Gislaio Rian Dos Santos

Gislaio Rian Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 490032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJGO, TRT15, TJSP, TJPR, TJMG, TRF4, TRT2, TJTO
Nome: GISLAIO RIAN DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513843-79.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARTUZALEM BUENO BARBOSA - 1) Fls. 177/202: recebo a resposta à acusação. Não tendo sido arguidas preliminares, e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 93/94, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Anoto, porque relevante, que não há provas firmes e seguras de que o réu agiu em legítima defesa, de tal sorte que necessário o aprofundamento do substrato fático-probatório constante nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para melhor elucidação da dinâmica descrita na denúncia. No mesmo sentido, a argumentação acerca da arma de fogo apreendida demanda maior incursão nos elementos de prova, conforme requerido pela própria defesa, pelo que inviável o acolhimento das teses defensivas nesta fase preliminar. Oficie-se ao Instituto de Criminalística, requisitando a complementação do laudo pericial de fls. 106/109 para que o(a) i. Perito(a) responsável informe expressamente se a arma de fogo apreendida encontra-se com a numeração raspada ou suprimida, ou se o objeto encontra-se apenas em mau estado de conservação, o que dificulta a leitura da sua numeração. Para tanto, se o caso, oficie-se à Delegacia de Polícia, com cópia do laudo de fls. 106/109, requisitando que a Autoridade Policial competente adote as providências necessárias à retirada da arma de fogo no lugar em que se encontra custodiada e à entrega no Instituto de Criminalística para realização da perícia complementar. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com cópia do boletim de ocorrência de fls. 07/11, requisitando: (i) informe se os policiais Willian Henrique Ramos e José Wagner de Souza Furtado utilizavam câmeras corporais quando da ocorrência e, em caso positivo, para que encaminhe cópia integral dos registros por elas captados para instrução do feito; e (ii) informe se há registro de que o acusado Martuzalem Bueno Barbosa, RG 4950630, CPF 536.686.188-87, policial militar aposentado, possui porte legal de arma de fogo. Indefiro o pedido de realização de reconstituição simulada dos fatos narrados na exordial acusatória, tendo em vista que já consta à fl. 80 vídeo gravado por câmera de segurança que registrou de maneira clara a dinâmica em que os fatos aconteceram, sendo, portanto, desnecessária a realização de reprodução simulada no caso dos autos. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 12 de setembro de 2025, às 13h30min, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos. A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do réu. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. 2) No mais, trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado MARTUZALEM BUENO BARBOSA. Aduz a defesa que se trata de réu com 75 anos de idade, portador de condições médicas que exigem cuidados constantes, não havendo nos autos indícios de que sua liberdade representaria perigo à sociedade. Argumenta, ainda, que a tese defensiva de legítima defesa enfraquece a alegada periculosidade do acusado, pois o ato teria sido praticado em uma situação justificável legalmente. Informa que Martuzalem possui domicílio fixo, laços familiares e sociais bem estabelecidos e estado de saúde que requer acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que inviabilizariam qualquer tentativa de evasão. Por fim, alega que o acusado não interfere, direta ou indiretamente, no bom andamento do feito. O Ministério Público havia se manifestado contrariamente ao pedido (fl. 175). O pedido deve ser indeferido. Como já ressaltado na decisão de fls. 159/161, a cujos fundamentos me reporto na íntegra, evitando-se desnecessária repetição, a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública diante da existência de fundados indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Veja-se que ambos os policiais militares que atenderam à ocorrência afirmaram que, ao chegarem ao local dos fatos, encontraram a vítima Carlos Eugenio sangrando no chão e o acusado contido por populares, os quais corroboraram a versão dos fatos oferecida inicialmente pelo ofendido no sentido de que, após ter se desentendido com Martuzalem, o réu entrou em sua residência, buscou uma arma de fogo e efetuou dois disparos contra a vítima, tendo um dos disparos efetivamente atingido Carlos Eugênio na região do abdômen (fls. 03/04). Trata-se, pois, de fatos objetivamente graves que revelam comportamento perigoso e de desapego à vida humana manifestado pelo acusado, que, em tese, teria reagido a uma discussão empunhando arma de fogo e disparando contra à vítima ao menos duas vezes. Neste ponto, como ressaltado anteriormente, a tese de legítima defesa descrita na resposta à acusação diz respeito ao mérito do caso e, portanto, demanda maior incursão no conjunto fático-probatório constante nos autos para sua análise acurada, haja vista que, nesta fase preliminar, inexiste prova inequívoca da incidência da excludente de ilicitude. