Larissa De Castro Melo
Larissa De Castro Melo
Número da OAB:
OAB/SP 490079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa De Castro Melo possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TJDFT, TRT2
Nome:
LARISSA DE CASTRO MELO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008243-60.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juraci Aparecida Andrade dos Santos - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de JURACI APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a vencida ao pagamento das custas/despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, as restrições da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LARISSA DE CASTRO MELO (OAB 490079/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011952-06.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F F Comunicacao Em Vendas - Fls. 71/ 76: em que pese o douto argumento, indefiro o pedido de validação da citação, tendo em vista que a carta AR de fl. 70 retornou negativa, com a informação "mudou-se". Portanto, requeira a exequente corretamente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.), sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: LARISSA DE CASTRO MELO (OAB 490079/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011952-06.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F F Comunicacao Em Vendas - Fls. 71/ 76: em que pese o douto argumento, indefiro o pedido de validação da citação, tendo em vista que a carta AR de fl. 70 retornou negativa, com a informação "mudou-se". Portanto, requeira a exequente corretamente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.), sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: LARISSA DE CASTRO MELO (OAB 490079/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1018576-71.2024.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018576-71.2024.8.26.0361; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP); Apelado: Aparecido da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Larissa de Castro Melo (OAB: 490079/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0808342-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLEA LUCIA RAMALHO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a contestação foi apresentada no prazo legal 1) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. SILVANA MENDES DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Candido de Oliveira Marques (OAB 272394/SP), Bruna de Andrade Mantovani (OAB 394006/SP), Larissa de Castro Melo (OAB 490079/SP), Alex Cardoso dos Santos (OAB 365186/SP), Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB 217409/SP) Processo 1010476-30.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regiane Cristina da Rocha - Reqdo: Tiago Henrique dos Santos Gois, Mero Soluções Ltda, Stefhany Barbosa Pavoni - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por REGIANE CRISTINA DA ROCHA contra MERO SOLUÇÕES LTDA., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; condenar a ré à restituição do valor de R$ 22.577,78 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos pelo IPCA e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora; e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, contando juros de mora pela Selic (descontado IPCA) a partir da citação e corrigidos monetariamente mediante incidência integral da Selic a partir da presente sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE CRISTINA DA ROCHA contra STEFHANY BARBOSA PAVONI e TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré Mero Soluções Ltda. ao pagamento doshonorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus Stefhany Barbosa Pavoni e Tiago Henrique dos Santos Gois, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora e a ré Mero Soluções Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) cada, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0714596-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. E. P. REQUERIDO: V. D. S. A. M., R. C. M. REU: D. C. E. P. SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável post mortem Aduz a parte autora que conviveu na condição de companheiro com E. C. entre 1975 e 2024, data do óbito desta. Requer, ao final: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a declaração de reconhecimento da união estável entre 1975 e 13/08/2024 (data do falecimento da companheira). A peça foi instruída com os documentos. Decisão de ID 227077711 deferiu a gratuidade de justiça. Citados, os requeridos V. D. S. A. M. e R. C. M. apresentaram contestação e reconvenção ao ID 230254539. Apresentaram requerimento de concessão da justiça gratuita e, como preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, os requeridos concordam com o pedido de reconhecimento da união estável entre o requerente e a falecida. A reconvenção não foi admitida, conforme decisão de ID 231421245. Contestação apresentada por D. C. E. P. (ID 230399281) requerendo a concessão da gratuidade de justiça e concordando com o pedido de reconhecimento da união estável entre o autor e falecida. Réplica (ID 234599314). É o relatório. DECIDO. Defiro aos requeridos a gratuidade de justiça. Preliminarmente, V. D. S. A. M. e R. C. M. apontam falta de interesse de agir. Alegam em síntese que os réus não resistem à pretensão do autor e que não houve qualquer tentativa de resolução alternativa antes do ajuizamento desta ação. Assim, não haveria necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. Todavia, não se exige da parte autora, nesse caso, a tratativa prévia ao ajuizamento da ação em virtude da inafastabilidade de jurisdição. Ademais, há necessidade e utilidade na tutela jurisdicional, pois o reconhecimento da união estável permite a participação do autor no inventário da falecida (art. 612 do CPC). Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada. Em razão da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, em que a parte autora postula o reconhecimento da união estável havida com o requerido no período de 1975 até o falecimento deste, em 14/06/2020. A união estável foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1988. Assim, não se pode reconhecer o instituto para datas anteriores à vigência da norma constitucional (05/10/1988). DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL. DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. 1. Conquanto preenchidos todos os pressupostos indispensáveis para a qualificação do relacionamento, iniciado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como união estável, tal enquadramento não se faz possível, vez que, naquele momento, inexistia tal instituto.2. O relacionamento mantido antes da vigência da nova Constituição da República, com as características inerentes à união estável, somente é passível de ser emoldurado como sociedade de fato, nos termos do normativo vigente à época. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1821055, 0702432-67.2023.8.07.0003, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.) Diz o art. 1.723 do CC que se reconhece a união estável quando presentes a convivência pública, duradoura e constituída com o objetivo de constituir família. São três, portanto, os requisitos legais da união afetiva: a publicidade, a continuidade e o objetivo de constituir família. Os requeridos concordaram com a união estável entre o autor e a falecida. Outrossim, os documentos juntados ao processo, como fotografias e declaração de convivência, ratificam a relação. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável entre P.E.P e E.C. no período entre 05/10/1988 e 13/08/2024. Condeno os réus, nos termos do art. 90 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)