimento parcial do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir sozinha desejos ou necessidade, o que impossibilita de assumir isoladamente diretrizes de sua vida.Há restrição parcial para atos de vida negocial e patrimonial. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração (fls. 180). Assim, as alegações formuladas na inicial, no sentido de alienação mental completa da requerida, foram comprovadas em juízo. Diante disso, permite-se concluir que a requerida é relativamente incapaz de gerir os atos da vida civil, de modo que além de não poder praticar atos da vida civil, tampouco possui capacidade para exercer a curatela de seu filho Jean. O estudo realizado pelo corpo técnico do juízo (fls. 188/122) demonstra que a requerente é pessoa adequada para exercer a função de curadora, pois já convive há longa data com ambos os requeridos, sendo certo que não existem outros familiares aptos para o exercício da função. Friso que, conforme estudo da assistente social, em relação ao exercício da função de curadora, A requerente exerce os cuidados possíveis e necessários, não só em relação à Sra. Maria e Jean, aposentada e sem filhos, dedica seu tempo de maneira integral à irmã e ao sobrinho (fls. 121). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro MARIA DE JESUS BARROSO relativamente incapaz, devendo ser representado por sua curadora em todos os atos da vida civil, exceto negociações em quantias inferiores a R$ 100,00. Assim, observando o art. 1.775 do Código Civil, mediante compromisso, nomeio-lhe curadora NEUSA BELISARIO BARROSO que, de imediato, entrará no exercício do encargo. Igualmente nomeio NEUSA BELISARIO BARROSO como CURADORA da pessoa de JEAN MANUEL BERGANTIM, filho de Maria de Jeus Barroso e Manuel Bergantim, nascido aos 11/12/1974. Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora NEUSA BELISARIO BARROSO a representar o curatelado JEAN MANUEL BERGANTIM e a curatelada MARIA DE JESUS BARROSO, promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social, representando-o na administração de seus bens e negócios, sob as penas da lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do NCPC, e a fim de dar publicidade à interdição da requerida, publique-se a parte dispositiva desta sentença, que servirá como edital, na rede mundial de computadores, no site do TJSP, bem como na plataforma nacional do CNJ, onde permanecerá por seis meses. Também deverá ser publicada por três vezes, com o intervalo de dez dias, pelo diário da justiça eletrônico, além de afixada no lugar de praxe. Após o trânsito em julgado, servirá uma via desta decisão como o mandado de registro destinado ao Ofício do Registro Civil competente (CRC 8º Subsdistrito de Santana, São Paulo-SP, CRC) para as devidas averbações, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), via CRCJUD. Efetivada a intimação certifique-se o trânsito em julgado. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ. Sem custas, diante da gratuidade concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono e ao curador especial nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIO UEMURA DE ALMEIDA (OAB 371835/SP), CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001324-96.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.F.R. - F.M.A.P. e outros - Abra-se vista ao Ministério Público. Após voltem conclusos. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000443-85.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Andrea Vitor de Barros - Luiz Vitor de Barros - Vistos. Como é cediço, uma das normas fundamentais do processo civil é a solução consensual de conflitos. Nesse sentido, dispõe o CPC/15: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, ao setor de conciliação/CEJUSC para tentativa de solução consensual de conflito entre as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público, pelo Portal, por 30 dias úteis, caso haja intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do artigo 176 a 181, do CPC/15. Intimem-se. - ADV: GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP), PEDRO HENRIQUE JUSTI SOUZA (OAB 490207/SP), CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP)