Igor De Oliveira Rocha
Igor De Oliveira Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 490038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor De Oliveira Rocha possui 109 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
IGOR DE OLIVEIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010187-41.2024.8.26.0606 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Valeria de Melo Pereira da Silva - Vistos. Proceda a serventia às pesquisas de endereço através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Int. - ADV: IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002085-52.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Murillo de Oilveira Rocha - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - - La Fiorella Florida Pizzas e Esfihas - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Em síntese, a parte autora alega que realizou pedido de pizza através do aplicativo da 1° ré iFood no estabelecimento da 2° ré La Fiorella em 25/12/2024, no valor de R$ 64,98, contudo o pedido não foi entregue apesar da plataforma indicar a conclusão da entrega no dia seguinte. Aduz que tentou contato através do aplicativo em diversas datas sem obter resposta e posteriormente contatou diretamente a pizzaria em 12/01/2025, contudo não obteve a devolução dos valores. Diante disso, requer condenação das rés ao pagamento de R$ 64,98 e R$ 5.000,00 por danos morais. Em contestação, a 1° ré iFood preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva por ser mero intermediador entre estabelecimentos e consumidores, inaplicabilidade do CDC e decadência do direito por ter transcorrido o prazo de 30 dias do artigo 26 do CDC. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de modalidade de entrega realizada pela própria loja, inexistência de provas dos fatos alegados. Em contestação, a 2° ré La Fiorella aduz que somente tomou conhecimento do ocorrido com a citação, pois não foi procurada na data dos fatos quando poderia ter resolvido a questão. Alega tratar-se de problema da plataforma iFood conforme registros juntados, inexistindo responsabilidade de sua parte. Sustenta que o pedido de danos morais. (ii) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, visto que a responsabilidade é questão de mérito, não de condição da ação. A alegação de decadência também não merece prosperar. O prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se especificamente aos vícios do produto ou serviço, não se aplicando aos casos de responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto ou serviço, hipóteses regidas pelo prazo quinquenal do artigo 27 do mesmo diploma legal. A inépcia da petição inicial igualmente não se configura, uma vez que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos de forma clara e apresentando pedido certo e determinado, acompanhado dos documentos essenciais. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. No mérito, cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput. Assim, respondem todos aqueles que participaram da cadeia de consumo de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da lei retrocitada. Logo, reconheço que a argumentação da parte autora é plausível, visto que tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais, o pedido procede. As rés não demonstraram a efetiva entrega do produto ou a devolução dos valores pagos. Os documentos de fls. 4/5 comprovam que a parte autora tentou contato através da plataforma para informar sobre a não entrega, evidenciando sua boa-fé e o descumprimento contratual por parte das fornecedoras, ademais as rés não demonstram que realizaram o reembolso da quantia despendida. Em razão do descumprimento da prestação de serviços, de rigor que haja a devolução da quantia paga pela parte autora, nesse caso R$ 64,98. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo-o indevido, considerando que não houve afronta a direito de personalidade, mas tão somente reflexos patrimoniais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). Ainda, deve-se lembrar da lição do Desembargador Salles Rossi, totalmente aplicável ao caso: "Trata-se, como bem se vê, de mero aborrecimento, sem maiores reflexos na esfera pessoal do autor, restando ausente o nexo causal, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar. Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare." (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576, Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2018, Data de publicação: 16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018). Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 64,98. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso (fl. 27). Os juros de mora são devidos desde a citação. Até a vigência da Lei nº 14.905/24 a atualização será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros serão de 1% ao mês. A partir da vigência da norma, a atualização será pelo IPCA e os juros observarão a SELIC, deduzida a atualização. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002085-52.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Murillo de Oilveira Rocha - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - - La Fiorella Florida Pizzas e Esfihas - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Em síntese, a parte autora alega que realizou pedido de pizza através do aplicativo da 1° ré iFood no estabelecimento da 2° ré La Fiorella em 25/12/2024, no valor de R$ 64,98, contudo o pedido não foi entregue apesar da plataforma indicar a conclusão da entrega no dia seguinte. Aduz que tentou contato através do aplicativo em diversas datas sem obter resposta e posteriormente contatou diretamente a pizzaria em 12/01/2025, contudo não obteve a devolução dos valores. Diante disso, requer condenação das rés ao pagamento de R$ 64,98 e R$ 5.000,00 por danos morais. Em contestação, a 1° ré iFood preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva por ser mero intermediador entre estabelecimentos e consumidores, inaplicabilidade do CDC e decadência do direito por ter transcorrido o prazo de 30 dias do artigo 26 do CDC. