Igor De Oliveira Rocha
Igor De Oliveira Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 490038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor De Oliveira Rocha possui 109 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
IGOR DE OLIVEIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001431-74.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Milena Larissa dos Santos - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002670-63.2017.8.26.0045 - Protesto - Caução - Luiz Edgard Albertao - Vicente Lopes Filho - - Kelly de Cássia Pinto - - Luiz Carlos Geraldi - - Maria Regina Papp - Ciência à parte contrária sobre a impugnação de fls. 531/540. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), JOSÉ RICARDO RIOS BARBOSA (OAB 286192/SP), JOSÉ RICARDO RIOS BARBOSA (OAB 286192/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000513-61.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cortes dos Anjos Casa de Repouso Eireli - Lucia Terumi Uehara Saiki - Vistos. Fls. 91/104: Trata-se de embargos à execução em que a embargante alega que o valor encontrado via Sisbajud é impenhorável por se tratar de salário. (i) Inicialmente pontuo que a penhora de valores ocorreu somente na conta bancária que a executada detém junto ao Banco do Brasil, sendo desbloqueados todos os demais valores encontrados em outras instituições, conforme documentos de fls. 108/110. Ainda que este não fosse o caso, saliento que a alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do NCPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido à título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Nesse sentido: "A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos." (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton Gordo). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI) No mesmo sentido, decidiu a E. 3ª Turma do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes: "Ementa: EMBARGOS À PENHORA - CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTA SALÁRIO E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL - INADMISSIBILIDADE DISTINÇÃO A SER FEITA ENTRE SALÁRIO E ACÚMULO DE RENDA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSO IMPRÓVIDO". (CR de Mogi das Cruzes, 0002090-38.2018.8.26.0361, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 14/05/2018, Data de publicação: 05/06/2018, Data de registro: 05/06/2018). O referido raciocínio estende-se ao valor também bloqueado na conta poupança do executado, pois se o depósito da quantia tem por objetivo quitar débitos pendentes é exatamente está a destinação visada no feito. Ademais, possível alegação de afronta ao limite de 40 salários mínimos do Código de Processo Civil com causa para impenhorabilidade é absurda, pois a regra geral não abarca, nem tampouco atende, as peculiaridades da Lei 9.099/95 com valor máximo de alçada estabelecido em 40 salários mínimos - artigo 3° do referido diploma legal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo REJEITO os embargos à execução e JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 109 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), LUCAS LUCAREVSKI SOARES (OAB 441612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017845-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.M.R. - - K.R.M. - S.P.D. - Vistos. Fls. 2298-2301: As circunstâncias de recebimento e de envio do kit já foram certificadas nos autos. Aguarde-se por 10 dias eventual manifestação do DRCI. Decorridos sem manifestação, venham conclusos para determinação de intimação deste. Int. - ADV: MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030624-22.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Patricia Gomes Almeida da Silva - Cooper G4 Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes Alternativos - 1. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois consta na ficha cadastral da ré que uma de suas atividades consiste no transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento (fls. 48/52), tendo a própria ré afirmado que Vanessa, suposta proprietária do veículo envolvido no acidente, é sua associada (fls. 103). No mais, a análise da responsabilidade da ré pelo evento refere-se ao próprio mérito da ação e com ele deve ser analisada. 2. Superada a preliminar e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, bem como dos danos dele decorrentes e a sua extensão. 3. Para sanar essas questões, defiro a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, e designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, às 14h00min. Homologo os róis de testemunhas apresentados a fls. 227 e 228/230 e declaro preclusa a indicação de outras testemunhas, com a ressalva de que serão ouvidas apenas três das testemunhas arroladas pela ré, a qual deverá adequar o rol apresentado, no prazo de 5 dias. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Ainda, defiro o depoimento pessoal requerido a fls. 228. Expeça-se carta com aviso de recebimento à autora, com a advertência da pena de confesso. 4. Para a solução da questão, também é imprescindível a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência, a extensão e a natureza das lesões, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões eventualmente verificadas, a ocorrência de incapacidade funcional e de necessidade de cuidados por terceiros, bem como a existência de sequelas permanentes e de dano estético. Para a perícia judicial, nomeio Filiphe Costa Rocha, que deverá ser intimado(a), pelo meio mais célere (filipherocha@hotmail.com), para que informe se aceita o encargo e estime o valor de seus honorários. Após, intime-se o réu para que realize o depósito, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos, logo após o recolhimento de seus honorários. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo de 15 dias. 5. Defiro a expedição de ofício ao INSS, para que informe se a autora recebeu ou esta recebendo algum beneficio previdenciário em razão do acidente descrito na inicial, apresentando, se o caso, eventual processo administrativo previdenciário. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde, para que apresente os prontuários médicos da autora de 2020 até 2024, visto que a prova pericial é suficiente para averiguar o nexo de causalidade e eventuais danos decorrentes do acidente. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, formulado pela ré, para que informe sobre a propriedade do veículo descrito na exordial, bem como eventual existência de gravames ou intenção de transferência de titularidade. Isso porque a denunciação da lide já foi afastada, mantendo-se a ré no polo passivo da demanda, de modo que a discussão acerca da titularidade formal do veículo mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. A responsabilidade civil, no caso, será apurada com base na dinâmica do acidente e nos elementos que indicarem a efetiva relação entre a ré e a atividade que deu causa ao evento danoso, sendo desnecessária a informação ora pleiteada. 8. Por fim, intime-se a autora para que junte aos o vídeo do acidente, conforme indicado na inicial (fls. 3), no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001411-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Camila Gardioli Mattos - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Republicação: Dispositivo. Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial, para: Determinar que a requerida autorize imediatamente a realização do parto cesáreo na rede hospitalar da cidade de Mogi das Cruzes/SP (Hospital Mogi-Mater), com fornecimento de todos os recursos necessários à intervenção cirúrgica, considerando o quadro de alto risco gestacional da autora, nos termos do laudo médico de fls. 57/58. Em caso de parto já ocorrido, condenar a requerida a arcar com a restituição dos custos dos tratamentos feitos de maneira particular pela requerente diante da recusa da demandada, atualizados e partir do desembolso, e com fluência de juros moratórios a partir da citação. Diante da sucumbência majoritária, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta sentença. P.I.C. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000513-61.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cortes dos Anjos Casa de Repouso Eireli - Lucia Terumi Uehara Saiki - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 14.834,40. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), LUCAS LUCAREVSKI SOARES (OAB 441612/SP)