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, não há nos autos prova idônea de que o acusado preencha qualquer dos requisitos que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, de tal sorte que a mera condição de idoso, embora relevante, não é suficiente para afastar a necessidade de sua segregação cautelar. Anoto que, não obstante a alegação defensiva de que o estado de saúde de Martuzalem demandaria cuidados contínuos, o documento juntado às fls. 154/157 demonstra apenas que o acusado extraiu a arcada dentária superior em 05/05/2025 e que atualmente está "[...] em processo da fase protética", ao que parece, dispondo de prótese provisória para que consiga continuar se alimentando normalmente - quadro clínico que, ao que consta, não implica em debilidade extrema por doença grave e que tampouco demanda cuidados médicos que comprovadamente não podem ser fornecidos pela Unidade Prisional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 177/202 e mantenho a prisão preventiva do acusado MARTUZALEM BUENO BARBOSA. Oficie-se em resposta ao ofício de fls. 205/208, com cópia da presente decisão, para ciência de seu conteúdo por aquela E. Câmara de Direito Criminal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1537069-07.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto - MARISA FERMINO DA SILVA - Vista ao Ministério Público. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011054-72.2020.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Yolanda Wunderlick Vieira - Edgar Carlos Vieira - - Ednéia Carlos Vieira - Vistos. Fl. 218/220: O reconhecimento da isenção do ITBI conforme a Lei 9.591/66 é atribuição da Fazenda Estadual, mediante procedimento administrativo, e não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. Assim, dê-se vista à fazenda estadual. Fls. 224/30: Advogados cadastrados restando regularizada a representação processual do espólio Ednéia Carlos Vieira. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida. Intime-se. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), SWETLANA ESTER PENZ (OAB 359986/SP), RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS (OAB 523705/SP), SWETLANA ESTER PENZ (OAB 359986/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198601-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Martuzalem Bueno Barbosa - Impetrante: Gislaio Rian dos Santos - Vistos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Gislaio Rian dos Santos (OAB: 490032/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052343-47.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Brooklyn Studios - Paula Juliana Chagas Rocha Fernandes - Caixa Econômica Federal - Vistos. Para análise do pleito de justiça gratuita, determino à(s) parte(s) ré que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, traga cópias : - cópia da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal último exercício fiscal ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; - outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. Int São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP), BRUNA SANTOS LIMA (OAB 522705/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063417-08.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Ines Gregorio Alves - Fica intimada a parte autora a regularizar a vinculação do recolhimento efetuado através da guia DARE colacionada às fls. 64/65 , por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, uma vez que não foi devidamente vinculada a guia à aba "despesas processuais", nos termos do artigo 196, inciso III, NSCGJ, bem como o item 1.5 do Comunicado CG Nº 2199/2021, conforme Manual de Peticionamento Eletrônico Intermediário, disponível no sítio do TJ/SP: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1652370762605. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), KAUE TEIXEIRA PEREIRA (OAB 511984/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027619-11.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Zoneide dos Santos - - Luan Santos Silva - - Liliane Santos da Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Santos e outro - Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), KAUE TEIXEIRA PEREIRA (OAB 511984/SP), KAUE TEIXEIRA PEREIRA (OAB 511984/SP), KAUE TEIXEIRA PEREIRA (OAB 511984/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP)
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