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de modalidade de entrega realizada pela própria loja, inexistência de provas dos fatos alegados. Em contestação, a 2° ré La Fiorella aduz que somente tomou conhecimento do ocorrido com a citação, pois não foi procurada na data dos fatos quando poderia ter resolvido a questão. Alega tratar-se de problema da plataforma iFood conforme registros juntados, inexistindo responsabilidade de sua parte. Sustenta que o pedido de danos morais. (ii) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, visto que a responsabilidade é questão de mérito, não de condição da ação. A alegação de decadência também não merece prosperar. O prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se especificamente aos vícios do produto ou serviço, não se aplicando aos casos de responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto ou serviço, hipóteses regidas pelo prazo quinquenal do artigo 27 do mesmo diploma legal. A inépcia da petição inicial igualmente não se configura, uma vez que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos de forma clara e apresentando pedido certo e determinado, acompanhado dos documentos essenciais. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. No mérito, cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput. Assim, respondem todos aqueles que participaram da cadeia de consumo de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da lei retrocitada. Logo, reconheço que a argumentação da parte autora é plausível, visto que tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais, o pedido procede. As rés não demonstraram a efetiva entrega do produto ou a devolução dos valores pagos. Os documentos de fls. 4/5 comprovam que a parte autora tentou contato através da plataforma para informar sobre a não entrega, evidenciando sua boa-fé e o descumprimento contratual por parte das fornecedoras, ademais as rés não demonstram que realizaram o reembolso da quantia despendida. Em razão do descumprimento da prestação de serviços, de rigor que haja a devolução da quantia paga pela parte autora, nesse caso R$ 64,98. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo-o indevido, considerando que não houve afronta a direito de personalidade, mas tão somente reflexos patrimoniais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). Ainda, deve-se lembrar da lição do Desembargador Salles Rossi, totalmente aplicável ao caso: "Trata-se, como bem se vê, de mero aborrecimento, sem maiores reflexos na esfera pessoal do autor, restando ausente o nexo causal, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar. Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare." (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576, Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2018, Data de publicação: 16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018). Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 64,98. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso (fl. 27). Os juros de mora são devidos desde a citação. Até a vigência da Lei nº 14.905/24 a atualização será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros serão de 1% ao mês. A partir da vigência da norma, a atualização será pelo IPCA e os juros observarão a SELIC, deduzida a atualização. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007677-77.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.M. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais. Ainda, partilho o bem imóvel de fls. 11/13, pertencendo os direitos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Ambas as partes possuem o dever de contribuir para o pagamento dos encargos mensais atinentes ao financiamento, condomínio e tributos, na proporção de 50% dos referidos valores para cada parte, se for o caso. Se requerido, expeça-se formal de partilha. Sucumbente a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007677-77.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.M. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais. Ainda, partilho o bem imóvel de fls. 11/13, pertencendo os direitos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Ambas as partes possuem o dever de contribuir para o pagamento dos encargos mensais atinentes ao financiamento, condomínio e tributos, na proporção de 50% dos referidos valores para cada parte, se for o caso. Se requerido, expeça-se formal de partilha. Sucumbente a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002810-77.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: SILVANA DE JESUS COSTA AMBIRES Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DE OLIVEIRA ROCHA - SP490038 REQUERIDO: PORTO BANK S.A. VISTOS, em sentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017845-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.M.R. - - K.R.M. - S.P.D. - Vistos. Fls.2275-2276 e 2288: Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual resposta dos órgãos às requisições de informações efetuadas pela parte. Decorridos, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP)